Portaria Conjunta SE/MS/ANS nº 6 de 23/10/2002

Norma Federal

Aprova a Sistemática de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho da ANS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta SE/MS/ANS nº 771, de 22.07.2011, DOU 25.07.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O Secretário Executivo do Ministério da Saúde e o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, resolvem:

Art. 1º Aprovar a Sistemática de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho da ANS nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Secretário Executivo

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar

ANEXO
SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Sistemática de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade permitir o acompanhamento e a avaliação dos indicadores de desempenho constantes do anexo II do Contrato de Gestão, firmado entre o MS e a ANS, em 10.04.2002.

Art. 2º O acompanhamento e a avaliação do Contrato de Gestão da ANS será feito por Comissão de Acompanhamento e Avaliação a partir da metodologia, parâmetros, procedimentos e periodicidade de reuniões estabelecidos nesta Sistemática.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

Acompanhamento: observação sistemática e periódica dos indicadores de desempenho constantes do anexo II do Contrato de Gestão;

Avaliação: comparação entre os quantitativos programados no anexo II do Contrato de Gestão e aqueles efetivamente alcançados, visando a verificação do cumprimento do referido instrumento contratual.

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 4º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade subsidiar o Ministério da Saúde no acompanhamento e na avaliação da execução do Contrato de Gestão da ANS.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

I - acompanhar e avaliar a execução dos indicadores de desempenho constantes do anexo II do Contrato de Gestão, verificando se os mesmos atingiram os resultados estabelecidos pela ANS;

II - receber eventuais justificativas relativas à não consecução de resultados, acatando-as total ou parcialmente;

III - propor ações corretivas e outras sugestões e recomendações decorrentes do acompanhamento e da avaliação; e

IV - analisar e sugerir propostas de alteração ou revisão dos indicadores de desempenho.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será constituída por ato do Ministro da Saúde, tendo a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

III - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Parágrafo primeiro. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será coordenada pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

Parágrafo segundo. O representante da ANS não efetuará as ações relativas às competências estabelecidas nos incisos I e II, do art. 5º, visando evitar conflito de interesses.

Parágrafo terceiro. Para cada representante titular deverá ser designado um representante suplente.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente, visando o cumprimento da finalidade prevista no art. 4º, e extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador.

Parágrafo primeiro. As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.

Parágrafo segundo. A reunião de instalação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de designação de seus membros e deverá ter como pauta o acompanhamento e a avaliação da execução dos indicadores constantes do anexo II do Contrato de Gestão, no período compreendido entre 01.01.2002 e 30.06.2002, bem como deliberação sobre as regras e procedimentos para seu funcionamento interno.

Parágrafo terceiro. As reuniões ordinárias subseqüentes ao encerramento de cada exercício anual ou ao término da vigência contratual terão como pauta principal, respectivamente, a avaliação anual de cada exercício ou a avaliação final do Contrato de Gestão.

Art. 8º Cada órgão representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos, cabendo à ANS o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos da Comissão.

Art. 9º As regras e procedimentos para o funcionamento interno da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, bem como as atribuições de seu Coordenador e membros constarão de Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.

DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO

Art. 10. A avaliação de desempenho da ANS terá por base os resultados alcançados pelos indicadores de desempenho constantes do Anexo II do Contrato de Gestão.

Art. 11. O resultado da avaliação a que se refere o artigo anterior será dado pela comparação entre os resultados efetivamente alcançados e os pactuados para os indicadores de desempenho constantes do Anexo II, observando-se os prazos e as metodologias previstas.

Parágrafo primeiro. A Comissão utilizará como critério de avaliação os conceitos A = Suficiente ou B = Insuficiente. Obterá o conceito A = suficiente, aquele indicador que atingir um resultado superior a 71% do que foi programado no Anexo II. O indicador que alcançar resultado inferior a 71% do que foi pactuado no Contrato receberá o conceito B, sendo portanto esse resultado considerado insuficiente.

Parágrafo segundo. Para que a Comissão possa atestar o cumprimento satisfatório do Contrato de Gestão, é necessário que 75% ou mais do conjunto de indicadores de desempenho obtenha o conceito A.

Parágrafo terceiro. A Comissão, no acompanhamento e na avaliação da execução dos indicadores integrantes do Contrato de Gestão, levará em conta a edição de normas e a disponibilização de recursos e insumos humanos, materiais, orçamentários e financeiros devidos à ANS.

DAS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 12. O acompanhamento e a avaliação do Contrato de Gestão da ANS dar-se-á por meio da consecução das ações a seguir discriminadas:

I - elaboração, pela ANS, de relatório semestral de acompanhamento do Contrato de Gestão, contendo entre outros itens os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados;

II - elaboração, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de Comunicado Semestral Sintético, contendo apreciação qualitativa dos relatórios de acompanhamento elaborados pela ANS e, se necessário, sugestões e recomendações de ações indutoras a serem implementadas e indicadores a serem revisados ou renegociados;

III - elaboração, pela ANS, de relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho constantes do Anexo II, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores, conforme o caso;

IV - elaboração, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de Comunicado Final Sintético sobre a execução do Contrato de Gestão, com base nos relatórios e outras informações fornecidas pela ANS, contendo avaliação conclusiva do alcance dos resultados dos indicadores e do conseqüente grau de cumprimento do Contrato de Gestão;

VI - apresentação, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, com consulta prévia à ANS, a qualquer tempo, de proposta de celebração de Termo Aditivo, se constatadas condições que possam impactar a execução do Contrato de Gestão.

Parágrafo primeiro. As ações de acompanhamento e avaliação previstas nos incisos acima ensejarão a distribuição de relatórios e documentos de trabalho com antecedência mínima de vinte dias aos membros da Comissão de Avaliação, os quais deverão analisá-los e debatê-los nas reuniões de que trata o Capítulo IV.

Parágrafo segundo. Os Comunicados Semestrais e os produzidos ao término de cada exercício anual serão encaminhados à ANS e o Comunicado Final ao término da vigência do Contrato de Gestão, será encaminhado tempestivamente à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que adotará as providências cabíveis.

DAS CONSEQÜÊNCIAS DA AVALIAÇÃO

Art. 13. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com a ANS, e com base em documentos, sugestões e recomendações emanadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, proceder, se for o caso, à negociação e à formalização de novos indicadores de desempenho, bem como das obrigações das partes, das medidas de autonomia de gestão e dos recursos orçamentários e financeiros necessários a sua viabilização.

Art. 14. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar formalmente ao Ministério da Saúde o eventual descumprimento do Contrato de Gestão, ao qual caberá proceder às ações previstas na Cláusula Sétima do referido instrumento contratual, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A ANS dará ampla divulgação, preferencialmente por meios eletrônicos, do Comunicado Final Sintético elaborado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 16. Os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação não serão remunerados no desempenho das atividades previstas nesta Sistemática.

Art. 17. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Sistemática serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação."