Portaria Conjunta PGFN/STN nº 8 de 03/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2009

Disciplina a revisão de garantias prevista no art. 59 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com relação a operações de crédito rural oriundas do Programa Especial de Saneamento de Ativos - Pesa.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Dispõem:

Art. 1º A revisão ou redução de garantias prevista no art. 59 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relacionadas a operações de crédito rural oriundas do Programa Especial de Saneamento de Ativos - Pesa, com dívida de juros inscrita em Dívida Ativa da União - DAU, deverão ser requeridas pelo mutuário junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio, após pagamento da parcela, no caso de renegociação, ou do saldo devedor, no caso de liquidação.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópias do termo de adesão e do boleto bancário que comprovem a adesão à renegociação prevista no art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008;

II - laudo técnico de avaliação das garantias, cujo custeio será de responsabilidade do mutuário, que deverá conter de forma explícita o valor atual de mercado e informação acerca do grau de liquidez das garantias a serem revistas, inclusive as oferecidas em substituição, emitido por avaliador, pessoa física ou pessoa jurídica, credenciado pelo Banco do Brasil S/A;

III - certidões atualizadas de inteiro teor e ônus reais dos bens entregues em garantia.

§ 2º Fica o Banco do Brasil S/A designado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) como instituição financeira responsável pela análise dos pedidos de revisão ou redução de garantias em relação aos juros vincendos, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º Na hipótese de liquidação, a unidade da PGFN deverá juntar a solicitação do mutuário ao processo administrativo que controla os débitos de Pesa para, posteriormente, encaminhá-lo ao Banco do Brasil S.A, com vistas aos procedimentos de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º.

Art. 3º Na hipótese de renegociação, a unidade da PGFN deverá consolidar a dívida de crédito rural na data de apresentação do requerimento pelo mutuário, considerados os pagamentos realizados com os descontos concedidos, nos termos da Lei nº 11.775, de 2008, e da Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, e confrontar o valor consolidado da dívida inscrita em DAU com o valor dos bens constituídos em garantia.

§ 1º Na hipótese do valor dos bens constituídos em garantia ser inferior ao valor consolidado da dívida inscrita em DAU apurado conforme disposto no caput, o Procurador da Fazenda Nacional deverá indeferir o pedido de revisão das garantias, cientificar o mutuário da respectiva decisão e adotar os procedimentos para complementação da garantia.

§ 2º Na hipótese do valor dos bens constituídos em garantia ser superior ao valor consolidado da dívida inscrita em DAU apurado conforme disposto no caput, o Procurador da Fazenda Nacional deverá proferir despacho contendo a indicação do valor excedente e a ordem de possível liberação de garantias e encaminhar o processo administrativo ao Banco do Brasil S/A que, com base nas orientações da STN, deverá aferir a suficiência de garantia em relação ao montante de juros vincendos, que estão sob sua administração.

Art. 4º A STN e o Banco do Brasil S/A deverão observar, quanto aos juros vincendos, o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea b da Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 1º Na hipótese do excedente de valor dos bens constituídos em garantia de que trata o § 2º do art. 3º ser inferior ao valor apurado como necessário para garantir os juros vincendos, o Banco do Brasil S/A deverá indeferir o pedido de liberação, dar ciência ao mutuário da decisão e adotar os procedimentos para complementação da garantia.

§ 2º Na hipótese do excedente de valor dos bens constituídos em garantia de que trata o § 2º do art. 3º ser superior ao valor apurado como necessário para garantir os juros vincendos, o Banco do Brasil S/A deverá minutar termo aditivo à Cédula de Crédito Rural para estipular a liberação do montante excedente de garantia, respeitada a ordem de liberação de garantia definida pela PGFN.

§ 3º A minuta de termo aditivo de que trata o § 2º deverá ser submetida à PGFN para análise e aprovação.

§ 4º O termo aditivo à Cédula de Crédito Rural deverá ser firmado pela PGFN, pelo Banco do Brasil S.A, como representante da STN, e pelo mutuário.

§ 5º O Banco do Brasil S/A deverá providenciar os procedimentos cartoriais necessários para averbação do registro do termo aditivo à Cédula de Crédito Rural, cuja cópia deverá ser encaminhada à PGFN para arquivamento junto aos processos administrativos que controlam os débitos inscritos.

§ 6º Os custos dos procedimentos cartoriais de que trata o § 5º são de responsabilidade do mutuário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional