Portaria Conjunta IBRAM/SA nº 5 de 26/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Institui a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Revogada pela Portaria Conjunta IBRAM/SEAGRI/DF Nº 1 DE 13/07/2012

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua das explorações;

Considerando a necessidade de esclarecimentos, para fins de dar agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, mantendo os cuidados necessários ao equilíbrio ambiental;

Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual;

Considerando o inciso 3 do art. 16 da Lei Federal nº 4.771 de 1965, que permite computar os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas com objetivo do cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar;

Considerando o disposto no art. 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe licenciamento de empreendimentos de irrigação;

Considerando o disposto no § 2º, do art. 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto no art. 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências,

Resolvem:

Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, documento que informa sobre a atividade dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental.

Art. 2º A Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária poderá ser concedida às atividades listadas no art. 3º da presente Portaria, que possuem reduzido potencial poluidor/degradador, desde que não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal e apresentem outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessária, em propriedade que adote boas práticas de produção.

Art. 3º As seguintes atividades são dispensadas de licenciamento e, a pedido do interessado, passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária:

I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro até 1.000 hectares;

II - Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes, até 1.000 hectares;

III - Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas;

IV - Aquisição de máquinas agrícolas, veículos utilitários, implementos e insumos agrícolas;

V - Limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração, até 1.000 hectares;

VI - Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza;

VII - Construção, reforma e/ou revestimento de reservatórios d'água de até 1.000 m3 (mil metros cúbicos), desde que sejam construídos por escavação no solo e impermeabilizados;

VIII - Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista;

IX - Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos;

X - Construção reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade;

XI - Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação;

XII - Piscicultura em tanque escavado com lâminas d'água de até 2 (dois) hectares, utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica;

XIII - Piscicultura em lâminas d'água de até 4000m² (quatro mil metros quadrados), utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro, para contenção de matéria orgânica e de fuga dos espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques;

XIV - Meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;

XV - Criação de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, exceto em regime de confinamento ou em propriedades maiores que 1000 ha (um mil hectares);

Art. 4º O custeio da atividade de produção irrigada de grãos, frutas e hortaliças, que não é dispensada de licenciamento, poderá ser passível de receber a DCAA em caráter excepcional e precário, desde que a parte interessada solicite a licença ambiental cabível e possua a devida outorga pelo uso hídrico.

Parágrafo único. Em caso de não obtenção de licença ambiental no prazo de 2 (dois) anos, a concessão de renovação da DCAA dependerá da análise do órgão executor da política ambiental do DF.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária, nos termos definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 6º Para ter acesso à Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (DCAA) o produtor deverá submeter requerimento à SEAGRI - DF nos termos do Anexo I, o qual deverá conter o detalhamento da atividade, da localização do empreendimento, das áreas de preservação permanente, se houver, proposta da localização da área de reserva legal (quando for o caso), por meio da indicação das coordenadas geográficas (UTM) em croqui detalhado e considerações sobre a localização do empreendimento em relação as macrozonas do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e a Unidades de Conservação. O requerimento para emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária deverá ser assinado pelo interessado e por profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo respectivo conselho de classe.

Art. 7º Após avaliação do requerimento, a SEAGRI - DF poderá emitir a DCCA nos termos desta Portaria Conjunta nos termos do Anexo II.

Art. 8º A SEAGRI -DF encaminhará ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Brasília Ambiental - IBRAM, relatório bimestral das declarações emitidas, contendo, dentre outras informações consideradas relevantes, o nome do proprietário ou ocupante, atividade exercida e localização geográfica.

§ 1º O IBRAM poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do empreendimento, visando assegurar a manutenção das condições informadas no requerimento.

§ 2º Em caso de alteração das condições informadas no requerimento, cabe ao solicitante informar as modificações ocorridas, por meio de correspondência à SEAGRI, que deverá consultar o IBRAM somente nos casos em que a modificação levar à atividade não contempladas nesta Portaria, e, nesse caso, o IBRAM se manifestará quanto à manutenção da DCAA.

§ 3º O não cumprimento das condições estabelecidas na DCAA acarretará na imediata revogação da mesma.

§ 4º Cabe a SEAGRI conjuntamente com o IBRAM a verificação do cumprimento dos termos estabelecidos na DCAA.

§ 5º Nas hipóteses em que o IBRAM constatar desconformidade nas informações apresentadas no requerimento de DCAA, o Instituto deverá comunicar à SEAGRI para que a mesma revogue a DCAA vigente.

Art. 9º A Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária possuirá validade de dois (02) anos, a partir de sua emissão.

Art. 10. Nos casos em que for constada divergência nas informações prestadas no requerimento de DCAA, a irregularidade será encaminhada ao respectivo conselho de classe, a qual o responsável técnico pelas informações prestadas está registrado, para que o conselho de classe tome as devidas medidas cabíveis.

Art. 11. A critério do órgão ambiental poderá ser solicitado o rito do licenciamento comum para as atividades aqui elencadas.

Art. 12. As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo art. 3º, bem como os casos previstos, mas indeferidos, serão objeto de análise no âmbito do IBRAM.

Art. 13. Desde que devidamente fundamentado legal e tecnicamente, o IBRAM poderá alterar o prazo de validade da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária e as atividades passíveis de receberem a DCAA.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JUNIOR

LÚCIO TAVEIRA VALADÃO