Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 85 de 26/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Estabelece critérios e rotinas para processamento de pedidos de licenciamento ambiental simplificado e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e a DIRETORA-PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER no uso de suas atribuições, e

considerando os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225, relativos à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;

considerando o rol exemplificativo das atividades modificadoras do meio ambiente estabelecidos pelo art. 2º da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986;

considerando a presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86 e outras assim considerados pelos órgãos ambientais;

considerando que compete aos órgãos ambientais definirem os estudos ambientais pertinentes ao licenciamento ambiental, verificando que as atividades ou empreendimentos não são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

considerando a faculdade dos órgão ambientais em analisar e definir as atividades ou empreendimentos de significativo potencial de degradação e poluição sujeitos ou não à elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com o § 2º do art. 71 da Lei Estadual nº 11.520, de 04 de agosto de 2000;

considerando que compete aos órgãos licenciadores avaliar preliminarmente os dados e informações do interessado para caracterização do empreendimento ou atividade, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei Estadual nº 11.520/00 e inciso I do art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/97;

RESOLVEM:

Art. 1º - O órgão ambiental competente, responsável pelo licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, quando do pedido de licenciamento prévio, deverá realizar o enquadramento quanto ao potencial de degradação e poluição do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico.

Art. 2º - O licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades enquadrados como não potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderá ser realizado através do Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

Art. 3º - Para fins desta Portaria, entende-se por Relatório Ambiental Simplificado os Estudos Ambientais elaborados por equipe multidisciplinar que, além de oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, em especial quanto à localização, instalação, operação e ampliação, destinam-se a avaliar sistematicamente as conseqüências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, em que são propostas medidas de controle, de mitigação e de compensação, bem como apresentados como subsídios para a concessão da licença prévia.

Art. 4º - O empreendedor deverá apresentar o RAS atendendo, no mínimo, o conteúdo do Anexo Único desta Portaria e de outros dados e documentos exigidos pelo órgão licenciador, de acordo com as características especiais dos empreendimentos ou atividades, não excluindo demais exigências legais.

Art. 5º - O órgão ambiental competente, através de instrumento legal, definirá os empreendimentos ou atividades que poderão ser licenciadas através do RAS.

Art. 6º - Os empreendimentos ou atividades que o órgão ambiental competente considerar que, com base na análise do Relatório Ambiental Simplificado, não atenderam o disposto nesta Portaria, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental, na forma da legislação vigente.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2008.

Francisco Luiz da Rocha Simões Pires

Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidenta da FEPAM

ANEXO ÚNICO CONTEÚDO MÍNIMO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:

Identificar a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade ou empreendimento para a qual está sendo solicitado o licenciamento junto ao órgão ambiental competente, conforme consta no contrato social da pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, conforme consta no documento de identidade, contemplando o nome/razão social, CNPJ, endereço completo para correspondência, telefone, fax, e-mail e identificação de profissional responsável para futuros contatos.

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE:

Informar a localização (endereço completo), a natureza e o porte, indicando a área total em metros quadrados (m2) requerida para o licenciamento.

3. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO RAS:

Informar o nome completo de cada técnico, formação profissional, número de registro em seu respectivo conselhos profissionais e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) especificando claramente as atividades desenvolvidas para subsidiar a confecção do RAS.

4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE:

Localizar o empreendimento considerando o(s) município(s) atingido(s), bacia hidrográfica enquadrando os corpos d'água e sua respectiva classe de uso, e coordenadas geográficas. Estas informações deverão ser plotadas em carta topográfica oficial, original ou reprodução, mantendo as informações da base em escala mínima 1:50.000. A carta deverá conter: unidades de conservação, aglomerados urbanos e demais informações pertinentes, de acordo com legislação ambiental em vigor.

5. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL PRELIMINAR DA ÁREA DE INFLUÊNCIA:

As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento. Para tanto, deverão ser apresentadas as informações básicas abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, serem apresentadas em planta planialtimétrica em escala compatível, também através de fotos datadas, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:

- delimitar a área de influência do empreendimento;

- demonstrar a compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida: Municipal, Estadual e Federal, em especial as Áreas de Interesse Ambiental, mapeando as restrições à ocupação;

- caracterizar uso e ocupação do solo atual;

- caracterizar a infra-estrutura existente;

- caracterizar as atividades socioeconômicas;

- caracterizar áreas de vegetação nativa e/ou de interesse específico para a fauna;

- caracterizar a área quanto a sua suscetibilidade à ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.

6. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS:

Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento ou atividade.

7. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS:

Apresentar as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental considerando os impactos previstos no item anterior. Indicar os responsáveis pela implementação das mesmas e o respectivo cronograma de execução.

8. DOCUMENTAÇÃO:

- 02 (duas) vias do Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

- 02 (duas) cópias do RAS em meio digital (CD);

- Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA nº 237/97;

- Certidão da Prefeitura Municipal relativa ao uso do solo, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/97. Não serão aceitas Certidões que não contenham a data de expedição, ou com prazo de validade vencido.