Portaria Conjunta SAF/CONAB nº 54 de 16/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000801/2008-22, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF, conforme Plano de Trabalho e Projeto Técnico, que são parte integrante da presente Portaria.

Art. 2º Autorizar, para execução no exercício de 2008, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do MDA, a destacar à Companhia Nacional de Abastecimento, de recursos orçamentários e financeiros de até R$ 89.161,50 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), mediante formalização de solicitação de descentralização da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF à SPOA.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Portaria estão consignados na Lei Orçamentária Anual, na funcional programática:

21.122.0351.2272.0001- Gestão e Administração do Programa, Fonte 100.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) executar fielmente o objeto pactuado na presente Portaria, no Plano de Trabalho e no Projeto Técnico; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário relatório trimestral das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes, informando o andamento do processo:

1) de levantamento de coeficientes técnicos do custo de produção da agricultura familiar;

2) digitação e processamento dos dados para o cálculo dos custos de produção e análise dos resultados; e

3) atualização mensal dos preços dos insumos agropecuários componentes dos custos de produção.

c) destacar, obrigatoriamente, a participação do MDA, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado neste acordo.

d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas no acordo de cooperação.

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) diligenciar para que seja procedida a descentralização orçamentária e financeira, conforme descrito no art. 2º desta Portaria e em consonância com o Plano de Operação;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento do acordo de cooperação.

Art. 4º A prestação de contas relativa aos recursos ora descentralizados por meio do destaque orçamentário deverá ser feita pela CONAB diretamente aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, devendo encaminhar ao mesmo o relatório de execução físico-financeira das ações cooperadas, bem como qualquer outra documentação que entender necessária à verificação do cumprimento da forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pela CONAB deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI

Secretário de Agricultura Familiar

WAGNER GONÇALVES ROSSI

Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento