Portaria Conjunta SEMA/SEAPPA nº 65 de 21/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Dispõe sobre critérios e normas para uso de fogo controlado como medida fitossanitária de controle do "Serrador da Acácia-Negra".

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007,

Considerando que compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio implementar ações de defesa sanitária vegetal, bem como à Secretaria do Meio Ambiente fiscalizar as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, na forma direta ou indireta;

Considerando que o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal Estadual, assegura o uso de fogo exclusivamente no caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, desde que não seja de forma contínua;

Considerando a necessidade de instituir critérios e normas para uso do fogo controlado como medida fitossanitária de controle do "Serrador da Acácia-Negra" (Oncideres Impluviata);

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o uso do fogo para queima controlada nos restos culturais de plantações da Acácia-Negra (Acácia mearnsii), em cultivos cadastrados no território do Estado do Rio Grande do Sul, como medida fitossanitária visando controlar o Cerambicídeo Oncideres sp, vulgarmente conhecido como "cascudo serrador da acácia-negra", nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O uso do fogo controlado deverá ser solicitado previamente às Secretarias Municipais de Agricultura obrigatoriamente em formulário próprio padrão, Conforme Anexo I, e fica sujeito às atividades de fiscalização e de multa por queimada descontrolada, fora dos limites estabelecidos.

Art. 2º Os métodos de controle do Cerambicídeo Oncideres sp. consistem em:

I - Coleta e queima dos galhos de acácia-negra cortados pelo "serrador";

II - Enleiramento dos restos culturais e queima com uso do fogo controlado dos galhos da Acácia-Negra, que deverá ser solicitado, previamente, ao órgão competente, Municipal ou Estadual, em formulário próprio (Anexo I), devidamente acompanhado de laudo fitossanitário e ART de técnico habilitado.

Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria o produtor responsável deverá:

I - realizar o enleiramento dos restos culturais da Acácia Negra de forma a limitar a ação do fogo;

II - preparar aceiros de, no mínimo, 6 (seis) metros de largura em torno da área a ser queimada, ampliando esta faixa quanto às condições ambientais, topográficas e climáticas indicarem maior risco;

III - preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura, para proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros;

IV - comunicar aos confrontantes a intenção de utilizar o uso do fogo controlado, confirmando a operação com indicação de data e local onde será realizada;

V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, utilizando ocasiões de elevada umidade relativa do ar, evitando-se os períodos de temperatura mais elevadas e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VI - acompanhar toda a operação da queima, até sua total extinção como medida de precaução.

Art. 4º É vedado o uso de fogo controlado:

I - em áreas consideradas de preservação permanente associadas a nascentes, banhados e cursos d'água naturais, conforme legislação vigente;

II - numa faixa de 15 (quinze) metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das Linhas de Transmissão e redes de distribuição de energia elétrica;

III - numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

IV - numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estação de telecomunicações;

V - numa faixa de 4000 (quatro mil) metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11000 (onze mil) metros de centro geométrico de pista de pouso e decolagem de aeródromo, exceto com Termo de Anuência do responsável pelas atividades de pousos e decolagens;

VI - numa faixa de 50 (cinquenta) metros a partir do aceiro de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, ressalvado as disposições contrárias dos Planos de Manejo;

VII - numa faixa de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias e estradas municipais, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

VIII - numa faixa de 500 (quinhentos) metros de aglomerado urbano de qualquer porte.

Art. 5º A queima de que trata esta Portaria deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o corte raso, ressalvando a obrigatoriedade da coleta e queima dos galhos cortados pelo "Serrador da Acácia-Negra", durante o ciclo da floresta, ressalvando os dispositivos do Decreto Estadual nº 34.334, de 2 de maio de 1992.

Parágrafo único. A autorização para queima referida no caput terá validade de 45 dias.

Art. 6º A solicitação para autorização de Queima Fitossanitária deverá ser encaminhada em 3 (três) vias, no órgão competente, Municipal ou Estadual, acompanhado de laudo fitossanitário e ART de técnico habilitado.

Art. 7º Os fiscais dos órgãos competentes poderão determinar a suspensão temporária do uso do fogo controlado quando:

a) constatadas condições meteorológicas desfavoráveis;

b) a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados; e

c) os níveis de fumaça gerados atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 8º A inobservância das disposições desta Portaria e os danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio ou ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, sujeita os autores e proprietários às penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável pelo uso do fogo quanto os proprietários das áreas queimadas em desacordo com o instituído por esta Portaria, serão igualmente responsabilizados de forma administrativa, civil e criminal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

Giancarlo Tusi Pinto

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Gilmar Tietböhl Rodrigues

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio

Expediente nº 5758-0500/07-5

ANEXO I

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA O USO DO FOGO CONTROLADO

Venho por meio deste, REQUERER a emissão de Autorização de Queima Fitossanitária, haja vista a necessidade de controlar o Cerambicídeo Oncideres ssp., vulgarmente conhecido como "cascudo serrador da acácia-negra", mediante o uso do fogo controlado nos restos culturais da acácia-negra.

Para tanto, declaro o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta SEMA/SEAPA nº, de de dezembro de 2010, bem como que sou (proprietário ou arrendatário ou possuidor ou detentor), a qualquer título, das áreas onde será realizado o uso do fogo como medida fitossanitária.

Referente à Portaria Conjunta SEMA/SEAPA nº ________de ___/12/2010.

Nome do Proprietário Responsável:
 
Denominação do Imóvel pelo Incra:
 
Nº do cadastro florestal no DEFAP:
 
Área total do Imóvel (ha):
 
Área do objeto do uso do fogo (ha):
 
Endereço:
 
Localidade:
 
Município:
 
Data prevista para o uso do fogo:
______/______/_______ (até 45 dias úteis posteriores)

Declaro que estou ciente de todo o conteúdo da Portaria Conjunta SEMA/SEAPA nº ________, de __/12/2010, e das condições para a operação sanitária de uso do fogo controlado nos restos culturais das plantações da Acácia-Negra.

Data: ___/___/____
_______________________________________________________
Assinatura do proprietário responsável:

1ª via órgão Municipal ou Estadual de Agricultura competente

2ª via órgão Municipal ou Estadual de Meio Ambiente competente

3ª via do Agricultor ou responsável

ATENÇÃO:

"Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria o produtor responsável deverá:

I - realizar o enleiramento dos restos culturais da Acácia Negra de forma a limitar a ação do fogo;

II - preparar aceiros de, no mínimo, 6 (seis) metros de largura em torno da área a ser queimada, ampliando esta faixa quanto às condições ambientais, topográficas e climáticas indicarem maior risco;

III - preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura, para proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros;

IV - comunicar aos confrontantes a intenção de utilizar o uso do fogo controlado, confirmando a operação com indicação de data e local onde será realizada;

V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, utilizando ocasiões de elevada umidade relativa do ar, evitando-se os períodos de temperatura mais elevadas e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VI - acompanhar toda a operação da queima, até sua total extinção como medida de precaução."

___________________________________________________________
Carimbo e assinatura do órgão Municipal ou Estadual de Agricultura competente:
__________________________________________________________________
Carimbo e assinatura do órgão Municipal ou Estadual de meio ambiente competente:

VALIDADE DA SOLICITAÇÃO: ATÉ 45 DIAS ÚTEIS POSTERIORES DA DATA PREVISTA INDICADA PARA O USO DO FOGO.

1ª via órgão Municipal ou Estadual de Agricultura competente.

2ª via órgão Municipal ou Estadual de Meio Ambiente competente.

3ª via do Agricultor ou responsável.