Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83 DE 04/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2012

Define atribuições e estabelece procedimentos administrativos para atendimento de decisões judiciais em matéria de benefícios e para fornecimento dos subsídios necessários à defesa judicial do Instituto Nacional do Seguro Social.

O Procurador-Geral Federal e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, respectivamente, e

 

Considerando a necessidade de definir atribuições e estabelecer procedimentos administrativos para o atendimento de decisões judiciais em matéria de benefícios e o fornecimento dos subsídios necessários à defesa do INSS,

 

Resolvem:

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º. Compete ao INSS:

 

I - por meio da Diretoria de Atendimento - DIRAT:

 

a) promover, em última instância, a criação e instalação de Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, e Setor de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, preferencialmente nas localidades onde estão instaladas Varas da Justiça Federal ou Comarcas da Justiça Estadual, cujo volume de ações judiciais justifique a criação de unidade administrativa especializada para o atendimento das decisões judiciais;

 

b) criar mecanismos para acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores e relatórios gerenciais, de desempenho das APSADJ/SADJ no atendimento das demandas judiciais;

 

c) promover parcerias com a Advocacia Geral da União - AGU, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para a utilização do Sicau como sistema de acompanhamento e gerenciamento das demandas judiciais; e

 

d) providenciar aos servidores das APSADJ/SADJ e àqueles designados nas demais Agências da Previdência Social - APS, o acesso ao sistema mencionado na alínea anterior.

 

II - por meio da Diretoria de Benefícios - DIRBEN:

 

a) monitorar e adequar os sistemas corporativos da Previdência Social visando ao efetivo atendimento de todas as demandas judiciais; e

 

b) emitir, em conjunto com outros órgãos no âmbito do INSS, atos normativos necessários para o devido atendimento às demandas judiciais no tocante à matéria de benefícios.

 

III - identificar a necessidade e viabilizar, através do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI, a capacitação dos servidores lotados nas APSADJ/SADJ, em parceria com as demais diretorias e os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

 

Art. 2º. Compete aos órgãos de execução da PGF com atribuição para a representação judicial do INSS:

 

I - receber as citações e intimações, encaminhando-as à APSADJ/SADJ com os parâmetros necessários para o cumprimento das decisões judiciais, exceção feita para os casos em que a própria decisão já traga esses elementos;

 

II - propor ao Poder Judiciário que as decisões sejam proferidas com os parâmetros de atendimento previamente delimitados;

 

III - dirimir dúvidas sobre os parâmetros fornecidos pelo Poder Judiciário, complementando-os, quando necessário, de forma a viabilizar o atendimento imediato da decisão judicial;

 

IV - orientar, no âmbito da respectiva competência, o trabalho realizado pela APSADJ/SADJ, sendo possível sugerir medidas destinadas ao aprimoramento do serviço;

 

V - designar procurador ou servidor lotado na PGF como gestor local, para fins de administração e cadastro de usuários, dos sistemas corporativos da Procuradoria ou do Poder Judiciário necessários ao cumprimento das determinações judiciais;

 

VI - buscar, perante os órgãos do Poder Judiciário, a utilização dos meios de comunicação mais eficientes para o atendimento das ordens judiciais, considerando as peculiaridades de cada localidade;

 

VII - estabelecer tratativas com o Poder Judiciário para o encaminhamento por lote de decisões judiciais que tratem de matéria repetitiva, permitindo o atendimento da decisão pela Administração de forma célere e uniforme;

 

VIII - realizar a liquidação da decisão judicial ou impugnar os cálculos oferecidos pela parte autora da ação ou elaborados pelo Poder Judiciário, observado o constante nos § 2º e § 3º;

 

IX - designar, em conjunto com o Gerente-Executivo responsável pela APSADJ/SADJ, servidores para atuarem como prepostos, representando a Autarquia em juízo, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002, e art. 10 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

 

X - orientar a atuação dos servidores designados como prepostos;

 

XI - comunicar à Gerência-Executiva ou Superintendência do INSS situações de não atendimento satisfatório das determinações judiciais;

 

XII - providenciar junto ao Poder Judiciário o acesso dos servidores lotados na APSADJ/SADJ aos sistemas de processo eletrônico, onde houver, com poderes para consultar e prestar informações, na forma do art. 24; e

 

XIII - estabelecer, em conjunto com a Gerência-Executiva, tratativas que permitam ao Poder Judiciário utilizar os sistemas corporativos da Previdência Social, possibilitando a obtenção e juntada de informações nos autos independentemente de intimação do Órgão de Execução da PGF ou do INSS.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral Federal informará às Superintendências Regionais e Gerências-Executivas do INSS o Órgão de Execução responsável pela representação judicial e pelo assessoramento jurídico da autarquia.

