Portaria de Consolidação nº 5 DE 28/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2017

ANEXO XL   
OFÍCIO REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 5)

O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por meio deste informar a realocação da Equipe de Desinstitucionalização para qualificação dos pontos de atenção da RAPS, de acordo com os Art. 7º e 17°, desta Portaria. A descrição da realocação da equipe será apresentada no Anexo VI.

Secretário(a) Municipal de Saúde

ANEXO XLI   
DESCRIÇÃO DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO(Origem:PRT MS/GM 2840/2014,Anexo 6)

NOME DO PROFISSIONAL CNES DO PROFISSIONAL CATEGORIA PROFISSIONAL CARGA HORARIA SEMANAL QUE CUMPRIU NA EQUIPE DESISNTITUCIONALIZAÇÃO PONTO DE ATENÇÃO CNES PONTO DE ATENÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL QUE CUMPRIRÁ NO PONTO DE ATENÇÃO
             
             
             
             
             

ANEXO XLII   
OFICIO REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 7)

O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por meio deste informar que foram fechados _____ leito(s) do Hospital Psiquiátrico __________________________________________ com CNES __________. Informo, ainda, que os referidos leitos foram excluídos do CNES do Hospital _______________________________________________________________.
(Se necessário) Dessa forma, solicito a reclassificação do hospital psiquiátrico _______________________________________ de acordo com o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS (PRH), instituído pela Portaria Nº 52/GM/MS de 20 de janeiro de 2004 e alterada pela Portaria N°2644 GM/MS de 28 de outubro de 2009 tendo em vista que o referido hospital apresenta, na atualidade _________ leitos.

Secretário(a) Municipal de Saúde

ANEXO XLIII   
LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA SENTINELA (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Anexo 1)

ANEXO

Lista Nacional de Doenças e Agravos a serem monitorados pela Estratégia de Vigilância Sentinela

I. Vigilância em Saúde do Trabalhador
1 Câncer relacionado
2 Dermatose ocupacionais
Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)
4 Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho
5 Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
6 Transtornos mentais relacionados ao trabalho
II. Vigilância de doenças de transmissão respiratória
1 Doença pneumocócica invasiva
2 Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
3 Síndrome Gripal (SG)
III. Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar
1 Rotavírus
2 Doença Diarreica Aguda
3 Síndrome Hemolítica Urêmica
IV.  Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
1 Síndrome de Corrimento Uretral Masculino
V. Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática

ANEXO XLIV   
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 3)

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH

O montante do recurso a ser repassado para os entes federativos habilitados à Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de interesse nacional, do qual será deduzido o montante de recursos dos hospitais de gestão federal que vierem a ser definidos pelo ente federado para compor a rede em seu território, será de:

UF Nº DE UNIDADES VALOR MENSAL (R$) TOTAL ANO (R$)
AC 1 5.000,00 60.000,00
AL 3 15.000,00 180.000,00
AM 5 25.000,00 300.000,00
AP 1 5.000,00 60.000,00
BA 14 70.000,00 840.000,00
CE 8 40.000,00 480.000,00
DF 3 15.000,00 180.000,00
ES 4 20.000,00 240.000,00
GO 6 30.000,00 360.000,00
MA 7 35.000,00 420.000,00
MG 20 100.000,00 1.200.000,00
MS 3 15.000,00 180.000,00
MT 3 15.000,00 180.000,00
PA 8 40.000,00 480.000,00
PB 4 20.000,00 240.000,00
PE 9 45.000,00 540.000,00
PI 4 20.000,00 240.000,00
PR 10 50.000,00 600.000,00
RJ 16 80.000,00 960.000,00
RN 3 15.000,00 180.000,00
RO 2 10.000,00 120.000,00
RR 1 5.000,00 60.000,00
RS 11 55.000,00 660.000,00
SC 6 30.000,00 360.000,00
SE 2 10.000,00 120.000,00
SP 41 205.000,00 2.460.000,00
TO 2 10.000,00 120.000,00
TOTAL 197 985.000,00 11.820.000,00

ANEXO XLV   
REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 4)

REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP

A habilitação ao recebimento do recurso referente ao Registro de Câncer de Base Populacional será destinado aos seguintes entes federativos:

UF Nome do RCBP Área de Cobertura do RCBP
SE Aracaju Aracaju
PA Belém Belém Ananindeua
MG Belo Horizonte Belo Horizonte
DF Distrito Federal Distrito Federal
SP Campinas Campinas
MS Campo Grande Campo Grande
MT Cuiabá Cuiabá Várzea Grande
PR Curitiba Curitiba
CE Fortaleza Fortaleza
GO Goiânia Goiânia
PB João Pessoa João Pessoa
SP Jaú Jaú
AM Manaus Manaus
RN Natal Natal
TO Palmas Palmas
RS Porto Alegre Porto Alegre
PE Recife Recife
BA Salvador Salvador
SP São Paulo São Paulo

ANEXO XLVI   
VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 5)

VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA

O financiamento da Vigilância Sentinela da Influenza obedecerá ao seguinte parâmetro populacional:

População até 1 milhão: 1UTI pública e 1 UTI privada conveniada ou não ao SUS. 1 a 2 Vigilâncias da SG *
de 1 a 2 milhões: 2 UTI públicas e 2 UTI privada conveniada ou não ao SUS 3 a 4 VSG
de 2 a 3 milhões: 3 UTI públicas e 2 UTI privada conveniada ou não ao SUS 5 a 6 VSG
de 3 a 4 milhões: 4 UTI públicas e 3 UTI privada conveniada ou não ao SUS 7 a 8 VSG
de 4 a 5 milhões: 5 UTI públicas e 3 UTI privada conveniada ou não ao SUS 9 a 10 VSG
de 5 a 6 milhões: 6 UTI públicas e 4 UTI privada conveniada ou não ao SUS 11 a 12 VSG
de 6 a 7 milhões: 7 UTI públicas e 4 UTI privada conveniada ou não ao SUS 13 a 14 VSG
de 7 a 8 milhões: 8 UTI públicas e 5 UTI privada conveniada ou não ao SUS 15 a 16 VSG
de 8 a 9 milhões: 9 UTI públicas e 5 UTI privada conveniada ou não ao SUS 16 a 17 VSG
de 9 a 10 milhões: 10 UTI públicas e 6 UTI privada conveniada ou não ao SUS 18 a 19 VSG
de 10 a 11 milhões: 11 UTI públicas e 6 UTI privada conveniada ou não ao SUS 20 a 21 VSG
11 milhões e mais: 12 públicas e 6 privada conveniada ou não ao SUS 22 a 23 VSG

*A cada intervalo populacional de 500.000 habitantes deve-se implantar 01 Vigilância da SG

ANEXO XLVII   
INSUMOS ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Anexo 1)

1. Aparelho de pressão infantil

2. Espaçador infantil para inalação

3. Estetoscópio infantil

4. Hemoglobinômetro

5. Jarra e copos descartáveis para terapia de reidratação oral

6. Máscara infantil para inalação

7. Oxímetro de pulso

8. Abaixador de língua

9. Aparelho de nebulização

10. Balança infantil

11. Caderneta de Saúde da Criança

12. Fita métrica

13. Formulários de atendimento da criança

14. Otoscópio

15. Régua antropométrica

16. Termômetro clínico

ANEXO XLVIII   
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Anexo 2)

1. Acetato de betametasona injetável 3mg/ml

2. Ácido fólico comprimido 5mg ou suspensão 0.2 mg/ml

3. Albendazol suspensão 40mg/ml

4. Amoxicílina comprimido de 250 mg ou suspensão 250mg/5m

5. Amoxixilina + clavulanato de potássio suspensão 250mg/5ml

6. Antimalárico oral, em áreas endémicas

7. Azitromicina suspensão 40mg/ml

8. Cefalexina suspensão 250mg/5ml

9. Dipirona comprimido de 500mg ou gotas

10. Eritromicina suspensão 250mg/5ml

11. Ibuprofeno suspensão 50mg/ml

12. Mebendazol comprimido de 100mg ou suspensão

13. Nistatina suspensão 100.000 UI

14. Ondansentrona comprimido de 4mg

15. Paracetamol comprimido de 500mg ou gotas

16. Penicilina benzatina 1.200.000 ou 600.000 UI

17. Penicilina G procaína frasco de 400 000 UI

18. Predinisolona suspensão 3mg/ml

19. Prednisona comprimidos 5mg e 20mg

20. Sais de reidratação oral (SRO)

21. Salbutamol ou Fenoterol 100 mcg/dose, aerossol (bombinha)

22. Solução de ringer + lactato

23. Solução Fisiológica 0,9%

24. Soro Glicosado 5%

25. Sulfametoxazol + Trimetoprima suspensão 40 mg/ml + 8mg/ml

26. Sulfato de zinco xarope 4mg/ml

27. Sulfato ferroso gotas 25mg/ml ou xarope 5mg/ml

28. Vitamina A cápsulas com 100.000UI e 200.000UI

ANEXO XLIX   
ROTEIRO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 1)

ROTEIRO

A) PARA O REGISTRO DE CAUSAS EXTERNAS

Descrever o tipo de causa externa segundo a Classificação Estatística Internacional de Doencas e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.

I - COMPREENDE-SE COMO CAUSAS EXTERNAS

Um conjunto de agravos à saúde decorrentes de acidentes de trânsito, quedas, envenenamentos, afogamentos e outras ocorrências provocadas por circunstâncias ambientais e causas acidentais ou intencionais tais como homicídios, agressões e lesões autoprovocadas e/ou acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

II - PREENCHIMENTO DO LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH

O preenchimento de todas as informações solicitadas no Laudo Médico para emissão de AIH facilita a compreensão do agrave sofrido pela pessoa, dos dados a: partir do atendimento, da conduta, orientação; acompanhamento e destino dado ao paciente, apoiando o correto preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, que será utilizada posteriormente para fins epidemiológicos, sanitários, administrativos e previdenciários.

O preenchimento completo e preciso do CID principal e do CID secundário representa uma síntese desse conjunto de informação de forma codificada.

III- RESPONSABILIDADES

1 - Quem registra a entrada do paciente: serviço de registro da unidade que prestou atendimento, que colhe o máximo possível de informações pessoais e sobre a ocorrência.

2 - Quem registra o atendimento: médico (a) que atende o paciente.

3 - Onde registrar: no Laudo Médico para Emissão de AIH conforme modelo disposto Anexo IV desta Portaria.

4 - Registrar no Laudo Médico para Emissão de AIH:

- o tipo de causa externa, a natureza da lesão,

- a parte do corpo atingida,

- o agente causador do agravo,

- o local de ocorrência,

- a atividade da vítima (no momento do ocorrido).

5 - O Laudo Médico para Emissão de AIH deverá ser preenchido em 03 (três) vias, sendo a primeira via anexada ao prontuário do paciente, a segunda via encaminhada ao gestor local de saúde e a terceira via, entregue ao paciente ou responsável, para fins previdenciários junto ao empregador, em casos de Acidentes ou Doenças relacionadas ao Trabalho.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

A notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas dos profissionais que fizeram o atendimento, portanto todos devem estar atentos à identificação das causas e comprometidos com o acompanhamento do paciente.

E importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos casos atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.

E fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam este roteiro instrutivo e compreendam a importância do adequado preenchimento das informações solicitadas.

B) PARA O REGISTRO DE AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO

O conjunto das informações sobre os agravos à saúde relacionados ao trabalho visa atender a especificidades e necessidades da área de saúde do trabalhador no que diz respeito ao SIH/SUS. A atenção integral à saúde do trabalhador requer articulação do SUS em todos os níveis de complexidade e nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, no sentido de aperfeiçoar o atendimento que já vem sendo realizado, e ao mesmo tempo comprovar as ações realizadas, disponibilizar informações necessárias à vigilância da saúde, à fiscalização do trabalho e à área previdenciária.

Informações Básicas que deverão constar da AIH - Autorização de Internação Hospitalar e do respectivo Laudo Médico para Emissão de AIH (ANEXO I )

- Acidente de Trabalho de trajeto - (ocorrido no trajeto de ida ou volta do trabalho)

- Acidente de Trabalho típico (ocorrido no próprio local de trabalho)

- Doença Relacionada ao trabalho


- CID Principal


- CID Secundário


- Descrição da Natureza da Lesão


- Classificação Brasileira de Ocupações - CBO-R


- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-R

O referido Laudo Médico para Emissão de AIH - uma vez preenchido deverá ter uma cópia disponibilizada ao paciente e/ou familiares; possibilitando ao trabalhador acidentado ou portador de doença relacionada ao trabalho, comprovar o atendimento realizado no SUS e obter junto ao empregador, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - a qual dará acesso ao benefício previdenciário a que tem, de acordo com a legislação vigente.

Preencher o campo - CID - com o(s) diagnóstico(s) correspondentes ao tipo de acidente ou doença relacionada ao trabalho, de acordo com a CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.

Descrever no espaço destinado ao Laudo Técnico: o agente causador do agravo, a situação geradora do acidente ou doença, a natureza lesão; parte do corpo atingida (em caso e acidente) ou o sistema/aparelho atingido (em caso de doença relacionada ao trabalho) e o(s) respectivo(s) diagnóstico(s).

OBS. Caso não seja possível obter no momento da emissão do Laudo Médico para Emissão de AIH as informações sobre a CNAE do empregador e a CBO do trabalhador, tais informações deverão ser registradas posteriormente na própria AIH.

I - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR

a. Registro do nome completo do paciente, sem abreviaturas

b. Cadastro de Pessoa Física/CPF

c. Endereço completo, Município, UF, CEP, Telefone

d. Número do Cartão Nacional do SUS

e. Ocupação/CBO - Código Brasileiro de Atividades Econômicas

f. Número do Cartão Nacional do SUS do trabalhador

II - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

a. Registro do Ramo de Atividade Econômica da Empresa segundo a CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica

b. Registro do CGC/CNPJ da empresa

CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa ou no Anexo I desta portaria.

CGC/CNPJ - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou da mat. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

III - CARACTERIZAÇAO DO AGRAVO A SAÚDE RELACIONADO AO TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se como acidente do trabalho:


- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de:

a. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;

b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;

d. ato de pessoa privada do uso da razão;

e. desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

- A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.

- O prazo para a comunicação do acidente de trabalho é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou sal- monela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho, de doenças profissionais ou do trabalho).

Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando- se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: Evitar consignar neste campo diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

LAUDO MÉDICO

Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos.

Exemplos:

a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;

b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.

Exemplos:

a) entorse tornozelo. direito;

b) tendinite dos flexores do carpo.

CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10.

Exemplos:

a) S93.4- entorse e distensão do tornozelo;

b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.

Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, com causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidentes declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

ANEXO L   
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DIGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 2)

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOSDESCRIÇÃO DOS GRANDES GRUPOS DE OCUPAÇÕES
CÓDIGO MATRIZ GRANDE GRUPO
1

TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS, TÉCNICAS, ARTÍSTICAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores deste grande grupo realizam pesquisas e aplicam conhecimentos científicos na solução de problemas de ordem técnica, econômica, artística, social e empresarial e desenvolvem outras atividades de caráter profissional nos campos da química e física; da engenharia e arquitetura; da aviação e marinha; da biologia e agronomia; da medicina, odontologia e veterinária; da estatística, das matemáticas e análises de sistemas; da economia, administração e ciências contábeis; do direito; do ensino; da literatura, artes e comunicação social e do esporte.

2

MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SUPERIORES, DIRETORES DE EMPRESAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo desempenham funções de caráter legislativo, desenvolvem atividades de direção e assessoramento do Poder Executivo e processam e julgam assuntos legais e jurídicos como membros do Poder Judiciário; exercem funções de caráter diplomático, desempenham, em empresas governamentais ou privadas, atividades diretivas de alto nível; planejam, organizam e controlam os trabalhos dessas empresas; dirigem e coordenam órgãos específicos da administração superior.

3

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo aplicam leis, decretos e regulamentos promulgados pelos governos federal, estaduais, municipais ou por autoridades locais; controlam o trabalho dos empregados de escritório e atividades afins e os serviços de transportes e comunicações; mantêm os registros das operações financeiras e outras transações comerciais realizadas pelas empresas; manejam fundos em nome da organização ou de sua clientela; reproduzem, em estenografia, datilografia ou por outros meios, textos orais ou escritos; operam máquina de escritório ou instalações telefônicas e telegráficas; chefiam os sistemas de transportes e comunicações e controlam as operações relativas aos mesmos; exercem funções nas empresas de serviços postais e telegráficos; realizam outras tarefas similares.

4

TRABALHADORES DE COMÉRCIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo exercem o comércio atacadista e varejista, por conta própria, em empresas de pequeno porte; dedicam-se à compra e venda de toda a classe de bens e serviços ou cumprem funções diretamente relacionadas com essas atividades. Os trabalhadores que dirigem, como representantes dos proprietários ou acionistas, as atividades de empresas que se dedicam ao comércio atacadista e varejista e ao ramo hoteleiro estão classificados no grupo de base 2-43, gerentes financeiros, comerciais e de publicidade.

5

TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE TURISMO, HOSPEDAGEM, SERVENTIA, HIGIENE E EMBELEZAMENTO, SEGURANÇA AUXILIARES DE SAÚDE E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo administram, organizam, supervisionam ou desempenham serviços de turismo, hospedagem, doméstico, pessoais, de proteção e outros similares.

6

TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS, DA PESCA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo chefiam unidades de explorações agropecuárias e florestais e grupos de trabalhadores encarregados da execução de atividades pertinentes a essas explorações; exploram, por conta própria, estabelecimentos agropecuários de tipo familiar; executam os trabalhos próprios dos cultivos agrícolas, da criação de animais e da exploração de florestas; pescam e realizam tarefas análogas; operam máquinas e implementos utilizados na agricultura, pecuária e explorações florestais.

7,8,9

TRABALHADORES DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL, OPERADORES DE MÁQUINAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS

Os trabalhadores deste grande grupo desempenham tarefas diretamente ligadas aos trabalhos de extração de minerais, petróleo e gás; beneficiamento e transformação de matérias-primas e fabricação e reparação de produtos industriais; construção, manutenção e reparação de edifícios, estradas e outras obras civis; operação de máquinas; condução de veículos de transporte e de equipamento de terraplanagem; manipulação de mercadorias e materiais, e outras tarefas relacionadas com produção industrial que requeiram, fundamentalmente, esforço físico.

10

MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Estão compreendidas neste grande grupo as pessoas que servem voluntária ou obrigatoriamente às milícias e que, dedicando-se exclusivamente a esse serviço, não podem aceitar um emprego civil, só o fazendo no interesse público. Abrange os membros permanentes das Forças Armadas de terra, mar e ar, assim como o pessoal que se acha temporariamente em serviço ativo por período estabelecido nas leis ou regulamentos específicos, para seguir cursos e programas de treinamento ou prestar serviços auxiliares, bem como exercer outra atividade de conveniência nacional. Incluem-se ainda policiais e bombeiros militares que se dedicam à garantia de segurança municipal, estadual e nacional. Excluem-se deste grupo os empregados civis que trabalham nos departamentos administrativos do governo relacionados com questões de defesa; os membros das polícias civil e federal; os empregados de alfândegas e outros serviços civis das Forças Armadas; os membros da reserva militar que não estão integralmente dedicados ao serviço ativo e as pessoas que foram chamadas às Forças Armadas, provisoriamente, para efetuar um curto período de treinamento.

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOS
CÓDIGO GRUPO DE OCUPAÇÕES
0-11 Químicos
0-12 Físicos
0-19 Químicos, físicos e trabalhadores assemelhados não classificados sob outras epígrafes
0-20 Engenheiros agrônomos, florestais e de pesca
0-21 Engenheiros civis e arquitetos
0-22 Engenheiros de operações e desenhistas industriais
0-23 Engenheiros eletricistas e engenheiros eletrônicos
0-24 Engenheiros mecânicos
0-25 Engenheiros químicos
0-26 Engenheiros metalúrgicos
0-27 Engenheiros de minas e geólogos
0-28 Engenheiros de organização e métodos
0-29 Engenheiros, arquitetos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
0-30 Técnicos de contabilidade, estatística, economia doméstica e administração
0-31 Técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores assemelhados
0-32 Técnicos de mineração, metalurgia e geologia
0-33 Técnicos de obras civis, agrimensura, estradas, saneamento e trabalhadores assemelhados
0-34 Técnicos de eletricidade, eletrônica e telecomunicações
0-35 Técnicos de mecânica
0-36 Técnicos de química e trabalhadores assemelhados
0-37 Técnicos têxteis
0-38 Desenhistas técnicos
0-39 Técnicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
0-41 Pilotos de aviação comercial, navegadores, mecânicos de vôo e trabalhadores assemelhados
0-42 Oficiais de bordo, pilotos e trabalhadores assemelhados (navegação marítima e interior)
0-43 Oficiais-maquinistas (navegação marítima e interior)
0-51 Biologistas e trabalhadores assemelhados
0-52 Bacteriologistas, farmacologistas e trabalhadores assemelhados
0-61 Médicos
0-63 Cirurgiões-dentistas
0-65 Médicos veterinários e trabalhadores assemelhados
0-67 Farmacêuticos
0-68 Nutricionistas e trabalhadores assemelhados
0-71 Enfermeiros
0-72 Técnicos de enfermagem e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros)
0-73 Assistentes sociais
0-74 Psicólogos
0-75 Ortoptistas e óticos
0-76 Terapeutas
0-77 Operadores de equipamentos médicos e odontológicos
0-79 Médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários, enfermeiros e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
0-81 Estatísticos
0-82 Matemáticos e atuários
0-83 Analistas de sistemas
0-84 Programadores de computador
0-91 Economistas
0-92 Administradores e trabalhadores assemelhados
0-93 Contadores
0-99 Economistas, administradores, contadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
1-21 Advogados
1-29 Juristas não classificados sobre outras epígrafes
1-31 Professores de disciplinas pedagógicas de ensino superior
1-32 Professores de ciências físicas e químicas de ensino superior
1-33 Professores de engenharia e arquitetura
1-34 Professores de matemática, estatística e ciências afins de ensino superior
1-35 Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis de ensino superior
1-36 Professores de ciências humanas de ensino superior
1-37 Professores de ciências biológicas e médicas de ensino superior
1-38 Professores de línguas e literaturas de ensino superior
1-39 Professores de ensino superior não-classificados sob outras epígrafes
1-41 Professores de ensino de 2º grau
1-42 Professores de ensino de 1º grau
1-43 Professores de ensino pré-escolar
1-44 Professores e instrutores de formação profissional
1-45 Professores de ensino especial
1-49 Professores não-classificados sob outras epígrafes
1-51 Escritores e críticos
1-52 Jornalistas e redatores
1-53 Locutores e comentaristas de rádio e televisão
1-59 Escritores, jornalistas, redatores, locutores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
1-61 Escultores, pintores e trabalhadores assemelhados
1-63 Fotógrafos, operadores de câmeras de cinema e televisão e trabalhadores assemelhados
1-71 Compositores, músicos e cantores
1-72 Coreógrafos e bailarinos
1-73 Atores e diretores de espetáculos
1-74 Empresários e produtores de espetáculos
1-75 Artistas de circo
1-79 Músicos, artistas, empresários e produtores de espetáculos não-classificados sob outras epígrafes
1-81 Técnicos desportivos e trabalhadores assemelhados
1-82 Atletas profissionais
1-89 Técnicos desportivos, atletas profissionais e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
1-91 Bibliotecários, arquivologistas e museólogos
1-92 Sociólogos, antropólogos e trabalhadores assemelhados
1-95 Filólogos, tradutores e intérpretes
1-96 Membros de cultos religiosos e trabalhadores assemelhados
1-97 Analistas de ocupações e trabalhadores assemelhados
1-98 Técnicos, analistas de seguro, de importação e exportação e trabalhadores assemelhados
1-99 Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
2-11 Membros superiores do Poder Legislativo
2-12 Membros superiores do Poder Executivo
2-13 Membros superiores do Poder Judiciário
2-14 Funcionários públicos superiores
2-21 Diplomatas
2-31 Diretores de empresas manufatureiras
2-32 Diretores de empresas agropecuárias, pesqueiras e extrativas
2-33 Diretores de empresas de produção e distribuição de energia elétrica e gás e de serviço de água e esgoto
2-34 Diretores de empresas de construção civil
2-35 Diretores de empresas do comércio atacadista e varejista, de empresas hoteleiras e estabelecimentos similares
2-36 Diretores de empresas de transportes e comunicações
2-37 Diretores de empresas financeiras, imobiliárias, companhias de seguros, empresas de prestação de serviços e outras similares
2-38 Diretores de empresas de serviços comunitários e sociais
2-39 Diretores de empresas não-classificados sob outras epígrafes
2-41 Gerentes administrativos e assemelhados
2-42 Gerentes de produção, de planejamento e de pesquisa e desenvolvimento
2-43 Gerentes financeiros, comerciais, de marketing e de publicidade
2-49 Gerentes de empresas não-classificados sob outras epígrafe
3-01 Chefes intermediários administrativos
3-02 Chefes intermediários de contabilidade e finanças
3-09 Chefes intermediários administrativos, de contabilidade e finanças não-classificados sob outras epígrafes
3-11 Agentes administrativos, assistentes administrativos e trabalhadores assemelhados
3-12 Técnicos e fiscais de tributação e arrecadação
3-13 Agentes superiores de polícia
3-14 Serventuários da justiça e trabalhadores assemelhados
3-19 Agentes de administração de empresas públicas e privadas não-classificados sob outras epígrafes
3-21 Secretários
3-23 Datilógrafos, estenógrafos e trabalhadores assemelhados
3-31 Auxiliares de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados
3-32 Atendentes de guichê, bilheteiros e trabalhadores assemelhados
3-39 Trabalhadores de serviços de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
3-41 Operadores de máquinas contábeis e de calcular
3-42 Operadores de máquinas de processamento automático de dados
3-43 Perfuradores e conferidores (cartões e fitas)
3-44 Técnicos de controle de produção e operação
3-51 Agentes de estação e de movimento (serviços ferroviários)
3-52 Chefes de serviços de correios e telecomunicações
3-53 Chefes de serviços aéreos, controladores de tráfego aéreo e trabalhadores assemelhados
3-54 Chefes e inspetores de serviços de transporte rodoviário
3-55 Chefes de serviços de transporte marítimo, fluvial e lacustre
3-60 Despachantes, fiscais e cobradores de transportes coletivos (exceto trem)
3-70 Classificadores de correspondência, carteiros e mensageiros
3-80 Telefonistas, telegrafistas e trabalhadores assemelhados
3-91 Trabalhadores de serviços de abastecimento e armazenagem
3-93 Auxiliares de escritório e trabalhadores assemelhados
3-94 Recepcionistas
3-95 Arquivistas e trabalhadores assemelhados
3-99 Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
4-10 Comerciantes (comércio atacadista e varejista)
4-21 Supervisores de vendas e trabalhadores assemelhados
4-22 Supervisores de compras e compradores
4-31 Agentes e inspetores técnicos de vendas
4-32 Vendedores pracistas, representantes comerciais e trabalhadores assemelhados
4-41 Corretores de seguros, de imóveis e de títulos e valores
4-42 Agentes de venda de serviços às empresas
4-43 Leiloeiros, avaliadores e trabalhadores assemelhados
4-51 Vendedores de comércio atacadista, varejista e trabalhadores assemelhados
4-52 Vendedores ambulantes, vendedores a domicílio e jornaleiros
4-53 Demonstradores e trabalhadores assemelhados
4-54 Decoradores e trabalhadores assemelhados
4-90 Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
5-00 Gerentes de hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos similares e trabalhadores assemelhados
5-20 Mordomos, governantas e trabalhadores assemelhados
5-31 Cozinheiros e trabalhadores assemelhados
5-32 Garçons, barmen e trabalhadores assemelhados
5-40 Trabalhadores de serventia (domicílios e hotéis) e trabalhadores assemelhados
5-41 Comissários (serviço de transporte de passageiros)
5-51 Trabalhadores de serviços de administração de edifícios
5-52 Trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos
5-60 Lavadeiros, tintureiros e trabalhadores assemelhados
5-70 Cabeleireiros, especialistas em tratamentos de beleza e trabalhadores assemelhados
5-72 Pessoal de enfermagem, parteiras, laboratórios e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros)
5-81 Bombeiros
5-82 Policiais e trabalhadores assemelhados
5-83 Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados
5-84 Guardas de trânsito
5-89 Trabalhadores de serviços de proteção e segurança não-classificados sob outras epígrafes
5-91 Agentes de viagem e guias de turismo
5-92 Agentes de serviços funerários e embalsamadores
5-99 Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene, embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
6-00 Administradores de explorações agropecuárias e florestais
6-01 Capatazes de explorações agropecuárias e florestais
6-11 Produtores agropecuários polivalentes
6-12 Produtores agropecuários especializados
6-21 Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados
6-31 Trabalhadores da cultura de gramíneas
6-32 Trabalhadores da cultura de plantas fibrosas
6-33 Trabalhadores hortigranjeiros
6-34 Trabalhadores da floricultura
6-35 Trabalhadores da fruticultura
6-36 Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias estimulantes e de especiarias (exceto as de extração florestal)
6-37 Trabalhadores da cultura de plantas oleaginosas
6-38 Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas (exceto as de exploração florestal)
6-39 Trabalhadores agrícolas especializados não-classificados sob outras epígrafes
6-41 Trabalhadores da pecuária de grande porte
6-42 Trabalhadores da pecuária de médio porte
6-43 Trabalhadores da pecuária de pequeno porte
6-44 Trabalhadores da pecuária (insetos úteis)
6-49 Trabalhadores da pecuária não-classificados sob outras epígrafes
6-51 Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de madeiras
6-52 Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de gomas elásticas, não-elásticas e resinas
6-53 Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de fibras, ceras e óleos
6-54 Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias alimentícias
6-55 Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas
6-59 Trabalhadores florestais não-classificados sob outras epígrafes
6-61 Patrões de pesca
6-62 Pescadores industriais
6-63 Pescadores artesanais
6-64 Trabalhadores da aquicultura
6-69 Pescadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
6-71 Operadores de máquinas e implementos agrícolas
6-72 Operadores de máquinas e implementos de pecuária
6-73 Operadores de máquinas e implementos de exploração florestal
7-01 Mestres, contramestres, supervisores de empresas manufatureiras e de construção civil e trabalhadores assemelhados
7-02 Mestres (empresas de extração mineral)
7-03 Mestres (empresas de energia elétrica, gás, água e esgoto)
7-04 Contramestres da indústria têxtil
7-05 Mestres, contramestres, supervisores e operadores de manutenção de sistemas operacionais e trabalha dores assemelhados
7-11 Mineiros e canteiros
7-12 Operadores de máquinas de extração de minérios (minas e pedreiras)
7-13 Trabalhadores de beneficiamento de minérios e pedras
7-14 Sondadores de poços de petróleo e gás e trabalhadores assemelhados
7-15 Sondadores de poços (exceto de petróleo e gás)
7-16 Salineiros (sal marinho)
7-19 Trabalhadores de minas e pedreiras, sondadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
7-20 Operadores de aciaria
7-21 Forneiros e operadores metalúrgicos (primeira fusão)
7-22 Operadores de laminação
7-23 Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e reaquecimento)
7-24 Fundidores de metais
7-25 Moldadores e macheiros
7-26 Trabalhadores de tratamento térmico e termoquímico de metais
7-27 Trefiladores e estiradores de metais
7-28 Galvanizadores e recobridores de metais
7-29 Trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos não-classificados sob outras epígrafes
7-31 Trabalhadores de tratamento da madeira
7-32 Operadores de máquinas de desdobrar madeira
7-33 Preparadores de pasta para papel
7-34 Operadores de máquinas de fabricação de papel e papelão
7-35 Preparadores de compensados e aglomerados
7-39 Trabalhadores de tratamento da madeira e de fabricação de papel e papelão não-classificados sob outras epígrafes
7-41 Operadores de britadeiras, trituradoras e misturadeiras (tratamentos químicos e afins)
7-42 Operadores de instalações térmicas para processamentos químicos
7-43 Operadores de aparelhos de filtragem e separação (tratamentos químicos e afins)
7-44 Operadores de aparelhos de destilação e reação
7-45 Operadores de refinação de petróleo
7-46 Operadores de coqueria
7-47 Trabalhadores da produção e manipulação de medicamentos
7-49 Operadores de instalações de processamentos químicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
7-51 Trabalhadores de preparação de fibras
7-52 Fiandeiros e trabalhadores assemelhados
7-53 Trabalhadores de preparação de tecelagem
7-54 Tecelões
7-55 Tecelões de malhas
7-56 Trabalhadores de acabamento, tingimento e estamparia de produtos têxteis
7-59 Fiandeiros, tecelões, tingidores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
7-71 Moleiros
7-72 Trabalhadores da fabricação e refinação de açúcar
7-73 Magarefes e trabalhadores assemelhados
7-74 Trabalhadores de industrialização e conservação de alimentos
7-75 Trabalhadores de tratamento do leite, fabricação de laticínios e de produtos similares
7-76 Padeiros, confeiteiros e trabalhadores assemelhados
7-77 Trabalhadores de preparação de café, cacau e produtos assemelhados
7-78 Trabalhadores de fabricação de cerveja, vinhos e outras bebidas
7-79 Trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas não-classificados sob outras epígrafes
7-81 Preparadores de fumo
7-82 Charuteiros
7-83 Cigarreiros
7-91 Alfaiates, costureiros e modistas
7-93 Chapeleiros
7-94 Modelistas e cortadores (vestuário)
7-95 Costureiros (confecção em série)
7-96 Estofadores e trabalhadores assemelhados
7-97 Bordadores e cerzidores
7-99 Trabalhadores de costura, estofadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
8-01 Sapateiros
8-02 Trabalhadores de calçados
8-03 Trabalhadores de artefatos de couro (exceto roupas e calçados)
8-11 Marceneiros e trabalhadores assemelhados
8-12 Operadores de máquinas de lavrar madeira
8-19 Marceneiros, operadores de máquinas de lavrar madeira e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
8-20 Cortadores, polidores e gravadores de pedras
8-31 Forjadores
8-32 Ferramenteiros e modeladores de metais
8-33 Torneiros, fresadores, retificadores e trabalhadores assemelhados
8-34 Preparadores de máquinas-ferramentas (produção em série)
8-35 Operadores de máquinas-ferramentas (produção em série)
8-36 Polidores de metais e afiadores de ferramentas
8-37 Operadores de máquinas-ferramentas com comando numérico
8-39 Trabalhadores da usinagem de metais não-classificados sob outras epígrafes
8-40 Ajustadores mecânicos
8-41 Montadores de máquinas
8-42 Relojoeiros e montadores de instrumentos de precisão
8-43 Mecânicos de manutenção de veículos automotores
8-44 Mecânicos de manutenção de aeronaves
8-45 Mecânicos de manutenção de máquinas
8-49 Ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão não-classificados sob outras epígrafes
8-51 Montadores de equipamentos elétricos
8-52 Montadores de equipamentos eletrônicos
8-54 Reparadores de equipamentos elétricos e eletrônicos
8-55 Eletricistas de instalações
8-56 Instaladores e reparadores de equipamentos e aparelhos de telecomunicações
8-57 Instaladores e reparadores de linhas elétricas e de telecomunicações
8-59 Eletricistas, eletrônicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
8-61 Operadores de estações de rádio e televisão
8-62 Operadores de equipamentos de sonorização, cenografia e projeção
8-71 Encanadores e instaladores de tubulações
8-72 Soldadores e oxicortadores
8-73 Chapeadores e caldeireiros
8-74 Montadores de estruturas metálicas e trabalhadores assemelhados
8-80 Joalheiros e ourives
8-90 Sopradores e moldadores de vidros e trabalhadores assemelhados
8-91 Cortadores e polidores de vidros
8-92 Ceramistas e trabalhadores assemelhados
8-93 Forneiros (vidraria e cerâmica)
8-94 Gravadores de vidro
8-95 Pintores e decoradores de vidro e cerâmica
8-99 Vidreiros, ceramistas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-01 Trabalhadores de fabricação de produtos de borracha (exceto pneumáticos)
9-02 Trabalhadores de fabricação, vulcanização e reparação de pneumáticos
9-03 Trabalhadores de fabricação de produtos de plástico
9-10 Confeccionadores de produtos de papel e papelão
9-21 Compositores tipográficos e trabalhadores assemelhados
9-22 Impressores
9-23 Estereotipistas e eletrotipistas
9-24 Gravadores e clicheristas (exceto fotogravadores)
9-25 Fotogravadores
9-26 Encadernadores e trabalhadores assemelhados
9-27 Trabalhadores de laboratórios fotográficos
9-29 Trabalhadores das artes gráficas não-classificados sob outras epígrafes
9-31 Pintores de obras e de estruturas metálicas
9-39 Pintores não-classificados sob outras epígrafes
9-41 Confeccionadores de instrumentos musicais e trabalhadores assemelhados
9-42 Cesteiros, confeccionadores de produtos de vime e similares e trabalhadores assemelhados
9-43 Trabalhadores da fabricação de produtos derivados de minerais não-metálicos
9-49 Trabalhadores da confecção de instrumentos musicais, de produtos de vime e similares, de derivados de minerais não-metálicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-51 Pedreiros e estucadores
9-52 Trabalhadores de concreto armado
9-53 Telhadores
9-54 Carpinteiros
9-55 Ladrilheiros, taqueiros e trabalhadores assemelhados
9-56 Instaladores de material isolante
9-57 Vidraceiros
9-59 Trabalhadores da construção civil e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-61 Operadores de instalações de produção de energia elétrica e nuclear
9-69 Operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares não-classificados sob outras epígrafes
9-71 Trabalhadores da movimentação de cargas e descargas, estivagens e embalagens de mercadorias
9-72 Aparelhadores e emendadores de cabos (exceto cabos elétricos e de telecomunicações)
9-73 Operadores de guindastes e de equipamentos similares de elevação
9-74 Operadores de máquinas de construção civil, mineração e de equipamentos afins
9-79 Trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas de construção civil, mineração e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-81 Contramestres de embarcações, marinheiros de convés e barqueiros
9-82 Maquinistas e foguistas de embarcações
9-83 Maquinistas e foguistas de locomotivas e máquinas similares
9-84 Agentes e auxiliares de manobras e conservação (transportes ferroviários) e trabalhadores assemelhados
9-85 Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares
9-86 Condutores de animais e de veículos de tração animal
9-89 Condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-91 Trabalhadores braçais não-classificados sob outras epígrafes
9-99 Trabalhadores que não podem ser classificados segundo a ocupação
104 Militares da Aeronáutica
105 Militares do Exército
106 Militares da Marinha
107 Policiais Militares
108 Bombeiros Militares

ANEXO LI   
CLASSIFICACÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 3)

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS

INTERVALO GRANDES GRUPOS
A 011 - 021 AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
B 051 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
C 100 - 142 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
D 151 - 372 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
E 401 - 410 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
F 451 - 456 CONSTRUÇÃO
G 501 - 527 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
H 551 - 552 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
I 601 - 642 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
J 651 - 672 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
K 701 - 749 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
L 751 - 753 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
M 801 - 809 EDUCAÇÃO
N 851 - 853 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
O 900 - 930 OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
P 950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Q 990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA.

EXPLORAÇÃO FLORESTAL

E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

011 - Produção de Lavouras Temporárias

Inclui cultivo de cereais; cultivo de algodão herbáceo; cultivo de cana-de-açúcar, cultivo de fumo; cultivo de soja; cultivo de outros produtos temporários.

012 - Horticultura e Produtos de Viveiro - Inclui cultivo de hortaliças; legumes e especiarias hortícolas; cultivo de flores e plantas ornamentais.

013 - Produção de Lavouras Permanentes

Inclui cultivo de frutas cítricas; cultivo de café; cultivo de cacau; cultivo de uva; cultivo de outras frutas, frutos secos; plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos

014 - Pecuária

Inclui criação de bovinos; criação de outros animais de grande porte; criação de ovinos; criação de suínos; criação de aves; criação de outros animais.

015 - Produção Mista: Lavoura e Pecuária

016 - Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias

021 - Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades

B - PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

051 - Pesca, Aquicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades

C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

100 - Extração de Carvão Mineral

111 - Extração de Petróleo e Gás Natural

112 - Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás, exceto a Prospecção Realizada por Terceiros

131 - Extração de Minério de Ferro

132 - Extração de Minérios Metálicos Não Ferrosos

Inclui alumínio, estanho, manganês, metais preciosos, minerais radioativos, minerais metálicos não ferrosos

141 - Extração de Pedra, Areia e Argila

142 - Extração de Outros Minerais Não Metálicos

Incluir minerais para fabricação de adubos; fertilizantes e produtos químicos, extração e refino de sal marinho e sal-gema; outros minerais não metálicos

D - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

151 - Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado

Inclui abate reses; preparação de produtos de carne; abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne; preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não-associadas ao abate; preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.

152 - Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e outros vegetais

Inclui processamento, preservação e produção de· conservas frutas; processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais; produção de sucos de frutas e de legumes.

153 - Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais

Inclui produção de óleos vegetais em bruto; refino de óleos vegetais; preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não-comestíveis.

154 - Laticínios

Inclui preparação do leite; fabricação de produtos do laticínio; fabricação de sorvetes.

155 - Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Raçoes Balanceadas para Animais

Inclui beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz; moagem de trigo e fabricação de derivados; fabricação de farinha de mandioca e derivados; fabricação de fubá e farinha de milho; fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho; fabricação de rações balanceadas para animais; beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal.

156 - Fabricação e Refino de Açúcar

Inclui usinas de açúcar; refino e moagem de açúcar.

