Portaria Conjunta AGU/INCRA nº 56 de 04/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005

Dispõe sobre a comunicação, pelo titular da Procuradoria ou Procuradoria-Seccional da União ao respectivo Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do ajuizamento de ações expropriatórias.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 18 da Estrutura Interna do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, resolvem editar a presente Portaria Conjunta, de observância obrigatória nas unidades da Procuradoria da União, nas Procuradorias Regionais e nas Superintendências Regionais do INCRA.

Art. 1º O titular da Procuradoria ou Procuradoria-Seccional da União responsável pelo processo judicial referente às ações expropriatórias ajuizadas com fundamento no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, deverá comunicar, no prazo de dez dias, o ajuizamento da ação ao respectivo Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único. Deverão constar na comunicação de que trata o caput, os seguintes dados, identificadores do imóvel:

a) denominação do imóvel e nome do proprietário;

b) município de localização do imóvel;

c) área do imóvel em hectares;

d) o número de matrícula ou transcrição do imóvel;

e) o número da inscrição do imóvel no cadastro rural, conforme constante dos seus documentos de transmissão ou de registro imobiliário; e

f) o número do processo judicial da ação expropriatória e a vara federal a que distribuído.

Art. 2º O Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do INCRA consultará o respectivo Superintendente Regional do INCRA para que se manifeste acerca do interesse da autarquia no aproveitamento do imóvel objeto da ação judicial, visando a sua utilização para assentamento com fins de reforma agrária.

Art. 3º O Superintendente Regional do INCRA, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, adotará as providências técnicas e administrativas de aferição da viabilidade do imóvel para destinação com fins de assentamentos para reforma agrária, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º A manifestação do INCRA será sempre precedida de vistoria e produção de laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e será encaminhada à Procuradoria da União responsável por intermédio do Procurador Regional da autarquia.

§ 2º O técnico designado para a vistoria de aferição poderá, havendo anuência expressa do Superintendente Regional do INCRA, ser indicado em juízo como assistente técnico da União, para os fins de perícia ou avaliação do imóvel.

Art. 4º Havendo o interesse do INCRA na área objeto da ação de expropriação o titular da Procuradoria da União responsável pelo processo judicial, tão-logo ocorra a imissão da União na posse, comunicará ao INCRA para que adote as medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º Após o trânsito em julgado de decisão judicial que adjudique à União o imóvel, incumbirá ao titular da Procuradoria da União responsável pelo processo judicial:

a) encaminhar os documentos pertinentes à delegacia local do SPU, para os fins de direito, incluindo registro da área em nome da União ou do INCRA, conforme o caso; e

b) sendo o caso, expedir nova comunicação ao Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do INCRA, noticiando o trânsito em julgado, para que adote as medidas administrativas cabíveis.

Art. 6º As Procuradorias da União e as Procuradorias-Seccionais da União deverão constituir e manter atualizados bancos de dados referentes aos imóveis referidos nesta Portaria, disponibilizando-os à Procuradoria Federal Especializada do INCRA e à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sempre que tais órgãos os solicitarem.

Parágrafo único. Os bancos de dados referidos no caput conterão os dados constantes no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, sem prejuízo de outros dados de interesse à defesa judicial da União ou ao encaminhamento administrativo do assunto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA