Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 49 de 14/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2002

Dispõe sobre o planejamento e a execução das ações de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica prestados aos agricultores familiares que celebrarem contratos de financiamentos do Grupo A do Pronaf.

Os Secretários de Agricultura Familiar e de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais,

Considerando o disposto no Manual de Crédito Rural, capítulo 1, seção 5 - MCR.1.5, que trata da necessidade de assistência técnica nas operações de crédito rural;

Considerando os termos da Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 15, de 19 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 seguinte, que trata da prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, aos agricultores do Grupo A do Pronaf;

Considerando que a referida Portaria Conjunta, nos arts. 8º, 9º e 10, estabelece atribuições à SAF, SRA e INCRA, referentes ao monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica nela previstos;

Considerando a necessidade de assegurar qualidade aos projetos técnicos de crédito rural e a correta aplicação dos financiamentos por meio da prestação do serviço de assistência técnica aos agricultores beneficiários do Grupo A do Pronaf, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o trabalho de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica destinados aos agricultores beneficiários dos financiamentos do Grupo A do Pronaf será efetivado mediante parceria da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, com instituições públicas federais, estaduais e municipais, entidades privadas estaduais, Secretarias Estaduais de Agricultura - SEAGRI, ou instituições equivalentes, que manifestarem interesse em celebrar convênio ou contrato específico para este fim.

§ 1º As instituições ou entidades conveniadas ou contratadas irão elaborar, em parceria com a SAF e os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou instituição equivalente, proposta de projeto de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica prestados aos agricultores familiares que possuem contratos de financiamentos do Grupo A do Pronaf.

§ 2º As instituições conveniadas ou contratadas designarão e disponibilizarão equipe técnica qualificada e suficiente para a realização das ações de monitoramento planejadas e aprovadas.

§ 3º A caracterização e a operacionalização do trabalho a ser desenvolvido constarão no termo de convênio ou contrato específico a ser celebrado entre as partes, observadas as determinações dos arts. 2º, 3º e 4º, da citada Portaria Conjunta nº 15/2002.

Art. 2º O planejamento e a execução das ações de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica prestados aos agricultores familiares que celebrarem contratos de financiamentos do Grupo A do Pronaf devem cumprir as seguintes disposições:

I - todas as etapas de implementação do projeto técnico devem ser objeto de monitoramento, acompanhamento e avaliação;

II - a seleção dos agricultores do Pronaf Grupo A que celebraram ou vierem a celebrar contratos de financiamento a partir do dia 21 de agosto de 2002 será realizada por meio de técnica de amostragem aleatória, a qual deve ser definida em comum acordo entre a SAF e a entidade que celebrar o convênio ou o contrato, com a utilização de metodologia estatística que assegure confiabilidade às informações para o assentamento que tenha contratado financiamentos do grupo A do Pronaf;

III - a seleção dos agricultores que contrataram financiamentos até 20 de agosto de 2002 será realizada por meio de técnica de amostragem aleatória de, no mínimo, 1% (um por cento) dos agricultores financiados;

IV - em todos os casos serão selecionados, por processo de amostragem aleatória, no mínimo 2 (dois) mutuários de cada um dos projetos de assentamento que receberam financiamentos do Grupo A do Pronaf, independente da data de contratação.

Art. 3º O número de monitores integrantes da equipe técnica de monitoramento referida no art. 1º, § 2º, deste ato, será proporcional ao número de famílias beneficiárias do Pronaf Grupo A em cada Estado.

§ 1º O cálculo da proporcionalidade deve ser definido no convênio ou contrato específico a ser celebrado entre as partes.

§ 2º O(s) monitor(es) deve(m) ter formação de nível superior em ciências agrárias ou econômicas; experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos em atividades de assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar e de apoio ao desenvolvimento rural; e conhecimentos básicos em informática.

§ 3º A equipe técnica será designada por ato da entidade que celebrar o convênio - ou contrato - referidos no art. 1º, deste ato.

Art. 4º É responsabilidade da equipe técnica de monitoramento, entre outras:

I - realizar a amostragem aleatória dos mutuários que receberam financiamentos do Grupo A do Pronaf com pagamento da assistência técnica conforme determina a citada Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 15, de 2002, de acordo com a metodologia definida conjuntamente entre a SAF e a entidade que celebrar o convênio ou contrato;

II - avaliar a consistência, a coerência técnica, e a viabilidade econômica dos projetos técnicos de crédito rural apresentados ao agente financeiro;

III - avaliar a consistência e a coerência técnica existente entre os projetos técnicos de crédito rural, e os laudos de acompanhamento e supervisão entregues ao agente financeiro;

IV - visitar as unidades de produção amostradas com a finalidade de:

a) conhecer o estágio de implementação do projeto técnico de crédito rural e sua coerência com o cronograma de liberação de recursos;

b) avaliar a coerência dos laudos de supervisão com o estágio de desenvolvimento da unidade familiar financiada;

c) avaliar o alcance dos coeficientes técnicos adotados nos projetos técnicos de crédito rural apresentados ao agente financeiro;

d) avaliar a qualidade do plano de ATER;

e) avaliar a execução do plano da ATER;

f) atestar a execução do cronograma da ATER;

g) conhecer a opinião dos mutuários assistidos sobre o serviço de assistência técnica;

h) avaliar o cumprimento à legislação ambiental;

V - analisar qualitativamente as contribuições e a correta orientação da assistência técnica no que se refere:

a) ao incremento da renda familiar;

b) à melhoria da qualidade de vida no âmbito familiar e comunitário;

c) à diversificação das atividades produtivas, agropecuárias ou não;

d) à inovação tecnológica do processo produtivo;

e) ao grau de inserção da produção familiar nos mercados locais e regionais;

f) à sustentabilidade econômica do modo de produção, aliada à conservação dos recursos naturais;

VI - produzir e encaminhar à SAF, SRA e ao INCRA relatórios - físicos e digitais - que contemplem as análises previstas nos incisos IV e V, devendo relacionar todo e qualquer evento ou situação que possa interferir na correta implementação do projeto, principalmente no que se refere aos desvios de finalidade e imperícia técnica, além de propor as eventuais medidas corretivas.

Art. 5º É responsabilidade da SAF:

I - analisar e aprovar, em conjunto com a SRA e o INCRA, as propostas de convênios ou contratos elaborados pelas instituições públicas e entidades privadas interessadas no monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica, dos quais trata o art. 1º desta Portaria Conjunta;

II - assumir o custeio das atividades de monitoramento, acompanhamento e avaliação, referentes a:

a) diárias de campo;

b) combustível e lubrificantes dos veículos utilizados no trabalho de monitoramento;

c) despesas com transporte terrestre, aéreo e aquático;

d) manutenção dos equipamentos de informática;

e) material de escritório;

III - referendar a indicação dos monitores designados pela instituição ou entidade contratada ou conveniada;

IV - realizar capacitação e treinamento dos monitores;

V - desenvolver sistema informatizado de monitoramento, acompanhamento e avaliação do Pronaf, contendo um sub-sistema específico denominado ATER e Crédito Rural, o qual deve ser disponibilizado ao INCRA e à SRA, além de ser permitido às empresas prestadoras de assistência técnica e seus monitores o acesso para consulta e atualização dos dados relativos aos trabalhos desenvolvidos;

VI - realizar o acompanhamento das ações de monitoramento executadas pelas entidades ou instituições contratadas ou conveniadas.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria Conjunta serão solucionados pela SAF, SRA e INCRA, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos agricultores beneficiários dos financiamentos do Grupo A do Pronaf.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Secretário de Agricultura Familiar

Substituto

EDSON LUIZ VISMONA

Secretário de Reforma Agrária

SEBASTIÃO AZEVEDO

Presidente do Instituto