Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 5 de 16/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2009

Autoriza a criação de Grupos de Trabalho para analisar a possibilidade de realizar transações em processos judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte, e disciplina o seu funcionamento.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o grande número de ações e recursos em trâmite perante os Juízos e Tribunais, bem como nos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais, envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a possibilidade de redução dessas demandas com economia em verbas honorárias, correção monetária, juros e multas,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar a constituição de Grupos de Trabalho para analisar processos judiciais que tenham por objeto a obtenção de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, com possibilidade de acordo em primeira ou segunda instância.

§ 1º Os Grupos de Trabalho criados com fundamento nesta portaria serão compostos por servidores e contadores do INSS, com experiência na área de benefícios, sob a coordenação de Procurador Federal designado pela Subprocuradoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após indicação do Procurador Regional Federal da respectiva Região.

§ 2º A supervisão dos Grupos de Trabalho será desempenhada pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais da PFE/INSS em conjunto com as Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Regionais do INSS da respectiva região.

§ 3º Deverá ser promovida a substituição periódica dos procuradores na coordenação dos Grupos de Trabalho, a fim de fomentar a multiplicação do conhecimento e da experiência relativos à conciliação e resolução de conflitos.

§ 4º Os Superintendentes Regionais do INSS indicarão servidores para comporem os Grupos de Trabalho instalados em suas respectivas áreas de abrangência sempre que as Procuradorias Regionais e Seccionais não contarem com efetivo suficiente e com o conhecimento necessário para a execução das atividades.

§ 5º O quantitativo de servidores indicados pelos Superintendentes Regionais e o tempo de permanência dos mesmos nos Grupos de Trabalho não poderá causar prejuízo às atividades das Agências da Previdência Social de sua origem.

Art. 2º Após a análise dos processos, os Grupos de Trabalho, havendo possibilidade de transação, deverão elaborar petição propondo o acordo, acompanhada, sempre que possível, de planilha com os respectivos cálculos.

Parágrafo único. A petição deverá ser elaborada em três vias, a fim de instruir o processo judicial e o respectivo dossiê administrativo, disponibilizando-se a terceira via ao autor da ação.

Art. 3º Havendo manifestação favorável do autor, o benefício deverá ser implantado pelo próprio Grupo, no local em que se encontrar funcionando ou na Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ ou Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ competente, com o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, para que seja providenciado o pagamento dos atrasados via Requisição de Pequeno Valor - RPV ou precatório, conforme o caso.

§ 1º Da petição deverá constar, expressamente, o não reconhecimento do pedido.

§ 2º O acordo celebrado deverá conter cláusula resolutiva e de renúncia do autor a eventuais direitos provenientes do mesmo fato sub judice, nos seguintes termos: "tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação do INSS".

§ 3º A hipótese prevista no § 2º abrange apenas os casos em que haja fundada justificativa de fato ou de direito para a impugnação do acordo.

Art. 4º Inexistindo possibilidade de acordo, o processo deverá ser devolvido com petição fundamentada, acompanhado da documentação que embasou as razões pelas quais o pedido deve ser julgado improcedente.

Art. 5º As convocações dos componentes do Grupo de Trabalho serão solicitadas à Subprocuradoria da PFE/INSS, devendo os custos e despesas de diárias e deslocamentos serem suportados pelas Procuradorias Regionais da PFE/INSS.

Art. 6º O Sistema de Controle de Ações da União - SICAU deverá ser alimentado ao menos com o quantitativo de processos analisados, tipo de benefício, arrecadação indireta e, na impossibilidade de transação, com o número de ações improcedentes.

Art. 7º Esta Portaria terá vigência por 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual prazo, a critério da Procuradoria-Geral Federal e da Presidência do INSS, por solicitação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 4/INSSPRES/PFE, de 07 de maio de 2008, publicada no Boletim de Serviço do INSS nº 95, de 20 de maio de 2008.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do INSS

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal

MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR

Procurador-Chefe PFE/INSS