157 - Torrefação e Moagem de Café

Inclui fabricação de café solúvel.

158 - Fabricação de Outros Produtos Alimentícios

Inclui fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; fabricação de biscoitos e bolachas; produção de derivados de cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar; fabricação de massas alimentícias; preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados; fabricação de outros produtos alimentícios.

159 - Fabricação de Bebidas

Inclui Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras e bebidas destiladas; Fabricação de vinho; Fabricação de malte, cervejas e chopes; Engarrafamento e gaseificação de águas minerais; Fabricação de refrigerantes e refrescos.

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

160 - Fabricação de produtos do fumo

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

171 - Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais

Inclui algodão; outras fibras têxteis naturais.


172 - Fiação

Inclui algodão; outras fibras têxteis naturais; fibras artificiais ou sintéticas; fabricação de linhas e fios para coser e bordar.


173 - Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem


Inclui algodão; fios de fibras têxteis naturais; fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos.


174 - Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem

Inclui de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem; outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

175 - Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis

Inclui os produzidos por terceiros.

176 - Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário e de Outros Artigos. Têxteis


Inclui artefatos de tapeçaria; artefatos de cordoaria; tecidos especiais; produzidos em malharias (tricotagens).


177 - Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas de Vestuário

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

181 - Confecção de artigo do vestuário e acessórios

Inclui peças interiores do vestuário; outras peças do ves-tuário; roupas profissionais.

182 - Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional

Inclui acessórios para segurança e industrial e pessoal.

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS

191 - Curtimento e outras preparações de couro

192 - Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro

Inclui fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de qualquer material; fabricação de outros artefatos de couro.

193 - Fabricação de Calçados

Inclui calçados de couro, tênis de qualquer material; calçados de plásticos; calçados de outros materiais.

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA


201 - Desdobramento de madeira

202 - Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado

Exclusive Móveis. Inclui madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada; esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria; artefatos de tanoaria e embalagens de madeira; artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

211 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

212 - Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

213 - Fabricação de embalagens de papel ou de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

214 - Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório, fitas e formulários contínuos - impressos ou não

EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

221 - Edição, edição e impressão de jornais; revistas; livros; discos, fitas e outros materiais gravados; edição e impressão de outros produtos gráficos

222 - Impressão e Serviços Conexos para Terceiros;

Inclui impressão de jornais, revistas e livros; serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial; Execução de outros serviços gráficos

223 - Reprodução de Materiais Gravados: discos e fitas; fitas de vídeos; filmes; programas de informática em disquete e fitas.

231 - Coquerias

232 - Refino de Petróleo

233 - Elaboração de_Combustíveis Nucleares

234 - Produção de Álcool

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

241 - Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos

Inclui cloro e álcalis; intermediários para fertilizantes; fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos; gases industriais; outros produtos inorgânicos.

242 - Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

Inclui produtos petroquímicos básicos; Fabricação de intermediários para resinas e fibras; e outros produtos químicos orgânicos.

243 - Fabricação de Resinas Termoplásticas e Termofixas e Elastômetros

244 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e Sintéticos

(exclui cabos metálicos para condução de eletricidade).

245 - Fabricação de Produtos Farmacêuticos

Inclui produtos farmoquímicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.

246 - Fabricação de Defensivos Agrícolas (Agrotóxicos)

Inclui inseticidas; fungicidas; herbicidas; outros defensivos agrícolas

247 - Fabricação de sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria

248 -Fabricação de Tintas, Tintas de Impressão, Vernizes, Esmaltes, Lacas Impermeabilizante, Solventes e Produtos afins

249 - Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos

Inclui adesivos e selantes; explosivos; catalisadores; aditivos de uso industrial; chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia; discos e fitas virgens; e outros produtos químicos não especificados ou não classificados

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

251 - Fabricação de artigos de borracha, pneumáticos e câmaras de ar, recondicionamento de pneumáticos e artefatos diversos de borracha

252 - Fabricação de Produtos de Plástico

Inclui laminados planos e tubulares de plástico; embalagem de plástico; artefatos diversos de plástico

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

261 - Fabricação de vidro e produtos de vidro

Inclui vidro plano de segurança; vasilhames de vidro e artigos de vidro

262 - Fabricação de cimento

263 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

264 - Fabricação de produtos cerâmicos

Incluir e produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil; produtos cerâmicos refratários; produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

269 - Aparelhamento de Pedras e Fabricação De Cal e de Outros Produtos De Minerais Não-metálicos

Inclui Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a extração); Fabricação de cal virgem, cal hidratada, gesso e outros produtos de minerais não-metálicos

METALURGIA BÁSICA

271 - Siderúrgicas Integradas

Inclui Produção de laminados planos e não planos de aço

272 - Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas

Inclui produção de gusa; produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados; relaminados, trefilados e retrefilados de aço, exclusive tubos.

273 - Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas

Inclui tubos de aço com costura; outros tubos de ferro e aço

274 - Metalurgia de Metais Não-Ferrosos: Alumínio e suas ligas, Metais Preciosos e outros metais não-ferrosos e suas ligas

275 Fundição

Inclui fabricação de peças fundidas de ferro e aço e de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

281 - Fabricação de estruturas metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada

Inclui estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins; esquadrias de metal; obras de caldeiraria pesada

282 - Fabricação de tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos

Inclui caldeiras para aquecimento central; caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

283 - Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais

Inclui produtos de forjados de aço e metais não-ferrosos e suas ligas; Fabricação de artefatos estampados de metal; Metalurgia do pó; Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda.

284 - Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria (exclusive esquadrias) e Ferramentas Manuais

Inclui embalagens metálicas; artefatos de trefilados; artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal; outros produtos elaborados de metal.

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

291 - Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão

Inclui motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários; bombas e carneiros hidráulicos; válvulas, torneiras e registros; compressores; equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos

292 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral

Inclui fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas; estufas e fornos elétricas para fins industriais; máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas; máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial; aparelhos de ar condicionado; outras máquinas e equipamentos de uso geral

293 - Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais

294 - Fabricação de máquinas-ferramentas

295 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Usos na Extração Mineral e Construção

Inclui máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo; outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção; tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção e mineração; máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação.

296 - Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico

Inclui máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramentas; máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo; máquinas e equipamentos para a indústria têxtil; máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados; máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos; outras máquinas e equipamentos de uso específico

297 - Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares e Equipamento Bélico Pesado

298 - Fabricação de Eletrodomésticos

Inclui fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; outros aparelhos eletrodomésticos.

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

301 - Fabricação de Máquinas Para Escritório

Inclui máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório; máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial

302 - Fabricação de Máquinas E Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Para Processamento de Dados

Inclui computadores; equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações.

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

311 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e motores elétricos

312 - Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Inclui subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia; material elétrico para instalações em circuito de consumo

313 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

314 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

315 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos

316 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

319 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

Inclui eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores; aparelho e utensílios para sinalização; outros aparelho ou equipamentos elétricos.

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

321 - Fabricação de material eletrônico básico

322 - Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio

Inclui equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras; aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes

323 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICOHOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS

331 - Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos

332 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

333 -

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

334 - Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos

335 - Fabricação de cronômetros e relógios

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

341 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

342 - Fabricação de caminhões e ônibus

343 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques

344 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

Inclui peças e acessórios para o sistema motor; peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão; peças e acessórios para o sistema de freios; peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão; peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.

345 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

346 - Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes para esporte e lazer

352 - Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

Inclui construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários; Reparação de veículos ferroviários

353 - Construção, montagem e reparação de aeronaves

359 - Fabricação de outros equipamentos de transporte

Inclui motocicletas; bicicletas e triciclos não-motorizados; outros equipamentos de transporte

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

361 - Fabricação de artigos do mobiliário

Inclui móveis com predominância de madeira; móveis com predominância de metal; móveis de outros materiais; colchões

369 Fabricação de Produtos Diversos

Inclui lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria; instrumentos musicais; artefatos para caça, pesca e esporte; brinquedos e de jogos recreativos; canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório; aviamentos para costura; escovas, pincéis e vassouras; produtos diversos.

RECICLAGEM

371 - Reciclagem de sucatas metálicas

372 - Reciclagem de sucatas não-metálicas

E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE

401 - Produção e distribuição de energia elétrica

402 - Produção e distribuição de gás através de tubulações

403 - Produção e distribuição de vapor e água quente

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

410 - Captação, tratamento e distribuição de água

F - CONSTRUÇÃO

451 - Preparação do terreno

Inclui demolição e preparação do terreno; perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil; grandes movimentações de terra

452 - Construção de edifícios e obras de engenharia civil

Inclui edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas; obras viárias - inclusive manutenção; grandes estruturas e obras de arte; obras de urbanização e paisagismo; montagens industriais; obras de outros tipos.

453 - Obras de infraestrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental

Inclui construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; construção de estações e redes de telefonia e comunicação; obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

454 - Obras de instalações

Inclui instalações elétricas; sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio; de para-raios; de segurança e alarme; outras obras de instalações.

455 - Obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção

Inclui alvenaria e reboco; impermeabilização e serviços de pintura em geral; outros serviços auxiliares da construção.

456 - Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

501 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

502 - Manutenção e reparação de veículos automotores

503 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

504 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios

505 - Comércio a varejo de combustíveis

COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

511 - Intermediários do comércio

Inclui matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais; madeira, material de construção e ferragens; máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves; móveis e artigos de uso doméstico; têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro; produtos alimentícios, bebidas e fumo; comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.

512 - Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura; produtos alimentícios para animais e comércio atacadista de animais vivos

513- Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

Inclui leite e produtos do leite; cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; carnes e produtos de carne; pescados; bebidas; produtos do fumo; outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

514 - Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico

Inclui fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do vestuário e complementos; calçados; eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico; produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos; cosméticos e produtos de perfumaria; artigos de escritório e de papelaria; papelão e seus artefatos, livros, jornais, e outras publicações; outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente.

515 - Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e sucatas

Inclui combustíveis; produtos extrativos de origem mineral; madeira, material de construção, ferragens e ferramentas; produtos químicos; resíduos e sucatas; outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente

516 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional

519 - Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos anteriores

COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

521 - Comércio varejista não especializado

Inclui mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados; lojas de conveniência; comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios.

522 - comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo em lojas especializadas

Inclui produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas; doces, balas, bombons e semelhantes; carnes - açougues; bebidas; outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo.

523 - Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho, vestuário e complementos, calçados, artigos de couro e viagem em lojas especializadas.

524 - Comércio varejista de outros produtos em lojas especializadas

Inclui produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência; material de construção, ferragens e ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; equipamentos para escritório; informática e comunicação; livros, jornais, revistas e papelaria; gás liquefeito de petróleo (GLP); outros produtos não especificados anteriormente.

525 - Comércio varejista de artigos usados, em lojas

526 - Comércio varejista não realizado em lojas

Inclui comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio; realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio

527 - Reparação de objetos pessoais e domésticos

Inclui reparação manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos; reparação de calçados; reparação de outros objetos pessoais e domésticos.

H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

551 - Estabelecimentos hoteleiros com ou sem restaurante e outros tipos de alojamento temporário

552 - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação

Inclui restaurante e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo; lanchonetes e similares; cantinas (serviços de alimentação privativos); fornecimento de comida preparada; outros serviços de alimentação.

I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

601 - Transporte ferroviário interurbano

602 - Outros transportes terrestres

Inclui transporte ferroviário de passageiros, urbano; transporte metroviário; transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano; transporte rodoviário de passageiros, não regular; transporte rodoviário de cargas, em geral; transporte rodoviário de produtos perigosos; transporte rodoviário de mudanças; transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos

603 - Transporte dutoviário

611 - Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

612 - Outros transportes aquaviários

Inclui navegação interior de passageiros; navegação interior de carga; transporte aquaviário urbano

621 - Transporte aéreo, regular

622 - Transporte aéreo, não regular

623 - Transporte espacial

ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM

631 - Movimentação e armazenamento e depósitos de cargas e descarga

632 - Atividades auxiliares dos transportes terrestres, aquaviários e aéreos

633 - Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

634 - Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas

CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

641 - Correio - atividades do Correio Nacional e outras atividades de correio

642 - Telecomunicações

J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA

651 - Banco Central

652 - Intermediação monetária - depósitos à vista

Inclui bancos comerciais; bancos múltiplos (com carteira comercial); caixas econômicas; cooperativas de crédito

653 - Intermediação monetária - outros tipos de depósitos

Inclui bancos múltiplos (sem carteira comercial); bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; crédito imobiliário; sociedades de crédito, financiamento e investimento.

654 - Arredamento Mercantil

655 - Outras atividades de concessão de crédito

inclui agências de desenvolvimento; outras atividades de concessão de crédito.

659 - Outras atividade de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

Inclui fundos mútuos, de investimento; sociedades de capitalização; outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente.

SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

661 - Seguros de vida e não vida e resseguros

662 - Previdência privada fechada e aberta

663 - Planos de saúde

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

671 - Atividades auxiliares da intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada

Inclui administração de mercados bursáteis; atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários; outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente.

672 - Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada

K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

701 - Incorporação de imóveis por conta própria

702 - Aluguel de imóveis

7-3 - Atividades imobiliárias - incorporação e administração de imóveis por conta de terceiros

704 - Condomínios prediais

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

711 - Aluguel de automóveis

712 - Aluguel de outros meios de transporte terrestre, embarcações e aeronaves

713 - Aluguel de máquinas e equipamentos

Inclui aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil; máquinas e equipamentos para escritórios; máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente

714 - Aluguel de objetos pessoais e domésticos

ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS

721 - Consultoria em sistemas de informática

722 - Desenvolvimento de programas de informática

723 - Processamento de dados

724 - Atividades de Banco de Dados

725 - Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática

729 - Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

731 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

732 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

741 - Atividades jurídicas, contábeis e de assessoria empresarial

Inclui atividades jurídicas; de contabilidade e auditoria; pesquisas de mercado e de opinião pública; gestão de participações societárias (holdings); sedes de empresas e unidades administrativas locais; atividades de assessoria em gestão empresarial.

742 - Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado

743 - Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade

744 - Publicidade

745 - Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra

746 - Atividades de investigação, vigilância e segurança

747 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

Inclui atividades fotográficas; atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros; outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente.

L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

751 - Administração do estado e da política econômica e social

Inclui administração pública em geral; regulação das atividades sociais e culturais; regulação das atividades econômicas; Atividades de apoio à administração pública

752 - Serviços coletivos prestados pela Administração Pública

Inclui relações exteriores; defesa, justiça, segurança e ordem pública; defesa civil

753 - Seguridade social

M- EDUCAÇÃO

801 - Educação pré-escola e fundamental

802 - Educação média de formação geral, profissionalizantes ou técnica

803 - Educação superior

809 - Formação permanente e outras atividades de ensino

Inclui ensino em autoescolas e cursos de pilotagem; educação supletiva; educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional; ensino à distância; educação especial.

N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

851 - Atividades de atenção à saúde

Inclui atividades de atendimento hospitalar; de atendimento a urgências e emergências; de atenção ambulatorial; de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica; de outros profissionais da área de saúde; outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

852 - Serviços veterinários

853 - Serviços sociais com ou sem alojamento

O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

900 - Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas

911 - Atividades de organizações empresariais, patronais e profissionais

912 - Atividades de organizações sindicais

919 - Outras Atividades Associativas

Inclui organizações religiosas; organizações políticas; outras atividades associativas, não-especificadas anteriormente


921 - Atividades Cinematográficas e de Vídeo

Inclui produção, distribuição e projeção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.

922 - Atividades de Rádio e de Televisão

923 - Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos
Inclui atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias; gestão de salas de espetáculos; outras atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente

924 - Atividades de Agências de Notícias

925 - Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais

Inclui conservação do patrimônio histórico; atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas.

926 - Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer

SERVIÇOS PESSOAIS

930 - Serviços Pessoais

Inclui lavanderias e tinturarias; cabeleireiros e outros tratamentos de beleza; atividades funerárias e conexas; atividades de manutenção do físico corporal; outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente.

P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS

950 - Serviços Domésticos

Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

990 - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

ANEXO LII   
LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 4)

LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH

LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO

UNIDADE DE ATENDIMENTO
NOME CÓDIGO/CNPJ
ÓRGÃO EMISSOR
NOME DO PACIENTE
 
Nº DO CARTÃO SUS CPF PIS/PASEP/Nº INDIVIDUAL
ENDEREÇO BAIRRO MUNICÍPIO UF
       
CEP DATA DE NASCIMENTO CBO/TRABALHADOR SEXO MASC. FEM.
   
PREENCHER EM CASO DE CAUSAS EXTERNAS TIPO DE CAUSA EXTERNA  
PREENCHER EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CGC DA SEGURADORA Nº DO BILHETE SÉRIE
PREENCHER EM CASO DE ACIDENTES E/OU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
PIS/PASEP/Nº INDIVIDUAL VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA
  EMPREGADO EMPREGADOR AUTÔNOMO DESEMPREG. APOSENTADO NÃO SEGURADO
CNPJ/EMPRESA CNAE/EMPRESA ACIDENTE TRABAHO TIPICO ACIDENTE TRABALHO TRAJETO
LAUDO TÉCNICO E JUSTIFICATIVA DA INTERNAÇÃO
PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS CLÍNICOS
CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO
PRINCIPAIS RESULTADOS E PROVAS DIAGNÓSTICO
DIAGNÓSTICO INICIAL CID (1) CID (2) CLÍNICA CIRÚRGICA CLÍNICA OBSTÉTRICA CLÍNICA MÉDICA
  1   2   3
PROCEDIMENTO SOLICITADO FPT/CRON PSIQUIÁTRICO PEDIÁTRICA OUTRAS
    4   5   7   9
ASSINATURA DO MÉDICO SOLICITANTE (EXAMINADOR) CRM DATA

ANEXO LIII   
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009 E REGULAMENTOS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 1)

ESPECIALIDADE PRÉ-REQUISITOS
1. Anestesiologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto, serviço de urgência hospitalar, habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia.
2. Clínica Médica Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto e serviço de urgência hospitalar na rede.
3. Cirurgia Geral Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 2 salas cirúrgicas; 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede.
4. Cirurgia do Trauma Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Centro de Trauma.
5. Cancerologia Clínica Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON.
6. Cancerologia Cirúrgica Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2 salas cirúrgicas; habilitação em UNACON ou CACON.
7. Cancerologia Pediátrica Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON.
8. Cardiologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular.
9. Ginecologia e Obstetrícia Hospital com mínimo de 40 leitos gerais, mínimo de 5 leitos obstetrícia (clínica ou cirúrgica) por residente, 2 leitos ginecologia, 1 sala cirúrgica.
10. Geriatria Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto.
11. Medicina de Família e Comunidade Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 3.147/2012
12. Medicina Intensiva Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 a 20 leitos UTI adulto, serviço de urgência hospitalar na rede de atenção à saúde.
13. Medicina de Urgência Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 10 a 20 leitos UTI adulto, serviço de urgência hospitalar próprio.
14. Neonatologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais e/ou 20 leitos especializados em neonatologia no caso de maternidades; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI neonatal.
15. Nefrologia Hospital com mínimo de mínimo 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir Serviço de Nefrologia ou Centro de Referência em Nefrologia habilitado. 
16. Neurocirurgia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para Neurocirurgia.
17. Neurologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para Neurologia.
18. Ortopedia e Traumatologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta Complexidade para Ortopedia e Traumatologia
19. Pediatria

Hospital com mínimo de 40 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente; mínimo de 5 leitos de UTI pediátrica e serviço de urgência pediátrica na rede.

20. Psiquiatria Hospital com mínimo de 100 leitos gerais com no mínimo 10 leitos especializados em saúde mental, além de CAPS II ou III e serviço de urgência hospitalar na rede de atenção à saúde. Rodízios em todos os equipamentos de atenção psicossocial do município.
21.Radiologia e Diagnóstico por Imagem Hospital que realize atendimento adulto, pediátrico e em ginecologia-obstetrícia; hospital com mínimo de 100 leitos gerais; sala cirúrgica, mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede; possuir serviço de diagnóstico por imagem compatível com a formação do especialista em radiologia.
22. Radioterapia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no SUS.

ANEXO LIV   
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 2)

ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)

ESPECIALIDADE PRÉ-REQUISITOS
1. Anestesiologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto, serviço de urgência hospitalar, habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia
2. Cancerologia Clínica Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON
3. Cancerologia Cirúrgica Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2 salas cirúrgicas; habilitação em UNACON ou CACON.
4. Cancerologia Pediátrica Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON.
5. Cardiologia Pediátrica Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI pediátrica; serviço de urgência hospitalar na rede; possuir serviço de diagnóstico por imagem compatível com a formação do especialista em cardiologia; possuir hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular na rede.
6. Cirurgia Cardiovascular Hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular
7. Medicina de Família e Comunidade Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 3.147/2012
8. Medicina Nuclear Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no SUS.
9. Neurocirurgia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para Neurocirurgia
10. Ortopedia e Traumatologia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta Complexidade para Ortopedia e Traumatologia.
11. Radioterapia Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no SUS
12. Patologia/Patologia Clínica/Medicina Laboratorial Hospital com no mínimo 100 leitos; serviço de verificação de óbitos; mínimo de duas salas cirúrgicas.
13. Transplantes Habilitação em Transplantes

ANEXO LV   
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Anexo 1)

CÓD. SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD. CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
165 SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL 001 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
002 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL A ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
003 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
004 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL AOS HOMENS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
005 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
006 SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI
008 SERVIÇOS AMBULATORIAIS COM ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL.

ANEXO LVI   
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo I)

TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO

O município de ( nome do município de referência ) , representado pelo Secretário Municipal de Saúde ( nome do Secretário), assume a garantia de acesso aos usuários do Sistema Único de Saúde procedentes dos municípios XXXXX, WWWWW, YYYYY, ZZZZZZZ, conforme a Programação Pactuada e Integrada , aprovada na reunião da Comissão Intergestores Bipartite - CIB realizada em ___/___/___. (anexar relatório das referências recebidas)

Local e data

(nome do gestor do município de referência)                                                                                               (assinatura)

(nome do coordenador municipal da CIB)                                                                                                    (assinatura)

(nome do coordenador estadual da CIB)                                                                                                       (assinatura)

(nome do coordenador estadual/municipal da CIB do estado encaminhador - no caso de PPI Interestadual)

ANEXO LVII   
QUADROS MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo II)

QUADRO 01

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DA PPI EM TODOS OS MUNICÍPIOS DA UF (valores anuais)

Competência:                                                    UF:

IBGE Município ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Incentivos permanentes de custeio * Valores encaminhados a outras UFs Valores recebidos de outras UFs Ajustes TOTAL PPI ASSISTENCIAL
Pop. Própria Pop. Referência Pop. Própria Pop. Referência
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
Total quadro 01                  

* Os incentivos desta coluna referem-se ao SAMU, Centro de Referencia Saúde do Trabalhador, Integra - SUS, IAPI, FIDEPS e Incentivo de Adesão à Contratualização . Os valores referentes ao custeio dos Centros de Especialidades Odontológicas e dos Hospitais de Pequeno Porte estão contemplados nas colunas de população própria e referenciada, e deverão ser compatibilizados com o valor do incentivo de custeio previsto para cada estabelecimento.

QUADRO 02

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES PROGRAMADOS NA SES (valores anuais)

Competência:                                                 UF:

Código da UF ESPECIFICAÇÃO TOTAL PPI ASSISTENCIAL
 

Tratamento Fora do Domicílio Estadual

 
 

Hemorrede

 
 

Valores encaminhados a outras UFs

 
 

Valores recebidos de outras UFs

 
 

Outros...................................................(especificar )

 

Total quadro 02

OBS : total quadro 1 + total quadro 2 = total da UF Os valores recebidos pelos estabelecimentos da Rede Sarah não estão contemplados nestes quadros

QUADRO 03

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES ENCAMINHADOS A MUNICÍPIOS DE OUTRAS UFs DE REGIÕES INTERESTADUAIS (valores anuais)

Competência:                                                              UF:

IBGE Município de origem IBGE município executor Município executor Recursos encaminhados Total PPI assistencial
Gestão Estadual Gestão Municipal
             
             
             
             
             
Subtotal estado Y      
             
             
             
             
             
Subtotal estado X      
Total quadro 03      

QUADRO 04

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL e MUNICIPAL (valores anuais)

Competência:                                                                                                    UF:

IBGE Município Nome da Unidade Código CNES Número do Termo Data de Publicação do Extrato do Termo Fundo (FMS ou FES) para o qual serão realizadas as transferências Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
Total quadro 04  

Os valores serão descontados da PPI dos municípios (quadro 1) quando as transferências forem realizadas ao FES.

Quando as transferências forem realizadas ao FMS os valores não serão descontados da PPI dos municípios

QUADRO 05

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SOB GESTÃO ESTADUAL (valores anuais)

Competência:                                                                                                    UF:

IBGE Município Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde
 

www

 
 

www

 

subtotal do município WWW

 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Total quadro 5

 

QUADRO 06

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)

Competência:                                                                                                    UF:

Gestão IBGE Municípios Nome da Unidade Código CNES Nº do contrato Data de Publicação do Extrato do Contrato Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido diretamente a Unidade Prestadora
Gestão Municipal              
             
             
        subtotal 1ª parte do quadro 06    
Gestão Estadual              
             
             
        subtotal 2ª parte do quadro 06    

QUADRO 07

(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)

Competência:                                                                                                    UF:

IBGE Município Assitência Ambulatorial e Hospitalar Incentivos permanentes de custeio Ajustes Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES (-) Valores de estabelecimentos sob gestão estadual (-) Valores retidos no Fundo Nacional da Saúde (-) Valores encaminhados ou recebidos de outras UFs (+ ou-) Total Fundo Municipal
  Origem do dado   QUADRO 1 QUADRO 4 QUADRO 5 QUADRO 6 1ªparte Quadro 1  
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
Valores transferidos aos FMS  

QUADRO 08

(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (valores anuais)

Competência:                    UF:

Código gestão estadual ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Origem do dado Valor
999999 (+) Limites referentes aos recursos programados na SES Quadro 2  
999999 (+) Valores a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual Quadro 5  
999999 (+) Valores a receber referentes à TCEP com transferências diretas ao FES Quadro 4  
999999 (-) Valores a serem retidos pelo Fundo Nacional de Saúde e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais Quadro 6 - 2ª parte  
999999 (+ ou -) Valores encaminhados ou recebidos de outras UFs Quadro 2  
  (-) Outros descontos (campo excluisvo do Ministério da Saúde)    
  (+) Recursos de Origem da PPI INTERESTADUAL (Valores recebidos) Detalhamento no quadro QRI  
  (+) Outros Acrescimos (campo exclusivo do Ministério da Saúde)    
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE  

               QUADRO 09

(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - CONSOLIDADO DA PROGRAMAÇÃO (valores anuais)

Competência:                                                                                                                      UF:

Especificação Origem do dado Valor
Total dos valores transferidos aos Fundos Municipais de Saúde Quadro 7  
Total dos valores transferidos ao Fundo Estadual de Saúde Quadro 8  
Total dos valores retidos do Fundo Nacional de Saúde Quadro 6  
     
Total Geral da UF    

ANEXO LVIII   
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 1)

ANEXO LIX   
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 2)

ANEXO LX   
CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 3)

Anexo III - Campanhas Nacionais de Vacinaçãos
Influenza Crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade, gestantes, puérperas, pessoas com 60 anos e mais, povos indígenas, trabalhadores de saúde, população privada de liberdade, funcionários do sistema prisional e indivíduos com comorbidades.
Poliomielite Crianças de 1 ano a menores de 5 anos de idade
Multivacinação (todas as vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança para atualização do esquema vacinal). Crianças menores de 5 anos de idade
Seguimento contra o Sarampo (a cada 5 anos ou de acordo com a situação epidemiológica). Crianças menores de 5 anos de idade

ANEXO LXI   
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 4)

O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação, de que trata a Portaria GM/MS nº xx, de julho de 2016.

Vacina BCG

Esquema:

Administrar dose única, o mais precocemente possível, de preferência na maternidade, logo após o nascimento.

Dose: 0,1mL via intradérmica.

Particularidades:

A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no cartão ou caderneta de vacinação, da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação de nódulo, no deltoide direito, na ausência de cicatriz.

Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.

Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro) anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.

Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.

Esta vacina é contraindicada para gestantes e pessoas imunodeprimidas.

Pessoas hospitalizadas com comprometimento do estado geral, a vacinação deve ser adiada até a resolução do quadro clinico.
Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes situações:

Menores de 1 (um) ano de idade:

Não vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis meses após a última dose.

A partir de 1 (um) ano de idade:

Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.

Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a dose anterior.

Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.

Pessoas expostas ao HIV:

Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.

Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e sem sinais de imunodepressão.

A revacinação não é indicada.

A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.

Vacina Hepatite B (recombinante)

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.

Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade.

Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1 (um) mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de 2 (dois) meses de idade até 4 (quatro) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado notópico da vacina penta.
Pessoas a partir de 7 (sete) anos de idade:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com intervalo de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira dose (0, 1 e 6 meses).

Com esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo conforme situação encontrada.

Para gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:

administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível completar o esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.

Dose: 0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16 anos de idade (Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.

Particularidades:

Em recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12 horas, podendo a imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de vida.

Para pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:

http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14-web.pdf.

Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada) - Vacina Penta
Esquema:

Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não deverá ser dada antes dos 6 (seis) meses de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Na rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias.

Crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema vacinal incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta.

A vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)

Reforço:

Administrar 2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre os reforços.

Crianças com 4 anos de idade, sem nenhum reforço, administrar 2 reforços, considerando o intervalo de seis meses entre os reforços.

Crianças entre 5 (cinco) anos de idade e 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, que apresente um reforço, administrar um segundo reforço e crianças sem nenhum reforço, administrar apenas 1 (um) reforço.

Nos comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche menores de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou com situação vacinal desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do esquema da vacina penta ou da DTP.

A vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

Vacina Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) - VIP

Esquema:

Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as doses.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Crianças até 4 anos, 11 meses e 29 dias:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias;

Com esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado esquema com VOP.

Vacina Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP

Reforço:

Administrar o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.

Dose: duas gotas, exclusivamente por via oral.

Particularidades:

Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do esquema primário (três doses).

Administrar o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro reforço.

Indivíduos com 5 (cinco) anos de idade ou mais:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias;

Com esquema incompleto: completar esquema com a VOP;

Nesta faixa etária não há necessidade de reforço.

Repetir a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a administração da vacina.

Esta vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de paralisia flácida associada à dose anterior da VOP.

Indicada  para  viajantes  que  se  deslocam  para  países  com recomendação  da  vacina.

Vacina  pneumocócica  10-valente  (conjugada)  -  Pneumo10v

Esquema:

Administrar  2  (duas)  doses  aos  2  (dois)  e  4  (quatro)  meses de  idade,  com  intervalo  de  60  dias  entre  as  doses,  mínimo  de  30 dias.

Reforço:

Administrar  1  (um)  reforço  aos  12  meses  de  idade.

Dose:  0,5  mL,  via  intramuscular.

Particularidades:

Crianças  que  iniciaram  o  esquema  primário  após  4  (quatro) meses  de  idade,  devem  completa-lo  até  12  meses,  com  intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo  de  60  dias  após  a  última  dose.

O  reforço  deve  ser  administrado  entre  12  meses  a  4  (quatro) anos,  11  meses  e  29  dias.

Crianças sem comprovação vacinal, entre 12 meses e 4 anos, de  idade,  administrar  dose  única.

Para  as  crianças  de  2  meses  a  menores  de  5  (cinco)  anos  de idade,  com  indicação  clínica  especial  (ver  manual  do  Crie),  manter esquema  de  três  doses  e  reforço.

Vacina  rotavírus  humano  G1P1  [8]  (atenuada)  -  VORH

Esquema:

Administrar  2  (duas)  doses,  aos  2  (dois)  e  4  (quatro)  meses de  idade.

Dose:  1,5  mL  -  administrar  todo  o  conteúdo  da  seringa exclusivamente  por  via  oral.

Particularidades:

Para  evitar  a  oportunidade  perdida  de  vacinação,  a  primeira dose  pode  ser  administrada  a  partir  de  1  (um)  mês  e  15  dias  até  3 (três) meses e 15 dias. A segunda dose pode ser administrada a partir de  3  (três)  meses  e  15  dias  até  7  (sete)  meses  e  29  dias.  Manter intervalo  mínimo  de  30  dias  entre  as  doses.

Se  a  criança  regurgitar,  cuspir  ou  vomitar  após  a  vacinação, não  repetir  a  dose.

Esta  vacina  é  contraindicada  para  crianças  com  histórico  de invaginação  intestinal  ou  com  malformação  congênita  não  corrigida do  trato  gastrointestinal.

Crianças  com  quadro  agudo  de  gastroenterite  (tais  como: vômitos,  diarreia,  febre),  adiar  a  vacinação  até  a  resolução  do  quadro.

Crianças  com  imunodepressão  deverão  ser  avaliadas  e  vacinadas  mediante  prescrição  médica.

Vacina  meningocócica  C  (conjugada)  -  Meningo  C

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco) meses de idade,  com  intervalo  de  60  dias  entre  as  doses,  mínimo  de  30  dias.

Reforço:

Administrar  o  reforço  aos  12  meses  de  idade.

Dose:  0,5  mL,  via  intramuscular.

Particularidades:

Crianças  que  iniciaram  o  esquema  primário  após  5  (cinco) meses  de  idade,  devem  completa-lo  até  12  meses,  com  intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo  de  60  dias  após  a  última  dose.

O  reforço  deve  ser  administrado  entre  12  meses  a  4  (quatro) anos,  11  meses  e  29  dias.

Vacina  febre  amarela  (atenuada)  -  Febre  Amarela  (FA)

Esquema:  Administrar  1  (uma)  dose  aos  9  (nove)  meses  de idade.

Reforço:  Administrar  1  (um)  reforço  aos  4  (quatro)  anos   de idade.  O  intervalo  mínimo  entre  a  dose  do  esquema  e  o  reforço  é  de 30  dias.

Indicada  para  residentes  ou  viajantes  para  as  Áreas  com Recomendação  da  Vacina  (ACRV).

Dose:  0,5  mL,  via  subcutânea.

Particularidades:

Pessoas  a  partir  de  5  (cinco)  anos  de  idade:

que  receberam  uma  dose  da  vacina  antes  de  completar  5 (cinco) anos de idade - administrar um reforço, com intervalo mínimo de  30  dias  entre  as  doses.

que  nunca  foram  vacinadas  ou  sem  comprovante  de  vacinação  -  administrar  a  primeira  dose  da  vacina  e  1  (um)  reforço após10  (dez)  anos.

que  receberam  2  (duas)  doses  da  vacina  -  considerar  vacinado.  Não  administrar  nenhuma  dose.

Para  pessoas  com  60  anos  e  mais,  que  nunca  foram  vacinadas ou sem comprovante de vacinação, o médico deverá avaliar o benefício/risco  da  vacinação,  levando  em  conta  os  riscos  da  doença, comorbidades  e  eventos  adversos  nessa  faixa  etária.

Para  gestantes,  independente  do  estado  vacinal,  a  vacinação não  está  indicada.  Na  impossibilidade  de  adiar  a  vacinação,  em  situações  de  emergência  epidemiológica,  vigência  de  surtos,  epidemias ou  viagem  para  área  de  risco  de  contrair  a  doença,  o  médico  deverá avaliar  o  benefício/risco  da  vacinação.

Mulheres  amamentando  crianças  com  até  6  meses  de  idade, independentemente  do  estado  vacinal:  a  vacinação  não  está  indicada, devendo  ser  adiada  até  a  criança  completar  6  meses  de  idade.  Na impossibilidade  de  adiar  a  vacinação,  como  em  situações  de  emergência  epidemiológica,  vigência  de  surtos,  epidemias  ou  viagem  para área  de  risco  de  contrair  a  doença,  o  médico  deverá  avaliar  o  benefício/risco  da  vacinação.

Em  caso  de  mulheres  que  estejam  amamentando  crianças menores  de  6  (seis)  meses  de  idade  e  receberam  a  vacina,  o  aleitamento  materno  deve  ser  suspenso  preferencialmente  por  28  dias após a vacinação (com um mínimo de 15 dias). Nessa situação a mãe e  a  criança  deverão  ser  acompanhadas  pelo  serviço  de  saúde.

Pessoas  com  imunodepressão  deverão  ser  avaliadas  e  vacinadas  segundo  orientações  do  manual  do  Crie.

Em  crianças  menores  de  2  (dois)  anos  de  idade  não  vacinadas  contra  a  febre  amarela,  não  administrar  as  vacinas  tríplice viral  ou  tetra  viral  simultaneamente  com  a  vacina  febre  amarela.  O intervalo  entre  as  vacinas  é  de  30  dias,  salvo  em  situações  especiais que  impossibilitem  manter  este  intervalo  (com  um  mínimo  de  15 dias).

A  vacina  febre  amarela  pode  ser  administrada  simultaneamente  ou  com  qualquer  intervalo  com  todas  as  vacinas  com  exceção da  primeira  dose  da  vacina  tríplice  viral  ou  tetra  viral  em  crianças menores  de  2  (dois)  anos  de  idade,  como  referido  anteriormente.

Esta  vacina  é  contraindicada  para  crianças  abaixo  dos  6 (seis)  meses  de  idade.

Em  situação  de  suspeita  de  surto  de  febre  amarela,  epizootia em  primatas  não  humanos  ou  confirmação  da  circulação  viral  em vetores  silvestres,  uma  dose  deve  ser  administrada  aos  6  (seis)  meses de  idade,  não  sendo  considerada  válida  para  rotina,  devendo  ser mantido  o  esquema  vacinal  aos  9  (nove)  meses  e  aos  4  (quatro)  anos de  idade.

Viajantes:

Deverão  ser  vacinados  os  viajantes  que:

Se  deslocarem  para  áreas  com  recomendação  de  vacinação no  Brasil  (estados  das  regiões  Norte  e  Centro  Oeste,  Minas  Gerais  e Maranhão,  e  alguns  municípios  dos  estados  do  Piauí,  Bahia,  São Paulo,  Paraná,  Santa  Catarina  e  Rio  Grande  do  Sul).  Consultar  a  lista de  municípios  da  ACRV  no  seguinte  endereço:  http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/novembro/19/Lista-de-Municipios-ACRV-Febre-Amarela-Set-2015.pdf

Se  deslocarem  para  Países  com  risco  para  a  febre  amarela:

Conforme  disposto  no  Regulamento  Sanitário  Internacional  (RSI)  a vacinação  é  recomendada  de  acordo  com  a  situação  epidemiológica de  risco  do  país.  Consultar  a  lista  de  países  de  risco  para  febre amarela  e  a  necessidade  de  apresentação  do  Certificado  Internacional de  Vacinação  ou  Profilaxia  (CIVP)  para  o  ingresso  em  seu  território, no  seguinte  endereço:  www.anvisa.gov.br/viajante.  Ressalta-se  que para  efeito  de  emissão  do  CIVP,  a  validade  deste  certificado  terá início  10  dias  a  partir  da  aplicação  da  vacina  em  caso  de  primovacinação.  Para  mais  informações  sobre  o  CIVP,  o  consulado/  embaixada  de  cada  país  deverá  ser  consultado.

A  vacina  é  indicada  para  viajantes  pelo  menos  10  (dez)  dias antes  da  viagem.  O  prazo  de  10  dias  não  se  aplica  no  caso  de revacinação.

Estrangeiros  que  irão  visitar  o  Brasil:

Recomenda-se  que  os  viajantes  atualizem  a  sua  situação  vacinal  conforme  as  orientações  do  calendário  de  vacinação  do  país  de origem  ou  residência,  previamente  à  chegada  ao  Brasil.

Vacina  sarampo,  caxumba  e  rubéola  -  Tríplice  Viral

Esquema:

Administrar  a  primeira  dose  aos  12  meses  de  idade.

Completar  o  esquema  de  vacinação  contra  o  sarampo,  caxumba  e  rubéola  com  a  vacina  tetra  viral  aos  15  meses  de  idade (corresponde  à  segunda  dose  da  vacina  tríplice  viral  e  uma  dose  da vacina  varicela).

Dose:  0,5  mL,  via  subcutânea.

Particularidades:

A  vacina  tetra  viral  está  disponível  na  rotina  de  vacinação para  crianças  com  idade  entre  15  meses  e  1  ano  11  meses  e  29  dias.

Detalhamento  no  tópico  da  vacina  tetra  viral.

Pessoas  de  2  a  19  anos  de  idade  não  vacinadas  ou  com esquema  incompleto  devem  ser  vacinadas  com  a  vacina  tríplice  viral conforme  situação  encontrada,  considerando  o  intervalo  mínimo  de 30  dias  entre  as  doses.  Considerar  vacinada  a  pessoa  que  comprovar 2  doses  de  vacina  tríplice  viral  ou  tetra  viral;

Pessoas  de  20  a  49  anos  de  idade  não  vacinadas  devem receber  uma  dose  de  tríplice  viral.  Considerar  vacinada  a  pessoa  que comprovar  1  (uma)  dose  de  vacina  tríplice  viral  ou  dupla  viral;

Para  profissionais  de  saúde  independente  da  idade:  administrar  2  (duas)  doses,  conforme  situação  vacinal  encontrada,  observando  o  intervalo  mínimo  de  30  dias  entre  as  doses.  Considerar vacinada  a  pessoa  que  comprovar  2  (0064uas)  dose  de  vacina  dupla viral  ou  tríplice  viral.

Esta vacina é contraindicada para gestantes e crianças abaixo dos  6  (seis)  meses  de  idade.

Pessoas  com  imunodepressão  deverão  ser  avaliadas  e  vacinadas  segundo  orientações  do  manual  do  Crie.

Mulheres  em  idade  fértil  devem  evitar  a  gravidez  até  pelo menos  1  (um)  mês  após  a  vacinação.

Em  crianças  menores  de  2  (dois)  anos  de  idade  não  vacinadas  com  tríplice  viral,  não  administrar  esta  vacina  simultaneamente  com  a  vacina  febre  amarela.  O  intervalo  entre  estas  vacinas  é de  30  dias,  salvo  em  situações  especiais  que  impossibilitem  manter este  intervalo  (com  um  mínimo  de  15  dias).

Em situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:

administrar  1  (uma)  dose  de  tríplice  viral  em  crianças  na faixa  etária  entre  6  (seis)  a  11  meses,  não  sendo  considerada  válida para  rotina,  devendo  ser  mantido  o  esquema  vacinal  aos  12  meses  e aos  15  meses  de  idade;

administrar  1  (uma)  dose  de  dupla  viral  ou  tríplice  viral  em pessoas  acima  de  50  anos  de  idade  que  não  comprovarem  nenhuma dose  destas  vacinas.

Vacina  sarampo,  caxumba,  rubéola  e  varicela  (atenuada)  - Tetra  viral

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose aos 15 meses de idade em crianças que  já  tenham  recebido  a  primeira  dose  da  vacina  tríplice  viral.

Dose:  0,5  mL,  subcutânea.

Particularidade:

Crianças  que  não  foram  vacinadas  oportunamente  aos  15 meses  de  idade,  poderão  ser  vacinadas  até  1  (um)  ano  11  meses  e  29 dias;

Em  crianças  menores  de  2  (dois)  anos  de  idade  não  vacinadas  com  tetra  viral,  não  administrar  esta  vacina  simultaneamente com  a  vacina  febre  amarela.  O  intervalo  entre  estas  vacinas  é  de  30 dias,  salvo  em  situações  especiais  que  impossibilitem  manter  este intervalo  (com  um  mínimo  de  15  dias).

Em  situações  emergenciais  e  na  indisponibilidade  da  vacina tetra  viral,  as  vacinas  tríplice  viral  (sarampo,  caxumba  e  rubéola)  e varicela  (atenuada)  poderão  ser  utilizadas.

Vacina  adsorvida  hepatite  A  (inativada)  -  Hepatite  A

Esquema:

Administrar  uma  dose  aos  15  meses  de  idade.  A  idade  máxima  para  administração  é  1(um)  ano,  11  meses,  29  dias.

Dose:  0,5mL,  intramuscular.

Particularidades:

Crianças  com  imunodepressão  deverão  ser  avaliadas  e  vacinadas  segundo  orientações  do  manual  do  Crie.

Vacina  adsorvida  difteria  e  tétano  adulto  -  dT/  Dupla

Adulto

Reforço:

Indivíduos  a  partir  de  7  (sete)  anos  de  idade,  com  esquema vacinal  completo  (3  [três]  doses)  para  difteria  e  tétano,  administrar  1 (uma)  dose  a  cada  10  anos  após  a  última  dose;

Em  todos  os  casos,  após  completar  o  esquema  básico  (DTP, tetra  ou  penta)  e  reforços,  administrar  reforço  com  a  dT  a  cada  10 anos,  após  a  última  dose;

Em  casos  de  ferimentos  graves,  comunicantes  de  casos  de difteria, antecipar a dose quando a última foi administrada há mais de 5  (cinco)  anos.

Dose:  0,5  mL,  via  intramuscular.

Particularidades:

Pessoas  a  partir  de  7  (sete)  anos  de  idade  não  vacinadas  ou sem  comprovação  vacinal  para  difteria  e  tétano,  administrar  3  (três) doses  com  intervalo  de  60  dias  entre  as  doses,  mínimo  de  30  dias. Indivíduos  a  partir  de  7  (sete)  anos  de  idade,  com  esquema incompleto  para  difteria  e  tétano,  completar  esquema  de  3  (três) doses,  considerando  as  doses  anteriores,  com  intervalo  de  60  dias entre  as  doses,  mínimo  de  30  dias.

A vacina dupla adulto (dT) pode ser administrada a partir da comprovação  da  gravidez,  em  qualquer  período  gestacional,  até  20 dias  antes  da  data  provável  do  parto.

Vacina  adsorvida  difteria,  tétano  e  pertussis  (acelular)  tipo adulto  -  dTpa

Esquema:

Gestantes:  1  (uma)  dose  a  cada  gestação

A  vacina  é  indicada  para  as  gestantes  a  partir  da  vigésima sétima  semana  (27ª)  a  trigésima  sexta  (36ª)  semana  de  gestação, preferencialmente, podendo ser administrada até 20 dias antes da data provável do parto, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano (dT).

As  gestantes  que  residem  em  áreas  de  difícil  acesso  poderão ser  vacinadas  a  partir  da  vigésima  (20ª)  semana  de  gestação.  Esta recomendação  visa  não  perder  a  oportunidade  de  vacinar  estas  gestantes.

Particularidades:

Gestantes  NÃO  vacinadas  previamente,  administrar  três  doses de vacinas contendo toxoides tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2 (duas) doses de dT e 1 (uma) dose de dTpa,  preferencialmente  entre  27ª  e  36ª  semanas  de  gestação.

Gestantes  vacinadas  com  uma  dose  de  dT,  administrar  uma dose de dT e uma dose de dTpa (entre 27ª e 36ª semanas de gestação) com  intervalo  de  60  dias  entre  as  doses,  mínimo  de  30  dias.

Gestantes  na  27ª  a  36ª  semanas  de  gestação,  vacinada  com duas  doses  de  dT,  administrar  uma  dose  da  dTpa.

Gestantes  na  27ª  a  36ª  semanas  de  gestação,  vacinada  com três  doses  de  dT,  administrar  uma  dose  de  dTpa.

Gestantes  na  27ª  a  36ª  semanas  de  gestação,  vacinada  com três  doses  de  dT  e  com  dose  de  reforço  há  menos  de  cinco  anos, administrar  uma  dose  de  dTpa.

Gestantes  na  27ª  a  36ª  semanas  de  gestação,  vacinada  com três  doses  de  dT  e  com  dose  de  reforço  há  mais  de  cinco  anos, administrar  uma  dose  de  dTpa.

Gestantes  em  áreas  de  difícil  acesso,  administrar  a  vacina dTpa  a  partir  da  vigésima  (20ª)  semana  de  gestação  adequando  a administração  das  doses  conforme  quadro  acima.

Gestantes  que  não  foram  vacinadas  durante  a  gestação,  aplicar  uma  dose  de  dTpa  no  puerpério  o  mais  precoce  possível.

Profissionais  de  Saúde  e  Parteiras  tradicional:

Observação:  Segundo  o  Ministério  da  Saúde  parteira  tradicional  é  aquela  que  presta  assistência  ao  parto  domiciliar  baseada em  saberes  e  práticas  tradicionais  e  é  reconhecida  pela  comunidade como  parteira.

Administrar  uma  dose  de  dTpa  para  profissionais  de  saúde que  atuam  em  maternidade  e  em  unidade  de  internação  neonatal (UTI/UCI convencional e UCI canguru) e parteiras que prestam atendimento  a  recém-nascidos,  considerando  o  histórico  vacinal  de  difteria,  tétano.

Com  esquema  de  vacinação  primário  completo:

Administração  da  dTpa  como  reforço  a  cada  dez  anos  em substituição  da  dT.

Com  esquema  de  vacinação  primário  incompleto:

Menos  de  três  doses  com  a  vacina  dT:  administrar  uma  dose de dTpa e completar o esquema com uma ou duas doses de dT (dupla adulto)  de  forma  a  totalizar  três  doses  da  vacina  contendo  o  componente  tetânico.

Dose:  0,5mL,  intramuscular.

Vacina  papilomavirus  humano  6,  11,  16  e  18  (recombinante) -  HPV

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas de 9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.

Meninas  e  mulheres  de  9  a  26  anos  11  meses  e  29  dias, vivendo  com  HIV/Aids  administrar  3  (três)  doses  com  intervalo  de  2 (dois)  meses  entre  a  primeira  e  a  segunda  dose  e  6  (seis)  meses  entre a primeira e a terceira dose. Para a vacinação deste grupo, mantém-se a  necessidade  de  prescrição  médica.

Dose:  0,5  mL,  intramuscular.

Particularidades:

Meninas  com  14  anos  de  idade  com  esquema  vacinal  incompleto,  completar  esquema  conforme  situação  encontrada,  considerando  o  intervalo  mínimo  de  seis  meses  entre  as  doses;

Mulheres  com  27  anos,  vivendo  com  HIV/Aids  com  esquema vacinal incompleto, completar esquema conforme situação encontrada,  considerando  os  intervalos  entre  as  doses.

Caso  a  primeira  dose  tenha  sido  administrada  há  mais  de  6 meses,  administrar  a  segunda  dose  e  agendar  a  terceira  dose,  respeitando  o  intervalo  mínimo  de  90  dias  entre  a  segunda  e  a  terceira dose.

Esta  vacina  é  contraindicada  durante  a  gestação.  Caso  a mulher  engravide  após  a  primeira  dose  da  vacina  HPV  ou  receba  a vacina  inadvertidamente  durante  a  gravidez,  suspender  a  dose  subsequente e completar o esquema vacinal, preferencialmente em até 45 dias  após  o  parto.  Nestes  casos  nenhuma  intervenção  adicional  é necessária,  somente  o  acompanhamento  do  pré-natal.

Mulheres  que  estão  amamentando  podem  ser  vacinadas  com a  vacina  HPV.

Recomenda-se  que  a  pessoa  vacinada  deverá  permanecer sentada,  sob  observação  por  aproximadamente  15  minutos  após  a vacinação.

ANEXO LXII   
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 5)

O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas, de que trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.

Vacina BCG

Esquema:

Administrar dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade, logo após nascimento.

Dose: 0,1mL, via intradérmica.

Particularidades:

A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação de nódulo na ausência de cicatriz.

Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.

Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4(quatro) anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.

Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.

A realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da administração da vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de hanseníase.

Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes situações:

Menores de 1(um) ano de idade:

Não vacinados: administrar 1(uma) dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis meses após a última dose.

A partir de 1 (um) ano de idade:

Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.

Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a dose anterior.

Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.

Pessoas expostas ao HIV:

Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.

Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e sem sinais de imunodepressão.

A revacinação não é indicada.

A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.

Vacina Hepatite B (recombinante)

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.

Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.

Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1 mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de 2 (dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado no tópico da vacina penta.

O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas, de que trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.

Vacina BCG

Esquema:

Administrar dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade, logo após o nascimento.

Dose: 0,1mL, via intradérmica.

Particularidades:

A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação de nódulo na ausência de cicatriz.

Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.

Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro) anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.

Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.

A realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da administração da vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de hanseníase.

Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes situações:

Menores de 1 (um) ano de idade:

Não vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.

Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis meses após a última dose.

A partir de 1 (um) ano de idade:

Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.

Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a dose anterior.

Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.

Pessoas expostas ao HIV:

Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.

Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e sem sinais de imunodepressão.

A revacinação não é indicada.

A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.

Vacina Hepatite B (recombinante)

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.

Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.

Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1 mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de 2 (dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado no tópico da vacina penta.

Pessoas a partir de 7 (sete) anos de idade:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com intervalo de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira dose (0, 1 e 6 meses).

Com esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo conforme situação encontrada.

Para gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:

administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível completar o esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.

Dose: 0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16 anos de idade (Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.

Particularidades:

Em recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12 horas, podendo a imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de vida.

Para pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:

http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14-web.pdf.

Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada) - Vacina Penta

Esquema:

Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não deverá ser dada antes dos 6 (seis) meses de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Na rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias;

Crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema vacinal incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta;

A vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)

Reforço:

Administrar 2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre os reforços. Crianças com 4 anos de idade, sem nenhum reforço, administrar 2 reforços, considerando o intervalo de seis meses entre os reforços.

Nos comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche menores de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou com situação vacinal desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do esquema da vacina penta ou da DTP.

A vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

Vacina Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada)- VIP

Esquema:

Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as doses.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Crianças até 4 anos, 11 meses e 29 dias:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias;

Com esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado esquema com VOP.

Vacina Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP

Reforço:

Administrar o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.

Dose: duas gotas, exclusivamente por via oral.

Particularidades:

Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do esquema primário (três doses);

Administrar o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro reforço;

Indivíduos com 5 (cinco) anos de idade ou mais:

Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias;

Com esquema incompleto: completar esquema com a VOP;

Nesta faixa etária não há necessidade de reforço.

Repetir a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a administração da vacina.

Esta vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de paralisia flácida associada à dose anterior da VOP.

Indicada para viajantes que se deslocam para países com recomendação da vacina.

Vacina pneumocócica 10-valente (conjugada)- Pneumo10v

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.

Reforço:

Administrar 1 (um) reforço aos 12 meses de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Crianças que iniciaram o esquema primário após 4 (quatro) meses de idade, devem completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.

O reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias

Crianças sem comprovação vacinal, entre 12 meses e 4 anos, de idade, administrar dose única.

Para as crianças de 2 meses a menores de 5 (cinco) anos de idade, com indicação clínica especial (ver manual do Crie), manter esquema de três doses e reforço.

Vacina rotavírus humano G1P1 [8] (atenuada)- VORH

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses, aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade.

Dose: 1,5 mL - administrar todo o conteúdo da seringa exclusivamente por via oral.

Particularidades:

Para evitar a oportunidade perdida de vacinação, a primeira dose pode ser administrada a partir de 1 (um) mês e 15 dias até 3 (três) meses e 15 dias. A segunda dose pode ser administrada a partir de 3 (três) meses e 15 dias até 7 (sete) meses e 29 dias. Manter intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.

Se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a vacinação, não repetir a dose.

Esta vacina é contraindicada para crianças com histórico de invaginação intestinal ou com malformação congênita não corrigida do trato gastrointestinal.

Crianças com quadro agudo de gastroenterite (tais como: vômitos, diarreia, febre), adiar a vacinação até a resolução do quadro.

Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas mediante prescrição médica.

Vacina meningocócica C (conjugada) - Meningo C

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco) meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.

Reforço:

Administrar o reforço aos 12 meses de idade.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Crianças que iniciaram o esquema primário após 5 (cinco) meses de idade, devem completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.

O reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias.

Vacina febre amarela (atenuada) - Febre Amarela (FA)

Esquema: Administrar 1 (uma) dose aos 9 (nove) meses de idade.

Reforço: Administrar 1 (um) reforço aos 4 (quatro) anos de idade. O intervalo mínimo entre a dose do esquema e o reforço é de 30 dias.

Esta vacina é indicada para toda população indígena independente da Área com Recomendação para Vacinação (ACRV).

Dose: 0,5 mL, via subcutânea.

Particularidades:

Pessoas a partir de 5 (cinco) anos de idade:

que receberam uma dose da vacina antes de completar 5 (cinco) anos de idade - administrar um reforço, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.

que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação - administrar a primeira dose da vacina e 1 (um) reforço após 10 (dez) anos.

que receberam 2 (duas) doses da vacina - considerar vacinado. Não administrar nenhuma dose.

Para pessoas com 60 anos e mais, que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação, levando em conta os riscos da doença, comorbidades e eventos adversos nessa faixa etária.

Para gestantes, independente do estado vacinal, a vacinação não está indicada. Na impossibilidade de adiar a vacinação, em situações de emergência epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem para área de risco de contrair a doença, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação.

Mulheres amamentando crianças com até 6 meses de idade, independentemente do estado vacinal: a vacinação não está indicada, devendo ser adiada até a criança completar 6 meses de idade. Na impossibilidade de adiar a vacinação, como em situações de emergência epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem para área de risco de contrair a doença, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação.

Em caso de mulheres que estejam amamentando crianças menores de 6 (seis) meses de idade e receberam a vacina, o aleitamento materno deve ser suspenso preferencialmente por 28 dias após a vacinação (com um mínimo de 15 dias). Nessa situação a mãe e a criança deverão ser acompanhadas pelo serviço de saúde.

Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do manual do Crie.

Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas contra a febre amarela, não administrar as vacinas tríplice viral ou tetra viral simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo mínimo entre as vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este intervalo devido à especificidade da população indígena, o intervalo mínimo poderá ser de 15 dias.

A vacina febre amarela pode ser administrada simultaneamente ou com qualquer intervalo com todas as vacinas com exceção da primeira dose da vacina tríplice viral ou tetra viral em crianças menores de 2 (dois) anos de idade, como referido anteriormente.

Esta vacina é contraindicada para crianças abaixo dos 6 (seis) meses de idade.

Em situação de suspeita de surto de febre amarela, epizootia em primatas não humanos ou confirmação da circulação viral em vetores silvestres, uma dose deve ser administrada aos 6 (seis) meses de idade, não sendo considerada válida para rotina, devendo ser mantido o esquema vacinal aos 9 (nove) meses e aos 4 (quatro) anos de idade.

Vacina sarampo, caxumba e rubéola - Tríplice Viral

Esquema:

Administrar a primeira dose aos 12 meses de idade.

Completar o esquema de vacinação contra o sarampo, caxumba e rubéola com a vacina tetra viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e uma dose da vacina varicela).

Dose: 0,5 mL, via subcutânea.

Particularidades:

A vacina tetra viral está disponível na rotina de vacinação para crianças com idade entre 15 meses e 1 ano 11 meses e 29 dias.

Detalhamento no tópico da vacina tetra viral.

Pessoas de 2 a 19 anos de idade não vacinadas ou com esquema incompleto devem ser vacinadas com a vacina tríplice viral conforme situação encontrada, considerando o intervalo mínimo de 30 dias entre as doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 2 doses de vacina tríplice viral ou tetra viral;

Pessoas de 20 a 49 anos de idade não vacinadas devem receber uma dose de tríplice viral. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 1 (uma) dose de vacina tríplice viral ou dupla viral;

Para profissionais de saúde independente da idade: administrar 2 (duas) doses, conforme situação vacinal encontrada, observando o intervalo mínimo de 30 dias entre as doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 2 (duas) dose de vacina dupla viral ou tríplice viral.

Esta vacina é contraindicada para gestantes e crianças abaixo dos 6 (seis) meses de idade.

Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do manual do Crie.

Mulheres em idade fértil devem evitar a gravidez até pelo menos 1 (um) mês após a vacinação.

Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tríplice viral, não administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo entre estas vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este intervalo (com um mínimo de 15 dias).

Em situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:

administrar 1 (uma) dose de tríplice viral em crianças na faixa etária entre 6 (seis) a 11 meses, não sendo considerada válida para rotina, devendo ser mantido o esquema vacinal aos 12 meses e aos 15 meses de idade;

administrar 1 (uma) dose de dupla viral ou tríplice viral em pessoas acima de 50 anos de idade que não comprovarem nenhuma dose destas vacinas.

Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) - Tetra viral

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose aos 15 meses de idade em crianças que já tenham recebido a primeira dose da vacina tríplice viral.
Dose: 0,5 mL, subcutânea.

Particularidade:

Crianças que não foram vacinadas oportunamente aos 15 meses de idade, poderão ser vacinadas até 1 (um) ano 11 meses e 29 dias;

Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tetra viral, não administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo entre estas vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este intervalo (com um mínimo de 15 dias).

Em situações emergenciais e na indisponibilidade da vacina tetra viral, as vacinas tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) e varicela (atenuada) poderão ser utilizadas.

Vacina adsorvida hepatite A (inativada) - Hepatite A

Esquema:

Administrar uma dose aos 15 meses de idade. A idade máxima para administração é 1(um) ano, 11 meses, 29 dias.

Dose: 0,5mL, intramuscular.

Particularidades:

Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do manual do Crie.

Vacina adsorvida difteria e tétano adulto - dT/ Dupla Adulto

Reforço:

Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema vacinal completo (3 [três] doses) para difteria e tétano, administrar 1 (uma) dose a cada 10 anos após a última dose;

Em todos os casos, após completar o esquema básico (DTP, tetra ou penta) e reforços, administrar reforço com a dT a cada 10 anos, após a última dose;

Em casos de ferimentos graves, comunicantes de casos de difteria, antecipar a dose quando a última foi administrada há mais de 5 (cinco) anos.

Dose: 0,5 mL, via intramuscular.

Particularidades:

Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal para difteria e tétano, administrar 3 (três) doses com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.

Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema incompleto para difteria e tétano, completar esquema de 3 (três) doses, considerando as doses anteriores, com intervalo de 60 diasentre as doses, mínimo de 30 dias.

A vacina dupla adulto (dT) pode ser administrada a partir da comprovação da gravidez, em qualquer período gestacional. Completar esquema até 20 dias antes do parto.

Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis (acelular) tipo adulto - dTpa

Esquema:

Gestantes: 1 (uma) dose a cada gestação

A vacina é indicada para as gestantes a partir da vigésima sétima semana (27ª) a trigésima sexta (36ª) semana de gestação, preferencialmente, podendo ser administrada até 20 dias antes da data provável do parto, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano (dT).

As gestantes que residem em áreas de difícil acesso poderão ser vacinadas a partir da vigésima (20ª) semana de gestação. Esta recomendação visa não perder a oportunidade de vacinar estas gestantes.

Particularidades:

Gestantes NÃO vacinadas previamente, administrar três doses de vacinas contendo toxoides tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2 (duas) doses de dT por uma dose de dTpa, preferencialmente entre 27ª e 36ª semanas de gestação.

Gestantes vacinadas com uma dose de dT, administrar uma dose de dT e uma dose de dTpa (entre 27ª e 36ª semanas de gestação) com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.

Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com duas doses de dT, administrar uma dose da dTpa.

Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT, administrar uma dose de dTpa.

Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com dose de reforço há menos de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.

Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com dose de reforço há mais de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.

Gestantes em áreas de difícil acesso, administrar a vacina dTpa a partir da vigésima (20ª) semana de gestação adequando a administração das doses conforme quadro acima.

Gestantes que não foram vacinadas durante a gestação, aplicar uma dose de dTpa no puerpério o mais precoce possível.

Profissionais de Saúde e Parteiras tradicional:

Observação: Segundo o Ministério da Saúde parteira tradicional é aquela que presta assistência ao parto domiciliar baseada em saberes e práticas tradicionais e é reconhecida pela comunidade como parteira.

Administrar uma dose de dTpa para profissionais de saúde que atuam em maternidade e em unidade de internação neonatal (UTI/UCI convencional e UCI canguru) e parteiras que prestam atendimento a recém-nascidos, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano.

Com esquema de vacinação primário completo:

Administração da dTpa como reforço a cada dez anos em substituição da dT.

Com esquema de vacinação primário incompleto:

Menos de três doses com a vacina dT: administrar uma dose de dTpa e completar o esquema com uma ou duas doses de dT (dupla adulto) de forma a totalizar três doses da vacina contendo o componente tetânico.

Dose: 0,5mL, intramuscular.

Vacina influenza (fracionada, inativada) - Gripe

Esquema:

Crianças entre 6 (seis) meses e 8 (oito) anos 11 meses 29 dias, primovacinadas (que tomarão a vacina pela primeira vez): administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 30 dias entre as doses.

Para pessoas a partir de 9 (nove) anos: administrar 1 (uma) dose.

Dose:

Para crianças entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos 11 meses 29 dias: administrar 0,25 mL, via intramuscular ou subcutânea, a depender do país de origem do laboratório produtor (Verificar na bula que acompanha a vacina ou no informe da campanha anual).

Para pessoas a partir de 3 (três) anos de idade: 0,5 mL, via intramuscular ou subcutânea, a depender do país de origem do laboratório produtor.

Particularidades:

Em caso de mudança de faixa etária (de 2 para 3 anos de idade), manter a dose inicial do esquema, isto é, 0,25mL.

Gestantes: administrar esta vacina em qualquer idade gestacional.

Vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica) - Pneumo 23v

Esquema:

Administrar 1 (uma) dose em todos os indígenas a partir de 5 (cinco) anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.

A partir dos 60 (sessenta) anos de idade, administrar 1 (uma) única dose adicional, respeitando o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da dose inicial.

Dose: 0,5 mL via intramuscular

Particularidades:

Contraindicada para as crianças menores de 2 (dois) anos de idade.

Não administrar em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.

Criança de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias que recebeu dose da vacina pneumocócica 23 valente e não tem histórico de vacinação com pneumocócica conjugada 10 valente, administrar uma dose desta vacina (pneumocócica conjugada 10 valente), não sendo necessárias doses adicionais.

Vacina papilomavirus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante) - HPV

Esquema:

Administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas de 9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.

Meninas e mulheres de 9 a 26 anos 11 meses e 29 dias, vivendo com HIV/Aids administrar 3 (três) doses com intervalo de 2 (dois) meses entre a primeira e a segunda dose e 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira dose. Para a vacinação deste grupo, mantém-se a necessidade de prescrição médica.

Dose: 0,5 mL, intramuscular.

Particularidades:

Meninas com 14 anos de idade com esquema vacinal incompleto, completar esquema conforme situação encontrada, considerando o intervalo mínimo de seis meses entre as doses;

Mulheres com 27 anos, vivendo com HIV/Aids com esquema vacinal incompleto, completar esquema conforme situação encontrada, considerando os intervalos entre as doses.

Caso a primeira dose tenha sido administrada há mais de 6 meses, administrar a segunda dose e agendar a terceira dose, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias entre a segunda e a terceira dose.

Esta vacina é contraindicada durante a gestação. Caso a mulher engravide após a primeira dose da vacina HPV ou receba a vacina inadvertidamente durante a gravidez, suspender a dose subsequente e completar o esquema vacinal, preferencialmente em até 45 dias após o parto. Nestes casos nenhuma intervenção adicional é necessária, somente o acompanhamento do pré-natal.

Mulheres que estão amamentando podem ser vacinadas com a vacina HPV.

Recomenda-se que a pessoa vacinada deverá permanecer sentada, sob observação por aproximadamente 15 minutos após a vacinação.

Vacina varicela (atenuada)

Esquema:

Administrar uma dose aos 4 (quatro) anos de idade (até 4 anos 11 meses e 29 dias). Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra viral aos 15 meses de idade.

Dose: 0,5mL via subcutânea.

Particularidades:

Crianças entre 2 anos a 4 anos 11 meses e 29 dias não vacinadas com tetra viral, administrar duas doses da vacina varicela (atenuada), com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses, sendo que a segunda dose deve ser administrada, preferencialmente, aos 4 (quatro) anos de idade.

Pessoas a partir dos 5 anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal, administrar 1 (uma) ou duas doses de vacina varicela (atenuada), a depender do laboratório produtor.

Mulheres em idade fértil devem evitar a gravidez até 1 (um) mês após a vacinação.

Esta vacina é contraindicada para gestantes, indivíduos imunodeprimidos ou que apresentaram anafilaxia à dose anterior.

A vacina varicela (atenuada) pode ser administrada simultaneamente com a vacina febre amarela. Na impossibilidade de realizar vacinação simultânea, adotar o intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.

Em situações de emergência epidemiológica para varicela em área indígena:

Administrar a imunoglobulina anti-varicela zoster em crianças recém-nascidas até 8 (oito) meses de idade, gestantes e pessoas imunodeprimidas.

Administrar uma dose de vacina varicela (atenuada) em crianças entre 9 e 12 meses de idade (a depender do laboratório produtor). Não considerar esta dose como válida para a rotina e manter o esquema vacinal aos 15 meses com a tetra viral e aos 4 anos com a varicela.

Antecipar a dose de tetra viral em crianças entre 13 e 14 meses de idade e considerar como dose válida para a rotina de vacinação.

Vacinar com tetra viral as crianças entre 15 e 23 meses de idade, conforme as indicações da rotina de vacinação.

Antecipar a dose dos 4 anos em crianças entre 2 e 3 anos de idade e considerar como dose válida para a rotina.

Vacinar com varicela (atenuada) as crianças de 4 anos de idade, conforme as indicações do Calendário Nacional de Vacinação.

Vacinar as pessoas a partir dos 5 anos de idade, conforme histórico vacinal anterior.

ANEXO LXIII   
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 1)

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Eu,____________________________________, brasileira, _______anos, portadora do documento de identificação tipo ___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês _______________do ano de ________às ________, no endereço ________________________________ (ou proximidades - indicar ponto de referência) ______________________________, bairro ____________, cidade __________________________, fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:_________________________________________

Em caso de agressor(s) desconhecido(os)

Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______homem(s) de aproximadamente ____________anos, raça/cor ______________cabelos ___________________________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.).

O crime foi presenciado por (se houver testemunha) ________________________________________

Em caso de agressor (a)(s) conhecido (a)(s)

Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por (informação opcional) ____________________________________, sendo meu/minha_________________________ (indicar grau de parentesco ou de relacionamento social e afetivo), com ___________anos de idade e que no momento do crime encontrava-se/ ou não (alcoolizado, drogado)

O crime foi presenciado por (se houver testemunha) ________________________________________________

É o que tenho/ temos a relatar

Local e data:________________________________

Nome, identificação e assinatura

ANEXO LXIV   
PARECER TÉCNICO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 2)

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

PARECER TÉCNICO

Em face da análise dos resultados dos exames físico geral, ginecológico, de ultra-sonografia obstétrica e demais documentos anexados ao prontuário hospitalar nº______________ da paciente ________________________________________________________, documento tipo______nº_______;manifesta-se pela compatibilidade entre a idade gestacional e a da data da violência sexual alegada.

Local e data:_________________________________

Médico (assinatura e carimbo)

ANEXO LXV   
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 3)

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO

Nesta data, a Equipe de Saúde multidisciplinar do Serviço de__________________ do Hospital _________________________ , avaliou o pedido de interrupção de gestação, fundamentado na declaração de violência sexual apresentada, pela usuária _______________________________________________, portadora do documento de identificação tipo __________,nº ________, registro hospitalar nº__________com ________semanas de gestação. Atesta-se que o pedido se encontra em conformidade com o artigo 128 do inciso II do Código Penal, sem a presença de indicadores de falsa alegação de crime sexual. Portanto, APROVA-SE, de acordo com a conclusão do Parecer Técnico, a solicitação de interrupção de gestação formulada pela paciente e/ou por seu representante legal.

Local e data_________________________________

RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO

Equipe multiprofissional:

Carimbo e assinatura

Carimbo e assinatura

Carimbo e assinatura

ANEXO LXVI   
TERMO DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 4)

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Por meio deste instrumento, eu _______________________, portadora do documento de identificação tipo____________nº__________, ou legalmente representada por ___________________________________________, portador (a) do documento de identificação tipo_____________nº_________, assumo a responsabilidade penal decorrente da prática dos crimes de Falsidade Ideológica e de Aborto, previstos nos artigos 299 e 124 do Código Penal Brasileiro, caso as informações por mim prestadas ao serviço de atendimento às vítimas de violência sexual do Hospital________________________________ NÃO correspondam à legítima expressão da verdade.

Local e Data:______________________________________________________________________

Nome, identificação e assinatura.

ANEXO LXVII   
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 5)

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Por meio deste instrumento eu,__________________________, documento de identificação tipo __________,nº_____________registro hospitalar nº____________ e/ou meu representante legal/responsável_______________________ documento de identificação tipo _________ nº ___________., em conformidade com o Artigo 128, inciso II do Código Penal Brasileiro, exerço o direito de escolha pela interrupção da gestação de forma livre, consciente e informada.

Declaro que estou informada da possibilidade de manter a gestação até o seu término, sendo-me garantido os cuidados de pré-natal e parto, apropriados para a situação; e das alternativas após o nascimento, que incluem a escolha de permanecer com a criança e inseri-la na família, ou de proceder com os mecanismos legais de doação.

Declaro, estar esclarecida (os) dos procedimentos médicos que serão adotados durante a realização da intervenção (abortamento previsto em Lei), bem como dos desconfortos e riscos possíveis à saúde, as formas de assistência e acompanhamentos posteriores e os profissionais responsáveis.

Declaro, que me é garantido o direito ao sigilo das informações prestadas, exceto em caso de requisição judicial.

Declaro, outrossim, que após convenientemente esclarecida pelos profissionais de saúde e ter entendido o que me foi explicado, solicito de forma livre e esclarecida a interrupção da gestação atual decorrente de violência sexual, e autorizo a equipe do Hospital ______________________________aos procedimentos necessários.

Local e data:__________________________________

Nome, identificação e assinatura.

Testemunha

Nome, identificação e assinatura

Testemunha

Nome, identificação e assinatura

ANEXO LXVIII   
NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 1)

NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO

1 - Objetivo

Regulamentar os procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

As empresas e respectivas contratadas que produzem, utilizam, transportam, armazenam e manipulam benzeno ou suas misturas líquidas para os serviços de saúde públicos e privados, laboratórios e outras instâncias institucionais do campo da saúde do trabalhador.

3 - CONCEITOS

Vigilância Epidemiológica - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (Lei nº 8.080/90).

Vigilância Sanitária - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde (Lei nº 8.080/90).  

Vigilância em Saúde do Trabalhador - Entende-se por vigilância em saúde do trabalhador uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los (Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS - Portaria nº 3.120/GM, de 1º de julho de 1998).  

Benzeno - É um hidrocarboneto aromático que se apresenta como um líquido incolor, lipossolúvel, volátil, inflamável, de odor característico, perceptível a concentrações da ordem de 12 ppm, cuja fórmula molecular é C6H6. Registro CAS n.71-43-2, registro ONU n.1114.  

Benzenismo - Conjunto de sinais, sintomas e complicações decorrentes da exposição aguda ou crônica ao hidrocarboneto aromático, benzeno. As complicações podem ser agudas, quando houver exposição a altas concentrações com presença de sinais e sintomas neurológicos, ou crônicas, com sinais e sintomas clínicos diversos, podendo ocorrer complicações a médio ou a longo prazo, localizadas principalmente no sistema hematopoético.

4- DIRETRIZES

4.1- Diagnóstico da Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno 

4.1.1 - Introdução: O benzeno é um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, mesmo em baixas concentrações. Outras alterações podem também ocorrer como descrito a seguir. Não existem sinais ou sintomas patognomônicos da intoxicação. 

4.1.2- Síndrome Clínica da Intoxicação pelo Benzeno:  

Quadro Clínico e Laboratorial da Toxicidade pelo Benzeno: Considera-se toxicidade do benzeno (ou benzenismo) quando a pessoa apresenta um conjunto de sinais e sintomas e que tenha sido exposta ao benzeno. O quadro clínico de toxicidade ao benzeno caracteriza-se por uma repercussão orgânica múltipla, em que o comprometimento da medula óssea é o componente mais freqüente e significativo, sendo a causa básica de diversas alterações hematológicas.

Os sinais e sintomas ocorrem em aproximadamente 60% dos casos. São eles: astenia, mialgia, sonolência, tontura e sinais infecciosos de repetição. Os dados laboratoriais hematológicos mais relevantes são representados pelo aparecimento de neutropenia, leucopenia, eosinofilia, linfocitopenia, monocitopenia, macrocitose, pontilhado basófilo, pseudo Pelger e plaquetopenia.

O diagnóstico de benzenismo, de natureza ocupacional, é eminentemente clínico e epidemiológico, fundamentando-se na história de exposição ocupacional e na observação de sintomas e sinais clínicos e laboratoriais descritos anteriormente.  

Entende-se como exposição ocupacional a exposição acima de níveis populacionais, decorrente de atividades laborais.

Em pessoas potencialmente expostas ao benzeno, todas as alterações hematológicas devem ser valorizadas, investigadas e justificadas.

A toxicidade do benzeno pode ser aguda ou crônica. Em cada um desses casos há sinais e sintomas clínicos que descreveremos a seguir:  

Efeitos Agudos: O benzeno é um irritante moderado das mucosas e sua aspiração em altas concentrações pode provocar edema pulmonar. Os vapores são, também, irritantes para as mucosas oculares e respiratórias.

A absorção do benzeno provoca efeitos tóxicos para o sistema nervoso central, causando, de acordo com a quantidade absorvida, narcose e excitação seguida de sonolência, tonturas, cefaléia, náuseas, taquicardia, dificuldade respiratória, tremores, convulsões, perda da consciência e morte.

Efeitos Crônicos: Principais Agravos À Saúde

Alterações Hematológicas: Vários tipos de alterações sangüíneas, isoladas ou associadas, estão relacionadas à exposição ao benzeno. Em virtude da lesão do tecido da medula óssea (local de produção de células sangüíneas), essas alterações correspondem, sobretudo, a hipoplasia, displasia e aplasia.

O aparecimento de macrocitose, pontilhado basófilo, hiposegmentação dos neutrófilos (pseudo Pelger), eosinofilia, linfocitopenia e macroplaquetas são alterações precocemente apreciadas na toxicidade benzênica.

A hipoplasia da medula óssea pode ocasionar, no sangue periférico, citopenia(s). A leucopenia com neutropenia corresponde à principal repercussão hematológica da hipoplasia secundária ao benzeno e, em menor freqüência, à plaquetopenia isolada ou associada à neutropenia. Estudos realizados em medula óssea de trabalhadores com benzenismo evidenciaram a relação entre a neutropenia periférica e a hipoplasia granulocítica, numa mediana de quatro anos de exposição. Estudo posterior, realizado com a mesma coorte de pacientes, após o afastamento da exposição, demonstrou um tempo médio de 5 anos para a recuperação hematológica periférica.

A aplasia da medula óssea, que corresponde à depressão de todas as linhagens hematológicas, expressa-se no sangue periférico através de pancitopenia (leucopenia, plaquetopenia e anemia).

O caráter leucemogênico do benzeno é amplamente reconhecido. As transformações leucêmicas, precedidas ou não por alterações mielodisplásicas, são objeto de diversas publicações, sendo a leucemia mielóide aguda, entre todas, a mais freqüente. Outras variantes são também descritas.

Além de leucemogênica, a toxicidade por benzeno está também relacionada ao surgimento de outras formas de doenças oncohematológicas, como linfoma não-Hodgkin, mieloma múltiplo e mielofibrose, embora em menor freqüência.

Alterações Neuro-Psicológicas e Neurológicas: São observadas alterações como: atenção, percepção, memória, habilidade motora, viso-espacial, viso-construtiva, função executiva, raciocínio lógico, linguagem, aprendizagem e humor.

Além dessas disfunções cognitivas, surgem outras alterações como: astenia, cefaléia, depressão, insônia, agitação e alterações de comportamento.

São também descritos quadros de polineuropatias periféricas e mielites transversas.

No sistema auditivo podem aparecer alterações periféricas como centrais, podendo ser observadas: perdas auditivas neurossensoriais, zumbidos, vertigens e dificuldades no processamento auditivo.

Outras Alterações: Foram observadas alterações cromossômicas numéricas e estruturais em linfócitos e células da medula óssea de trabalhadores expostos ao benzeno. É possível fazer avaliação de danos cromossomiais através de técnicas citogenéticas.

Podem ocorrer alterações dermatológicas tais como eritema e dermatite irritativa de contato por exposições ocupacionais repetidas e prolongadas ao benzeno.

Outras formas de câncer podem ser observadas devido a associação da exposição do benzeno com gás de coqueria e de vazamentos em indústrias que manipulam correntes de naftas ou produtos petroquímicos.

4.1.3 - Parâmetros Clínico-Laboratoriais

Parâmetros Clínicos: Durante a condução diagnóstica dos casos suspeitos de leucopenia secundária à toxicidade benzênica, alguns fatores devem ser considerados: as enfermidades ou as situações clínicas e fisiológicas que cursam com leucopenia, como, por exemplo, colagenoses, viroses, alcoolismo, exposição a medicamentos e a outros agentes mielotóxicos devem ser investigadas. As neutropenias constitucionais e as situações anteriormente descritas devem ser objeto de análise sistemática, sem, contudo, permitir que sua comprovação seja suficiente para afastar a hipótese de associação com a toxicidade benzênica, (veja principais causas de leucopenias no quadro 1).

QUADRO 1

PRINCIPAIS CAUSAS LEUCOPENIA:

Infecciosas Virais Gripe, Mononucleose, Hepatite, CMV, Sarampo Rubéola, Dengue, HIV e Febre Amarela
Bacterianas Tuberculose, Febre Tifóide, Septicemia e Brucelose.
Outras Histoplasmose, Sífilis, Ricketsioses, Psitacose, Malária e Calazar
Esplenomegalias Hepatopatia Crônica, Hepatopatia Alcoólica, Esquistosomose, Esplenomegalia Congestiva, Doença de Gaucher eSíndrome de Felty
Imunológicas LES, Artrite Reumatóide, Periarterite Nodosa, Outras Colagenoses, Doença Hemolítica Auto-Imune e ChoqueAnafilático
Outras Pseudoneutropenia, Desnutrição, Hipervitaminose A e Alcoolismo
AgentesLeuco Penizantes Regulares Colchicina, Irradiação, Citostáticos e Benzeno
Ocasionais Analgésicos, Antibióticos, Anticonvulsivantes, Sais de Ouro, Tranqüilizantes, Antitiroidianos, Diuréticos, Hipoglicemiantes, Antimaláricos, Anti-Histamínicos, Tuberculostáticos, Sulfonamidas e Barbitúricos.
Alterações da Medula Óssea Infiltração Metástase, Linfoma e Necrose MO
Deficiências Ferro, Vitamina B12, Vitamina B6 e Ácido Fólico
Alteração do Parênquima Leucemias, Síndrome Mielodisplásica, Síndrome de Fanconi, Hemoglobinúria Paroxística Noturna, Anemia Aplástica Idiopática, Neutropenia Cíclica Familiar, Hipoplasia Crônica e Agranulocitose Infantil

Por outro lado, uma série histórica evidenciando valores leucocitários baixos e constantes, na ausência de exames pré-admissionais, não deve ser suficiente para afastar neutropenia secundária ao benzenismo; o caso deve, portanto, permanecer em investigação.

Uma criteriosa análise do quadro clínico é insubstituível. Para se ter uma visão panorâmica, não se deve considerar apenas os resultados de exames, devendo ser valorizada também, a história ocupacional.

Hemograma: O hemograma é um dos principais instrumentos laboratoriais para detecção de alterações tardias da hematopoese em casos de toxicidade crônica por benzeno. Deve ser realizado pelo método automático com hemocitoscopia criteriosa. Deve-se salientar que a coleta deve ser realizada, na ausência de jejum.

Os valores referenciais para fins de análise devem ser os do próprio indivíduo em período prévio à exposição a qualquer agente mielotóxico. Do ponto de vista prático, caso seja desconhecido, admite-se como supostamente anormal toda leucopenia que, após ampla investigação, nenhuma causa reativa possa ser apontada que a justifique.

Os resultados de hemogramas devem ser organizados na forma de série histórica de forma a permitir a comparação sistemática e permanente dos dados e análise de alterações eventuais ou persistentes.

Deve-se salientar que todos os trabalhadores expostos ao benzeno, portadores de leucopenia isolada ou associada à outra alteração hematológica, são, a princípio, suspeitos de serem portadores de lesão da medula óssea mediada pelo benzeno. A partir desse ponto de vista, na ausência de outra causa, a leucopenia deve ser atribuída à toxicidade por essa substância.

Outros Exames: A análise clínica dos casos suspeitos deve nortear os passos seguintes até a conclusão destes. Pode ser necessária a realização de uma grande variedade de exames, como punção aspirativa e, ou biópsia de medula óssea, estudos citogenéticos, entre outros que ficam a critério de especialista.

4.1.4 - Protocolo de Investigação de Casos Suspeitos:

O protocolo de investigação de dano em expostos ao benzeno deve conter as seguintes informações e procedimentos:

a) História Clínica Atual e Pregressa, incluindo a investigação de exposição a agentes mielotóxicos (medicamentos, radiação ionizante, entre outros), interrogatório dos diversos aparelhos, antecedentes pessoais e familiares e exame físico completo;

b) História Ocupacional Atual (antecedentes profissionais) com informação sobre as empresas, setores, funções, tarefas e respectivos períodos de trabalho;

c) Levantamento dos Dados Hematológicos de que dispõe o trabalhador, inclusive os anteriores à admissão na empresa suspeita de causadora da toxicidade;

d) Exames Complementares:

- Hemograma com análise quantitativa e qualitativa das três séries sangüíneas e contagem de reticulócitos. Na ausência da série histórica, realizar três hemogramas com intervalo de 15 dias.

- Transaminases (AST e ALT), gama glutamil transferase, bilirrubinas totais e frações e LDH.

- Provas de atividades reumáticas ou inflamatórias: VHS, Proteína C reativa e FAN.

- Marcadores de Hepatite B e C (anti-HBS Ag, anti-HBc - IgM e anti-HCV).

- Anti-HIV.

e) Estudo da Medula Óssea (Biópsia de medula óssea e mielograma) - sempre que indicados clinicamente;

f) Outros Exames - poderão ser solicitados, de acordo com o exame clínico; e

g) Outras Investigações:

- Avaliação Sobre o Sistema Nervoso Central - Avaliação de queixas neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, efeitos ototóxicos e alterações citogenéticas deverão ser realizados sempre que necessário.

- Avaliação Neuropsicológica / Neurocomportamental. É um instrumento para investigação dos efeitos que à exposição a substâncias neurotóxicas produz sobre os processos psíquicos no homem. Objetiva estabelecer a presença ou não de disfunção cognitiva e distúrbios afetivos e localizar alterações sutis, a fim de detectar as disfunções ainda em estágios iniciais.

- O benzeno, como os solventes, pode causar distúrbios de memória de curto prazo, raciocínio e resoluções de problemas, execução de tarefas viso-construtivas ou verbais e habilidade de planejar.

- A avaliação das alterações neuropsicológicas é feita por meio de bateria de testes específicos, padronizados e de entrevista clínica.

- Avaliação Neurológica - Para investigar os efeitos da exposição ao benzeno, bem como a solventes orgânicos no sistema auditivo, o uso de exames convencionais como a audiometria tonal por via aérea e óssea e a audiometria vocal podem não ser suficientes.

- O emprego de outros testes audiológicos como imitanciometria, exame vestibular, otoemissão acústica, audiometria de tronco cerebral e provas de processamento auditivo são importantes para complementar informações sobre o topodiagnóstico da lesão.

4.1.5 - Conclusão Diagnóstica:

O diagnóstico diferencial da intoxicação crônica pelo benzeno deverá ser conduzido pelo médico clínico responsável de acordo com o que lhe parecer adequado.

Do Caso Para Ser Investigado:

Critérios Para Iniciar a Investigação do Caso de Toxicidade Crônica do Benzeno - Alterações Hematológicas:
Para o reconhecimento de casos que serão investigados, deverão ser evidenciadas as seguintes situações em indivíduos expostos ocupacionalmente ao benzeno.

Embora estejam explícitos somente os critérios de alteração nos valores da contagem de leucócitos totais, todas as alterações hematológicas, consideradas relevantes, devem ser valorizadas e investigadas.
 

Constatação de alterações hematológicas - Instalação de leucopenia. Para análise da leucometria, recomenda-se:

4.1.5.1 - Para Trabalhadores sem História de Exposição:

A média de 3 hemogramas realizados com intervalo de 15 dias, sendo o primeiro realizado no processo de admissão no emprego. Esse será o parâmetro de comparação para verificação da instalação de leucopenia.

4.1.5.2 - Para Trabalhadores Antigos:

- O exame admissional anterior à exposição a agentes mielotóxicos servirá como referência.

- Caso não se localize o exame referido no item anterior, deve-se utilizar a média da contagem de leucócitos dos hemogramas anteriores à instalação da tendência decrescente.

- Quando, em juízo profissional, não for possível usar os dois critérios acima, adotar os valores de referência de Williams 2001, valores fixos populacionais contidos na Tabela 1 do anexo 1A destas Normas.

 Devem ser alvo de investigação os trabalhadores que apresentarem:

(1) QUEDA RELEVANTE E PERSISTENTE DA LEUCOMETRIA, constatada através de 3 (três) exames com intervalo de 15 (quinze) dias, com ou sem outras alterações associadas.

Um índice arbitrário de 20% de redução da leucometria poderá ser usado para considerar queda significativa em relação aos critérios anteriores. Essa taxa poderá ser reavaliada, baseada em novos estudos. Variações menores e a presença de outras alterações hematológicas devem ser consideradas, quando suspeitada sua relevância.

Observação: na análise de séries históricas consolidadas com grandes períodos de acompanhamento, deve ser considerado o patamar pré-exposição ou o mais próximo possível desse período.

(2) PRESENÇA DE ALTERAÇÕES HEMATOLÓGICAS EM HEMOGRAMAS SERIADOS, sem outros achados clínicos que as justifiquem, como:

- AUMENTO DO VOLUME CORPUSCULAR MÉDIO (macrocitose), diminuição do número absoluto de linfócitos (linfopenia ou linfocitopenia);

- LEUCOCITOSE PERSISTENTE;

- ALTERAÇÕES NEUTROFÍLICAS: Pontilhado basófilo, hipossegmentação dos neutrófilos (pseudo Pelger) ;

- PRESENÇA DE MACROPLAQUETAS;

- LEUCOPENIA COM ASSOCIAÇÃO DE OUTRAS CITOPENIAS (plaquetopenia).

DO CASO CONSIDERADO SUSPEITO

Considera-se CASO SUSPEITO de toxidade crônica por benzeno a presença de alteração hematológica relevante e sustentada. A relevância foi definida nos critérios anteriores e a sustentabilidade considerada mínima é definida após a realização de 3 hemogramas com intervalos de 15 dias entre eles. Nas situações em que persistem as alterações nesse tempo mínimo de 45 dias, considera-se o CASO SUSPEITO.

Deve ser iniciada investigação segundo item protocolo de investigação de caso suspeito destas Normas.

DO CASO CONFIRMADO DE TOXICIDADE CRÔNICA DO BENZENO

Ao se realizar a avaliação clínico-laboratorial do caso suspeito e confirmada a ausência de enfermidades concomitantes que possam acarretar tais alterações além da exposição ao benzeno, fica estabelecido o diagnóstico de benzenismo.

4.2 - Tratamento de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno

Não existe tratamento medicamentoso específico para os casos de intoxicação pelo benzeno.

O acompanhamento médico para os casos confirmados de intoxicação deve ser regular e em longo prazo. As intercorrências clínicas devem ser tratadas com precocidade. As perturbações de ordem psíquica e social causadas aos indivíduos devem merecer atenção especializada em programas de saúde integrados sob o enfoque do trabalho.

4.3 - Prognóstico de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno

4.3.1 - Os trabalhadores que apresentaram alterações hematológicas devido à exposição ao benzeno devem ser considerados suscetíveis ou hipersensibilizados, sendo maior o risco de agravamento do quadro, em especial o desenvolvimento de neoplasias.

4.3.2 - É possível a reversão do quadro hematológico periférico que pode ocorrer após um período longo do afastamento do risco. Porém, a reversão para a “normalidade” do quadro hematimétrico, no sangue periférico, não deve ser considerada como estado de cura.
Todas as pessoas expostas e que manifestaram alterações hematológicas devem ter acompanhamento médico, devendo seu posto de trabalho e sua atividades serem analisados, no sentido de serem afastadas da exposição ocupacional ao benzeno, utilizando-se para tal o anexo 2 como critério. Tal procedimento deve ser assegurado pela empresa e aprovado pelo órgão competente da fiscalização do ambiente de trabalho (MTE/DRT e SUS).

4.3.3 - A reversão das alterações periféricas para níveis hematimétricos normais não exclui a possibilidade de evolução para o agravamento, como a manifestação de hemopatias malignas ou anemia aplástica tardia.

4.3.4 - Mesmo após a remissão das alterações hematológicas periféricas ou de outras manifestações clínicas, os casos deverão ser acompanhados clínica e laboratorialmente de forma permanente, com periodicidade pelo menos anual, através da realização de exames complementares propostos em um protocolo de acompanhamento pelo órgão de referência do SUS.

4.3.5 - A normalização ou estabilidade dos valores hematimétricos do sangue periférico, após afastamento do ambiente de trabalho, não descaracteriza a intoxicação e nem constitui critério para retorno a um ambiente ou função com risco de exposição.

4.4 - Consequências do Afastamento

4.4.1 - Alterações Psicossociais: A condição de incapaz, ainda que temporária ou circunstancial, para o trabalho, pode acarretar sérios transtornos psicossociais a esses indivíduos, entre os quais destacamos:

- Perda da Identidade Psicossocial: o indivíduo perde a sua referência social, ao deixar de ocupar o lugar que lhe era socialmente conferido, o que acarreta a conseqüente perda da identidade psíquica. O indivíduo não sabe mais quem é, nem que lugar ocupa.

- Estigmatização: o indivíduo se sente marcado - cabe lembrar que a palavra estigma é sinônimo de ferrete, instrumento que era usado para marcar os escravos - pela sua condição de não trabalhador.

Essas alterações psicossociais características dos trabalhadores, configuram um quadro psicopatológico peculiar do afastamento, onde uma alteração orgânica - por exemplo, uma leucopenia, propicia o desenvolvimento de outra, de ordem psíquica, ou seja, a necessidade de afastamento desses trabalhadores de áreas contaminadas pelo benzeno, somada à especificidade da qualificação da maioria desses trabalhadores, o que os impossibilita de trabalharem em outra atividade econômica, faz com que, mesmo afastados, ou mais precisamente em virtude desse afastamento, se produza um adoecimento de natureza psicossocial.

4.5 - Prevenção:

Considerando-se as características do produto como toxicidade e carcinogenicidade, as ações preventivas são as que se apresentam como sendo de maior relevância na proteção da saúde. Assim, o ambiente e o processo de trabalho devem assegurar sempre a menor exposição ocupacional possível.

Medidas de proteção coletiva adotadas no processo de trabalho, minimizando a exposição ou eliminando o agente, e medidas de proteção individual contribuem decididamente na prevenção da intoxicação.

A avaliação quantitativa do nível de benzeno no ar, associada à avaliação individual da exposição e à análise do Índice Biológico de Exposição (IBE) em grupos homogêneos de risco de exposição, constituí ferramenta importante quando se objetiva a avaliação da exposição e a implantação de medidas de controle para diminuição e eliminação do risco (vide Instrução Normativa - IN-01 Acordo do Benzeno).

5. Procedimentos Operacionais

5.1.Procedimentos Administrativos: (Conforme o Acordo Nacional do Benzeno e normatizado na IN-02).

As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde com suspeita de ser de etiologia ocupacional, os seguintes procedimentos:

- afastamento da exposição, de acordo com o anexo 2; 

- emissão da CAT;

- encaminhamento ao INSS para avaliação previdenciária; 

- encaminhamento ao SUS para investigação clínica e registro;

- custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários à elucidação diagnóstica de suspeita de danos à saúde provocados por benzeno;

- custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências; e
- desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.

5.2 - Procedimento Retorno:

Consideram-se como área de retorno os critérios apresentados no anexo 2 devem ser notificados imediatamente as comissões regionais do Benzeno e, em caso da não existência dessas comissões, aos órgãos de vigilância da Saúde do Trabalhador e ao DRT para verificação do local de retorno.

5.3 - Procedimentos de Informação:
O Ministério da Saúde, a partir dos dados de cadastro de empresas da CNP-Bz, deverá encaminhar aos respectivos Estados a relação dessas empresas para fins de acompanhamento regional.

5.3.1 - Informações Decorrentes das Empresas:
Cabe aos serviços das empresas cadastradas no MTE encaminhar aos serviços de saúde do trabalhador de sua área de abrangência, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ, anualmente, no mês de março:

- Nome e registro de trabalhadores com data de nascimento, sexo, função, setor de atividade e empresa em que está prestando serviço no caso de terceiros, com ou sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos a contar de um período de 20 anos passados.

- A série histórica de hemogramas realizados em exames admissional, periódicos e demissional, anualmente, no mês de março, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.

- Cópia dos resultados das alterações clínicas e dos exames de indicador biológico de exposição realizados em exames periódicos e demissional, bem como avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas, histológicas, neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, realizadas em trabalhadores expostos ao benzeno, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.

- Dados de monitorização ambiental do benzeno (exposição individual e de área; média ponderada pelo tempo, curta duração, instantâneas de emergência ou não) realizada nos diversos setores da empresa, a cada semestre.

- As informações de acidentes com vazamentos, em 24 horas, e o registro permanente de modificações operacionais e estruturais das plantas.

Observações:

- É de responsabilidade solidária de contratantes e contratadas o envio e a padronização das informações contidas nos itens 1 a 7.

- Os prontuários médicos dos trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por, no mínimo, 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

5.3.2 - Informações Decorrentes de Outras Instâncias:

As instâncias e serviços que atuam na área de saúde do trabalhador deverão realizar a vigilância epidemiológica de morbimortalidade de casos de aplasia de medula e câncer do sistema hematopoético, ocorridos em maiores de 18 anos de idade. Esse sistema deve ser gerenciado pelos serviços de saúde do trabalhador responsáveis por cada região, que terão as seguintes atribuições:

- analisar dos os dados das companhias de seguros das empresas cadastradas no MTE relativas a estes dados;

- identificar regionalmente os serviços de hematologia e oncologia que notificarão, conforme ficha de notificação anexa, os serviços de saúde do trabalhador da região. Por sua vez, esses serviços de saúde do trabalhador deverão investigar o nexo com a exposição ao benzeno em cada um desses casos;

- os dados confirmados de nexo com a exposição ao benzeno deverão ser comunicados pelos serviços de saúde via SINAN.

Os laboratórios de análises clínicas deverão notificar ao responsável pela vigilância em saúde do trabalhador de sua área todos os resultados de indicadores biológicos de exposição do benzeno, anualmente, em meio magnético, conforme padronização pelo SIMPEAQ.

Todos os dados constantes do Sistema de Informação deverão ser analisados e compilados nos diversos níveis do sistema (região/Município, Estado, Ministério da Saúde) e gerenciados pelas comissões regionais de acompanhamento do acordo do benzeno. O Ministério da Saúde deverá fazer a publicação anual dos dados analisados e compilados a esse nível.

5.4. Procedimentos de Intervenção:

Os serviços de saúde do trabalhador realizarão a vigilância dos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a análise, a investigação, a orientação, a fiscalização e a aplicação de penalidades nas empresas, por meio de inspeções sanitárias.
A notificação, a intimação, a autuação, a multa, a suspensão de atividades e a interdição seguirão legislação da área de abrangência do serviço, de acordo com as legislações e portarias pertinentes, tais como Códigos Sanitários, Lei nº 8080/90 e Portaria nº 3120/GM, de 1º de julho de 1998.

Critérios para priorização da vigilância dos ambientes de trabalho:

- estatísticas geradas pelos Sistemas de Informação (SINAN, SIMPEAQ entre outros);

- o não-cumprimento de qualquer norma estabelecida para o benzeno;

- denúncia de trabalhadores, meios de comunicação ou sociedades civis;

- solicitação do sindicato de trabalhadores; e

- investigações sistemáticas.

Os serviços de saúde do trabalhador deverão privilegiar na intervenção nos ambientes de trabalho:

 Análise das informações existentes (atas de CIPA, ROAS, PPEOB, PPRA, PCMSO, programas de saúde, ambiente e segurança, informações de outras instituições).

Análise e observação das situações potenciais de risco. 

Estabelecimento de propostas de eliminação, controle e redução de risco.

Participação dos trabalhadores e seus representantes em todas as etapas da intervenção.

Processos de discussão, de negociação e de formalização de acordos envolvendo empregadores, governo, trabalhadores e sociedade civil para estabelecimento de medidas de eliminação, controle e redução da exposição ao benzeno além do previsto na legislação.

Ações de integração interinstitucionais com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, os Ministérios Públicos, as Secretarias de Meio Ambiente, e as Instituições de ensino e pesquisa, entre outras.

Os serviços de saúde do trabalhador deverão manter atualizado o cadastro das empresas de produção, utilização, manipulação, armazenamento ou transporte de benzeno na sua área de abrangência.

As instâncias estaduais do SUS deverão assessorar os serviços municipais e regionais de saúde do trabalhador nas ações de vigilância dos ambientes de trabalho e realizá-las em caráter complementar.

Deverão ser incentivadas a criação e as ações de instâncias regionais de acompanhamento do acordo nacional do benzeno.

O Ministério da Saúde estabelecerá estratégias de integração entre os pólos de vigilância visando o reforço da municipalização e à comunicação entre os níveis do sistema.

Valores de referência em hematologia:

TABELA 1: TABELA DE LEUCÓCITOS, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª EDIÇÃO - 2001

Idade Leucócitos(X 10³/µL) Neutrófilos(X 103/µL) Eosinófilos(X 10³/µL) Basófilos(X 10³/µL) Linfócitos(X 10³/µL) Monócitos(X 10³/µL)
Segmentados Bastões
1 6.0 - 17.5 1.0 - 8.5 0,35 0,05 - 0,7 0 - 0,2 4,0 - 10,5 0,05 - 1,1
4 5.5 - 15.5 1.5 - 7.5 0 - 1,0 0,02 - 0,65 0 - 0,2 2,0 - 8,0 0 - 0,8
6 5.0 - 14.5 1.5 - 7.0 0 - 1,0 0 - 0,65 0 - 0,2 1,5 - 7,0 0 - 0,8
10 4.5 - 13.5 1.8 - 7.0 0 - 1,0 0 - 0,60 0 - 0,2 1,5 - 6,5 0 - 0,8
21 4.5 - 11.0 1.8 - 7.0 0 - 0,7 0 - 0,45 0 - 0,2 1,0 - 4,8 0 - 0,8

VARIAÇÕES DOS VALORES DOS HEMOGRAMAS:

TABELA 2: DIFERENÇAS ÉTNICAS NO HEMOGRA, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª EDIÇÃO - 2001

  Homens Mulheres
Caucasianos Afrocaribenhos Africanos Caucasianos Afrocaribenhos Africanos
Leucometria(X 10³/µL) 5,7 (3,6 - 9,2) 5,2 (2,8 - 9,5) 4,5 (2,8 - 7,2) 6,2 (3,5 - 10,8) 5,7 (3,3 - 9,9) 5,0 (3,2- 7,8)
Neutrófilos(X 10³/µL) 3,2 (1,7 - 6,1) 2,5 (1,0 - 5,8) 2,0 (0,9 - 4,2) 3,6 (1,7 - 7,5) 3,0 (1,4 - 6,5) 2,4 (1,3 - 4,2)
Linfócitos(X 10³/µL) 1,7 (1,0 - 2,9) 1,9 (1,0 - 3,6) 1,8 (1,0 - 3,2) 1,8 (1,0 - 3,5) 2,0 (1,2 - 3,4) 2,0 (1,1 - 3,6)
Monócitos(X 10³/µL) 0,34 (0,18 - 0,62) 0,33 (0,18 - 0,52) 0,29 (0,15 - 0,58) 0,30 (0,14 - 0,61) 0,31 (0,16 - 0,59) 0,28 (0,15 - 0,39)
Eosinófilos(X 10³/µL) 0,12 (0,03 - 0,48) 0,13 (0,03 - 0,58) 0,12 (0,02 - 0,79) 0,13 (0,04 - 0,44) 0,10 (0,03 - 0,33) 0,10 (0,02 - 0,41)
Plaquetas(X 10³/µL) 218 (143 - 332) 196 (122 - 313) 183 (115 - 290) 246 (169 - 358) 236 (149 - 374) 207 (125 - 342)

TABELA 3: DIFERENÇAS ÉTNICAS E DE HORÁRIO DE COLETA NO HEMOGRA, SEGUNDO WINTROBE - 10ª EDIÇÃO - 1999.

HOMENS ADULTOS

Horário de coleta Europeus Caucasianos
Idade média 25
9:30-11:30/ 14:30-16/30
Americanos Caucasianos
16-44 anos
Antes do meio dia ou à tarde próximo ao meio dia
Afroamericanos
Antes do meio dia ou à tarde próximo ao meio dia
Africanos
09:00-12:00
Leucometria(X 10³/µL) 3,487-9,206 3,722-9,828 4,550-10,100 3,600-10,200 2,587-9,075
Neutrófilos(X 10³/µL) 1,539-5,641 1,775-6,508 2,050-6,800 1,300-7,400 0,775-4,131
Linfócitos(X 10³/µL)     1,500-4,000 1,450-3,750 1,012-3,876
Monócitos(X 10³/µL)     0,220-0,950 0,210-1,050 0,062-0,688
Eosinófilos(X 10³/µL)     0,030-0,860 0,030-0,720 0,047-3,371

Nota: Os valores das tabelas 1, 2 e 3 demonstram que as variações são diferentes segundo a base populacional e as variabilidades decorrentes de métodos de coleta diversificados. Cabe destacar a necessidade de serem estabelecidos valores a partir da experiência brasileira e que estes deverão estar disponíveis assim que forem definidos.

ANEXO LXIX   
CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 2)

CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO

1 - Objetivo: Definir parâmetros para o retorno seguro de trabalhadores afastados por agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno.

2 - Critérios: O local de trabalho deve ser avaliado quanto aos seguintes critérios:

- avaliação da exposição - qualitativa e quantitativa; e

- avaliação epidemiológica de agravos à saúde dos trabalhadores. 

3 - Critérios de Avaliação da Exposição:

Qualitativa: O trabalhador em situação de retorno, independentemente da área ou setor para onde for lotado, não deve participar de atividades que representam risco de exposição acima de 0.1 ppm, tais como (lista exemplificativa):

Paradas, emergências, vazamentos;

Leitura de nível de tanque com trena (e temperatura); 

Transferências e carregamento de produtos;

Comando de evasões;

Coletas de amostras de produtos, insumos, matérias-primas, etc., para fins de controle de qualidade de processo;

Limpeza de equipamentos;

Acompanhamento de serviços de manutenção ou de liberação de equipamentos; 

Atividade envolvendo outros mielotóxicos; e

A empresa deve possuir procedimento escrito que garanta o cumprimento deste critério e deve orientar seus trabalhadores quanto a esse procedimento.

Quantitativa: O trabalhador somente poderá ser lotado em área ou setor onde esteja ocorrendo controle rigoroso das concentrações de benzeno, de acordo com a IN-01.
Os resultados de avaliação da concentração de benzeno na área e na atividade não devem ultrapassar 0,1 ppmv MPT.

Para avaliação da conformidade com o valor de referência para retorno (0,1 ppm), serão considerados os resultados das concentrações obtidas no processo de avaliação realizado pela empresa, devendo ser submetidos à avaliação e validação das autoridades públicas competentes, TEM e/ou SUS, tanto o processo de coleta e análise quanto os valores obtidos.

4 - Critério de Avaliação Epidemiológica:

Realizar comparação das séries históricas de hemogramas de pelo menos 30 trabalhadores do setor/atividade escolhida para o retorno. Analisar a existência de casos de alterações hematológicas possivelmente relacionadas ao benzeno. Quando o setor tiver menos que 30 trabalhadores, considerar a população total dos trabalhadores do setor e a sua história epidemiológica para agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno. É recomendado que o (s) grupos (s) homogêneos (s) de referência para avaliação seja (m) constituído (s) por empregados com cinco anos ou mais na atividade ou local de trabalho.

Na ocorrência de pelo menos um caso de diminuição persistente de, no mínimo, 20% da média dos parâmetros hematológicos considerados pela IN-02, sem justificativa clínica, deve ser caracterizada a existência de suspeitos de mielotoxidade ocupacional no grupo avaliado.

A presença de suspeitos de mielotoxicidade no setor ou atividade implica setor inadequado para o retorno do trabalhador.

Observações:

Caso o empregado tenha sido remanejado de área com exposição, o seu histórico deve ser avaliado à luz das atividades na nova área.

Na ausência de série histórica, recomenda-se a utilização dos seguintes parâmetros:

- realização do indicador biológico adotado pela empresa para avaliação de exposições a benzeno até 1 ppm (ácido trans, trans - mucônico urinário, por exemplo) no (s) grupo(s) homogêneo (s) de referência;

- comparação do hemograma atual com o exame admissional; e
- na ausência de exame admissional deve ser considerado como referência o critério de Williams (IN-02) para avaliação.

Validação: O GTB deverá participar do processo de seleção das áreas/atividades para o retorno dos trabalhadores, observando o item 9.7.1 nos casos de discordância.

A liberação da área/atividade para retorno deverá ser realizada pelas autoridades competentes na área de saúde e segurança.

ANEXO LXX   
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO BENZENO ACIMA DA NORMALIDADE (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 3)

Ficha de notificação de elevação do indicador biológico de exposição do benzeno acima da normalidade:

Nome da empresa
Endereço
Município                                        Estado                                                              
CEP                                                   Tel.:
Data da anormalidade verificada:
Tipo de indicador biológico de exposição utilizado  
Valor encontrado Valor de normalidade                                
Nome do trabalhador
Função do trabalhador
Setor de atividade
Atividade realizada previamente o achado de anormalidade  
Investigações proferidas ao caso para sua avaliação pelo setor competente  
Nome dos demais trabalhadores envolvidos nesta mesma atividade  
Condutas estabelecidas para os trabalhadores envolvidos na atividade de risco  
Condutas estabelecidas ou a serem estabelecidas no ambiente de trabalho para melhoria das condições de exposição ao benzeno  
Observações
Data - __/__/__ Assinatura do profissional responsável carimbo legível

ANEXO LXXI   
SIGLAS (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 4)

Siglas:

Anti-HBs Ag - marcador da Hepatite B 

Anti-HBc -IgM - marcador da Hepatite B 

BMO - Biópsia de Medula Óssea

CAS - Código Internacional de Substâncias Químicas 

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CMV - Citomegalovirus

DRT - Delegacia Regional do Trabalho 

FAN - Fator Anti-Nuclear

HIV - Virus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida 

HCV - Vírus da Hepatite C

IBE - Indicador Biológico de Exposição 

IgM - Imunoglobulina M

INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social 

MO - Medula Óssea

MS - Ministério da Saúde

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego 

LES - Lupus Eritematoso Sistêmico 

ONU - Organização das Nações Unidas

PCMSO - Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPEOB - Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno 

PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais

SIMPEAQ - Sistema de Informações de Populações Expostas a Agentes Químicos 

SUS - Sistema Único de Saúde

VHS - Velocidade de Hemossedimentação

ANEXO LXXII   
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Anexo 1)

ANEXO

NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO

Empresa:_________________________________________________

Endereço: ________________________________________________

CNPJ:_____________TEL.:__________FAX: _________________

Ramo de Atividade: ___________________________CNAE: ______

Nome do trabalhador:_______________________________________

Data de Nascimento:___/___/___ Sexo:___Nome da Mãe__________

Cartão SUS(opcional): ________________CPF:_________________

RG:_______________Órgão emisor:__________________________

Endereço:_____________________Cidade: _______ Estado: ______

Setor: _________________Cargo: ____________________________

Ocupação: ___________CBO:____________________________

Data de Admissão: ____/____/___

Em caso de trabalhador ex-exposto Data Demissão: ____/____/____

Exames:

1. Radiografia de tórax

Data Resultado
     

2. Prova de Função Pulmonar (Espirometria)

Data: __/__/__ Predito Medido % Limite Inferior da Normalidade
CVF        
VEF1/CVF        
FEF 25-75%        

Diagnóstico:________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________

Outras informações:__________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________

Responsável pelo preenchimento: ______________________________________________________________________________

Nome completo e RG ou CRM: ________________________________________________________________________________

ANEXO LXXIII   
PROGRAMA TELESSAÚDE BRASIL - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE SERVIÇO (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Anexo 1)

TABELA 1

CÓD. TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD. SUBTIPOS
75 TELESSAÚDE 75.1 NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO PROGRAMA NACIONAL TELES-SAÚDE BRASIL REDES
75.2 UNIDADE DE TELESSAÚDE

TABELA 2

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
160 TELECONSULORIA 001 TELECONSULTORIA ASSÍNCRONA 1 2251* MÉDICOS CLÍNICOS
2 2252* MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3 2253 MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
4 2232* CIRURGIÃO DENTISTA
5 2234 FARMACÊUTICO
6 2516* ASSISTENTE SOCIAL
7 2235* ENFERMEIRO
8 2236 PROF. FISIOTERAPIA E  AFINS
9 2237* NUTRICIONISTA
10 2238* FONOAUDIÓLOGO
11 2515* PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS
002 TELECONSULTORIA SÍNCRONA 1 2251* MÉDICOS CLÍNICOS
2 2252* MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3 2253* MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
4 2232* CIRURGIÃO DENTISTA
5 2234* FARMACÊUTICO
6 2516* ASSISTENTE SOCIAL
7 2235* ENFERMEIROS
8 2236* PROF. FISIOTERAPIA E  AFINS
9 2237* NUTRICIONISTA
10 2238* FONOAUDIÓLOGO
11 2515* PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS
003 SEGUNDA OPINIÃO FORMATIVA 1 2251* MÉDICOS CLÍNICOS
2 2252* MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3 2253* MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
4 2232* CIRURGIÃO DENTISTA
5 2234* FARMACÊUTICO
6 2516* ASSISTENTE SOCIAL
7 2235* ENFERMEIROS
8 2236* PROF. FISIOTERAPIA E  AFINS
9 2237* NUTRICIONISTA
10 2238* FONOAUDIÓLOGO
11 2515* PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS

* Qualquer CBO dentro desta família de CBO.

TABELA 3

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
107 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA 007 DIAGNÓSTICO EM AUDIOLOGIA/OTOLOGIA POR TELEMEDICINA 1 2252-75 MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
2 2238-10 FONOAUDIOLÓGO
3 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
122 SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS GRÁFICOS DINÂMICOS 011 POTENCIAIS EVOCADOS 1 2251-12 MÉDICO NEUROLOGISTA
2 2238-10 FONOAUDIÓLOGO
3 2252-75 MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
012 POTENCIAIS EVOCADOS POR TELEMEDICINA 1 2251-12 MÉDICO NEUROLOGISTA
2 2238-10 FONOAUDIÓLOGO
3 2252-75 MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

ANEXO LXXIV   
NÚMERO DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 1)

UF Nº de Hospitais previstos para recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C Nº de Hospitais Filantrópicos Estratégicos sem FIDEPS - Nível C Nº de Hospitais elegíveis pelo Gestor Estadual - Nível B
ACRE 2 0 2
ALAGOAS 4 1 3
AMAPÁ 2 0 2
AMAZONAS 4 0 4
BAHIA 11 2 9
CEARÁ 10 3 7
DISTRITO FEDERAL 0 0 0
ESPÍRITO SANTO 5 2 3
GOIÁS 7 1 6
MARANHÃO 4 0 4
MATO GROSSO 4 2 2
MATO GROSSO DO SUL 4 2 2
MINAS GERAIS 15 8 7
PARÁ 4 0 4
PARAÍBA 4 0 4
PARANÁ 13 3 10
PERNAMBUCO 7 0 7
PIAUÍ 4 0 4
RIO DE JANEIRO 10 3 7
RIO GRANDE DO NORTE 4 1 3
RIO GRANDE DO SUL 13 1 12
RONDÔNIA 3 0 3
RORAIMA 0 0 0
SANTA CATARINA 12 10 2
SÃO PAULO 47 20 27
SERGIPE 3 1 2
TOCANTINS 4 2 2
TOTAL 200 62 138

Obs: Os gestores deverão descontar do número de hospitais elegíveis os já habilitados pelo INTEGRASUS I, constantes do Anexo III.

ANEXO LXXV
HOSPITAIS ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 2)

UF Município CGC Nome Valor Mensal (R$)
AL MACEIÓ 12291290000159 FUNDACAO HOSPITAL AGRO-INDUSTRIA DO ACUCAR DE ALAGOAS 83.678,06
BA ITABUNA 14349740000304 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA HOSPITAL MANOEL NOVAES 56.539,30
BA SALVADOR 13926639000144 FUNDACAO MONTE TABOR / HOSPITAL SAO RAFAEL 42.477,14
CE BARBALHA 03284505000113 HOSP. MAT. SÃO VICENTE DE PAULO 37.049,99
CE QUIXADÁ 07718372000105 SOCIED Q E A A M INF H MATERNIDADE 20.177,96
CE SOBRAL 07818313000109 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL 172.588,30
ES CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 27187087000104 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 42.314,95
ES VITÓRIA 28137925000106 AFECC - HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA 49.629,80
GO ITUMBIARA 02198539000122 HOSMAT SAO MARCOS 19.124,47
MG CARANGOLA 19274091000181 CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA 57.717,05
MG DIVINÓPOLIS 20146064000102 FUNDACAO GERALDO CORREA HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS 128.510,33
MG IPATINGA 19878404000100 FUNDACAO SÃO FRANCISCO XAVIER HOSPITAL MARCIO CUNHA 162.172,42
MG BELO HORIZONTE 17214149000176 FUNDACAO FELICE ROSSO HOSPITAL FELICIO ROCHO 59.365,20
MG JUIZ DE FORA 21575709000195 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA 205.603,85
MG MONTES CLAROS 22669931000110 IRMANDADE N SRA MERCES SANTA CASA CARIDADE MONTES CLAROS 210.450,72
MG PONTE NOVA 26150979000178 FUNDACAO FILANTROPICA E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO 35.444,66
MG TEÓFILO OTÓN 25104902000107 ASSOC HOSSTA ROSALIA 72.575,24
MS DOURADOS 03604782000166 ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE/HOSEVAN DR E SRA G KING 108.235,44
MS TRÊS LAGOAS 03873593000199 SOC BENEF DO HOSN SRA AUXILIADORA HOSN SRA AUXILIADORA 44.769,93
MT CUIABÁ 03468485000130 SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA 87.557,25
MT RONDONÓPOLIS 03099157000104 SANTA CASA M E MATER DE RONDONOPOLIS 70.136,80
PR APUCARANA 76578137006392 PROV B DA C I F C S VICENTE DE PAULO HOSS VICENTE DE PAULO 56.906,35
PR LONDRINA 78614971000119 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 160.732,95
PR SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 81308868000155 HOSPITAL E MATERNIDADE DE SAO JOSE DOS PINHAIS 55.438,45
RJ ANGRA DOS REIS 28503308000179 HOSPITAL E MATERNIDADE CODRATO DE VILHENA 40.555,29
RJ ITAPERUNA 29640612000120 CONFERENCIA SÃO JOSE DO AVAI HOSPITAL SAO JOSE DO AVAI 112.380,48
RJ RESENDE 31460108000190 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE RESENDE 15.831,87
RN MOSSORÓ 08256240000163 ASSOC A A MAT INFANCIA MOSSORO 43.125,75
RS CAXIAS DO SUL 88633227000115 PIO SODAL DAMAS CARIDADE MANTENEDORA HOSN S DE POMPEIA 99.793,20
SC CHAPECÓ 02122913000106 CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DO HOSPITAL LENOIR V. FERREIRA 105.560,01
SC CRICIUMA 92736040000890 HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE CARITATIVA 130.535,61
SC FLORIANÓPOLIS 83884999000106 IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E HOSPITAL DE CARIDADE 51.395,28
SC ITAJAÍ 60194990002200 IPMMI-HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA KONDER BORNHAUSEN 91.481,93
SC SÃO JOSÉ 82951245001130 INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SÃO JOSÉ 72.710,11
SC JOAÇABA 84588391000105 HOSPITAL SANTA TEREZINHA 30.047,03
SC LAGES 84942887000127 HOSCAR NOSSA SENHORA PRAZER 73.770,35
SC LAGES 84947167000154 ASSOCIACAO BENEFICENTE SEARA DO BEM 26.345,38
SC RIO DO SUL 73433427000157 FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI 57.453,67
SC TUBARÃO 83883306001213 SOC DIV PROV HOSPITAL NOSSA SRA DA CONCEICAO 131.749,33
SE ARACAJU 13016332000106 FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA 116.646,71
SP ARAÇATUBA 43751502000167 SANTA CASA DE MIS DE ARACATUBA-HOSSAGRADO CORACAO DE JESUS 162.376,83
SP ARARAQUARA 43964931000112 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA 99.514,69
SP ARARAS 44215341000150 IRMANDADE STA CASA MIS. DE ARARAS 74.153,29
SP BARRETOS 44782779000110 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS 92.489,33
SP BAURU 48374680000130 ASSOCIACAO HOSPITALAR DE BAURU 266.540,77
SP CAMPINAS 46043980000100 MATERNIDADE DE CAMPINAS 62.184,24
SP FERNANDÓPOLIS 47844287000108 SANTA CASA MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS 59.772,88
SP FRANCA 47969134000189 FUNDACAO CIVIL CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA 189.122,34
SP ITAPEVA 49797293000179 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA 63.841,33
SP LIMEIRA 51473692000126 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA 177.776,06
SP MARÍLIA 52049244000162 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA 81.817,79
SP MOJI DAS CRUZES 52543766000116 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES 118.392,97
SP MOJI-GUAÇU 52739950000136 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU 64.912,78
SP PIRACICABA 54370630000187 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA 116.269,91
SP PIRACICABA 54384631000261 ASSOC FORN CANA PIRACICABA SECCAO HOSPITAL 78.770,51
SP PRESIDENTE PRUDENTE 44860740000254 ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC - HOSPITAL 53.385,26
SP PRESIDENTE PRUDENTE 55344337000108 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE 101.885,62
SP SANTOS 58198524000119 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS 220.926,60
SP SÃO CARLOS 59610394000142 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS 90.045,80
SP SÃO PAULO 61904678000193 AMPARO MATERNAL 79.222,20
TO ARAGUAÍNA 01368232000160 CASA DE CARIDADE DOM ORIONE 78.388,52
TO ARAGUAÍNA 24232886003778 PRO-SAUDE - ASSOC. BENEF. DE ASSIST. SOCIAL E HOSPITALAR 117.103,62
Total 5.687.471,95

ANEXO LXXVI   
HOSPITAIS HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 3)

UF Município CGC Nome Valor Mensal (R$)
AL São Miguel Dos Campos 12737680000100 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 43.000,00
PE Recife 10667814000138 FUNDACAO ALTINO VENTURA 3.783,34
RS Ijui 90730508000138 ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI 94.050,94
RS Lajeado 91162511000165 SOC BENEF E CARIDADE DE LAJEADO 49.638,85
RS Porto Alegre 92713825000171 SANATORIO BELEM 90.900,99
RS Porto Alegre 92740539000103 SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 55.998,42
RS Santo Angelo 96210471000101 ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO 46.444,97
RS São Borja 96488598000189 FUNDACAO IVAN GOULART HOSPITAL INFANTIL 29.245,56
RS Torres 88625686003504 SEBS HOSPITAL BENEF.NOSSA SRA.NAVEGANTES 26.294,73
SP Avaré 44584019000106 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARÉ 27.085,29
SP Barretos 49150352000112 FUNDACAO PIO XII 30.098,29
SP Campinas 50046887000127 CENTRO INF DE INVESTIGACOES HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI 22.209,76
SP Capivari 46925111000100 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI 18.180,47
SP Cruzeiro 47431697000119 SANTA CASA DE MISRICORDIA DE CRUZEIRO 21.597,05
SP Dracena 47617584000102 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE DRACENA 14.587,72
SP Jacareí 50460351000153 ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA 15.019,93
SP Jaú 50753631000150 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JAU 52.062,60
SP Jundiaí 50944198000130 HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO 88.595,17

ANEXO LXXVII   
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 1º)