Portaria Conjunta SDE/DENATRAN nº 69 de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Estabelece que as montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos automotores que, posteriormente à introdução do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.

O Secretário de Direito Econômico Interino do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no art. 10, § 1º da Lei nº 8.078/1990;

Considerando o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, atribuída pelo art. 106, inciso I da Lei nº 8.078/1990;

Considerando o disposto na Portaria nº 789/2001/MJ, a qual regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a competência do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para a coordenação e controle das ações voltadas à segurança viária e veicular, atribuída pela Lei nº 9.503/1997;

Considerando a criação do Sistema de Registro de Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN;

Resolvem:

Art. 1º As montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos automotores que, posteriormente à introdução do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.

Art. 2º O fornecedor deverá entregar ao consumidor, quando do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado, documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo menos, o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia, hora, local e duração do atendimento.

Art. 3º O fornecedor deverá apresentar ao DENATRAN, em até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha de chamamento, relatório de atendimento, informando o universo de veículos atendidos no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.

§ 1º Os relatórios subseqüentes deverão ser encaminhados com periodicidade quinzenal.

§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento, o DENATRAN processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.

Art. 4º As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Art. 5º O não cumprimento às determinações desta portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 2.181/1997.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

DIEGO FALECK

Secretário de Direito Econômico Interino

ALFREDO PERES DA SILVA

Diretor do Departamento Nacional de Trânsito