Portaria Conjunta COMAER/ANAC nº 764 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Aprova o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA e a DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XIV, do art. 23, do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e o inciso VIII, do art. 24, do Anexo I, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, respectivamente,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR), que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria terá vigência retroativa a 8 de janeiro de 2009.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO
PROGRAMA BRASILEIRO PARA A SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL PSO-BR ANTECEDENTES

A Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, na 12ª Sessão de seu 177º período de sessões, celebrada em 14 de março de 2006, atendendo à recomendação 2/1 da 11ª Conferência de Navegação Aérea, ocorrida em outubro de 2003, e às medidas complementares emitidas após o 35º período de sessões da Assembléia da OACI, em outubro de 2004, adotou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional - CACI, sob a justificativa de harmonizar os requisitos de gerenciamento de segurança operacional.

O Estado brasileiro subscreve esta iniciativa almejando aumentar continuamente, a segurança das operações da aviação civil por meio de um gerenciamento pró-ativo e com uso de técnicas preditivas, complementado por procedimentos focados em técnicas reativas.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ESCOPO

Art. 1º O Programa Brasileiro de Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR objetiva orientar a elaboração dos Programas de Segurança Operacional Específicos - PSOE, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER, alinhados com os compromissos assumidos pelo País em Acordos Internacionais.

Art. 2º Este PSO-BR inclui os Programas de Segurança Operacional Específicos - PSOE desenvolvidos, implantados e controlados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, segundo suas competências definidas em Lei.

§ 1º Os PSOE, complementando os dispositivos normativos editados pela ANAC e pelo COMAER, regulam os provedores de serviços da aviação civil e os provedores de serviços de navegação aérea, respectivamente, para que implantem e operacionalizem seus Sistemas de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO.

§ 2º Este PSO-BR e os PSOE devem ser atualizados sempre que necessário, de forma a estarem alinhados com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC e com a evolução dos conceitos de segurança operacional.

Art. 3º A ANAC e o COMAER, em conformidade com as competências definidas em Lei, considerando as normas estabelecidas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, devem elaborar e aprovar seus PSOE, contendo requisitos como órgão regulador e para os seus entes regulados, relacionados com o Gerenciamento da Segurança Operacional, visando contribuir para aumentar continuamente a segurança das operações da aviação civil, no Brasil.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

Art. 4º A ANAC e o COMAER devem observar o disposto neste PSO-BR na elaboração de seus Programas de Segurança Operacional Específicos - PSOE.

Art. 5º O arcabouço da legislação nacional para supervisão do gerenciamento da segurança operacional no Brasil se compõe, mas não se limita a:

I - Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

II - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;

III - Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IV - Decreto nº 87.249, de 7 de junho de 1982, que Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

V - Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC;

VI - Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa;

VII - Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento;

VIII - Decreto nº 6.223, de 4 de Outubro de 2007, que trata da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa.

Art. 6º Os requisitos, a definição e a alocação de responsabilidades, relativas ao gerenciamento da segurança operacional da aviação civil, a serem estipulados nos PSOE devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Os PSOE a serem implantados pela ANAC e pelo COMAER devem contemplar a elaboração, envio para conhecimento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e publicação de Planos de Supervisão da Segurança Operacional, periódicos, em intervalos estabelecidos de forma harmônica entre as organizações. Nesses Planos devem ser definidas as prioridades regulatórias e de supervisão a serem observadas pela ANAC e pelo COMAER, descritos os sistemas de gerenciamento dos riscos avaliados, os resultados alcançados com a execução do plano anterior e as análises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano.

Art. 7º O indicador adotado para avaliação do PSO-BR, é a taxa anual de acidentes aeronáuticos que envolvem mortes de passageiros em operações regulares, por 100.000 (cem mil) decolagens, envolvendo aeronaves de asa fixa com massa máxima de decolagem certificada igual ou superior a 2.250 (dois mil duzentos e cinqüenta) quilogramas, excluindo atos de interferência ilícita.

Parágrafo único. A ANAC e o COMAER devem estabelecer, de forma harmônica, em seus PSOE, metas e indicadores específicos que permitam o gerenciamento da segurança operacional, em suas áreas de atuação, como órgão regulador e para seus entes regulados.

Art. 8º Os PSOE, da ANAC e do COMAER, devem estabelecer mecanismos para revisão periódica de suas disposições, de modo a assegurar que permaneçam relevantes e apropriados aos interesses do Estado brasileiro e apropriados ao escopo e complexidade das operações da aviação civil que são conduzidas, no Brasil.

Parágrafo único. As revisões periódicas devem levar em consideração as alterações e inovações introduzidas nos padrões de segurança operacional internacionais, em particular aquelas estabelecidas por meio de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Art. 9º Cada PSOE deve conter requisitos que assegurem que todos os profissionais envolvidos nas atividades da aviação civil, independente de seu vínculo com o órgão regulador ou com seus entes regulados, sejam alertados quanto a suas responsabilidades individuais com relação à segurança operacional.

Art. 10. A ANAC e o COMAER devem manter documentada a descrição de seus PSOE, incluindo o inter-relacionamento de seus componentes e elementos, além das regras e procedimentos que garantam a harmonização entre os PSOE, que compõem este PSO-BR, com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC.

Art. 11. Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pela ANAC e pelo COMAER em apoio à documentação e suporte das atividades do PSO-BR devem estabelecer procedimentos para si e requisitos para seus entes regulados, visando à adequada identificação, legibilidade, proteção, armazenamento e recuperação dos dados, retenção temporal e destruição dos registros.

Parágrafo único. Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pela ANAC e pelo COMAER devem permitir, conforme acordado entre as partes, o intercâmbio de informações de interesse comum, que possam contribuir com o processamento e a avaliação da segurança operacional, dentro da esfera de competência de cada órgão e em âmbito nacional.

Art. 12. Para o estabelecimento e manutenção do PSO-BR, a ANAC e o COMAER devem estruturar seus respectivos PSOE a partir de orientações aprovadas pelos seus respectivos órgãos diretivos que lhes permitam planejar, organizar, desenvolver, controlar, aprimorar e estimular continuamente a segurança operacional, de modo que aquele atenda as necessidades do Estado brasileiro.

Parágrafo único. O órgão diretivo deve estabelecer a necessidade e a disponibilidade dos recursos humanos e financeiros necessários para a implementação e manutenção do PSOE de sua organização.

Art. 13. Cada PSOE deve definir um responsável por sua implementação, operação e supervisão, no âmbito de cada organização, inclusive sobre os recursos humanos e financeiros necessários para sua adequada execução.

Art. 14. As organizações executivas dos PSOE da ANAC e do COMAER, devem definir e documentar as responsabilidades de seu pessoal com relação à segurança operacional.

§ 1º O pessoal encarregado da operação e supervisão dos PSOE deve atender as descrições de seus cargos e responsabilidades.

§ 2º Todo o pessoal dessas organizações deve entender claramente sua autoridade, responsabilidades e obrigações de prestar contas com relação ao PSO-BR e todos os processos, decisões e ações de gerenciamento da segurança operacional.

Art. 15. Os PSOE da ANAC e COMAER devem considerar, na elaboração de seus requisitos, a existência de estrutura com um processo independente para conduzir as investigações de acidentes e de incidentes aeronáuticos, cujo objetivo precípuo é o de apoiar o gerenciamento da segurança operacional, no âmbito do Estado brasileiro.

Art. 16. A ANAC e o COMAER devem adotar em seus PSOE, como item programático de sua regulação para o setor da aviação civil e de suas normas que disciplinem o uso de seu poder de polícia, mecanismos que permitam aos seus entes regulados lidarem e resolverem, internamente, desvios e infrações de menor grau ofensivo a suas organizações, no âmbito de seus respectivos Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO, prestando as devidas informações àquelas Autoridades.

Art. 17. A ANAC e o COMAER devem usar de seu poder de polícia nos grandes desvios e nas infrações de maior grau ofensivo à segurança operacional da aviação civil, em processos transparentes e fundamentados.

CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DE RISCO À SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO

Art. 18. A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE os controles regulatórios e desenvolver o correspondente material de orientação aos seus entes regulados sobre como os perigos operacionais devem ser identificados e os riscos à segurança operacional devem ser gerenciados e consolidados em seus respectivos Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO.

§ 1º Os PSOE devem incluir regras e diretrizes para a sua operacionalização, visando à implementação do SGSO, pelos provedores de serviço.

§ 2º A regulamentação sobre as operações desses provedores de serviço deve ser revisada periodicamente, de modo que permaneça relevante e apropriada.

Art. 19. A ANAC e o COMAER devem definir em seus PSOE os critérios de avaliação, valoração e tolerabilidade dos riscos à segurança operacional, a serem adotados, na análise dos SGSO de seus provedores de serviço.

§ 1º Considera-se risco a percepção das conseqüências em termos de severidade e probabilidade da exposição a perigo que possa implicar na perda ou redução de capacidade ou produtividade ou, ainda, em lesões físicas ou danos materiais.

§ 2º Considera-se gerenciamento de risco o processo de identificação dos perigos, suas conseqüências, avaliação de suas implicações (riscos), decidindo por um curso de ação e a avaliação dos resultados.

§ 3º Considera-se tolerabilidade ao risco o limiar de aceitação por determinada pessoa, natural ou jurídica, da expectativa de perdas ou redução de capacidade ou produtividade ou, ainda, lesões físicas ou danos materiais em determinado período de exposição a perigo identificado.

Art. 20. Os PSOE devem contemplar mecanismos que considerem as informações sobre perigos, obtidas a partir das recomendações decorrentes de investigações de incidentes e acidentes aeronáuticos.

Art. 21. A ANAC e o COMAER devem estipular nas estratégias de gerenciamento de risco estabelecidas em seus respectivos PSOE, respostas a ocorrências e deficiências documentadas em seus entes regulados, incluindo as ações mitigadoras acordadas com os respectivos reguladores.

§ 1º A valoração da eficácia das medidas corretivas e preventivas deve ser realizada em processo formal de avaliação.

§ 2º As estratégias de gestão de risco adotadas para as ações corretivas e preventivas devem ser documentadas, incluindo cronograma para suas implantações.

§ 3º Os relatos voluntários de deficiências em segurança operacional, perigos ou ocorrências devem ser incentivados, sendo assegurado o sigilo da fonte e sua proteção contra sanções disciplinares e/ou administrativas, no âmbito da ANAC e do COMAER, bem como de seus entes regulados.

Art. 22. Cabe à ANAC e ao COMAER estabelecerem em seus PSOE os procedimentos para aceitação dos níveis de segurança operacional a serem praticados pelos respectivos entes regulados.

§ 1º Os níveis de segurança operacional devem ser compatíveis com a complexidade do contexto operacional do prestador de serviço que o proponha.

§ 2º Os processos de aceitação dos níveis de segurança operacional devem considerar os recursos dos provedores de serviço para fazer frente a seus riscos à segurança operacional, sem prejuízos das garantias mínimas.

§ 3º Os níveis de segurança operacional devem ser expressos através de indicadores e metas.

§ 4º A ANAC e o COMAER devem revisar periodicamente os níveis aceitáveis de segurança operacional acordados com os seus entes regulados, visando garantir que permaneçam relevantes e apropriados.

CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS À SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO

Art. 23. Os PSOE devem estabelecer mecanismos para que os processos de identificação dos perigos operacionais e de gerenciamento dos riscos à segurança operacional, contidos nos SGSO dos provedores de serviço, estejam compatíveis com os controles regulatórios estabelecidos.

Art. 24. Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que permitam suas revisões periódicas sobre o desempenho da segurança operacional da aviação civil, que sejam compatíveis com suas responsabilidades e àquelas dos seus entes regulados.

Art. 25. Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que assegurem a coleta, armazenagem, análise e o uso oportuno dos dados em benefício da segurança operacional.

§ 1º A ANAC e o COMAER devem promover o intercâmbio de informação com os seus entes regulados e com outros Estados.

§ 2º Os PSOE devem orientar procedimentos para que a ANAC e o COMAER priorizem a vigilância da segurança operacional a partir da análise das informações geradas pelos mecanismos de identificação dos perigos e de gerenciamento dos riscos à segurança operacional de seus entes regulados e com órgãos e entidades reguladoras de outros Estados.

CAPÍTULO V
PROMOÇÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO

Art. 26. A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE como deve ser propiciado treinamento aos seus servidores, quais os meios de comunicação adotados para aumentar a percepção de segurança operacional, viabilizando um ambiente adequado que permita promover o desenvolvimento efetivo e eficaz desses PSOE.

Parágrafo único. As organizações nomeadas no caput devem estabelecer um processo para a disseminação, interna à sua estrutura, de informações sobre segurança operacional, incluindo um meio de monitorar a eficácia deste processo, que seja compatível com o tamanho e escopo de sua atuação.

Art. 27. A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE, os mecanismos estabelecidos para apoiar a implantação dos SGSO, em seus respectivos provedores de serviços. Esses mecanismos devem contemplar os requisitos para o treinamento dos empregados desses provedores, os meios de comunicação a serem adotados para aumentar a percepção de segurança operacional, os meios de divulgação de melhores práticas operacionais e de viabilização de um ambiente adequado à promoção do desenvolvimento efetivo e eficaz dos SGSO.

Parágrafo único. Os processos de comunicação social dos provedores de serviço devem promover, nacional e internacionalmente, o PSO-BR e os respectivos PSOE.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os primeiros Planos de Supervisão da Segurança Operacional, elaborados pela ANAC e pelo COMAER, previstos no art. 6º, devem ser aprovados até 31 de março de 2009.

Brasília, 8 de janeiro de 2009.