Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 4 DE 29/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 nov 2020

Rep. - Dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado específico para utilização de provadores de roupas nos estabelecimentos.

Os Secretários de Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-nCoV;

Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

Considerando que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser reduzidas em fases; e

Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.844, de 19 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.935, de 31 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 70.066, de 09 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.178, de 30 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.349 de 13 de julho de 2020, Decreto Estadual nº 70.849, de 21 de agosto de 2020, Decreto nº 71.467 , de 29 de setembro de 2020, bem como na PORTARIA CONJUNTA GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 001/2020 de 15 junho de 2020, PORTARIA CONJUNTA GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 002/2020 de 28 de julho de 2020.

Resolvem:

Art. 1º Instituir o Protocolo Sanitário específico para a utilização de provadores de lojas, durante o período de vigência da Fase Azul do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado, seguindo as informações e orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS, e da Organização Internacional do Trabalho OIT, para prevenção do COVID-19, adotando as obrigações descritas neste instrumento.

Parágrafo único. As normatizações gerais são válidas para todas as atividades especiais abrangidas no presente documento, salvo se o item não for aplicável ao segmento. Em caso de conflito entre normas, prevalecerá a norma do Protocolo específico.

Art. 2º Os segmentos devem adotar as seguintes medidas:

I - higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso;

II - realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

III - disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

IV - orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

V - higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 72 horas;

VI - colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas;

VII - orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.

Art. 3º As determinações e recomendações dispostas nesta Portaria deverão ser seguidas por todo e qualquer loja em funcionamento, autorizada pelos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará em sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes para o enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió/AL, 29 de outubro de 2020.

FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS

SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL

RAFAEL DE GÓES BRITO

SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

*republicada por incorreção.