Portaria Conjunta SEFIN /PGE nº 653 DE 22/09/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2020

Define o procedimento conjunto entre a Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Finanças para execução do pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV" previstas no art. 100, § 3º da Constituição Federal no âmbito do Estado de Rondônia.

O Secretário de Estado de Finanças e o Procurador Geral do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o art. 90, I, do Decreto nº 20.288 de 17 de novembro de 2015 e art. 11, I da Lei Complementar nº 620, de 21 de junho de 2011

Resolvem:

Art. 1º As Requisições de Pequeno Valor - RPV, expedidas em face do Estado de Rondônia, deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da RPV pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 2º Compete à PGE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da RPV, analisar a regularidade formal e material da RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 1.788, de 31 de outubro de 2007, bem como:

I - apurar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, e demais legislações pertinentes vigentes;

II - identificar o poder/órgão envolvido/requerido;

III - identificar o objeto da demanda; e

IV - informar se há Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.

§ 1º A RPV será considerada irregular nas seguintes hipóteses:

I - quando expedida em desconformidade com o art. 100 da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 1.788, de 31 de outubro de 2007;

II - quando determinado o sequestro judicial para pagamento da RPV;

III - nos casos em que o Estado de Rondônia não for parte na demanda;

IV - quando existir impugnação à obrigação ajuizada e pendente de apreciação;

V - antes do trânsito em julgado da demanda;

VI - quando o Estado não foi instado, pela parte ou pelo juízo, a pagar a RPV;

VII - quando o valor requisitado ultrapassa o teto previsto em Lei e o credor não apresentou renúncia ao valor excedente; e

VIII - quando constatada a quitação da obrigação determinada por qualquer outro meio, inclusive o sequestro judicial.

§ 2º A regularidade da RPV deverá ser aprovada pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º O ofício que encaminhar a RPV para a SEFIN deverá conter informação quanto ao cumprimento do prazo previsto no caput.

§ 4º A conferência e processamento de RPVs não advindas de Porto Velho, Guajará-Mirim, Ariquemes, Machadinho do Oeste e Buritis são de competência das setoriais da PGE do interior.

Art. 3º Compete à SEFIN efetivar o pagamento da RPV, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento na Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/SEFIN-RO.

Art. 4º As RPVs deverão ser pagas em ordem cronológica de recebimento na GCDP/SEFIN-RO, salvo casos excepcionais determinados pelo Procurador Diretor da Setorial/Regional correspondente ao processo judicial, no qual fora expedida a RPV.

Art. 5º A GCDP/SEFIN-RO anexará o comprovante de pagamento no processo eletrônico originário, instaurado junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro sistema que vier a substitui-lo, e devolverá o processo a PGE.

Art. 6º As RPVs cujos prazos para pagamento se encerrem até o dia 30 de dezembro do ano respectivo, deverão ser encaminhadas para pagamento pela SEFIN até o dia 20 de dezembro do exercício.

Art. 7º A SEFIN e a PGE compartilharão seus bancos de dados sobre o processamento e pagamento da RPV.

Art. 8º As informações sobre pagamento de RPVs serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Rondônia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta SEFIN/PGE Nº 001, de 26 de setembro de 2017.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de setembro de 2020.

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado de Rondônia - PGE/RO

Franco Maegaki Ono

Secretário de Estado de Finanças Adjunto - SEFIN/RO