Portaria de Suspensão GIEF nº 5 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 fev 2013

Da publicidade aos atos de SUSPENSÕES das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das empresas relacionadas no Anexo Único desta Portaria.

O Gerente de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, especialmente ao que determina o artigo 61 da IN nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Dar publicidade aos atos de SUSPENSÕES das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das empresas relacionadas no Anexo Único desta Portaria, tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos.

 

Art. 2º. O contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição suspensa não pode transitar com mercadoria, sob pena de apreensão da mesma, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais sendo que os documentos por eles emitidos ou a eles destinados não terão efeito algum, salvo como prova a favor do fisco.

 

Art. 3º. Os sócios ou titulares de estabelecimento que possuam mais de uma inscrição estadual suspensa, ficam impedidos de cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de empresa já inscrita exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar 123/2006, até a regularização cadastral das mesmas.

 

Art. 4º. Ficam os contribuintes com inscrição suspensa notificados a apresentar à Delegacia de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a documentação necessária à regularização da situação cadastral, a seguir enumerada:

 

I - livros fiscais e contábeis;

 

II - documentos fiscais utilizados ou não;

 

III - inventários de mercadorias e bens do ativo fixo;

 

IV - documentos relativos a despesas e receitas do estabelecimento;

 

V - Declaração Periódica de Informações - DPI;

 

VI - comprovantes dos pagamentos do ICMS;

 

VII - cópias do instrumento constitutivo do estabelecimento e suas alterações;

 

VIII - relativamente ao estabelecimento autorizado a utilizar Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECFs, leitura X e leitura da Memória Fiscal referente a todo a período de utilização dos equipamentos, efetuados na mesma data da sua apresentação ou comunicado, acompanhadas, quando for o caso, do formulário Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

 

Art. 5º. Presumem-se desaparecidos, destruídos, extraviados, inutilizados ou perdidos, decorrente do não atendimento do disposto no artigo anterior, os livros, documentos fiscais e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECFs autorizados para o estabelecimento.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data da homologação da suspensão da inscrição.

 

O Anexo Único contendo a relação das empresas suspensas encontra-se também disponível para consulta no site da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br).

 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

 

GABINETE DO GERENTE DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de janeiro de 2013.

 

Marcelo de Mesquita Lima

Gerente da GIEF