Portaria Conjunta INSS/DIROFL nº 5 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis residenciais de propriedade do INSS, alterando sua destinação para que deixem de ser utilizados para a ocupação de servidores ou dirigentes, tornando-os desnecessários e não vinculados às atividades operacionais do INSS.

O Presidente e o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando a existência de 313 apartamentos funcionais de propriedade do INSS situados no Distrito Federal;

Considerando que o INSS dispõe apenas de 38 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS em sua estrutura, sendo 1 (um) DAS-101.6, 7 (sete) DAS-101.5 e 28 (vinte e oito) DAS-101.4, e 2 (dois) DAS 102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº 6.934, de 2009;

Considerando a necessidade de o INSS observar os limites impostos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, especialmente sobre a destinação do uso por servidores ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6;

Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão 1566/2002 e do Acórdão 1896/2005, ambos do Plenário, no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;

Considerando que a adoção dessas medidas pelo INSS implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e, por conseqüência, em despesas necessárias para evitar a deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;

Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, concebe vinculados às atividades operacionais da autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;

Considerando a NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM Nº 35/2009, devidamente aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº 198/2009 e DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB 212/2009, a qual entendeu que os imóveis residenciais não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculados às atividades operacionais do INSS; e

Considerando a liberdade conferida pela Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, ao INSS para definir quais os bens imóveis de sua propriedade são considerados vinculados às suas atividades operacionais,

Resolvem:

Art. 1º Ficam desafetados da sua destinação original, passando à categoria dos bens imóveis desnecessários ou não vinculados às atividades operacionais do INSS, os seguintes bens imóveis residenciais:

I - AOS 4 BLOCO D AP. 614, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.993,e vaga na garagem nº 20 sob a matrícula 52811;

II - AOS 4 BLOCO E AP. 102, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 53.107,e vaga na garagem nº 00 sob a matrícula nº 52997;

III - AOS 4 BLOCO E AP. 303, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 53.140,e vaga na garagem nº 63 sob a matrícula nº 53.060,e

IV - QNM-17 CONJUNTO G LOTE 5, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 10229.

Art. 2º A alienação dos bens imóveis relacionados no art. 1º desta Portaria deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstos nas Leis nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007 e 8.057, de 29 de junho de 1990.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente

GUILHERME FERNANDO SCANDELAI

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística