Portaria Conjunta INDEA/SEDRAF nº 3 DE 06/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mar 2014

Estabelece normas sobre a criação de aves no estado de Mato Grosso, no que se refere às instalações, alojamento, sanidade, sacrifício, aglomerações, registro, certificação, trânsito, transporte de esterco, cama de aviário e dos resíduos de incubatório e abatedouro.

O Secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, alterada pelas leis nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, e 7575, de 18 de dezembro de 2001, combinadas com o Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966 de 22 de Setembro de 1992 e,

Considerando o que dispõe a legislação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e o Programa Estadual de Sanidade Avícola, este último criado pela Portaria Conjunta INDEA/SEDER nº 013 de 08 de maio de 2006;

Considerando a relevância da avicultura industrial de corte e de postura para o estado de Mato Grosso;

Considerando a importância da sanidade avícola para a produção, produtividade, bem como a conquista e manutenção de mercados externos;

Considerando, o risco da transmissão de doenças das aves para o homem, e a transmissão entre aves.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a criação de aves no estado de Mato Grosso, no que se refere às instalações, alojamento, sanidade, sacrifício, aglomerações, registro, certificação, trânsito, transporte de esterco, cama de aviário e dos resíduos de incubatório e abatedouro.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

1. Aves domésticas: são animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. A classificação das aves domésticas baseia-se na listagem da fauna doméstica para fins de operacionalização do IBAMA, conforme a Portaria IBAMA nº 93 de 07 de julho de 1998 e Portaria IBAMA nº 36 de 15 de março de 2002;

2. Aves comerciais: aves destinadas ao abate para produção de carne e produção de ovos para consumo;

3. Aves de corte: aves comerciais destinadas à produção de carne;

4. Aves de fundo de quintal: aves destinadas ao consumo próprio sem fins comerciais;

5. Aves poedeiras de ovos comerciais: aves comerciais que produzem ovos destinados ao consumo humano;

6. Biosseguridade: São medidas de ordem física e sanitária, que visam garantir o status sanitário e a saúde das aves alojadas, reduzindo o risco de introdução e de disseminação de doenças;

7. Boxes: são divisões físicas dentro de um galpão;

8. Cadastro: Conjunto de informações sobre a propriedade e o proprietário reunidos em formulário próprio que dão suporte à atuação do serviço oficial de defesa sanitária;

9. Certificado sanitário: certificado de inspeção sanitária no qual se descrevem os requisitos de saúde animal e/ou pública, em conformidade com a legislação vigente;

10. Compartimentação avícola: procedimentos aplicados por um país para definir status zoosanitário de diferentes subpopulações dentro de seu território para efeito de controle da doença e/ou comércio internacional;

11. Dados Zootécnicos: Conjunto de parâmetros de produtividade de uma granja de reprodução ou produção comercial que permite caracterizar e avaliar o seu desempenho produtivo;

12. Enfermidade Ocupacional: enfermidades em humanos causadas por diferentes tipos de microorganismos específicos da espécie humana ou adquiridos de animais, por exposição aos mesmos na ocupação profissional, ou seja, em seu ambiente de trabalho que são consideradas como zoonoses;

13. Estabelecimento avícola: é o local onde são mantidas as aves para qualquer finalidade, sob condições comuns de manejo, podendo ser constituído de um ou mais núcleos;

14. Estabelecimentos de aves comerciais: são os estabelecimentos avícolas de aves poedeiras de ovos comerciais e de aves de corte destinadas ao consumo;

15. Equipamentos: refere-se à maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos;

16. FORM-IN: Formulário inicial de abertura de foco padronizado pelo MAPA, utilizado para realização de investigação epidemiológica;

17. FORM-COM: Formulário complementar ao FORM-IN padronizado pelo MAPA;

18. Galpão: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um lote de aves;

19. Guia de trânsito animal (GTA): é o documento obrigatório do MAPA para trânsito de animais, inclusive aves e ovos férteis para qualquer movimentação e finalidade;

20. Instalações: refere-se ao setor de construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas, envolvendo também sistemas de água, esgoto, rodolúvio/arcolúvio e outros;

21. Insumos: são todos os produtos utilizados no sistema produtivo, direta ou indiretamente na produção de aves;

22. Laboratórios oficiais: são os laboratórios da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

23. Laboratórios credenciados: são laboratórios de outras instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido credenciados e ou reconhecidos pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças;

24. Lote: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade alojadas em um ou vários galpões;

25. Médico veterinário oficial: é o Fiscal Federal Agropecuário com formação profissional em medicina veterinária ou Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal com formação profissional em medicina veterinária;

26. Médico veterinário habilitado: é o médico veterinário privado ou profissional liberal, não vinculado ao serviço oficial de defesa sanitária animal, que recebeu delegação de competência do serviço oficial federal, para emissão de Guia de trânsito animal (GTA);

27. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento sanitário através de provas laboratoriais e análise epidemiológica das condições de saúde das aves alojadas em um estabelecimento avícola;

28. Núcleo de aves de corte: é a unidade física de produção avícola caracterizada por um ou mais galpões que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com intervalo entre idades de no máximo 10 dias com manejo comum e isolado de outras atividades através de barreiras físicas naturais ou artificiais;

29. Núcleo de aves de postura: é a unidade física de produção avícola caracterizada por um ou mais galpões que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolado de outras atividades através de barreiras físicas naturais ou artificiais;

30. Oitão: cada uma das paredes laterais da casa, situadas nas linhas de divisa do lote.

31. OIE: Organização Mundial de Saúde Animal;

32. Pé direito: altura livre de um andar de edifício, medida do piso ao teto. Pilar ou muro sobre o qual assenta um arco, abóbada, ou uma armação de madeira ou de cantaria.

33. Registro de Estabelecimento avícola: documentos de identificação/autorização do estabelecimento avícola emitido pelo INDEA/MT, baseado no cadastro e procedimentos legais;

34. Responsável técnico: é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário e de medidas de biosseguridade dos plantéis do estabelecimento de criação de aves, registrado no CRMV-MT;

35. Serviço oficial: é o serviço de defesa sanitária animal federal, estadual e municipal;

36. SPF: Ovos e Aves Livres Patógenos Específicos "Specific Pathogen Free";

37. Vazio sanitário: Período transcorrido entre a saída e a entrada de um novo lote de aves onde serão adotadas medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade;

38. Zoonoses: doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais vertebrados e seres humanos;

39. CCDA: Coordenadoria de Controle das Doenças dos Animais;

40. CC/PNSA: Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola;

41. CGAL: Coordenação Geral de Apoio Laboratorial;

42. COESA: Comitê Estadual de Sanidade Avícola;

43. CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária;

44. DSA: Departamento de Saúde Animal;

45. EMPAER: Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural;

46. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

47. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

48. INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;

49. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

50. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola;

51. SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária

52. SFA/MT: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso;

53. SSA: Serviço de Saúde Animal;

54. SIPOA: Serviço de Inspeção de Produtos Origem Animal;

55. SEDRAF: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

(Revogado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

56. Estabelecimento avícola preexistente: é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, antes de 06 (seis) de dezembro de 2007 (Dois mil e sete).

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS BÁSICAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS DE AVES COMERCIAIS

Art. 3º Estar cadastrado no INDEA/MT.

§ 1º O cadastro deverá ser realizado junto ao INDEA/MT, na Unidade Local de Execução do município onde se localiza a propriedade, mediante o preenchimento do Anexo - I.

§ 2º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada junto ao INDEA/MT no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por meio de:

I - Apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - Apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; e

III - Realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo INDEA/MT.

Art. 4º Estar registrado junto ao INDEA/MT.

§ 1º O registro será concedido aos estabelecimentos que cumprirem integralmente as normas referentes às instalações, alojamento, sanidade, sacrifício, aglomerações, cadastro, certificação, trânsito, transporte de esterco e cama de aviário, transporte dos resíduos de incubatório e abatedouro.

