Portaria Conjunta STN/SNH nº 7 de 22/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005

Define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, modalidade parcelamento, de acordo com a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004 e Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005 e de acordo com a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004 do Conselho Monetário Nacional - CMN.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL do MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO do MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, e tendo em vista a Lei nº 10.998, o art. 2º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004 do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolvem:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1º, incisos I e III do Decreto nº 5.247, de 2004, para a modalidade de parcelamento e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

I - data do acolhimento das propostas: 09.12.2005;

II - horário para acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;

III - local: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo I (para o caso de parcelamentos destinados a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas), Anexo II (para o caso de parcelamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas), Anexo III (para o caso de parcelamento destinados a imóveis localizados em áreas rurais), Anexo IV (para o caso de parcelamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria), Anexo V (para o caso de parcelamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria) e Anexo VI (para o caso de parcelamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro);

IV - quantidade: até 10.000 (dez mil) parcelamentos para aquisição ou construção de imóveis, sendo 2.000 (dois mil) destinados a imóveis situados em áreas rurais e 8.000 (oito mil) distribuídos conforme Anexo VIII.

V - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados, bem como a quantidade de parcelamentos subsidiados por instituição e por agente financeiro, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro Nacional na rede mundial de computadores, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial;

VI - critério de seleção das propostas de parcelamento: menor VLF - valor do subsídio do parcelamento unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição ou agente financeiro do SFH, corresponde ao valor do subsídio requerido para concessão de um parcelamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses;

VII - O VLF será aplicado nas equações constantes do § 2º dos art. 2º desta Portaria para o caso de concessão de parcelamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor renda bruta mensal.

§ 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e das companhias hipotecárias terão o prazo de até o dia 29 de novembro de 2005 para postarem pedido ao Banco Central do Brasil de declaração de que estão formalmente autorizadas a operar como instituição financeira e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros cadastrais pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição, que possam se construir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais.

§ 2º Os agentes financeiros do SFH não citados no parágrafo anterior terão o prazo de até o dia 29 de novembro de 2005 para postarem ao Ministério das Cidades, a documentação citada na alínea b do item 4.2 do anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, para o seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 321 - Departamento de Produção Habitacional - DHAB - Brasília-DF - CEP 70054-900.

§ 3º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e das companhias hipotecárias deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Banco Central do Brasil de que está formalmente autorizada a operar como instituição financeira e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros cadastrais pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição, que possam se construir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais, conforme alínea a do item 4.2 do anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Parcelamento".

§ 4º Os agentes financeiros do SFH não citados na alínea anterior deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Ministério das Cidades de que está autorizado a operar especificamente no referido Programa, a qual consta na alínea c do item 4.1.2 do anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Parcelamento".

§ 5º A ausência da declaração ou das propostas no envelope lacrado, todos mencionados nos parágrafos anteriores, acarretará na desclassificação da proposta sem possibilidade de apelação.

§ 6º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão encaminhar propostas para parcelamentos localizados em regiões não metropolitanas (Anexo I), em regiões metropolitanas (Anexo II), em regiões rurais (Anexo III), nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria (Anexo IV), nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria (Anexo V) e nas regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro (Anexo VI) devendo as propostas ser enviadas em formulários separados conforme Anexos desta Portaria.

§ 7º Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo previsto no Anexo VIII e para imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais.

§ 8º Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira ou de um mesmo agente financeiro do SFH e para um mesmo grupo previsto no Anexo VIII, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio solicitado e de acordo com o respectivo número de parcelamentos informado, conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria e o disposto no item 4.1.1., alínea e da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005.

§ 9º As propostas das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH serão classificadas em ordem crescente de VLF, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo.

§ 10. No caso de haver empate entre as instituições ou os agentes financeiros que apresentaram propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório tenha superado a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo, o número de parcelamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na mesma proporção das referidas propostas, para as instituições e agentes financeiros que empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 11. Os parcelamentos destinados a áreas rurais poderão ser aplicados em municípios integrantes ou não integrantes de regiões metropolitanas.

§ 12. O número de parcelamentos a ser concedido por Unidade da Federação fica limitado aos percentuais contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, sendo o referido percentual aplicado sobre o número de unidades habilitadas, individualmente, por instituição financeira ou agente financeiro do SFH.

§ 13. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, remanejamentos na distribuição de unidades somente dentro de cada grupo especificado no anexo VIII.

§ 14. Em resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades expedirá ofício, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação.

§ 15. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão realizar remanejamento, de até 2% do total dos contratos sem a necessidade de realizar a solicitação prevista no parágrafo treze. Todo remanejamento realizado de acordo com este parágrafo deve ser informado ao Ministério das Cidades no prazo máximo de 30 dias contados a partir da assinatura dos contratos.

§ 16. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH terão até o dia 15 de maio de 2006 para contratar os parcelamentos de que trata esta Portaria e até o dia 29 de maio de 2006 para enviar os relatórios de aplicação de recursos, conforme alínea i do item 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005.

§ 17. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH somente poderão iniciar as contratações dos parcelamentos referentes às destinações previstas para imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais e para cada grupo presente no Anexo VIII, caso não possuam contratos de parcelamento ainda por celebrar decorrentes de portarias anteriores, desde que se refiram a uma mesma destinação e estiverem no prazo previsto, naquelas portarias, para contratação.

Art. 2º Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH, de que trata o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.247, de 2004, deverão ser destinados às operações de parcelamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de parcelamento:

I - prazo de parcelamento definido de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois);

II - sistema de amortização pela Tabela Price;

III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação;

IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do parcelamento, limitado à taxa de juros nominal máxima de 6% (seis por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la;

V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do parcelamento, apurado individualmente, com beneficiário final.

§ 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de juros nominal de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la.

§ 2º O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH, a título de subsídio das operações de parcelamento, variará em função do prazo de parcelamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente contratados, da seguinte forma:

a) nas operações de parcelamento, o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = - ((72 - PE) ^ 1,615777) + ((72 - PE) x -17,584503) + VLP

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

PE: Prazo Efetivo em que o parcelamento foi contratado, em meses;

VLP: o valor do subsídio do parcelamento unitário habilitado no leilão, para cada instituição ou agente financeiro.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal.

Art. 3º O subsídio de complementação destinado à aquisição de imóveis em qualquer tipo de região não será superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O Valor do Investimento Total será aquele definido conforme o tipo de região, de acordo com os arts. 5º, 6º, 7º e 8º desta Portaria.

Art. 4º O subsídio de complementação destinado à construção de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais não será superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 5º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas e à modalidade operacional de aquisição serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de parcelamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,345268 x VFM + 5.750,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VPM = Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do parcelamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 6º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII ou a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de parcelamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,345268 x VFM + 7.250,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 6.000,00 (seis mil reais).

VFM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - o valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP= Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do parcelamento (em meses).

SMAC: valor do Subsídio Máximo Ajustado por Região para complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e a R$ 20.000 (vinte mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII.

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público local sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 7º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 2 do Anexo VII serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de parcelamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,345268 x VFM + 8.750,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VPM = Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do parcelamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 8º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de parcelamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,345268 x VFM + 10.250,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 9.000,00 (nove mil reais).

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VPM = Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do parcelamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 9º Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

Art. 10. Todas as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração, seguros e perda de capital decorrentes do PSH devem estar contempladas, exclusivamente, no valor do Subsídio para o Equilíbrio Econômico-Financeiro.

§ 1º Não é permitida a cobrança por parte da instituição financeira, ou agente financeiro do SFH, de tarifas de estados, distrito federal, municípios ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta para cobrir custos administrativos a qualquer título, inclusive análise de projetos, acompanhamento de obras e vistoria, no âmbito do PSH.

§ 2º As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que desrespeitarem o disposto neste artigo ficarão proibidas de participar dos leilões posteriores do PSH, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da comprovação da cobrança mencionada no parágrafo anterior.

Art. 11. As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que optarem pela apresentação de garantias alternativas ao seguro término de obra, conforme alínea m do item 4.2 do anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, deverão constituir garantias de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizer jus, em uma ou mais modalidades autorizadas.

§ 1º Deverão ser observadas as seguintes condições específicas para prestação das garantias com ativos próprios das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH - reserva bancária, fiança bancária, caução de títulos públicos federais, inclusive CVS e depósitos/aplicações financeiras:

I - A prestação de garantias deverá anteceder à solicitação do repasse.

II - Para garantias com títulos públicos federais somente serão aceitos aqueles registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e CVS registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

III - Para garantias com depósitos e aplicações financeiras somente serão aceitas operações caracterizadas como de renda fixa e com liquidez compatível com o prazo de vigência da garantia prestada.

IV - Para garantias com carta de fiança bancária somente serão aceitas aquelas emitidas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que operam em território nacional, com análise de rating positivo por agências especializadas classificadoras de risco.

V - A prestação de garantias por caução de títulos públicos federais e depósitos/aplicações financeiras em instituições bancárias também deverá atender às seguintes condições na sua precificação:

a) Os valores caucionados deverão corresponder ao preço de mercado de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizer jus a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH;

b) O preço de mercado será dado pelo valor presente dos fluxos de caixa de retorno do ativo, periódicos ou finais, descontados pela taxa de negociação no mercado secundário ou taxa de referência do mercado financeiro; que preserve o poder de compra da garantia em relação a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, esperada no prazo da garantia.

c) Os fluxos de caixa de retorno esperado na vigência da garantias e que, pela natureza do ativo, não são incorporados ao seu montante, deverão ser desconsiderados no cálculo do valor presente.

§ 2º Deverão ser observadas as seguintes condições específicas para o bloqueio de recursos das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH originários de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação concedidos na oferta pública do PSH:

I) 50% dos recursos de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação concedidos na oferta pública do PSH serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional à instituição financeira caucionária em nome das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, concomitantemente à liberação dos 50% restantes.

II) Os recursos serão controlados em conta gráfica, remunerados pela taxa SELIC, e ficarão bloqueados em garantia, inclusive rendimentos, até que seja autorizada a sua liberação.

§ 3º Deverão ser observadas as seguintes condições gerais para prestação das garantias pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH com ativos próprios ou com os recursos de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação concedidos na oferta pública do PSH:

§ 3º Mediante prévia autorização formal da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá haver liberação, troca e/ou substituição de garantias, mantida a correspondência mínima de 50% com o montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizerem jus instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, para os casos de troca e/ou substituição.

§ 4º Mediante prévia autorização formal da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá haver liberação, troca e/ou substituição das garantias alternativas de que trata este artigo pela contratação do seguro de término de obra.

§ 5º As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH apresentarão à Secretaria do Tesouro Nacional a comprovação das operações de prestação de garantias realizadas no âmbito desta Portaria e prestará, a qualquer tempo, por solicitação deste, informações complementares sobre as garantias.

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar às instituições financeiras caucionárias de garantias ou emissoras de carta de fiança informações complementares sobre as referidas operações com as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar a complementação de garantias a qualquer tempo, caso seja verificado descasamento entre o valor caucionado e o necessário para equilíbrio do contrato com as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

§ 8º Todos os custos da prestação dos serviços cobrados pelos agentes caucionários das garantias serão de responsabilidade das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH titular dos ativos garantidores.

§ 9º A liberação da caução ou dos recursos bloqueados ocorrerá em partes proporcionais à entrega dos imóveis aos mutuários finais comunicada, por meio de ofício, à Secretaria do Tesouro Nacional pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

§ 10. Após a comunicação a que se refere o § 9º, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá, no prazo de 10 dias úteis, autorização ao agente financeiro caucionário para a liberação dos valores para a instituição financeira ou agente financeiro do SFH titular dos ativos.

Art. 12. Os imóveis adquiridos, ou construídos, por meio do PSH deverão apresentar área construída mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados).

Art. 13. As unidades habitacionais deverão estar concluídas e entregues aos beneficiários no prazo de até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o recebimento dos subsídios pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH. Esse prazo poderá ser prolongado desde que haja aprovação prévia pela Secretaria Nacional de Habitação.

Art. 14. As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH poderão realizar a substituição de beneficiários nos casos de abandono de imóvel e mudança de domicílio antes e/ou durante a edificação e desistência formal do beneficiário, sem que tenha existido alienação/venda do imóvel em todos os casos anteriores e desde que observadas as seguintes condições:

I - tanto a renda do novo mutuário como as condições do parcelamento deverão ser as mesmas daquelas originalmente informadas;

II - não haverá novo aporte de recursos pela União;

III - o relatório de alteração contratual deverá ser encaminhado pela Instituição Financeira ou agente financeiro do SFH para a STN e o Ministério das Cidades;

IV - o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional se resguarda no direito de recusar o leilão caso considere as ofertas apresentadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH acima do valor previsto.

Art. 16. As Instituições Financeiras deverão enviar bimestralmente à Secretaria Nacional de Habitação, Relatório Analítico de Acompanhamento Físico-Financeiro do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, cuja planilha estará à disposição no endereço eletrônico do Ministério das Cidades, www.cidades.gov.br.

I - A data referência para o cumprimento e início da periodicidade do envio do referido relatório será a do pagamento dos subsídios pelo Ministério das Cidades.

II - O Relatório de Acompanhamento Físico-Financeiro do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social deverá ser encaminhado até o 10º dia útil do mês subseqüente ao período referenciado.

Art. 17. Serão aceitas as declarações referidas no § 1º do art. 1º desta Portaria apresentadas na ocasião dos leilões realizados de acordo com as Portarias Conjuntas STN/SNH nº 3 e nº 4, ambas de 25 de outubro de 2005.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário do Tesouro Nacional

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO III
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH

[nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO V
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO VI
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Parcelamentos referentes a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, nos quais pode haver acréscimo de até R$ 3.000 (três mil reais) no subsídio de complementação.

[No caso de Instituição FInanceira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1. Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2. Quantidade de parcelamentos, a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3. Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO VII

Relação de municípios em que pode haver acréscimo no valor do subsídio de complementação

Municípios não integrantes de região metropolitana:

Municípios de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/ RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT, Campo Grande/ MS e Manaus/AM.

Municípios com Índice de Desenvolvimento Urbano - IDH, apurado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, inferior à média nacional: Municípios nas seguintes Unidades da Federação: RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA e MG.

2. Municípios integrantes de região metropolitana com IDH inferior à média nacional: Regiões Metropolitanas de Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, Maceió/ AL, Salvador/BA, B.Horizonte/MG, Goiânia/GO e V. do Aço/MG Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs Teresina- Timon/PI-MA e Petrolina-Juazeiro/PE-BA.

ANEXO VIII
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS DO PSH

Anexo grupo LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ÁREA DO PROJETO COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS  QUANTIDADE DE CONTRATOS 
Nº 
VI REGIÃO METROPOLITA ÁREAS URBANAS  R.M. de São Paulo, SP   680 
R.M. do Rio de Janeiro, RJ  430 
R. M. em U.F. com IDH < Média Nacional (RR.MM. de Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, Maceio/AL, Salvador/BA, B.Horizonte/MG e V. do Aço/MG RIDEs Teresina-Timon/PI-MA, Petrolina-Juazeiro/PE-BA e Goiânia/GO) 2267 
II R. M. em U.F. com IDH> Média Nacional (RR.MM. de Vitória/ES, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Curitiba/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Florianópolis/SC, Norte-Nordeste Catarinense/SC, Vale do Itajaí/SC, Foz do Rio Itajaí/SC, Carbonífera/SC, Tubarão/SC, Porto Alegre/RS e RIDE do DF e Entorno.) 882 
IV DEMAIS MUNICIPIOS ÁREAS URBANAS  Capitais de U.F. não integrantes de R.M.   (Municípios de Manaus/AM, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/ RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT e Campo Grande/MS.)277 
Municípios, excluídos os das capitais e os integrantes de U R.M., localizados em F. com IDH < Média Nacional. (Municípios nas seguintes U.F.: RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA E MG.) 2456 
Municípios, excluídos os das capitais e os integrantes de R.M., localizados em U.F. com IDH> Média Nacional.   (Municípios nas seguintes U.F.: ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT e GO.)1008