Portaria Conjunta SAF/INCRA nº 52 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2008

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com o objetivo de apoiar a produção de mamona nos assentamentos da região do Pontal do Paranapanema no Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1º, III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, doravante denominado simplesmente INCRA, Autarquia, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000922/2008-74 resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com o objetivo de apoiar a produção de 2.400 ha (dois mil e quatrocentos hectares) de mamona nos assentamentos da região do Pontal do Paranapanema no Estado de São Paulo, de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Técnico, aprovado entre as partes integrantes da presente Portaria.

Art. 2º Autorizar, para execução anual 2008, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a destacar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA/2008, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento- Geral da União, conforme o quadro abaixo:

Funcional ProgramáticaFonte Valor 
21.601.0351.4266.0001 - Disponibilização de Insumos para a Agricultura Familiar/Nacional 100 400.000,00 

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

a) executar fielmente o objeto pactuado na presente Portaria e no Plano de Trabalho; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria e no Plano de Trabalho; e aplicar regularmente os recursos descentralizados, em estrita observância a legislação em vigor;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) providenciar para que seja procedida a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Os bens móveis eventualmente adquiridos com os recursos orçamentários ora destacados, conforme constantes do Plano de Trabalho, poderão ser doados oportunamente ao INCRA, a critério do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, em termos da legislação em vigor, quando forem necessários à continuidade das ações cooperadas, com cláusula de destinação expressa para tal fim.

Art. 5º A prestação de contas relativa aos recursos ora descentralizados por meio de destaque orçamentário deverá ser feito pelo INCRA diretamente aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, devendo encaminhar ao mesmo o relatório da execução físico-financeira das ações cooperadas, bem como qualquer outra documentação que se entender necessária a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho e no Projeto Técnico.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pelo INCRA deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI

Secretário de Agricultura Familiar

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA