Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN-MT nº 6 de 10/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos adquirentes de veículos automotores terrestres novos em outras unidades da federação, entregarem à Agência Fazendária do seu domicílio tributário a cópia da Nota Fiscal da respectiva aquisição, antes de promoverem o registro do veículo junto ao DETRAN/MT, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 20 e 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 17 combinado com o art. 35 e seus parágrafos, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 124 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de integração dos Órgãos Públicos, em especial a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito, objetivando o combate eficaz à sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária, garantindo o Iivre exercício das atividades econômicas e o desenvolvimento econômico e social do Estado.

RESOLVEM:

Art. 1º Os adquirentes de veículos automotores terrestres novos em outras unidades da federação, que queiram registrá-los no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a entregar à Agência Fazendária do seu domicílio tributário a cópia da Nota Fiscal da respectiva aquisição, antes de iniciarem o processo de registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Parágrafo único. As cópias das Notas Fiscais recebidas pelas Agências Fazendárias serão digitadas e processadas no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - GINF/SUIC/SEFAZ.

Art. 2º Para garantir a efetividade da obrigação mencionada no art. 1º desta Portaria, a SEFAZ deverá disponibilizar ao DETRAN acesso eletrônico a banco de dados para consulta das informações que possam aferir o cumprimento ou não da referida obrigação.

Parágrafo único. Nas localidades em que não for possível o acesso por meio eletrônico a banco de dados da SEFAZ, a comprovação do atendimento do disposto no art. 1º desta Portaria será realizado mediante a oposição, no verso da primeira via da Nota Fiscal do veículo, de carimbo de protocolo e da assinatura do servidor que recepcionar o documento na Agência Fazendária local.

Art. 3º Quando não houver a comprovação do atendimento do disposto no art. 1º desta Portaria, o DETRAN se recusará a proceder o registro do veículo.

Art. 4º O DETRAN deverá encaminhar à SEFAZ, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório, em meio eletrônico, contendo os dados e informações dos veículos novos, que tenham sido adquiridos nas condições previstas no art. 1º desta Portaria e emplacados no Estado, no mês anterior, independente da comprovação do atendimento à obrigação prevista no referido dispositivo.

Art. 5º A SEFAZ e o DETRAN colaborarão mutuamente para a troca de dados e informações disponíveis em seus respectivos sistemas de Tecnologia de Informação, visando o controle das operações de que trata esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Os sistemas e os formatos a serem acessados, bem como as especificações técnicas de maneira detalhada, serão desenvolvidos em cooperação entre os respectivos órgãos.

Art. 6º Os órgãos signatários deverão adotar as medidas disciplinares cabíveis, para prevenir, coibir e apurar as responsabilidades, nos casos de descumprimento às disposições desta Portaria por parte de seus servidores e/ou de terceiros.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Cuiabá/MT, 10 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

TEODORO MOREIRA LOPES

Presidente do DETRAN/MT