Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 3 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2016

Institui a obrigatoriedade da comprovação da situação de regularidade de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para fins de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora-1Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler no uso das atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015, bem como aquelas elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;

Considerando o previsto no artigo 29, caput e § 3º, do Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para todas as propriedades e posses rurais;

Considerando que compete aos Estados expedir normas em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme dispõe o artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando que o Cadastro Ambiental Rural é o registro público eletrônico que atesta a regularidade ambiental dos imóveis rurais em relação às áreas legalmente protegidas;

Considerando que Cadastro Ambiental Rural tem por escopo promover a identificação e a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

Considerando o desenvolvimento do Sistema Estadual do Cadastro Ambiental Rural para o Rio Grande do Sul, em virtude das características ambientais especificas existente no Estado e sua integração com outros sistemas desenvolvidos ou em desenvolvimento para uso do órgão integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;

Resolvem:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de apresentação do número do recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para solicitações de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento ou atividade desenvolvida em imóvel rural.

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2016

Ana Maria Pellini

Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.