Portaria Conjunta SPU/SPOA nº 351 de 15/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Divulga orientações quanto ao processo da Avaliação de Desempenho Individual, vinculada à Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio Imobiliário da União - GIAPU, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU; define atribuições e competências dos níveis institucionais envolvidos na operacionalização da Avaliação de Desempenho Individual; fixa rotinas e procedimentos para o exercício de opção pela continuidade da percepção de outras gratificações não acumuláveis com a GIAPU; e disponibiliza os formulários para interposição de recursos quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual, nos termos da Portaria nº 327, de 18 de novembro de 2005.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 327, de 18 de novembro de 2005, resolvem:

Art. 1º Divulgar orientações quanto ao processo da Avaliação de Desempenho Individual, vinculada à Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio Imobiliário da União - GIAPU, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU; definir atribuições e competências dos níveis institucionais envolvidos na operacionalização da Avaliação de Desempenho Individual; fixar rotinas e procedimentos para o exercício de opção pela continuidade da percepção de outras gratificações não acumuláveis com a GIAPU; e disponibilizar os formulários para interposição de recursos quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Portaria nº 327, de 18 de novembro de 2005.

Seção I
- Da realização da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata, por meio da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, fixada no Anexo I da Portaria nº 327, de 2005, dada ciência do resultado da avaliação ao servidor.

Art. 3º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do servidor avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.

Art. 4º Considera-se autoridade superior o ocupante de cargo em comissão imediatamente superior ao da chefia imediata, a quem se subordina hierárquica e diretamente.

Parágrafo único. Caso a chefia imediata tenha permanecido em exercício nesta condição, por período inferior a noventa dias, durante o ciclo de avaliação considerado, e na hipótese da inexistência de substituto designado, a autoridade superior procederá à avaliação de todos os servidores da unidade considerada.

Art. 5º Quando o resultado da avaliação de desempenho individual for inferior a cinqüenta por cento do parâmetro máximo da respectiva parcela da GIAPU, será elaborado Plano de Ação para Desenvolvimento e Melhoria do Desempenho Individual, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º O Plano referido no caput deste artigo será elaborado conjuntamente pela chefia imediata, pelo servidor avaliado e pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI, instituída em cada unidade de avaliação, conforme art. 7º da Portaria nº 327, de 2005.

§ 2º Independente da condição prevista no caput deste artigo, o Plano poderá ser amplamente utilizado como instrumento de desenvolvimento e melhoria do desempenho individual, e sua elaboração dependerá da articulação da chefia imediata, do servidor avaliado e da CAI.

§ 3º O Plano referido no caput será enviado à Coordenação- Geral de Orçamento, Planejamento e Administração - CGPOA/SPU, para conhecimento, análise e aprovação, com posterior comunicação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA.

§ 4º As ações de desenvolvimento e de melhoria do desempenho individual, apresentadas no Plano, que importem em desembolso de recursos financeiros, compartilhados pela SPU e/ou pela COGEP/SPOA, deverão estar embasadas no mapeamento de competências institucionais do MP e dependerão de prévia autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e do Secretário-Executivo Adjunto.

Art. 6º A chefia imediata, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 327, de 2005, disporá do prazo de dez dias, após o término de cada período de avaliação, para realização das avaliações de todos os servidores a ela subordinados.

§ 1º Em caso de movimentação do servidor, a avaliação de desempenho individual será feita pela chefia imediata da unidade de avaliação em que tiver permanecido em exercício por mais tempo, considerado o ciclo de avaliação.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o dirigente máximo em cada unidade encaminhará à CGPOA/SPU, para processamento, o Relatório de Consolidação das FADI - RCF, conforme Anexo II desta Portaria, acompanhado dos originais das FADI, independentemente da existência de recursos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Após o processamento, a CGPOA/SPU encaminhará à COGEP/COCAR/SPOA, para arquivo, os RCF e os originais das FADI.

§ 4º A COGEP/SPOA procederá ao pagamento da GIAPU, a partir das informações prestadas pela CGPOA/SPU e do resultado da avaliação institucional publicada no Diário Oficial da União - DOU, nos termos do art. 14 da Portaria nº 327, de 2005.

Art. 7º Para efeito de pagamento da GIAPU, o valor a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual, será apurado com base na FADI e calculado conforme Anexo I do Decreto nº 5.286, de 25 de novembro de 2004.

Seção II
- Das rotinas e dos formulários para interposição de recursos quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 8º Nos termos do art. 9º da Portaria nº 327, de 18 de novembro de 2005, e em caso de discordância quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência registrada na FADI, por meio do formulário de que trata o Anexo III desta Portaria.

§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata responsável pela avaliação, que, no prazo máximo de dez dias, a partir do seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente a sua decisão ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente justificado, à autoridade superior, que apreciará as razões expostas pelo recorrente e pela chefia imediata, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 2º Caso o recurso seja deferido pela chefia imediata, será dada ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade superior, remetendo cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido, à CGPOA/SPU, para processamento e comunicação à COGEP/SPOA, que providenciará os ajustes no pagamento da GIAPU.

§ 3º No caso de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso pela chefia imediata, será dada ciência da decisão ao servidor, remetendo cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido, à autoridade superior, para análise e consideração.

Art. 9º Nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria nº 327, de 2005, a decisão da autoridade superior será manifestada no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento do recurso.

§ 1º No caso de deferimento parcial ou total do recurso pela autoridade superior, será dada ciência à chefia imediata e ao servidor, encaminhando cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido, à CGPOA/SPU, para processamento e posterior comunicação à COGEP/SPOA, que providenciará os ajustes no pagamento da GIAPU.

§ 2º Mantido o resultado da avaliação de desempenho individual, a autoridade superior encaminhará cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido, à chefia imediata, para conhecimento e ciência do servidor.

Art. 10. Nos termos do art. 10 da Portaria nº 327, de 2005, o servidor poderá encaminhar recurso, no prazo de dez dias, a partir da ciência da decisão da autoridade superior, à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI de sua unidade.

§ 1º Para encaminhamento do recurso à CAI deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo IV desta Portaria, devidamente instruído com cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III).

§ 2º A CAI julgará os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação, no prazo de oito dias, a partir da data do recebimento pela Comissão, dada ciência da decisão à autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor.

§ 3º No caso de deferimento total ou parcial do recurso, o presidente da CAI dará ciência da decisão à autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor, remetendo cópias da FADI e dos formulários de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III) e de Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI (Anexo IV), devidamente preenchidos, à CGPOA/SPU, para processamento e comunicação à COGEP/SPOA, que providenciará os ajustes no pagamento da GIAPU.

§ 4º Mantido o resultado da avaliação de desempenho individual, o presidente da CAI encaminhará cópias da FADI e dos formulários de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III) e de Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI (Anexo IV), devidamente preenchidos, à autoridade superior, que dará ciência à chefia imediata e ao servidor.

Art. 11. No caso de indeferimento, ou de deferimento parcial do recurso, o servidor poderá ainda, interpor novo recurso, no prazo de dez dias, a partir da ciência da decisão da CAI, ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, que o julgará em caráter definitivo, no prazo de dez dias, a partir da data de seu recebimento.

§ 1º Para encaminhamento do recurso dirigido ao CAD deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo V desta Portaria, acompanhado das cópias da FADI e dos formulários de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III) e de Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI (Anexo IV), devidamente preenchidos.

§ 2º Após o julgamento, o CAD comunicará o resultado da avaliação de desempenho individual à CGPOA/SPU, para processamento e posterior comunicação à COGEP/SPOA, que providenciará, quando for o caso, os ajustes no pagamento da GIAPU.

§ 3º A CGPOA/SPU providenciará a publicação da decisão do CAD quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual no Boletim de Pessoal do MP.

§ 4º O Comitê referido no caput deste artigo enviará cópia da decisão à CAI, à autoridade superior e à chefia imediata do servidor, que a ele dará conhecimento da decisão quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual.

Seção III
- Das Atribuições e Competências

Art. 12. Compete à CGPOA/SPU, à COGEP/SPOA e à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/SPOA:

I - promover ações articuladas para definição de regras e de parâmetros necessários ao processamento de sistema informatizado; e

II - estabelecer cronograma de ação do ciclo regular da GIAPU, com definição de prazos e prioridades para operacionalização da avaliação de desempenho individual no sistema informatizado.

Art. 13. À CGPOA/SPU compete:

I - garantir o cumprimento de todos os procedimentos previstos em legislação;

II - subsidiar a COGEP/SPOA com a produção e o envio de dados para alimentação/atualização da base de dados que deverá compor o sistema;

III - enviar mensagem às unidades de avaliação, solicitar o pronto cumprimento dos dispositivos legais e informar o cronograma de ação do ciclo da GIAPU;

IV - executar as ações relativas ao sistema informatizado da GIAPU no âmbito das unidades de avaliação;

V - tomar providências necessárias para o cumprimento das determinações da CAI e do CAD;

VI - processar as informações contidas nas FADI e RCF e encaminhar os instrumentos impressos e assinados à COCAR/COGEP/SPOA;

VII - enviar à COGEP/SPOA informações relativas à fixação e à apuração mensal das metas institucionais;

VIII - realizar a apuração das metas institucionais, a consolidação dos resultados e a geração das informações necessárias ao processamento tempestivo das avaliações; e

IX - prestar as informações pertinentes aos servidores da SPU, com esclarecimento de dúvidas, quanto ao processamento das avaliações de desempenho individual e à apuração das metas institucionais.

Art. 14. À COGEP/SPOA compete:

I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

II - supervisionar a operacionalização das avaliações de desempenho implementadas pela SPU;

III - monitorar as ações relativas ao sistema informatizado da GIAPU;

IV - zelar pelo cumprimento do cronograma de ação para processamento da GIAPU;

V - processar os percentuais apurados nas avaliações individuais;

VI - providenciar o pagamento da GIAPU;

VII - atender, quando solicitadas pelo CAD, às questões relativas à adequação funcional, participação em processo de capacitação ou de movimentação de servidor, se for o caso; e

VIII - prestar informações referentes ao pagamento da GIAPU, mediante requerimento solicitado pelo servidor.

Art. 15. À CGTI/SPOA compete:

I - desenvolver sistema informatizado para processamento da GIAPU, com base nas informações fornecidas pela CGPOA/SPU e COGEP/SPOA;

II - aplicar o estabelecido em legislação pertinente à GIAPU no desenvolvimento de sistema informatizado;

III - operacionalizar as demandas de suporte técnico decorrentes da implementação do sistema informatizado; e

IV - cumprir o cronograma de ação preestabelecido no ciclo de processamento da GIAPU.

Art. 16. Situações não previstas neste instrumento, referentes ao sistema informatizado, serão encaminhadas à COGEP/SPOA, para análise e instrução dos procedimentos a serem adotados.

Seção IV
- Do Exercício de Opção pela Continuidade da Percepção de outras Gratificações

Art. 17. Nos termos do art. 25 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 18. Respeitadas as condições para percepção da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade do cargo efetivo no órgão de origem, o servidor que entrar em exercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderá optar pela continuidade de seu recebimento.

Parágrafo único. O servidor terá prazo de 30 dias corridos, a partir da data de exercício na SPU, para a formalização da opção referida no caput deste artigo.

Art. 19. A formalização da opção pela continuidade do recebimento de outra gratificação não acumulável com a GIAPU será feita por meio do Termo de Opção de que trata o Anexo II da Portaria nº 327, de 2005.

Parágrafo único. Depois de preenchido e assinado pelo servidor, o Termo de Opção deverá ser remetido à CGPOA/SPU, para registro e posterior encaminhamento à Coordenação de Acompanhamento Funcional e Pagamento - COAP/COGEP/SPOA, nos termos do art. 12 da Portaria nº 327, de 2005.

Art. 20. Caberá à COAP/COGEP/SPOA a guarda dos Termos de Opção.

Art. 21. A CGPOA/SPU informará à COAP/COGEP/SPOA

a inclusão e a exclusão de servidor na rotina de pagamento da GIAPU.

§ 1º No caso de inclusão, a COAP/COGEP/SPOA procederá ao pagamento da GIAPU de acordo com os critérios fixados no art. 25, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 2º A COAP/COGEP/SPOA enviará à COCAR/COGEP/SPOA as informações relativas a inclusão e exclusão de servidor na rotina de pagamento da GIAPU.

Art. 22. A COCAR/COGEP/SPOA enviará, ao órgão de origem do servidor que entrar em exercício na SPU, as informações necessárias à suspensão do pagamento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade não acumulável com a GIAPU, ou a sua manutenção, conforme o caso.

Seção V
- Das Disposições Finais

Art. 23. O valor da GIAPU, a ser pago a cada servidor, será calculado pelo somatório dos percentuais obtidos na avaliação de desempenho individual e nas avaliações institucionais, de acordo com os parâmetros estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III do Decreto nº 5.286, de 2004, aplicado ao valor máximo constante do Anexo VI da Lei nº 11.095, de 2005, observado o respectivo nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE

Secretária do Patrimônio da União

ULISSES CÉSAR AMARO DE MELO

Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração

ANEXO I
PLANO DE AÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DO DESEMPENHO INDIVIDUAL

PLANO DE AÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DO DESEMPENHO INDIVIDUAL 
Após a ciência do resultado da avaliação pelo servidor, a chefia imediata, o servidor avaliado e a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI definirão as ações que deverão ser viabilizadas no ciclo subseqüente de avaliação, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho individual. 
ORDEM DE PRIORIDADE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E DE MELHORIA DO DESEMPENHO DATA DA REALIZAÇÃO RESPONSÁVEL 
    
LOCAL E DATA: 
CHEFIA IMEDIATA ASSINATURA/CARIMBOSERVIDOR ASSINATURA/CARIMBO

ANEXO II
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS FADI - RCF

Relatório de Consolidação das FADI - RCF 
Unidade de Avaliação:  
Período de Avaliação:  
Servidores Avaliados 
Nome do (a) Servidor (a) Resultado da Avaliação de Desempenho Individual (%) 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Declaramos que os dados acima apresentados consolidam os resultados das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, os quais serão utilizados para pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, em atendimento ao inciso I, do art. 22, da Lei nº 11.095, de 2005
Local e Data: 
Assinatura/Carimbo do Responsável pela Unidade Avaliada:  

ANEXO III
RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO 
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo:  Unidade de Avaliação:  
e-mail:  Data da FADI:  
1. FUNDAMENTAÇÃO (Anexar cópia da FADI) 
Utilizar o verso, se necessário. 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DA CHEFIA IMEDIATA 
Utilizar o verso, se necessário. Recurso deferido. Ao servidor e à autoridade superior, para ciência. Encaminhar à CGPOA/SPU cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido.Recurso parcialmente deferido ou indeferido. Ao servidor, para ciência, e à autoridade superior, para análise e consideração. Anexar cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido.
2.1 CIÊNCIA DO SERVIDOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2.2 CIÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR (no caso de deferimento pela chefia imediata) 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
3. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR 
Utilizar o verso, se necessário. Recurso total ou parcialmente deferido. À chefia imediata e ao servidor, para ciência. Encaminhar à CGPOA cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido.Recurso indeferido. Ao servidor e à chefia imediata, para ciência. Anexar cópias da FADI e do formulário de Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III), devidamente preenchido.
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
3.1 CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo  
3.2 CIÊNCIA DO SERVIDOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo  

ANEXO IV
RECURSO À COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - CAI

RECURSO À COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - CAI 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO 
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo:  Unidade de Avaliação:  
e-mail:  Data da FADI:  
1. FUNDAMENTAÇÃO (Anexar cópias da FADI e do Anexo III) 
Utilizar o verso, se necessário. 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL 
Utilizar o verso, se necessário. Recurso deferido total ou parcialmente. À autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor, para ciência. Encaminhar à CGPOA/SPU cópias da FADI e dos seguintes formulários, devidamente preenchidos:Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexos III) e Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual - CAI (Anexo IV).Recurso indeferido. À autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor, para ciência. Anexar cópias da FADI e dos seguintes formulários, devidamente preenchidos: Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexo III) e Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual - CAI (Anexo IV).
Local/Data: 
Assinaturas/Carimbos (Presidente e Membros)   
2.1 CIÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2.2 CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2.3 CIÊNCIA DO SERVIDOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  

ANEXO V
RECURSO AO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

RECURSO AO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO 
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo:  Unidade de Avaliação:  
e-mail:  Data da FADI:  
1. FUNDAMENTAÇÃO (Anexar cópias da FADI e dos Anexos III e IV) 
Utilizar o verso, se necessário. 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇAÕ DE DESEMPENHO 
Utilizar o verso, se necessário Recurso deferido total ou parcialmente. À CAI, à autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor, para ciência. Encaminhar à CGPOA/SPU cópias da FADI e dos seguintes formulários, devidamente preenchidos: Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexos III), Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI (Anexo IV) e Recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD (Anexo V).Recurso indeferido. À CAI, à autoridade superior, à chefia imediata e ao servidor, para ciência. Anexar cópias da FADI e dos seguintes formulários, devidamente preenchidos: Recurso - Avaliação de Desempenho Individual (Anexos III), Recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual - CAI (Anexo IV) e Recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD (Anexo V).
Local/Data: 
Assinaturas/Carimbos (Presidente e Membros)  
2.1 CIÊNCIA DA CAI 
Local/Data:  Assinaturas/Carimbos (Presidente e Membros)  
2.2 CIÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2.3 CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo:  
2.4 CIÊNCIA DO SERVIDOR 
Local/Data:  Assinatura/Carimbo: