Portaria Conjunta FEPAM/SEMA/SEAPI nº 4 DE 19/03/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2018

Estabelece requisitos e condições técnicas para o Licenciamento Ambiental de depósitos de agrotóxicos e para o registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler e o Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso das atribuições que lhes são conferidas, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015, bem como aquelas elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e;

Considerando a competência do Estado do Rio Grande do Sul para fiscalizar o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental dos depósitos comerciais de agrotóxicos, seus componentes e afins;

Considerando os requisitos exigíveis para o armazenamento adequado de agrotóxicos, seus componentes e afins, normatizados através da ABNT NBR 9843-2/2013.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer requisitos e condições técnicas para o licenciamento ambiental e registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta disciplina os depósitos dos estabelecimentos comerciais que contenham somente embalagens invioladas, sendo vedado o fracionamento, a reembalagem ou qualquer tipo de manipulação dos produtos armazenados.

Art. 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental dos depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser protocolados através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, apresentando a documentação exigida pelo sistema.

§ 1º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser instruído informando a condição de ventilação do depósito, visando à dispersão de substâncias volatizadas oriundas de eventual acidente operacional, classificadas como:

I - Ventilação Geral Diluidora, consiste em ventilação natural ou mecânica, contendo aberturas inferiores e/ou superiores, que proporcione a passagem de correntes de ar externo não contaminados, reduzindo a concentração de substâncias indesejáveis;

II - Ventilação Local Exaustora, consiste em ventilação forçada, de forma a captar poluentes, contendo conjunto ventilador/exaustor elétrico, captores, dutos, filtro e chaminé, possibilitando a limpeza do ar exaurido antes da dispersão na atmosfera.

§ 2º Os critérios para licenciamento ambiental estarão vinculados à condição de ventilação proposta pelo estabelecimento, contendo as seguintes exigências:

I - No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Geral Diluidora, deverá ser exigido pé direito mínimo de 4 (quatro) metros de altura, distanciamento do depósito de 15 (quinze) metros do passeio público e distância mínima do depósito em relação a residências, conforme a seguir definido:

a) 30 (trinta) metros para depósitos de até 100 m²;

b) 50 (cinquenta) metros para depósitos de 100 a 1.000 m²;

c) 100 (cem) metros para depósitos acima de 1.000 m².

II - No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Local Exaustora, não serão exigidas as metragens/distanciamentos previstos no inciso I. No entanto, o estabelecimento deverá apresentar projeto técnico, contendo os dispositivos de controle adotados, seu dimensionamento e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou similar.

III - O projeto técnico mencionado no inciso anterior será descrito por norma complementar, a qual indicará os parâmetros a serem considerados.

§ 3º Novos empreendimentos serão licenciados através de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI e Licença de Operação - LO.

§ 4º As medidas contra incêndio serão analisadas através do PPCI, sendo obrigatória sua aprovação antes da emissão da Licença de Operação.

Art. 3º Não será passível de licenciamento ambiental o depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando localizado:

I - Em local em desacordo com o plano diretor, código de postura ou legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, conforme Certidão do Poder Público Municipal;

II - Em edificações conjugadas-contíguas com residências;

III - Em Áreas de Preservação Permanente - APPs, legalmente definidas;

IV - Em Unidades de Conservação de Proteção Integral;

V - Em áreas com lençol freático aflorante, solos alagadiços, áreas úmidas ou sujeitas à inundação;

VI - Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 500 metros adjacente de mananciais de captação de água;

VII - Locais onde as condições geológicas não oferecem condições para obras civis.

Art. 4º A construção do depósito de agrotóxico, seus componentes e afins, deverá seguir critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis, apresentando no mínimo as seguintes características:

I - Área compatível com o volume de produtos a serem estocados;

II - Cobertura com caimento adequado de modo a impedir qualquer tipo de infiltração;

III - Paredes, inclusive as divisórias internas, em material não inflamável, com acabamento impermeável, pintura com tinta lavável, não absorvente;

IV - Piso impermeável, com sistema de contenção de resíduos e sem drenagens abertas para rede pluvial;

V - Iluminação adequada;

VI - Sistema de ventilação, nos moldes do § 2º, do Art. 2º desta Portaria Conjunta.

Art. 5º Ficam dispensados do licenciamento ambiental:

I - os depósitos sem fins comerciais, utilizados para guardar, estocar, conter ou manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em propriedades rurais;

II - os estabelecimentos para comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem armazenagem.

Art. 6º Os depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às leis vigentes e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.

Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, devem ter um registro específico e independente junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, apresentando:

I - Requerimento, como comerciante de agrotóxico;

II - CNPJ e a Inscrição Estadual;

III - Contrato Social e respectivas alterações;

IV - Licença de Operação do depósito de agrotóxicos/prestador de serviços, expedida pelo órgão ambiental competente (FEPAM);

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes;

VI - Termo de Credenciamento junto a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, quando se tratar de comerciante de agrotóxicos;

VII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro Bianual ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta aplica-se aos processos de licenciamento ambiental que iniciarem a partir de sua vigência, seja para novos empreendimentos ou para aqueles que serão objeto de regularização.

§ 1º Aplica-se, também, a presente Portaria Conjunta aos empreendimentos com processo de Licença Prévia - LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.

Nota: Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 8º, parágrafo 2º, da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPI Nº 04, de 19 de março de 2018, por mais 06 (seis) meses, a contar de 23 de fevereiro de 2019, redação dada pela Portaria Conjunta FEPAM/SEMA/SEAPDR Nº 2 DE 01/03/2019.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que armazenam agrotóxicos e que atualmente estão desprovidos de licença ambiental terão o prazo de 6 (seis) meses para se regularizar, a partir da publicação da norma complementar descrita no art. 2º, § 2º, inciso III desta Portaria Conjunta, para protocolar o requerimento de licenciamento ambiental.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA nº 05, de 08 de fevereiro de 2012.

Porto Alegre, 19 de março de 2018.

Ana Maria Pellini

Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler

Ernani Polo

Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação