Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4 de 12/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Define que o exercício das competências da SERFAL e do INCRA nas áreas de "Projetos Integrados de Colonização" localizadas em glebas públicas federais situadas na Amazônia Legal dar-se-á na forma que especifica.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso de suas respectivas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

Considerando os termos do Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009;

Considerando os dispositivos da Portaria MDA nº 23, de 30 de abril de 2010; e

Considerando que a regularização fundiária regradas nos normativos referidos recomenda permanente coordenação das ações administrativas em curso no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL;

Resolvem:

Art. 1º Definir que o exercício das competências da SERFAL e do INCRA nas áreas de "Projetos Integrados de Colonização" localizadas em glebas públicas federais situadas na Amazônia Legal dar-se-á da seguinte forma:

I - ao INCRA, por sua Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal- SRFA incumbirão, diretamente ou por contratação licitada, a execução ou a condução dos serviços de georreferenciamento das glebas e ocupações, bem como o encaminhamento das questões administrativas e jurídicas a eles associadas ou deles decorrentes; e

II - à SERFAL incumbirão as atividades de cadastramento e identificação de ocupantes, bem como o encaminhamento das questões administrativas e jurídicas associadas ou decorrentes dessas atividades.

Art. 2º Excluem-se, provisoriamente, das ações do inciso II do art. 1º as áreas efetivamente destinadas a projetos de assentamento não emancipados de competência do INCRA, compreendendo os projetos de assentamento tradicionais (PA's) e os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados (PDS's, PAE's e PAF's), excetuadas as referidas no art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária