Portaria Conjunta SES/SDEC nº 44 DE 08/10/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 out 2020

Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares durante a pandemia do Covid-19.

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º O segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º O segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares, devem observar as seguintes determinações:

I - Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída clientes;

II - Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas nas filas de acesso;

III - Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos banheiros, salões, cadeiras, bancos e nos demais espaços;

IV - Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento mínimo de 1m entre os clientes;

V - Reduzir a capacidade de assentos nas atrações e equipamentos, para garantir o distanciamento minimo de 1m entre os clientes;

VI - As piscinas deverão funcionar com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida, de até 50%;

VII - Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;

VIII - Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;

IX - Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.

X - Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações e garantir a rotatividade dos visitantes;

XI - Suspensão de ações de divulgação com personagens, panfletagem;

XII - Instalar barreiras físicas ou sinalização com o distanciamento mínimo necessário em frente aos balcões de atendimento;

XIII - Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;

XIV - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

XV - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XVI - Todos os funcionários, clientes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara dentro do parque;

XVII - Os clientes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando estiverem sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas e orientações do protocolo de setor de alimentação;

XVIII - Para parques aquáticos, os clientes estarão dispensados do uso de máscaras para entrar ou sair assim como dentro das piscinas;

XIX - Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;

XX - Sanitizar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos, controles e demais acessórios dos brinquedos em contato com o cliente a cada ciclo de utilização;

XXI - Realizar desinfecção nos armários do Guarda Volumes a cada troca de usuário;

XXII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

XXIII - Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para cada ambiente ou atração;

XXIV - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XXV - Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, alertando sobre o distanciamento social, sobre higienização das mãos e uso constante de máscara.;

XXVI - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XXVII - O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores; Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja alcançado o máximo possível;

XXIX - Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXX - Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

XXXI - Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;

XXXII - Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo "Atende em Casa" (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares estarão autorizados a funcionar com a limitação de público de até 50% da capacidade de público permitida em alvará de autorização de funcionamento.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.

Recife, 08 de outubro do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde Arthur

Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico