Portaria Conjunta MDA/CONAB nº 50 de 11/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2008

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1º , III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme Plano de Operações que é parte integrante da presente portaria.

Art. 2º Providenciar, para execução anual 2008, que a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, destaque à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2008, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), na funcional programática: 21.122.0351.2B83 0001, Fonte 100, nos elementos de despesa: 3.3.90.14.00; 3.3.90.30.00; 3.3.90.33.00.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) executar fielmente o objeto pactuado na presente Portaria, no Termo de Cooperação firmado com o Ministério de Desenvolvimento Agrário e nos planos operacionais; coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas previstas nesta Portaria e no Plano de Operações; e aplicar regularmente os recursos descentralizados, em estrita observância a legislação em vigor;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário relatório trimestral das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes, informando o andamento do processo:

1. de compra dos produtos e estocagem em depósitos próprio ou de terceiros, informando o local e quantidade de cada produto estocado;

2. de remoção de produtos, informando a quantidade e os locais de origem e destino;

3. de venda, informando a quantidade, preço unitário e valor da mercadoria comercializada;

4. de Cédulas de Produto Rural emitidas e resgatadas, informando instituições beneficiadas, valores das operações, produtos envolvidos, prazos.

c) apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a previsão mensal das aquisições a serem realizadas, por estado, indicando as datas de início e conclusão do processo de aquisição;

d) destacar, obrigatoriamente, a participação do MDA, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado neste acordo;

e) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas no acordo de cooperação.

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria e em consonância com o Plano de Operações;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento do acordo de cooperação.

Art. 4º A prestação de contas relativa aos recursos ora descentralizados por meio de destaque orçamentário deverá ser feita pela CONAB aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, a quem deverá encaminhar o relatório de execução físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo, relação de pagamentos, bem como qualquer documentação que se entender necessário a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pela CONAB deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI

Secretário de Agricultura Familiar

WAGNER GONÇALVES ROSSI

Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento