Portaria Conjunta PGFN/PGF nº 6 de 30/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2010

Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF em procedimentos judiciais relacionados à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas, respectivamente, pelo art. 2º, inciso I, alínea "b", combinado com o art. 12, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelo art. 11, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,

Resolvem:

Art. 1º A presente portaria conjunta dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF em procedimentos judiciais relacionados à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS e dá outras providências.

Art. 2º É atribuição da PGFN representar a União nas causas ou incidentes processuais relacionados à contribuição do PSS de servidores de autarquia ou fundação pública federal.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput à operacionalização do desconto da contribuição do PSS, a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que prevê a retenção na fonte das contribuições sociais sobre os valores pagos judicialmente a servidores públicos federais através de precatório ou requisições de pequeno valor.

§ 2º Compete aos órgãos de execução da PGF atuar perante o Poder Judiciário na hipótese referida no § 1º.

Art. 3º Na hipótese de errônea intimação de autarquia ou fundação pública federal, em questão jurídica envolvendo contribuição do PSS, o órgão da PGF atuante deverá manifestar-se nos autos judiciais postulando a inclusão da União no feito e/ou a correção do pólo passivo e a consequente renovação da intimação à PGFN, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º Protocolada a petição de que trata o caput, caberá ao Chefe da Unidade comunicar o fato à unidade da PGFN responsável pela assunção da atuação, encaminhando-lhe cópia devidamente identificada e individualizada dos elementos que dispuser.

§ 2º A unidade da PGFN destinatária ficará, após o recebimento da comunicação, responsável pelo acompanhamento do feito, facultando-se-lhe o comparecimento espontâneo nos autos, especialmente para a prática dos atos reputados urgentes.

Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica aos prazos em curso na data de publicação desta Portaria Conjunta quando o órgão de execução da PGF ainda não tenha peticionado ao Juízo, nos termos do artigo anterior, ou nos casos em que haja sido indeferido tal pedido.

Parágrafo único. Nas causas em que os órgãos de execução da PGF tenham interposto recurso para discutir a representação ou a qualidade de réu de autarquia ou fundação pública federal, a representação permanecerá sob a responsabilidade deste órgão até a obtenção de decisão judicial em sentido contrário.

Art. 5º Nas causas em que seja identificada a inexistência de retenção na fonte da contribuição referida no art. 1º, conforme disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e quando, cumulativamente, não for possível a correção da situação mediante petição ao juízo e em razão do pedido veiculado ou de qualquer outra peculiaridade da causa não houver atuação da PGFN, o órgão da PGF atuante, caso não disponha dos elementos necessários, oficiará ao órgão administrativo responsável pelo servidor para que forneça, no prazo que indicar e nas condições fixadas no caput e nos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, combinado com o § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, à Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio do devedor, os elementos necessários para a constituição, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição do PSS, conforme disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 16, de 31.08.2010, DOU 03.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Nas causas em que seja identificada a inexistência de retenção na fonte da contribuição referida no art. 1º, conforme disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e quando, cumulativamente, não for possível a correção da situação mediante petição ao juízo e em razão do pedido veiculado ou de qualquer outra peculiaridade da causa não houver atuação da PGFN, o órgão da PGF atuante, caso não disponha dos elementos necessários, oficiará ao órgão administrativo responsável pelo servidor para que forneça, no prazo que indicar e nas condições fixadas no caput e nos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, combinado com o § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, à unidade da PGFN do domicílio do devedor, os elementos necessários, fixados em ato da PGFN, para a inscrição dos valores daquela contribuição na dívida ativa da União."

Art. 6º Nas causas onde houver atuação da PGFN, cumprirá à sua unidade descentralizada a adoção das providências referidas no artigo anterior junto ao juízo e, sucessivamente e quando necessário, ao órgão administrativo responsável pelo servidor, inclusive para os fins de impugnação a embargos à execução opostos pelo devedor ou por terceiro.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional