Portaria Conjunta SEEDUC/SS nº 4 DE 07/03/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 mar 2022

Estabelece atualização do Protocolo Sanitário Educação para retorno das Atividades nos Estabelecimentos de Ensino Municipais do Recife a fim de mitigar os riscos de transmissão da Covid-19.

O Secretário de Educação e a Secretária de Saúde, no uso das atribuições,

Considerando a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, nº 50.900, de 25 de junho de 2021 e nº 51.488, de 29 de setembro de 2021;

Considerando a publicação do Decreto nº 52.050 , de 22 de dezembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando a revogação da Portaria nº 3777 de 15 de julho de 2021, que estabelece alterações no que se refere ao distanciamento social no Protocolo Setorial de Educação para atividades em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 para o retorno das atividades nas instituições de ensino estaduais;

Considerando a publicação da Portaria nº 5063/2021 de 12 de novembro de 2021 que aprova o novo Protocolo Setorial de Educação de convivência com a Covid-19;

Considerando a publicação da Portaria nº 437 de 09 de fevereiro de 2022 que altera o Protocolo Setorial de Educação de convivência com a Covid-19, anexo único da Portaria nº 5063/2021 de 12 de novembro de 2021;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Considerando a importância da utilização do Protocolo Sanitário Educação Municipal do Recife que estabelece os procedimentos necessários para a garantia da segurança à saúde da comunidade escolar;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o anexo único da Portaria Conjunta nº 02, publicada em 13 de outubro de 2021 no Diário Oficial do Recife, Edição nº 141, a qual estabelece o Protocolo Sanitário Educação para Retorno das Atividades nos Estabelecimentos de Ensino Municipais do Recife.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DA COSTA AMANCIO

Secretário de Educação

LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D'ÂNGELO

Secretária de Saúde

ANEXO ÚNICO - PROTOCOLO SANITÁRIO

As escolas são parte importante da infraestrutura das comunidades. Elas fornecem ambientes de aprendizagem seguros, apoiam os estudantes no desenvolvimento social e emocional, fornecem acesso aos serviços essenciais e melhoram a qualidade de vida da população. Os Estabelecimentos de Ensino também empregam pessoas e permitem que pais, responsáveis e cuidadores trabalhem. Embora surtos de Covid-19 tenham ocorrido em ambientes escolares, diversos estudos mostraram que as taxas de transmissão dentro desses ambientes, quando diversas estratégias de prevenção são seguidas e respeitadas, são normalmente mais baixas, ou semelhantes aos níveis de transmissão na comunidade.

Este documento visa estabelecer uma série de recomendações para a aplicação de medidas preventivas de combate à Covid-19 no segmento educação. O Protocolo Sanitário Educação possui orientações específicas para o setor, o qual ainda deve respeitar o Protocolo Sanitário Educação e o Protocolo Geral para todas as atividades em funcionamento, ambos do estado de Pernambuco. Este protocolo não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.

01. PROTEÇÃO/PREVENÇÃO

1.1. ORIENTAÇÕES PARA TODOS

1.1.1. Utilizar a máscara de forma obrigatória e contínua por todas as dependências do Estabelecimento de Ensino, exceto para crianças com menos de 3 (três) anos de idade, bem como as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

1.1.2. Acomodar as máscaras, quando não estiverem sendo utilizadas, em sacos plásticos individuais, por exemplo, na hora das refeições;

1.1.3. Manter constante higienização das mãos, evitando tocar a boca, o nariz e o rosto. Quando for inevitável, lavar as mãos antes e depois;

1.1.4.O uso de máscaras deve ser exigido independentemente do status de vacinação;

1.1.5.Promover ações que inibam o contato muito próximo entre os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores nos Estabelecimentos de Ensino, como aperto de mãos, beijos e abraços;

1.1.6. Promover, sempre que possível, diferentes horários de entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar aglomerações;

1.1.7. Aproveitar, quando possível, espaços ao ar livre para a realização das atividades presenciais.

1.2. VACINAÇÃO:

1.2.1. A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública para acabar com a pandemia de Covid-19. Um crescente corpo de evidências sugere que as pessoas que estão totalmente vacinadas contra Covid-19 têm menos probabilidade de se infectar e desenvolver sintomas e têm risco reduzido de doença grave e morte, em comparação com pessoas não vacinadas.

1.2.2. A promoção da vacinação ajuda os Estabelecimentos de Ensino a retornar às atividades e manter o funcionamento do aprendizado presencial com segurança, bem como às atividades extracurriculares e aos esportes. A vacinação, entre todos os estudantes elegíveis, bem como professores, funcionários e membros da família, combate a transmissão da Covid-19 e colabora para o reestabelecimento das atividades presenciais com segurança nos Estabelecimentos de Ensino;

1.2.3. Os Estabelecimentos de Ensino devem recomendar com veemência que todos aqueles com indicação de vacina contra a Covid- 19 estejam completamente imunizados;

1.2.4. A vacinação dos estudantes elegíveis, trabalhadores da educação e colaboradores poderá ser agendada por meio do aplicativo Conecta Recife do site (https://conectarecife.recife.pe.gov.br/).

2.2. ORIENTAÇÕES PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

2.2.1. Orientar os pais ou responsáveis, trabalhadores da educação e colaboradores a baixar no seu celular o aplicativo Atende em Casa, disponível no site (www.atendeemcasa.pe.gov.br) para que possam receber as orientações de saúde, realizar agendamentos de testagens, teleconsulta, etc.;

2.2.2. Disponibilizar, em área de fácil visualização, para uso dos estudantes trabalhadores da educação e colaboradores, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabão, toalhas de papel, além da disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança;

2.2.3. Incentivar a lavagem frequente das mãos por todos, principalmente ao tocar a boca, o nariz e o rosto; e antes das refeições;

2.2.4. Disponibilizar álcool gel 70% para limpeza das mãos dos estudantes, trabalhadores da educação, colaboradores e ao público em geral ao entrar e sair do Estabelecimento de Ensino;

2.2.5. Orientar que entregadores e outros trabalhadores da educação externos não entrem no local de manipulação dos alimentos;

2.2.6. Priorizar embalagens individuais para os gêneros alimentícios a serem servidos (envolvidos em plástico filme/Insulfilm/plástico PVC) ou que o alimento seja servido apenas pelos manipuladores de alimentos;

2.2.7. Obedecer rigorosamente aos cuidados no preparo e distribuição da alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.;

2.2.8. Não permitir o compartilhamento de alimentos e objetos de uso pessoal, como copos, pratos, talheres, objetos de higiene pessoal, roupas íntimas, etc.;

2.2.9. Adotar a utilização de garrafas individuais ou copos para consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

2.2.10. Orientar e supervisionar o recebimento e armazenamento adequado de alimentos trazidos de casa (limpeza da embalagem antes de armazenamento no Estabelecimento de Ensino);

2.2.11. Implementar, incentivar e fiscalizar o uso da etiqueta respiratória pelos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores: ao tossir ou espirrar usar um lenço ou a parte interna do braço na altura do cotovelo;

2.2.12. Higienizar regularmente os materiais de trabalho, sempre que houver a necessidade de compartilhamento por outro trabalhador da educação, colaborador ou estudante;

2.2.13. Não compartilhar materiais e utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone celular, trenas, espátulas, entre outros;

2.2.14. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos duas vezes ao dia;

2.2.15. Reforçar a higienização e desinfecção dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente. Realizar a limpeza de pontos contaminantes de todas as áreas de contato, a fim de prevenir o contágio, cuidado com o vaso sanitário, dispensers e lixeiras;

2.2.16. Higienizar grandes superfícies com os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

2.2.17. Privilegiar a ventilação natural em todos os ambientes, mantendo sempre que possível as portas e janelas abertas. Pode-se usar ventiladores para aumentar a eficácia das janelas abertas. Na hipótese da utilização de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização e a manutenção preventiva e corretiva, limpando os filtros periodicamente;

2.2.18. Os pais e responsáveis devem ser orientados a não levarem seus filhos à escola ao menor indício de quadro infeccioso, seja febre, manifestações respiratórias, diarreia, entre outras;

2.2.19. Utilizar solução higienizadora para limpeza dos calçados na entrada dos Estabelecimentos de Ensino, inclusive podendo ser utilizados tapetes sanitizantes.

03. EDUCAÇÃO INFANTIL: ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1. Os profissionais responsáveis por esse segmento escolar devem fazer uso de máscara a todo momento. Na hora do sono, deve-se intercalar as posições das crianças nos colchonetes de forma que a cabeça de uma esteja na altura dos pés da outra, a fim de reduzir o potencial de transmissão do vírus;

3.2. Atividades lúdicas poderão ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, desde que sejam seguidas as orientações desse protocolo;

3.3. Crianças não devem levar brinquedos de casa para o Estabelecimento de Ensino e nem devem manipular alimentos durante as atividades pedagógicas;

3.4. Todos os profissionais devem higienizar as mãos frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar as fraldas, preparar e servir os alimentos e ajudá-las no uso do banheiro;

3.5. As mamadeiras devem ser higienizadas, seguindo procedimentos apropriados, com uso de escova após fervura e solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com chupetas e copos;

3.6. Higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível;

3.7. Brinquedos que não podem ser higienizados, não devem ser utilizados;

3.8. Deve-se evitar o uso e reuso de lenços de pano;

3.9. Estas medidas devem ser estendidas ao ambiente doméstico das crianças e o Estabelecimento de Ensino deve promover atividades educativas com intuito de reforçá-las, assim como exibir material ilustrativo em quadros de aviso, sala de aula, corredores etc.

04. COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO

4.1. Estimular a criação de comitê operacional nos Estabelecimentos de Ensino com representantes de estudantes, responsáveis e trabalhadores da educação com competência de reunir informações, convocar esforços, analisar situações, planejar ações e acompanhar a execução do protocolo;

4.2. Orientar os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores nos seguintes temas: ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público e transporte escolar, utilização da máscara de proteção, troca da máscara; tempo útil de proteção de máscara; armazenamento/descarte de máscara contaminada; higienização das mãos e objetos; etiqueta respiratória; como se alimentar com segurança, encorajando-os a multiplicar esse conhecimento em sua casa e na comunidade;

4.3. Elaborar cartilha de orientação sobre os cuidados básicos de prevenção da Covid-19, e disponibilizar pela internet para estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores;

4.4. Afixar em lugares de circulação de pessoas, as medidas de prevenção por meio de cartazes nos Estabelecimento de Ensino;

4.5. Estabelecer canais de comunicação para os pais ou responsáveis, estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores sobre os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19;

4.6. Realizar formação complementar com os profissionais envolvidos em todos os processos da alimentação nos Estabelecimentos de Ensino (recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização) em atenção as medidas preventivas de combate à Covid-19.

05. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM ÂMBITO ESCOLAR

5.1. DETECÇÃO DE CASOS

5.1.1. NO DOMICÍLIO

5.1.1.2. Informar ao Estabelecimento de Ensino se o estudante, trabalhador da educação ou colaborador estiver doente, ele ou a família, e mantê-lo em casa até reestabelecer a saúde;

5.1.1.3. Informar ao Estabelecimento de Ensino se o estudante, trabalhador ou colaborador da educação apresentar sintomas sugestivos da Covid-19 ou for contato próximo de um caso suspeito/confirmado, mantendo-os em afastamento domiciliar até obter o resultado negativo do teste;(a). Os que se apresentarem com sinais e sintomas de quadro gripal devem ser afastados das rotinas presenciais nos Estabelecimentos de Ensino, cumprindo as seguintes orientações para o afastamento e testagem:

- Realizar teste para Covid-19 com maior brevidade, sendo possível a partir do primeiro dia com sintomas;

- Se obtiverem resultado positivo ou se não realizarem o teste, devem permanecer afastados durante 07 dias completos a partir da data dos primeiros sintomas, sendo liberados após esse período, desde que estejam há, no mínimo, 24h SEM sintomas respiratórios, sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos;

- Se obtiverem resultado negativo, também devem permanecer afastados para completar o período de 07 dias, a partir da data de início dos sintomas. Nesses casos deve-se considerar a possibilidade de ocorrência de outras doenças infecciosas, como por exemplo gripes ou influenza. Pessoas com sintomas gripais não devem frequentar o ambiente escolar sob suspeita de alguma enfermidade respiratória transmissível.(b). Os que se apresentam assintomáticos (sem sinais e sintomas gripais) devem atender as seguintes orientações:

- Se obtiverem resultado positivo, devem permanecer afastados pelo período de 07 dias completos, a ser iniciado a partir da data de coleta da amostra positiva, sendo liberados após esse período, desde que permaneçam SEM sintomas respiratórios, sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos.

- Se obtiverem resultado negativo e mantiver-se sem sintomas, não é necessário cumprir afastamento.

- Se for contato assintomático de um caso, recomenda-se a realização do teste para Covid-19 em 72h após contato com caso confirmado, mantendo-se em isolamento até a liberação do resultado.

OBS: Em quaisquer das situações, cumprido o tempo de afastamento, não é necessário realizar novo teste para ser liberado.

5.1.1.4. Estimular os pais ou responsáveis a monitorar seus filhos na identificação de sinais e sintomas de doenças respiratórias.

5.2. NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

O Estabelecimento de Ensino deve comunicar aos pais ou responsáveis dos estudantes, aos trabalhadores da educação e colaboradores, a ocorrência de casos positivos de suas respectivas turmas.

5.2.1. Isolar em espaço reservado o estudante, trabalhador da educação ou colaborador com sinais e sintomas de síndrome gripal (Vide Nota técnica da SES/PE atual);

5.2.2. Na medida de isolamento usar muita cautela e tentar conduzi-la de forma discreta e até lúdica prevenindo a estigmatização do sintomático, trabalhando fortemente a prevenção ou repreensão da possibilidade de assédio (agressões, maus tratos ou que sejam evitados) entre colegas;

5.2.3. Desestimular fortemente o clima de vigilância e delação entre estudantes na comunicação de um colega doente;

5.2.4. Para detecção de pessoas com sinais e sintomas sugestivos de Covid-19 (febre, dores de cabeça, tosse, falta de ar, coriza, diarreia, dor de garganta, por exemplo), cada Estabelecimento de Ensino pode instituir mecanismos e procedimentos para que os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores possam reportar se estiverem sintomáticos, ou se tiveram contato com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

5.2.5. Se o caso suspeito for um estudante e os sinais/sintomas forem detectados no Estabelecimento de Ensino, comunicar aos pais ou responsáveis. Os mesmos deverão comparecer ao Estabelecimento de Ensino, onde um profissional designado deverá auxiliá-los no acesso ao aplicativo "Atende em Casa". Durante o acesso, a partir das informações dadas, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde e, por meio dessa plataforma serão agendados os testes do caso suspeito e seus contatos próximos, inclusive domiciliares, se necessário. O estudante seguirá para casa com os pais ou responsáveis;

5.2.6. Se um trabalhador da educação ou colaborador, apresentar sinais/sintomas no Estabelecimento de Ensino, um profissional designado deverá auxiliá-lo no acesso ao aplicativo "Atende em Casa". Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde e, por meio dessa plataforma, poderão agendar os testes do caso suspeito e seus contatos domiciliares. Após esse procedimento, o profissional deverá ser afastado de suas atividades até obtenção do resultado do seu teste.

5.2.7. O SUS é universal, assim todos podem ter acesso aos seus serviços. Entretanto, estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores usuários de Plano de Saúde, podem acessar a rede credenciada para testagem e consultas, quando necessário;

5.2.8. Orientar os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores no cumprimento das diretrizes de afastamento prescritas nos tópicos (a) e (b) do item 5.1.1.3;

5.2.9. Manter na rotina dos professores, nas salas de aula, perguntas sobre a condição de saúde dos estudantes, citando sinais e sintomas sugestivos da Covid-19, e orientá-los sobre como identificar esses sinais e sintomas;

5.2.10. É recomendável que o Estabelecimento de Ensino verifique diariamente, junto à família ou responsáveis, o motivo da ausência dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores, visando identificar precocemente possíveis casos;

5.2.11. Os Estabelecimentos de Ensino devem continuar colaborando com os serviços de saúde estaduais e locais fornecendo, confidencialmente, informações sobre pessoas diagnosticadas ou expostas a Covid-19. Essa ação permite o acompanhamento e o monitoramento dos resultados positivos de Covid-19 de estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores, visando identificar inclusive os contatos próximos dos positivados para medidas de isolamento;

5.2.12. Os gestores dos Estabelecimentos de Ensino, devem informar os casos positivos em escolares e colaboradores, por meio do Sistema de Notificação Epidemiológico Escolar, através do link: https://snep.recife.pe.gov.br, que permitirá a Secretaria de Saúde Municipal identificar possíveis situações de surto e tomar medidas necessárias referente a essas situações.

5.2.13. Não é recomendavel, considerando o momento atual da pandemia, a execução de testes de triagem ou medição de temperatura para controle de acesso aos Estabelecimentos de Ensino. Com o surgimento e maior circulação das variantes, mais da metade dos infectados não apresentam febre ou outros sinais/sintomas mais evidentes;

5.2.14. Diante da ocorrência de caso ou surto (agregado) de casos relacionados à Covid-19, em ambiente escolar, os serviços de vigilância em saúde e/ou atenção primária devem ser informados, para monitoramento dos casos e/ou atuação conjunta com o Estabelecimento de Ensino, quando necessário;

5.2.15. Gestores escolares devem manter o monitoramento dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores afastados, até a volta às atividades presenciais;

5.2.16. Diante de um caso positivo na sala de aula, as aulas dessa sala serão suspensas e/ou executadas em modo não presencial até que saiam os resultados dos contatos. Para o retorno à rotina presencial dos casos e contatos, estes devem cumprir as diretrizes de afastamento prescritas nos tópicos (a) e (b) do item 5.1.1.3.

06. NOTIFICAÇÃO

6.1. Serão considerados casos suspeitos e passíveis de notificação todos os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores que apresentarem sinais e sintomas sugestivos da Covid-19 e seus contatos próximos, conforme diretrizes de vigilância e notificação de casos vigentes naquele momento;

6.2. Serão considerados contatos próximos de caso confirmado de Covid-19, no ambiente escolar; qualquer estudante, trabalhador da educação e colaboradores do Estabelecimento de Ensino que frequentam a mesma sala de aula, ou outro ambiente que tenham ficado a menos de um metro de distância do caso, sem máscara ou usando máscara de forma incorreta;

6.3. O rastreamento dos contatos deve ser iniciado imediatamente, após a identificação de um caso suspeito ou positivo, independentemente do contato estar sintomático;

6.4. O Estabelecimento de Ensino deverá preencher manualmente a ficha de notificação impressa do eSUS - Notifica em duas vias. Uma via deverá ser encaminhada junto com o estudante, trabalhador da educação, colaborador ou seus contatos à unidade de saúde indicada pelo Atende em Casa, onde a coleta e/ou o atendimento serão realizados. A outra via deverá ficar no Estabelecimento de Ensino para o acompanhamento dos casos;

6.5. O Estabelecimento de Ensino preencherá os campos da notificação referentes aos dados de identificação, sintomas e condições (comorbidades);

6.6. A unidade de saúde que fará a coleta e/ou o atendimento procederá a digitação da ficha de notificação no Sistema de Informação eSUS - Notifica, complementando as demais informações acerca da coleta, resultado do exame e evolução do caso.

07. TESTAGEM

7.1. Devem ser testados para SARS-CoV-2 todos os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores que apresentem sintomas sugestivos da Covid-19;

7.2. Devem ser testados para SARS-CoV-2 todos os contatos próximos dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores sintomáticos, independentemente de apresentarem sintomas sugestivos da Covid-19. O teste de assintomáticos deve ser coletado, preferencialmente, no 3º dia (72h) após o último contato com o caso confirmado;

7.3. A testagem dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores poderá agendada por meio do aplicativo Conecta Recife, disponível no site (https://conectarecife.recife.pe.gov.br/).

08. ISOLAMENTO (Orientações quanto ao isolamento de casos de Covid-19)

8.1. Todos deverão cumprir as diretrizes de afastamento prescritas nos tópicos (a) e (b) do item 5.1.1.3.