Portaria Conjunta PGF/AGU nº 68 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008

Dispõe sobre o pagamento de guias referentes a diligências de Oficial de Justiça e outras despesas processuais em feitos relacionados à cobrança de créditos de Autarquias e Fundações Públicas Federais cujo acompanhamento seja de competência da Unidade Local da PGF.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições contidas no art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o SECRETÁRIO-GERAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 1º, inciso I Anexo I do Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002, resolvem:

Art. 1º Até que seja estabelecida rotina com os Tribunais de Justiça para pagamentos centralizados, compete às Unidades Regionais de Atendimento - URA's efetuar o pagamento de guias referentes a diligências de Oficial de Justiça e outras despesas processuais em feitos relacionados à cobrança de créditos de Autarquias e Fundações Públicas Federais cujo acompanhamento seja de competência da Unidade Local da PGF.

Art. 2º As unidades locais da Procuradoria-Geral Federal devem enviar às respectivas Unidades Regionais de Atendimento - URA's as guias a serem pagas pelo menos 15 dias antes de seu vencimento.

Art. 3º As Guias para pagamento deverão ser encaminhadas junto ao Formulário de Requisição de Pagamento de Custas e Diligências cujo modelo segue em anexo.

Art. 4º Ficam as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados autorizadas a iniciar tratativas com os Tribunais de Justiça situados em suas respectivas circunscrições com vistas a se estabelecer rotina e instrumento para pagamento mensal único de todas as despesas de responsabilidade das autarquias e fundações.

Art. 5º Não deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral Federal ou às Unidades Regionais de Atendimento da AGU - URA's nenhuma guia ou mapa de Oficial de Justiça relacionada a processos de créditos previdenciários de natureza tributária.

§ 1º Na hipótese de ter havido remessa da guia de recolhimento ou mapa de Oficial de Justiça e não ter havido o retorno da guia ou mapa já devidamente pago até o dia 30 de maio de 2008, deve a Unidade Local da PGF peticionar nos autos informando a alteração da competência, solicitando intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências processuais cabíveis e pagamentos necessários.

§ 2º No caso específico do INSS, só será feito qualquer tipo de pagamento de diligências ou despesa processual se o objeto do processo se restringir à execução de crédito de natureza não-tributária.

Art. 6º Esta Portaria se aplica apenas aos casos de cobrança de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas Federais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal Substituto

ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS

Secretário-Geral

ANEXO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL

FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL  
Nº do Processo AGUDOC: Interessado: (Nome da Unidade Local da PGF) 
Tipo de Despesas  
( ) Diligências de Oficial ( ) Demais despesas processuais  
Dados do Processo:  
1. Nº do Processo  
2. Autor (Autarquia/Fund. Púb. Federal credora):  
3. Réu   
4. Vara/Comarca  
5. Valor da Guia a ser paga  
6. Data de vencimento da Guia  
7. Favorecido pelo Pagamento (Tribunal)  
Destinatário (Responsável pelo pagamento)  
( ) CGOF/SGAGU - Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.  
( ) URA/RJ - Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.  
( ) URA/SP - Estados do São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul  
( ) URA/RS - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina  
( ) URA/PE - Estados do Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, Bahia, Maranhão e Piauí.  
Manifestação do Coordenador Regional de Atendimento: