Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN nº 4 de 29/12/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2005 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 402-P, de 23 de novembro de 2004, e pelo Decreto nº 833-P, de 07 de dezembro de 2004, respectivamente.

CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.083, de 25 de outubro de 1995;

CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

RESOLVEM

Art. 1º Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2005.

Art. 2º Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2005, constante desta Portaria.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2005.

FINAL DE PLACA
COTA/PARCELA
VENCIMENTO
DO IPVA
LICENCIAMENTO
1
1ª ou única 2ª

31.01.2005
28.02.2005
31.03.2005
Até 31.03.2005
2
1ª ou única 2ª

28.02.2005
31.03.2005
29.04.2005
Até 29.04.2005
3
1ª ou única 2ª

31.03.2005
29.04.2005
31.05.2005
Até 31.05.2005
4
1ª ou única 2ª

29.04.2005
31.05.2005
30.06.2005
Até 30.06.2005
5
1ª ou única 2ª

31.05.2005
30.06.2005
29.07.2005
Até 29.07.2005
6
1ª ou única 2ª

30.06.2005
29.07.2005
31.08.2005
Até 31.08.2005
7
1ª ou única 2ª

29.07.2005
31.08.2005
30.09.2005
Até 30.09.2005
8
1ª ou única 2ª

31.08.2005
30.09.2005
31.10.2005
Até 29.10.2005
9
1ª ou única 2ª

30.09.2005
31.10.2005
30.11.2005
Até 30.11.2005
0
1ª ou única 2ª

31.10.2005
30.11.2005
29.12.2005
Até 29.12.2005

Art. 4º Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1º parcela.

Art. 5º Será concedida redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2ª parcela.

Art. 6º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em Real.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Boa Vista/RR, 29 de dezembro de 2004.

CARLOS PEDROSA JÙNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

CEL. GERSON CHAGAS

Diretor Presidente do DETRAN/RR