Portaria Conjunta INDEA/SEDRAF nº 8 DE 16/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2014

Intui, no âmbito do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, normas para o controle da brucelose bovina no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Portaria INDEA Nº 114 DE 07/11/2018):

O Secretário De Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 7.138 , de 13 de julho de 1999, alterada pelas leis nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, e 7575, de 18 de dezembro de 2001, combinadas com o Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 966 de 22 de Setembro de 1992 e,

Considerando o que dispõe o regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 06, de 08 de janeiro de 2004 e a Instrução Normativa SDA nº 30 de 7 de junho de 2006:

Considerando o que dispõem as Instruções de Serviço DDA Nº 21/2001, de 07 de dezembro de 2001, e a Instrução de Serviço DDA Nº 19, de 28 de junho de 2002;

Considerando a prevalência da brucelose no Estado do Mato Grosso;

Considerando, o risco da transmissão da doença dos animais para o homem;

Considerando a necessidade de normatização do trânsito de bovinos e bubalinos, Resolvem:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Intuir no âmbito do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose normas para o controle da brucelose bovina no Estado de Mato Grosso nos termos do Título II.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Baixo Pantanal: planície aluvial influenciada por rios que drenam a bacia do Alto Paraguai, no qual se caracteriza por baixa declividade que retém água formando extensas áreas inundadas por até 8 meses no ano. As áreas que compõem o baixo pantanal no Estado de Mato Grosso são partes dos municípios de Cáceres, Santo Antonio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Barão de Melgaço e Poconé.

II - INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

III - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV - Médico Veterinário Cadastrado: é o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar a vacinação contra a brucelose ou outras atividades previstas no PNCEBT no Estado de Mato Grosso.

V - Médico Veterinário Habilitado: é o médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal, está apto a executar determinadas atividades previstas no PNCEBT, sob a supervisão do serviço de defesa oficial estadual e federal.

VI - Medico veterinário Oficial: profissional médico veterinário pertencente ao serviço de Defesa Sanitária Animal, nos níveis federal e estadual.

VII - PECEBT: Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

VIII - PNCEBT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

IX - FEDAF: Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.

X - Posto Oficial de Distribuição de Antígenos e Alérgenos: Posto que comercialize os insumos utilizados em testes de diagnósticos para médicos veterinários habilitados, laboratórios credenciados e Instituições de Ensino Superior.

XI - SINDESA: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

XII - Vacina contra brucelose B19: vacina viva, atenuada, liofilizada elaborada com cepa 19 de Brucella abortus.

XIII - VNIAA - Vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes é uma vacina viva, atenuada, liofilizada, contendo cultivo vivo de Brucella abortus, cepa RB-51.

TITILO II DAS NORMAS PARA O CONTROLE DA BRUCELOSE BOVINA NO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPITULO I - DA VACINAÇÃO

Art. 3º A vacinação contra brucelose é obrigatória em fêmeas, bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 8 meses, em dose única, utilizando vacina elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19), em todo Estado de Mato Grosso.Para comprovação da vacinação de que trata o caput deste artigo, as bezerras deverão ser marcadas a ferro candente com a letra V, acompanhada do algarismo final do ano da vacinação, no lado esquerdo da cara.

§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses e inferior a 3 (três) meses.

Art. 4º Haverão, durante o ano, duas etapas de vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19. A primeira etapa inicia-se em 1º de janeiro e termina em 30 de junho e a segunda inicia-se em 1º de julho com término em 31 de dezembro.

§ 1º O criador fica obrigado a comunicar a vacinação contra brucelose de que trata o caput deste artigo, no INDEA/MT, no mínimo uma vez por semestre.

§ 2º Todas as bezerras em idade de vacinação deverão ser vacinadas até a conclusão da etapa de vacinação em curso, mesmo que ainda não tenham atingido 8 (oito) meses de idade.

§ 3º O criador poderá comunicar, no INDEA/MT, a vacinação contra brucelose realizada na primeira etapa até o dia 10 de julho e a vacinação efetuada na segunda etapa terá como prazo até o dia 10 de janeiro.

§ 4º Caso o prazo de comunicação da vacinação contra brucelose tenha vencimento em feriado ou final de semana, ele será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 5º Na comunicação, o criador deverá apresentar uma via do atestado de vacinação contra brucelose no INDEA/MT, sendo que este atestado será validado pelo servidor e posteriormente devolvido com carimbo e assinatura do mesmo.

§ 6º Isenta-se da vacinação contra brucelose, o criador que no decorrer do primeiro e/ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.

§ 7º O INDEA/MT reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 5º Em propriedades inundáveis do Baixo Pantanal, o produtor poderá optar pela vacinação contra brucelose, utilizando vacina não indutora de formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), em fêmeas bovinas e bubalinas, acima de 3 meses.

§ 1º Para comprovação da vacinação de que trata o caput deste artigo, as bezerras deverão ser marcadas a ferro candente somente com a letra V, no lado esquerdo da cara.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo MAPA.

§ 3º É proibida a utilização da vacina VNIAA, em machos de qualquer idade e em fêmeas prenhas.

§ 4º Haverá, durante o ano, somente uma etapa de vacinação contra brucelose, utilizando VNIAA. Esta etapa iniciará em 1º de julho com término em 31 de dezembro.

§ 5º O criador fica obrigado a comunicar a vacinação de que trata o caput deste artigo, no INDEA/MT, até o dia 10 de janeiro.

§ 6º Caso o prazo de comunicação da vacinação contra brucelose tenha vencimento em feriado ou final de semana, ele será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 7º Na comunicação, o criador deverá apresentar uma via do atestado de vacinação contra brucelose no INDEA/MT, sendo que este atestado será validado pelo servidor e posteriormente devolvido com carimbo e assinatura do mesmo.

§ 8º Isenta-se da vacinação tratada no caput deste artigo o criador que no decorrer do ano não possuir bezerras bovinas ou bubalinas em sua propriedade.

§ 9º O INDEA/MT reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a esta norma.

Art. 6º Proprietários do Baixo Pantanal, que não comprovarem a vacinação contra brucelose utilizando amostra B19 e, possuírem fêmeas de 3 a 8 meses, no primeiro semestre, obrigatoriamente deverão utilizar VNIAA no segundo semestre do ano vigente, de acordo com o Art 5ºProprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, independente de sua localização, além de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, ficará obrigado a realizar vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com VNIAA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º A vacinação contra brucelose utilizando VNIAA de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos requisitos de comprovação descritos nos parágrafos 1 e 2 do Art. 5º § 2º O INDEA/MT poderá realizar a vacinação compulsória de fêmeas em propriedades inadimplentes e os custos desta ação obedecerão a tabela de preço do INDEA.

Art. 7º A vacinação contra brucelose independentemente da vacina utilizada, só poderá ser realizada por Médico Veterinário Oficial, Médico Veterinário Cadastrado ou por vacinadores, sob responsabilidade dos mesmos, mediante cadastramento junto ao INDEA/MT.Após a realização da vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19 ou VNIAA, o médico veterinário responsável pela mesma, emitirá o Atestado de Vacinação contra Brucelose no SINDESA.

Art. 8º É proibida a utilização da vacina contra brucelose, VNIAA, em fêmeas até oito meses de idade, exceto propriedades localizadas no baixo-pantanal.Os estabelecimentos que recebem e/ou industrializam leite ficam proibidos de receberem este produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra brucelose.

Parágrafo único. Sempre que solicitado, os estabelecimentos referidos no caput desse artigo ficam obrigados a fornecer ao INDEA/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma listagem de seus fornecedores, ordenados por município.

CAPITULO II - DA ATUAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS NO PECEBT

Seção I - Do Cadastramento de Médicos Veterinários Autônomos

Art. 9º Para se cadastrar, o Médico Veterinário deverá eleger uma Unidade Local do INDEA/MT que será a de relacionamento, apresentando os seguintes documentos:

I - Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais devidamente preenchido (ANEXO IV);

II - Termo de responsabilidade de utilização do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA) ANEXO VI;

III - Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

IV - Uma fotografia 3 x 4;

V - Cópia autenticada de RG, CPF e da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

VI - Cópia do atestado de participação no Curso para Execução de atividades relacionadas ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

Art. 10. O INDEA/MT emitirá portaria de cadastramento para o medico veterinário.

Art. 11. No caso de mudança de endereço o Médico Veterinário deverá informar ao INDEA/MT, num prazo máximo de 72 horas, mediante apresentação de Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais (ANEXO IV) em sua ULE de relacionamento.

Art. 12. A qualquer momento, caso lhe convenha, o Médico Veterinário, poderá solicitar transferência para outra ULE, mediante apresentação do Anexo IV à sua ULE de Relacionamento.

Parágrafo único. A aprovação da transferência pela ULE de Relacionamento fica condicionada à regularidade do Médico Veterinário junto a ULE de Relacionamento.

Art. 13. O Médico Veterinário cadastrado poderá ter sob sua responsabilidade técnica, vacinadores cadastrados junto ao INDEA/MT.

§ 1º Para o cadastramento de vacinadores, o Médico Veterinário deverá apresentar em sua ULE de relacionamento a Ficha Cadastral de Vacinador (ANEXO V) devidamente preenchida, com cópia de RG e CPF do mesmo;

§ 2º Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de que trata o caput deste artigo, sempre que houver acréscimo ou exclusão de vacinadores sob sua responsabilidade, assim como, quando houver alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.

Seção II - Da Habilitação De Médicos Veterinários Autônomos

Art. 14. Para executar as atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina o Médico Veterinário Cadastrado deverá estar Habilitado junto à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no estado de Mato Grosso.

Art. 15. A solicitação de habilitação será feita pelo Médico Veterinário interessado, na ULE de Relacionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Habilitação devidamente preenchido (ANEXO VIII);

II - Declaração (ANEXO IX);

III - Comprovante de inscrição ou Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

IV - Cópia do atestado de participação no Treinamento para Execução do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

V - Cópia autenticada do certificado registrado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", realizado em entidade reconhecida pelo Departamento de Saúde Animal, ou, do certificado de participação em "Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal", emitido pelo Departamento de Saúde Animal;

VI - Certidão Negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

VII - Infraestrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme laudo de vistoria (ANEXO X)

Art. 16. A comprovação da Infraestrutura e material adequados, descritos no inciso VII do artigo 19 será feita mediante vistoria realizada pelo Médico Veterinário Oficial e emissão do Laudo de Vistoria para Habilitação de Médico Veterinário (ANEXO X) para Atuar no PNCEBT;

Art. 17. A critério do INDEA/MT poderá ser aceito para fins de habilitação, médicos veterinários que atuem em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem instalações e equipamentos descritos no inciso VII do artigo 19.

Parágrafo único. Aqueles médicos veterinários que não participam formalmente de sociedade poderão compartilhar instalações e equipamentos descritos no inciso VII do artigo 19, até o limite de dois profissionais.

Art. 18. O médico veterinário habilitado que desejar mudar o local para realização de diagnóstico outrora vistoriado, deverá solicitar na ULE de relacionamento uma nova vistoria, além de apresentar anexo IX devidamente preenchido.

Seção III - Do Cadastramento De Médicos Veterinário Autônomo responsável técnico de granja de suídeo

Art. 19. Para Médico Veterinário responsável técnico de granja de suídeo poder adquirir tuberculina para utilização exclusiva na referida granja, ele deverá estar cadastrado no INDEA.

Art. 20. Para se cadastrar, o Médico Veterinário responsável técnico de granjas de suídeos deverá eleger uma Unidade Local do INDEA/MT que será a de relacionamento, apresentando os seguintes os documentos:

I - Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais devidamente preenchido (ANEXO IV);

II - Termo de responsabilidade de utilização do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA) ANEXO VI;

III - Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

IV - Uma fotografia 3 x 4;

V - Cópia autenticada de RG, CPF e da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

VI - Cópia do atestado de participação no Curso para Execução de atividades relacionadas ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

VII - Anotação de Responsabilidade técnica homologado pelo CRMV.

Art. 21. O INDEA/MT emitirá portaria de cadastramento para o medico veterinário.

Seção IV - Da Utilização do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA)

Art. 22. O acesso ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA) será disponibilizado pelo INDEA/MT ao médico veterinário autônomo após seu cadastramento, mediante senha pessoal e intransferível.

Art. 23. O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado será responsável pela emissão de todo e qualquer documento gerado no SINDESA, com sua senha e, poderá sofrer sanções penais e administrativas por qualquer irregularidade comprovada.

Art. 24. Os documentos que deverão ser emitidos no SINDESA são:

I - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose ANEXO I

II - Atestado de Vacinação contra brucelose ANEXO II e III

III - Atestado de Exame de Brucelose e Tuberculose ANEXO XIV

Art. 25. No território Mato-grossense, somente terão validade, receituários e atestados, citados no parágrafo anterior, emitidos no SINDESA.

Art. 26. Nota fiscal de aquisição de vacinas contra brucelose, B19 ou VNIAA, adquiridas em outro Estado deverá ser apresentada ao INDEA/MT para validação.

Art. 27. A emissão de Atestado de vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19 ou VNIAA, adquirida fora do Estado de Mato Grosso, somente será possível após a validação pelo INDEA.

CAPITULO III - COMERCIALIZAÇÃO DA VACINA E DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E ALÉRGENOS

Seção I - Da Comercialização De Vacina

Art. 28. Os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, aqui também denominadas revendas de produtos veterinários, somente poderão vender vacina contra brucelose, das amostras B19 ou VNIAA, mediante receita emitida por Médico Veterinário cadastrado no INDEA/MT.

§ 1º A receita de que trata o caput deste artigo será emitida no SINDESA.

§ 2º Fica dispensada a receita apenas para comercialização direta ou transferência da vacina contra brucelose entre revendas.

§ 3º A revenda de produtos veterinários fica obrigada a inserir os dados da nota fiscal, no SINDESA, sempre que houver comercialização de vacina das amostras B19 ou VNIAA.

§ 4º Na impossibilidade da emissão do receituário no SINDESA o médico veterinário poderá emiti-lo em formulário próprio segundo modelo desta portaria (ANEXO I).

Art. 29. A vacina comercializada durante a etapa de vacinação deverá ser utilizada na vigência da etapa.

Seção II - Da Distribuição de Antígenos e Alérgenos para a Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose

Art. 30. A distribuição de antígenos e alergenos, respectivamente, para exame de brucelose e tuberculose no Estado de Mato Grosso, será realizada pelo Posto oficial de distribuição de antígenos e alérgenos, podendo serem criados novos locais de distribuição.

Art. 31. Para adquirir os insumos referidos nesta seção o Médico Veterinário habilitado/Responsável técnico de granjas de suídeos/Laboratório Credenciado deverá realizar a solicitação no no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA) com comprovação de pagamento dos valores equivalentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade da emissão da solicitação de insumos, para Médico Veterinário habilitado/Responsável técnico de granjas de suídeos/Laboratório Credenciado, no SINDESA, ela deverá ser emitida em formulário próprio, na forma do ANEXO XI, XII e XIII respectivamente.

Art. 32. O Médico Veterinário habilitado/Responsável técnico de granjas de suídeos/Laboratório Credenciado somente poderá adquirir os insumos tratados nesta seção em apenas um dos locais de distribuição no Estado de Mato Grosso, podendo solicitar a transferência de sua ficha para outro local, quando houver, desde que apresente solicitação por escrito e não esteja inadimplente com o atual local de distribuição de antígenos e tuberculinas.

§ 1º Caso o Médico Veterinário habilitado/Responsável técnico de granjas de suídeos/Laboratório Credenciado designe terceiros para receber os antígenos e/ou tuberculinas, deverá autorizar por escrito, especificando o nome/empresa e nº CPF/CNPJ do designado;

§ 2º O designado, no ato do recebimento do antígeno e/ou tuberculina, deverá apresentar documento de identificação com foto, requerimento próprio e comprovante de recolhimento dos valores equivalentes;

§ 3º Fica proibida a transferência de insumos entre Médico Veterinário habilitado/Responsável técnico de granjas de suídeos/Laboratório Credenciado;

§ 4º Os antígenos e tuberculinas que tiverem seus prazos de validade expirados ou, por quaisquer circunstâncias, for inviabilizada sua utilização, o responsável deverá obrigatoriamente devolvêlo ao INDEA/MT em formulário próprio (ANEXO XV), devidamente acondicionados a fim de evitar contaminações externas.

Art. 33. Médico Veterinário habilitado e Responsável técnico de granjas de suídeos deverão emitir atestados de exames de brucelose ou tuberculose no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA).

Parágrafo único. Quando ocorrerem resultados positivos para brucelose e/ou tuberculose, o Médico Veterinário Habilitado, deverá notificar o INDEA/MT num prazo máximo de um dia útil, através da apresentação de uma via do Atestado de Exame em sua ULE de Relacionamento.

Art. 34. Na impossibilidade da emissão do atestado de exame de brucelose e/ou tuberculose no SINDESA, o médico veterinário deverá emiti-lo em formulário próprio aprovado pelo INDEA.

§ 1º Aqueles médicos veterinários que não emitirem atestado no SINDESA deverá enviar ao final do mês, preenchido de maneira correta, duas vias do relatório de utilização de antígenos e tuberculinas (Anexo XVII), juntamente com uma via dos atestados de exame emitidos bem como dos cancelados, se houver, até o 5º (quinto) dia subsequente ao mês em referência em sua Unidade relacionamento.

§ 2º Encerrado cada mês, automaticamente será suspensa, para o Médico veterinário que não apresentar o relatório referido, a venda de novas partidas de antígenos e tuberculinas, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

CAPITULO IV - DA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES

Art. 35. Para a certificação de propriedade, o interessado deverá cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

Parágrafo único. A propriedade deverá possuir local adequado para quarentena de bovinos e bubalinos.

Art. 36. Para dar início ao processo de certificação, deverá ser apresentado requerimento próprio (Anexo XVI), devidamente preenchido, na Unidade Local de Execução do INDEA/MT do município onde se encontra a propriedade.

Art. 37. O médico veterinário habilitado deverá informar ao INDEA/MT, com antecedência mínima de 15 dias, (ANEXO XVI), a data da colheita de amostras para teste de Brucelose e da realização dos testes de Tuberculose.

Art. 38. O processo de certificação de propriedade livre ou monitorada para brucelose e/ou tuberculose deverá ser composto pelas seguintes peças:

I - Requerimento próprio, devidamente preenchido ANEXO XVII.

II - Ficha de cadastramento da propriedade junto ao INDEA/MT.

III - Comunicado de Realização de Exames para Certificação de Propriedades (ANEXO XVIII)

IV - Laudo de Vistoria emitida por Médico Veterinário Oficial (ANEXO XIX).

V - Resultados dos exames conforme Regulamento do PNCEBT.

VI - Parecer do Médico Veterinário Oficial (ANEXO XX).

Art. 39. A renovação da certificação deverá ser realizada conforme Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Parágrafo único. O processo para a renovação da certificação deve ser composto pelas peças relacionadas nos incisos do artigo anterior.

Art. 40. A qualquer momento, no caso de descumprimento, pelo criador, da legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, o INDEA/MT poderá solicitar à Superintendência Federal da Agricultura Pecuária e Abastecimento o cancelamento da certificação.

CAPITULO V - TRANSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES

Art. 41. A emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal) para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no Capitulo I desta Portaria.

Art. 42. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação do recebimento da imunização, de acordo com o estabelecido no capitulo I.

Art. 43. A participação de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 24 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a comprovação individual da vacinação contra brucelose (B19 ou RB51), mediante marcação do animal, conforme capitulo I desta portaria.

§ 1º A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória a apresentação do Atestado de Vacinação Contra Brucelose (Anexo III);

§ 2º Caso as fêmeas não tenham sido vacinadas contra brucelose, será obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose.

Art. 44. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, destinadas à reprodução e para fins de participação das espécies bovina e bubalina em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações fica obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por Médico Veterinário Habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;

III - Os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre três e oito meses de idade com vacina B19, fêmeas não vacinadas e/ou vacinadas com vacina RB51 e machos, com idade superior a oito meses;

IV - Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas.

V - Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;

VI - Para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo nos casos de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose, animais cujo destino final seja o abate e animais castrados;

VII - Normas especificas para o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, com destino ao Estado de Mato Grosso, serão implantadas em legislação especifica relacionadas ao plano de erradicação de tuberculose no Estado.

Art. 45. Para efeito de participação, de bovinos ou bubalinos, em aglomerações com exigência de atestados negativo de brucelose e tuberculose, os animais deverão ser identificados individualmente, quer por tatuagem, marca a ferro candente, brinco identificador ou por qualquer outra forma de identificação aprovada pelo INDEA/MT.

CAPITULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 46. O produtor que não comprovar as vacinações de acordo com o Capitulo I desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na Lei nº 7.138 de 1.999, regulamentada pelo Decreto nº 3.447 de 2001, e/ou suas alterações posteriores.

Art. 47. A Revenda que não cumprir o disposto no Capitulo III desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na legislação que normaliza a comercialização de produtos de uso veterinário.

Art. 48. O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado deverá cumprir as normas contidas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Art. 49. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado que, mediante fiscalização realizada por médico veterinário oficial, comprovadamente, descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, por constituição do processo administrativo, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter seu cadastro cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

§ 1º Advertência

I - A advertência se aplica nos casos de infrações mais brandas da legislação, avaliadas pelo julgador após julgamento do processo administrativo § 2º Suspensão por tempo determinado

II - O médico veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda advertência, num prazo de 2 (dois) anos, receberá automaticamente suspensão por tempo determinado de 6 meses.

III - A suspensão por tempo determinado, também se aplica nos casos de infrações graves à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.

IV - De acordo com o avaliação do julgador oficial a penalidade imposta poderá ser suspensão de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano.

V - A suspensão por tempo determinado, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização, no estado de Mato Grosso, de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, pelo período da suspensão.

§ 3º Cancelamento

I - O médico veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda suspensão, num prazo de 2 (dois) anos, terá seu cadastro automaticamente cancelado.

II - O cancelamento também se aplica nos casos de infrações gravíssimas à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.

III - O cancelamento do cadastro/habilitação, de que trata este inciso, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização, no estado de Mato Grosso, de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Art. 50. Processo administrativo, originado pelo INDEA/MT, que resultar em advertência, suspensão ou cancelamento, de médico veterinário habilitado, será encaminhado à SFA-MT com o pedido de acompanhamento da decisão.

Parágrafo único. Concluído o processo administrativo e constatada a infração, deverá ser encaminhada cópia do processo para o CRMV-MT para as devidas providências.

Art. 51. Mediante fiscalização realizada por medico veterinário oficial (ANEXO VII) o médico veterinário cadastrado/habilitado poderá ser suspenso preventivamente.

I - A suspensão preventiva, de que este artigo, se aplica nos casos de detecção de alguma não conformidade, relacionada à infraestrutura e material, necessária para execução de atividade relacionada ao PNCEBT;

II - Identificada a não conformidade, o medico veterinário oficial suspenderá imediatamente o médico veterinário cadastrado/habilitado de suas atividades, aplicando o termo de recolhimento dos insumos e fiel depositário;

III - Após o saneamento da não conformidade o médico veterinário habilitado poderá retomar suas atividades mediante nova fiscalização.

CAPITULO VII - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 52. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário será seguida, para constituição do processo administrativo, a legislação que normaliza a comercialização de produtos de uso veterinário.

Art. 53. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por proprietários de bovinos e de Laticínios, será seguida, para constituição de processo administrativo a Lei nº 7.692 , DE 1º DE JULHO DE 2002 e Lei nº 7.138 de 1.999, regulamentada pelo Decreto nº 3.447 de 2001, e/ou suas alterações posteriores.

Art. 54. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários, será seguida, para constituição de processo administrativo a Lei nº 7.692 de 2002.

§ 1º O Termo de Autuação (ANEXO XXI) será lavrado pelo medico veterinário oficial, em três vias, sendo a primeira para o med. Vet. Cadastrado/habilitado, a segunda para arquivo da ULE e a terceira utilizada na constituição do processo administrativo;

§ 2º A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento do Termo de Autuação à Unidade Local do INDEA/MT onde o mesmo foi autuado, devendo ser juntada ao processo administrativo;

§ 3º Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel;

§ 4º Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes do horário normal da repartição.

§ 6º Os prazos são expressos em dias contados de modo contínuo.

Art. 55. O processo administrativo iniciado pela comprovação do descumprimento da legislação relacionada ao Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários cadastrados e/ou habilitados obedecerão ao seguinte rito processual:

I - Da instrução do Processo

II - Do julgamento em primeira instância

III - Do recurso

IV - Do julgamento em segunda instância

Art. 56. A instrução do processo é a coleta de evidências de irregularidade cometida pelo médico veterinário cadastrado e/ou habilitado no exercício de atividades relacionadas ao PNCEBT, pelo INDEA, que culminará na emissão do termo de autuação pelo medico veterinário oficial.

§ 1º O julgamento em primeira instância compete, a um médico veterinário, titular ou suplente, designado pelo INDEA para exercer tal atividade, através de portaria.

§ 2º O julgador de primeira instância analisará as provas apresentadas pelo autuante e a defesa do autuado e irá proferir sua decisão por escrito.

§ 3º Após a decisão do julgador oficial o médico veterinário cadastrado/habilitado poderá ser advertido, suspenso ou ter seu cadastro cancelado.

§ 4º O resultado do julgamento em primeira instância será publicado em diário oficial do Estado e o medico veterinário será notificado da decisão, através do ANEXO XXIII.

§ 5º Após a ciência da decisão o medico veterinário terá 10 (dez) dias para solicitar recurso, através de julgamento em segunda instância.

§ 6º As decisões de primeira instancia, sem recurso, por não ter sido apresentado ou por ter expirado o prazo, são consideradas definitivas.

Art. 57. O julgamento em segunda instância compete aos órgãos colegiados, formados por médicos veterinários representantes da Superintendência Federal da Agricultura do Estado de Mato Grosso - SFA/MT, do Conselho Regional de Medicina Veterinária- CRMV, do Sindicato de médicos veterinários e INDEA.

Art. 58. A decisão em segunda instância é definitiva e não caberá mais recurso.

Art. 59. Proferida a decisão em segunda instância o médico veterinário será notificado da decisão através do ANEXO XXIII.

Art. 60. Após o cumprimento da punição o medico veterinário que desejar exercer atividades relacionadas ao PNCEBT deverá cumprir os requisitos dispostos no capitulo II.

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 61. Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na vacinação contra brucelose deverão ser descartados em local adequado, fora do alcance de pessoas e animais.

Art. 62. Fica revogada a Portaria Conjunta SEDRAF INDEA Nº 002/2013 de 27 de junho de 2013

Art. 63. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 64. Revogam-se disposições contrarias Cuiabá, 16 DE OUTUBRO DE 2014.

MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROCHA DINIZ

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA

LUIZ CARLOS ALÉCIO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDRAF

ANEXO I - RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE

ANEXO II - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

ANEXO III - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

ANEXO IV - SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PNCEBT - PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE

ANEXO V - FICHA DE CADASTRAMENTO DE VACINADORES PARA REALIZAR VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

ANEXO VI - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDESA)

ANEXO VII - TERMO DE FISCALIZAÇÃO DO PNCEBT

ANEXO VIII

ANEXO IX - DECLARAÇÃO

ANEXO X - LAUDO DE VISTORIA PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO PARA ATUAR JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT.

ANEXO XI - AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT)

ANEXO XII - AQUISIÇÃO DE TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS JUNTO AO INDEA/ MT - PNCEBT E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE GRANJAS DE SUÍDEOS

ANEXO XIII - AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE, POR LABORATÓRIOS CREDENCIADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)

ANEXO XIV - ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

ANEXO XV - TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT)

ANEXO XVI - RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADO

ANEXO XVII - REQUERIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE OU MONITORADA

ANEXO XVIII - COMUNICADO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES

ANEXO XIX - LAUDO DE VISTORIA PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE OU MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

ANEXO XX - PARECER DO SERVIÇO OFICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE OU MONITORADA PARA BRUCELOSE E/OU TUBERCULOSE

ANEXO XXI - TERMO DE ADVERTÊNCIA

ANEXO XXII - TERMO DE AUTUAÇÃO PNCEBT

ANEXO XXIII - TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO EM 1º OU 2º INSTÂNCIA