Portaria Conjunta nº 4402 DE 31/05/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jun 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação visual de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória a comunicação visual de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Teresina.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo é aplicada aos postos de combustíveis, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, bem como aos eventos artísticos ou musicais, independente da quantidade e capacidade de público.

 

Art. 2º. A comunicação visual de ad vertência dar-se-á com a afixação de cartazes informativos nas portas de entrada e saída do estabelecimento, ou em outros locais de fácil visualização pelos clientes e demais pessoas.

 

§ 1º Os cartazes informativos deverão conter, de forma destacada e legível, a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Ligue para 100 ou 190. Denuncie!"

 

§ 2º Os proprietários dos estabelecimentos e os representantes legais dos eventos artísticos ou musicais se obrigam a procederem a atualização dos cartazes informativos, sempre que houver alteração nos telefones mencionados na advertência que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º Os cartazes informativos deverão se manter permanentemente afixados, independentemente da realização do evento ou de atividade nos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração; na reincidência, pagamento em dobro;

 

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado.

 

§ 1º Será concedido ao estabelecimento o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente, encarregado de fazer a fiscalização.

 

§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento ou representante legal será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão da inobservância das normas contidas nesta Lei, serão revestidos em favor de projetos e programas de prevenção a violência contra crianças e adolescentes.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 31 de maio de 2013.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta e um dias do mês de maio do ano dois mil e treze.

 

GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO

Secretário Executivo da SEMGOV

 

(*) Lei de autoria dos Vereadores Tiago Vasconcelos e Edilberto Borges (Dudu), em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.