 

§ 2º A assunção, pelos órgãos de execução da PGF, da materialização dos cálculos nos processos judiciais, necessários para a defesa do INSS, bem como para a implantação dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente será gradual e de acordo com a estruturação do setor de cálculos respectivo.

 

§ 3º Excluem-se da competência dos órgãos de execução da PGF as sentenças que devem ser líquidas do Juizado Especial Federal e as execuções promovidas pelo autor por força do artigo 475-B, do Código de Processo Civil.

 

§ 4º O servidor indicado como preposto fica autorizado, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.250, de 2002, e art. 10 da Lei nº 10.259, de 2001, devendo encaminhar à Procuradoria a relação dos processos respectivos com o resultado da atuação.

 

§ 5º A comunicação institucional necessária ao atendimento das solicitações previstas neste artigo dar-se-á através do sistema SICAU.

 

§ 6º O cadastramento das ações judiciais no SICAU caberá às APSADJ/SADJ somente nas hipóteses em que esta for intimada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem que tenha havido prévia citação ou intimação da Procuradoria.

 

Art. 3º. Compete à Superintendência Regional do INSS:

 

I - sugerir à Diretoria de Atendimento a criação e instalação de APSADJ/SADJ preferencialmente nas localidades onde estão instaladas Varas da Justiça Federal ou Comarcas da Justiça Estadual, cujo volume de ações judiciais justifique a criação de unidade administrativa especializada para o atendimento das decisões judiciais;

 

II - planejar, em conjunto com as Gerências-Executivas do INSS, a disponibilização de recursos humanos necessários ao funcionamento das APSADJ/SADJ; e

 

III - colaborar com a divulgação das APSADJ/SADJ junto ao Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Nos casos em que uma APSADJ/SADJ atenda a mais de uma Gerência-Executiva, a estruturação e manutenção será de responsabilidade da respectiva Superintendência.

 

Art. 4º. Compete à Gerência-Executiva do INSS:

 

I - estruturar fisicamente as APSADJ/SADJ de sua responsabilidade;

 

II - fixar o exercício de servidores nas APSADJ/SADJ em número compatível com o volume de trabalho existente nessas unidades;

 

III - supervisionar, apoiar e controlar as atividades das APSADJ/SADJ;

 

IV - orientar e promover o acompanhamento das atividades realizadas pelas APSADJ/SADJ relativas ao atendimento das demandas judiciais;

 

V - designar perito-médico previdenciário ou supervisor médico pericial para atuar como assistente técnico do INSS nas demandas judiciais, cabendo-lhes acompanhar as perícias judiciais, emitir relatórios técnicos e quesitos, bem como fornecer os subsídios para a elaboração da defesa judicial, observados os prazos fixados pela Procuradoria e Pelo Poder Judiciário;

 

VI - indicar o gerente da APSADJ ou supervisor da SADJ, ouvido o chefe do Órgão de Execução da PGF; e

 

VII - garantir recursos para aquisição de equipamentos que permitam a conversão de documentos ou processos administrativos do meio físico para o eletrônico, realizando a capacitação dos servidores responsáveis pela digitalização dos documentos e processos nas APS, APSADJ e SADJ.

 

§ 1º O exercício dos peritos médicos designados como assistentes técnicos deve ser fixado, preferencialmente, na APSADJ/SADJ.

 

§ 2º O número de médicos peritos designados para ter exercício na APSADJ/SADJ será compatível ao quantitativo de perícias judiciais designadas e à capacidade gerencial da Gerência-Executiva

 

Art. 5º. Compete aos Serviços/Seções de Atendimento das Gerências-Executivas:

 

I - acompanhar a instalação das APSADJ/SADJ; e

 

II - realizar o acompanhamento e monitoramento das APSADJ/SADJ.

 

Art. 6º. Compete ao Serviço/Divisão de Benefícios das Gerências-

 

Executivas do INSS orientar quanto à implantação, revisão e restabelecimento de benefícios, bem como às consultas formalizadas pelas APSADJ/SADJ, com vistas ao devido atendimento da decisão judicial, observados os parâmetros estabelecidos pela Procuradoria.

 

Parágrafo único. Compete ao Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD, obter, por meio de consulta ao sistema próprio de acompanhamento e gerenciamento das demandas judiciais, informações sobre ações propostas pelos beneficiários, para aplicação do art. 307 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

Art. 7º. Compete às APS:

 

I - localizar e fornecer, prioritariamente e dentro do prazo fixado, cópia do processo administrativo e outros elementos requisitados e que se façam necessários para o atendimento das determinações judiciais;

 

II - atender, nos limites de suas atribuições, às solicitações advindas diretamente do Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos;

 

III - monitorar e atender, por meio do sistema próprio de acompanhamento e gerenciamento das demandas judiciais, às solicitações relativas às demandas judiciais advindas da APSADJ/SADJ e da Procuradoria dentro dos prazos estabelecidos, zelando pela agilidade e confiabilidade das informações;

 

IV - realizar as Justificações Administrativas - JÁ, e pesquisas externas encaminhadas pela APSADJ/SADJ, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos atos normativos do INSS em vigor;

 

V - prestar informações relativas à decisão administrativa, bem como sobre o modo de elaboração dos cálculos, forma de correção, legislação aplicada e tempo de contribuição computado ou não, em razão de eventual insuficiência de informações no processo administrativo, a fim de fornecer subsídios para a elaboração da defesa judicial;

 

VI - proceder à cobrança e ressarcimento dos valores, observado o devido processo legal, nas hipóteses em que a reforma da decisão judicial determine a devolução dos créditos pagos em decorrência do cumprimento de liminar da sentença ou do acórdão, consultando a Procuradoria em caso de dúvida jurídica;

 

VII - processar revisões administrativas em benefícios concedidos por decisão judicial, observadas as regras internas de revisão vigentes, desde que o objeto não tenha sido discutido no processo judicial;

 

VIII - atender à decisão judicial determinada em Ação Civil Pública - ACP - de âmbito nacional, estadual ou municipal, devendo inserir no sistema corporativo da Previdência Social o respectivo código identificador, o número da ação e da vara, bem como o município, especificando tratar-se de ACP;

 

IX - efetuar, dentro do prazo estabelecido, o atendimento:

 

a) das determinações judiciais relativas a reativação, revisão ou cessação nos casos de benefícios mantidos por empresas conveniadas; e

 

b) de todas as determinações judiciais relativas a acordo internacional.

 

X - comunicar à APSADJ/SADJ competente, na forma do art. 10, por meio eletrônico, a necessidade de reativação e reemissão dos créditos de benefício objeto de ação judicial que venham a ser suspensos/cessados por não saque dos valores;

 

XI - obter, por meio de consulta ao Sicau, informações sobre ações propostas pelos beneficiários para aplicação do art. 307 do Decreto nº 3.048, de 1999, na instrução de recursos iniciais e especiais;

 

XII - utilizar, com vistas à uniformização e padronização dos despachos de indeferimento do pedido do segurado, o Programa de Despachos e Recursos - PDR - ou sistema que venha a substituí-lo;

 

XIII - fornecer à APSADJ/SADJ dados constantes do processo administrativo, necessários ao adequado cumprimento da decisão judicial.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, caso o processo administrativo não seja localizado ou não possa ser disponibilizado, a APS comunicará o fato no prazo estipulado e providenciará a coleta de todas as informações existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social relacionadas ao benefício requerido pelo segurado, dependente ou beneficiário, encaminhando-as ao requisitante.

 

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, após comunicação ao órgão solicitante, a APS responsável pelo processo administrativo providenciará a reconstituição dos autos, que deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos atos normativos em vigor.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, caso seja verificada localização diversa, a solicitação deverá ser reencaminhada à unidade que detém a posse dos autos, comunicando o fato ao órgão solicitante.

 

§ 4º Em qualquer caso, se verificada a existência do direito pretendido, não reconhecido inicialmente por erro administrativo, caberá à APS a concessão/revisão do benefício mediante consulta prévia à Procuradoria sobre o objeto da ação e a viabilidade de sua extinção.

 

§ 5º A comunicação institucional necessária ao atendimento das solicitações previstas neste artigo dar-se-á, preferencialmente, através do Sicau.

 

§ 6º Cada APS da Gerência-Executiva deverá designar e atualizar formalmente à APSADJ/SADJ um servidor e um suplente para servirem de contato com estas unidades, em especial para desempenhar as atividades relativas à localização, à digitalização e ao fornecimento de processos administrativos.

 

§ 7º Na unidade do INSS onde não houver a designação formal, o Gerente da APS será o responsável por essas atividades.

 

Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:

 

I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;

 

II - realizar, nas ações em que o INSS figure como interessado ou parte, conforme parâmetros fornecidos pela Procuradoria ou pelo Poder Judiciário, o atendimento das determinações judiciais, tais como: implantação, restabelecimento, revisão e cessação dos benefícios previdenciários, assistenciais e acidentários, bem como emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, averbação de tempo especial/rural, atualização de informações de dados cadastrais, vínculos, remunerações, contribuições e atividade no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

 

III - realizar o cálculo do tempo de contribuição do segurado e simulação de nova Renda Mensal Inicial - RMI, quando solicitado pela Procuradoria;

 

IV - conferir a RMI nova ou alterada calculada pelo Poder Judiciário, confrontando-a com aquela apresentada pela parte contrária e a fixada inicialmente pelo INSS, nos casos em que a Procuradoria determinar, opinando acerca das análises realizadas;

 

V - prestar, nas hipóteses de concessão judicial, esclarecimentos sobre o modo como foram realizados os cálculos que originaram a RMI, a forma de correção dos salários de contribuição, a legislação aplicada na concessão e nos reajustes da renda mensal informada, quando assim solicitado pela Procuradoria;

 

VI - proceder à análise de processos administrativos com os fins específicos do art. 14;

 

VII - processar os cálculos de indenização, por meio de sistema próprio, referentes ao reconhecimento do tempo de atividade por sentença judicial, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, bem como nos casos de segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição, nas hipóteses de solicitação da Procuradoria;

 

VIII - propor, em caso de dúvida, consulta formal à Procuradoria ou ao Serviço/Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva do INSS, observadas as respectivas competências, quanto à forma de atendimento das decisões;

 

IX - proceder à reativação e reemissão dos créditos nos casos em que a decisão seja cumprida pela APSADJ/SADJ e posteriormente, o benefício venha a ser suspenso/cessado por não saque dos valores;

 

X - requisitar à APS responsável pela concessão do benefício cópia de processos administrativos ou outros elementos solicitados pelo Poder Judiciário ou pela Procuradoria, que, no mesmo ato também deverão ser informados da providência adotada, bem como os nomes da agência responsável pela guarda do processo requisitado e do seu respectivo gerente;

 

XI - encaminhar à APS mantenedora do benefício as determinações judiciais nos casos de manutenção por empresas conveniadas e nos acordos internacionais em que haja remessa de pagamento para o exterior, comunicando à Procuradoria e ao Poder Judiciário a agência responsável pelo atendimento e seu respectivo gerente;

 

XII - encaminhar à APS que funcione como Organismo de Ligação responsável as determinações judiciais nos casos de acordos internacionais em que não haja remessa de pagamento para o exterior e as concessões de benefícios com tempo de trabalho no exterior, comunicando à Procuradoria e ao Poder Judiciário o setor com atribuições para o atendimento e seu respectivo gestor;

 

XIII - solicitar, por meio de sistema próprio, pesquisas externas necessárias à conclusão do processo judicial;

 

XIV - fazer uso dos sistemas informatizados de gerenciamento e controle, definidos pela Direção Central do INSS;

 

XV - organizar suas atribuições internas de forma a, sempre que possível, especializar as atividades operacionais dos servidores em exercício na unidade, visando à melhoria do atendimento das demandas judiciais; e

 

XVI - comunicar à Gerência-Executiva os casos de violação ao disposto neste ato normativo.

 

§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Em se tratando de benefício precedido de outro, a APSADJ/SADJ informará à Procuradoria os dados relativos ao benefício originário que permitam sua individualização, dentre os quais o nome do titular e de eventual representante legal, datas de início e cessação e RMI

 

§ 3º Excetuam-se da análise do processo feita pela APSADJ/SADJ:

 

I - informações relacionadas às decisões administrativas, de atribuição da APS, na forma do inciso V do art. 7º;

 

II - informações relacionadas a juros e correção monetária; e

 

III - assuntos pertinentes à matéria de servidores públicos e patrimônio.

 

§ 4º As APSADJ/SADJ têm suas atribuições restritas ao atendimento à Procuradoria e ao Poder Judiciário, não lhes competindo prestar atendimento ao público.

 

§ 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal será dispensada.

 

§ 6º As solicitações emanadas das APSADJ/SADJ, bem como as que lhe são dirigidas, quando necessárias ao cumprimento das determinações judiciais, terão força de requisição, vedado o descumprimento dos prazos fixados sem a devida fundamentação.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS APSADJ/SADJ

 

Art. 9º. As APSADJ/SADJ serão instaladas em local próprio, de acordo com a realidade de cada localidade, e compostas por servidores administrativos com conhecimento na área de benefícios, selecionados pela respectiva Gerência-Executiva do INSS.

 

Parágrafo único. Os servidores lotados nas APSADJ/SADJ, desde que para realizar atribuições típicas destas, poderão, excepcionalmente e dentro dos limites das respectivas Gerências-Executivas, ter seu exercício designado fora de sua efetiva lotação.

 

Art. 10º. Os cumprimentos e as comunicações que tenham por finalidade atender determinação judicial competirão à APSADJ/SADJ localizada na sede do ajuizamento da respectiva ação, ainda que o segurado ou o benefício mantido seja vinculado a outra APS ou Gerência Executiva.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a ordem judicial emanar de órgão jurisdicional diverso ao do ajuizamento da ação, incumbirá à APSADJ/SADJ que receber providenciar imediatamente o encaminhamento à unidade competente para cumprimento.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DAS APSADJ E SADJ

 

Art. 11º. As APSADJ e as SADJ devem tratar, com exclusividade, todas as determinações judiciais em que o INSS figure como interessado ou parte, observando os prazos estabelecidos para cumprimento.

 

§ 1º Antes de dar início ao cumprimento das determinações atinentes ao benefício, a APSADJ/SADJ atualizará os dados do segurado em sistema próprio e providenciará o cadastramento da ação judicial no sistema pertinente.

 

§ 2º A APSADJ/SADJ informará ao órgão judicial sobre o atendimento da decisão comunicando à APS mantenedora do benefício e à Procuradoria.

 

§ 3º As APSADJ/SADJ somente estão autorizadas a prestar informações com a finalidade de instruir ações judiciais já ajuizadas, ou casos de conciliação extrajudicial.

 

Art. 12º. Quando do atendimento da decisão judicial, identificando-se a existência de benefício em manutenção incompatível ou inacumulável com aquele que está sendo reconhecido judicialmente, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I - a APSADJ/SADJ comunicará imediatamente o fato à Procuradoria e solicitará esclarecimentos sobre o atendimento da decisão;

 

II - a Procuradoria, se entender necessário e, quando for o caso, observados os limites da coisa julgada, peticionará ao juízo informando a existência de benefício em manutenção incompatível ou inacumulável com aquele objeto da decisão judicial, aguardando a manifestação judicial sobre a matéria; e

 

III - a Procuradoria deverá esclarecer à APSADJ/SADJ sobre o atendimento da demanda judicial, considerando eventual decisão acerca do pedido de que trata o inciso II, e, se for o caso, a necessidade de quaisquer deduções nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, a duplicidade de pagamento, dentro dos limites da coisa julgada.

 

Art. 13º. A APSADJ/SADJ observará, além das rotinas acima estabelecidas, o seguinte:

 

I - nos casos de implantação, o órgão concessor do benefício será a APSADJ/SADJ com atribuições para o atendimento da decisão, nos termos do art. 10;

 

II - a responsabilidade pela manutenção do benefício concedido pela APSADJ/SADJ será da APS em que o requerimento administrativo fora indeferido ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio requerimento, aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário;

 

III - inexistindo APS na cidade de domicílio do autor da ação, será responsável pela manutenção do benefício aquela que tiver abrangência territorial sobre seu domicílio;

 

IV - para o atendimento de decisão em ação revisional, serão observados os procedimentos específicos definidos para o respectivo tipo de revisão, cabendo o seu processamento à APSADJ/SADJ competente, nos termos do art. 10, a qual deve proceder à transferência do benefício para si, restituindo a manutenção para a APS de origem depois de efetivado o cumprimento;

 

V - as reativações/restabelecimentos de benefícios serão de responsabilidade da APSADJ/SADJ competente, nos termos do art. 10, a qual deve proceder à transferência do benefício para si, restituindo a manutenção para a APS de origem, após efetivado o cumprimento;

 

VI - a transferência do benefício para a APSADJ/SADJ dar-se-á por meio dos aplicativos Transferência de Benefício em Manutenção - TBM, ou Transferência em Bloco por Benefício - TBBNB, e a posterior devolução para a APS mantenedora, por meio do aplicativo TBBNB;

 

VII - nas reativações e revisões judiciais, devem ser inseridos dados e ocorrências nos sistemas PRISMA/SABI ou aqueles que vierem a substituí-los;

 

VIII - nos casos em que, conforme parecer de força executória emanado da Procuradoria ou sentença do judiciário determinar a revisão, restabelecimento ou implantação de benefício com data de início retroativa - complemento positivo - deverá ser liberado imediatamente após seu processamento, para atender à respectiva determinação judicial;

 

IX - as parcelas devidas até a Data de Início de Pagamento - DIP, serão pagas por precatório ou requisição de pequeno valor;

 

X - nas situações referidas no inciso anterior, as diferenças originadas deverão ser corrigidas, considerando-se como data de início da correção aquela indicada pela Procuradoria;

 

XI - nos casos em que houver Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, pendente ao Serviço/Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva, a APSADJ/SADJ deverá formalizar processo físico ou digital onde conste o parecer de força executória emanado da Procuradoria e ou cópia da decisão judicial, bem como os procedimentos administrativos tomados com a finalidade de cumpri-la; e

 

XII - no caso de reativação de benefícios que tenham sido cessados ou suspensos por determinação da Auditoria do INSS, compete à APSADJ/SADJ solicitar o cumprimento da demanda judicial àquele órgão.

 

Parágrafo único. A fim de padronizar os procedimentos internos das APSADJ/SADJ, imprimindo celeridade na efetivação das medidas judiciais, as unidades de atendimento observarão o fluxo de trabalho previsto no Manual do Fluxo de Atendimento das Demandas Judiciais.

 

Art. 14º. Com vistas a subsidiar a defesa judicial e, principalmente, viabilizar a realização de eventuais acordos judiciais, se solicitado, a APSADJ/SADJ deverá elaborar despacho em resposta aos questionamentos objetivamente apontados pela Procuradoria.

 

Parágrafo único. É vedado o questionamento genérico sobre decisão administrativa, devendo o consulente indicar pormenorizadamente sua dúvida.

 

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS

 

Art. 15º. As APSADJ/SADJ, após serem codificadas, deverão ter instalados todos os sistemas utilizados e necessários para o cumprimento das demandas de sua responsabilidade, tais como: SUB, Prisma, SABI, AOR, PCALC, TRANSAOR, CNIS, CADPF, CNISVR, HIPNET, SALWEB, SIPPS, SIDJU, SICAU, HISCRE CD Room, HISCREWEB, dentre outros, bem como os que vierem a substituí-los.

 

Art. 16º. Os servidores lotados nas APSADJ/SADJ deverão ser cadastrados em todos os sistemas e terem o acesso autorizado no Sistema de Controle de Acesso - SCA - e/ou Sistema de Autorização de Acesso - SAA - pelo Chefe da Divisão/Serviço de Benefício da Gerência-Executiva, inclusive quanto aos aplicativos REATNB, CADJUD e TBBNB.

 

Parágrafo único. Considerando que toda demanda judicial ficará restrita às APSADJ/SADJ, as autorizações de acesso para concessão, revisão e reativação judicial de servidores não vinculados a essas Unidades deverão ser canceladas pelo Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios, à exceção das APS que mantenham benefícios de empresas conveniadas e acordos internacionais.

 

Art. 17º. A fim de padronizar o cumprimento de demandas judiciais, o Sistema Integrado de Controle das Ações Judiciais - Sicau, deverá ser utilizado como sistema próprio de acompanhamento e gerenciamento, cujas funcionalidades englobarão cadastramento, acompanhamento e comunicação entre setores e órgãos.

 

§ 1º Para definir o gerenciamento e aprimoramento do SICAU, deve ser firmado Protocolo de Cooperação específico entre as unidades orgânicas envolvidas, com o intuito de atender às necessidades das APSADJ/SADJ.

 

§ 2º Os Gerentes das APSADJ e os Chefes das SADJ deverão ser cadastrados como gestores locais do SICAU.

 

§ 3º O acervo existente no SIDJU deverá ser preservado, evitando-se a perda de informações.

 

Art. 18º. O Chefe da Seção/Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva deverá solicitar Usercode para as APSADJ/SADJ para o cumprimento das demandas de sua responsabilidade. Os pedidos deverão ser encaminhados à Divisão de Manutenção de Direitos.

 

§ 1º Para obtenção do Usercode é necessário informar:

 

I - nome e matrícula do gerente ou do coordenador, bem como o cargo/função; e

 

II - endereço completo, inclusive o CEP da Unidade.

 

§ 2º Em casos de APSADJ/SADJ que já utilize uma codificação existente, isto é, que seja oriunda de transformação de APS convencional, somente deverá haver o encaminhamento dos dados acima para atualização do cadastro.

 

Art. 19º. Todas as APSADJ/SADJ deverão ter uma microrregião cadastrada. A solicitação de cadastramento deverá ser endereçada à Divisão de Agentes Pagadores, devendo ser informado "microrregião do tipo 4", qual sua abrangência e o respectivo município.

 

Art. 20º. Para a implantação de benefícios no Sistema Prisma pelas APSADJ/SADJ, o Chefe da Seção/Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva deverá solicitar faixa de Protocolo de Benefícios - PDB, à Divisão de Procedimentos do Serviço de Cadastro e Reconhecimento de Direitos da Diretoria de Benefícios, por meio do endereço eletrônico: divisão.procedimentos@previdencia.gov.br. A solicitação será feita por meio de mensagem de correio eletrônico, devendo ser informado o código do Órgão Local - OL.

 

Parágrafo único. As APSADJ/SADJ que utilizem código de APS extinta devem utilizar a faixa de PDB existente.

 

Art. 21º. As informações para defesa em juízo devem ser prestadas pelo INSS, o que não impede a realização de consulta aos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados diretamente pelos procuradores e magistrados interessados.

 

Parágrafo único. O responsável pela unidade da Procuradoria, designado na forma do inciso V do art. 2º, deve providenciar o acesso aos sistemas corporativos da Previdência, tais como PLENUS, CNIS, SABI, HIPNET, etc. e dos órgãos conveniados a todos os procuradores federais que atuam na matéria de benefícios, cabendo à Gerência-Executiva, conjuntamente com a Dataprev, auxiliar para a concessão do acesso, quando necessário, providenciando treinamento básico para a utilização dos referidos sistemas.

 

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

 

Art. 22º. Após o cumprimento da determinação judicial, a APSADJ/SADJ deverá, por meio eletrônico, na forma do art. 17, remeter à APS mantenedora do benefício os parâmetros definidos pela Procuradoria ou a decisão judicial, bem como os procedimentos administrativos tomados.

 

Parágrafo único. Caberá à respectiva APS mantenedora a conversão em meio físico das informações e documentos referidos no caput, constituindo processo administrativo para controle e arquivamento, bem como para juntada em eventual processo concessório.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º. Este ato normativo aplicar-se-á indistintamente a todas as unidades de atendimento de demandas judiciais, sejam APSADJ ou SADJ.

 

Art. 24º. Para os efeitos do inciso XIII do art. 2º, devem ser cadastradas, junto aos órgãos do Poder Judiciário, as unidades administrativas de atendimento com seus respectivos códigos locais, sem o uso de dados pessoais de servidores, de forma a evitar violação ao princípio da impessoalidade.

 

Parágrafo único. Os registros e cadastros feitos mediante vinculação pessoal do servidor responsável serão substituídos no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 25º. Ficará a cargo da Diretoria de Atendimento a coordenação entre as áreas envolvidas para implementação e desenvolvimento das unidades de atendimento de demandas judiciais.

 

Art. 26º. Compete à PGF diligenciar junto ao Departamento de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União - AGU, pela manutenção e disponibilidade do Sicau para as unidades do INSS, de forma a viabilizar os serviços executados.

 

Art. 27º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Orientação Interna Conjunta nº 09 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de dezembro de 2007.

 

Art. 28º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

 

Procurador-Geral Federal

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

 

Presidente do INSS

 

ANEXO I

 

Ponto 01 - Parâmetros Necessários ao Cumprimento

 

1.1. Demandas em geral:

 

a) vara judicial;

 

b) número do processo;

 

c) nome do autor;

 

d) tarefa a cumprir (conceder, reativar, cessar, revisar, averbar, solicitar PA ou outro);

 

e) decisão judicial.

 

1.2. Concessão:

 

a) espécie;

 

b) Número do Benefício - NB, indeferido, caso haja (para determinar OL mantenedor);

 

c) Data de Início do Benefício - DIB;

 

d) Data de Início do Pagamento - DIP;

 

e) Renda Mensal Inicial - RMI, líquida, se fixada na decisão judicial, ou os elementos de direito para a elaboração do cálculo;

 

f) Renda Mensal Atual - RMA, líquida, se fixada na decisão judicial, ou os elementos de direito para a elaboração do cálculo;

 

g) vínculos (quando houver necessidade);

 

h) tempo de contribuição (em hipóteses de aposentadoria ou demais casos em que se façam necessários); e

 

i) fator de conversão (caso haja).

 

1.3. Revisão:

 

a) NB;

 

b) nova espécie (quando houver necessidade);

 

c) nova DIB (quando houver necessidade);

 

d) nova DIP (quando houver necessidade);

 

e) nova RMI líquida ou modo de cálculo (quando houver necessidade);

 

f) DIP da revisão;

 

g) vínculos e tempo de serviço (quando houver necessidade); e

 

h) fator de conversão (quando houver necessidade).

 

1.4. Reativação:

 

a) NB; e

 

b) DIP da reativação.

 

1.5. Cessação/Suspensão:

 

a) NB; e

 

b) Data de Cessação do Benefício - DCB.

 

1.6. Acerto financeiro (inclusão/exclusão de consignação ou emissão de crédito):

 

a) NB;

 

b) período; e

 

c) valor.

 

1.7. CTC:

 

a) vínculos e tempo de serviço;

 

b) fator de conversão (quando houver necessidade);

 

c) matrícula do servidor público beneficiário; e

 

d) órgão destinatário (nome, CNPJ e endereço).

 

1.8. Averbação de tempo especial/rural:

 

a) vínculos e tempo de serviço; e

 

b) fator de conversão (quando houver necessidade).

 

1.9. Inclusão/averbação, alteração ou exclusão de vínculo sem tempo especial (CNIS):

 

a) vínculos, remunerações e contribuições.

 

1.10. Alteração de dados cadastrais/atividade:

 

a) dados pessoais a serem incluídos ou alterados (se for o caso); e

 

b) atividade a ser incluída ou alterada (se for o caso).

 

1.11. Solicitação de pesquisa externa:

 

a) motivo da solicitação; e

 

b) nome e endereço do estabelecimento ou residência de realização da pesquisa.

 

1.12. Solicitação de processo administrativo:

 

a) NB; e

 

b) destinatário (Poder Judiciário ou Procuradoria).

 

ANEXO II

 

Ponto 02 - Informações Necessárias ao Cumprimento (quando não houver requerimento administrativo)

 

2.1. Do beneficiário/autor:

 

a) nome completo;

 

b) CPF;

 

c) nome da mãe;

 

d) data de nascimento; e

 

e) endereço.

 

2.2. Do instituidor:

 

a) nome completo;

 

b) CPF;

 

c) nome da mãe;

 

d) data de nascimento;

 

e) certidão de nascimento (para salário-maternidade);

 

f) certidão de óbito (para pensão); e

 

g) atestado de recolhimento do segurado à prisão (para auxílio-reclusão).

 

2.3. Do (s) dependente (s):

 

a) nome completo;

 

b) CPF;

 

c) nome da mãe;

 

d) data de nascimento; e

 

e) certidão de nascimento ou casamento.

 

2.4. Do Poder Judiciário:

 

a) decisão judicial (quando houver necessidade);

 

b) cálculos da contadoria judicial (quando houver necessidade); e

 

c) laudo pericial (quando houver necessidade).