§ 2º Para fins de registro e fiscalização no INDEA/MT, os estabelecimentos avícolas serão classificados quanto à finalidade em seis categorias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de registro e fiscalização no INDEA/MT, os estabelecimentos avícolas comerciais serão classificados quanto à finalidade em três categorias:

I - Estabelecimento de Aves Comerciais de Corte: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - Estabelecimento de Postura Comercial: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;

III - Estabelecimento de Criação de outras Aves não contempladas nas definições de estabelecimentos avícolas anteriores, à exceção de ratitas: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Estabelecimento de Criação de outras Aves não contempladas nas definições anteriores, à exceção de Ratitas: estabelecimento destinados à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano, à exceção de ratitas e seus incubatórios.

IV - Estabelecimentos comercial de criação de aves ornamentais: granjas, núcleos ou incubatórios destinados à produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas de angola. (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - Estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios.

V - Estabelecimento de recria: granja ou núcleo de recria de pintos de um dia de postura comercial até 20 semanas de idade para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietários e que as aves não sofram trânsito interestadual. (Inciso acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

VI - Estabelecimentos de ensino ou pesquisa: granja, núcleo e incubatório destinado ao ensino e pesquisa. (Inciso acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

VII - estabelecimentos avícolas comerciais de até 1000 aves: granja cujas aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes. (Inciso acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

(Revogado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

§ 3º Igualmente serão registrados os estabelecimentos que realizem recria de aves de postura para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário, e que as aves não sofram trânsito interestadual.

§ 4º Para a realização do seu registro os proprietários de estabelecimento avícola deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de solicitação ao INDEA-MT, na forma do Anexo II desta Portaria;

II - Cadastro de proprietário e cadastro de propriedade no INDEA/MT;

II - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT;

III - Planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério do INDEA-MT, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;

IV - Planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério do INDEA-MT, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada;

V - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola;

h) plano de contingência;

i) plano de capacitação de pessoal;

VI - Documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões defenidos pelas legislações vigentes.

§ 5º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VI deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Execução do INDEA-MT na forma do Anexo III desta Portaria.

§ 6º Após a emissão da certidão de registro do estabelecimento avícola, na forma do Anexo IV desta Portaria, este deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento.

§ 7º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão comunicar a Unidade Local de Execução do INDEA-MT onde se localiza, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a mudança de responsável técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 8º Toda mudança de endereço, responsabilidade técnica, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada no INDEA-MT, por meio de:

I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento;

III -realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo INDEA-MT; e

IV - Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CRMV-MT

§ 9º A solicitação de cancelamento do registro poderá ser feita pelo interessado, em requerimento dirigido ao INDEA/MT do município onde se localiza o estabelecimento, ou a critério do serviço oficial.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

4º A. Estabelecimento avícola sujeito a registro junto ao INDEA-MT deve apresentar previamente, antes do início da construção, projeto contendo croqui, geolocalização e memorial descritivo de instalações.

§ 1º É obrigatória a obtenção de autorização prévia emitida pelo Médico Veterinário Oficial para construção de estabelecimento avícola.

§ 2º Qualquer mudança de localização ou ampliação em estabelecimento avícola deve ser previamente aprovada pelo Médico Veterinário Oficial.

§ 3º O Médico Veterinário responsável técnico do estabelecimento avícola deverá manter atualizado o Manual de medidas de biosseguridade e biossegurança a disposição do SVO.

Art. 5º Estar sob vigilância e monitoramento do serviço de sanidade animal do INDEA-MT;

Art. 6º Possuir, manter e disponibilizar ao serviço oficial controle da potabilidade da água, ficha de acompanhamento do lote contendo no mínimo as seguintes informações: data de entrada do lote, registros de ocorrência de doenças, de tratamentos medicamentosos utilizados, vacinações realizadas, registros de mortalidade diária, o tipo ração consumida, procedência e consumo diário, exames realizados e resultados, informações sobre o manejo da cama, outros dados zootécnicos, visitas dos técnicos responsáveis e outras informações que vierem a ser necessárias, de acordo com definição do INDEA-MT;

Parágrafo único. Manter os documentos por um prazo de dois anos.

Art. 7º Utilizar somente medicamentos, vacinas, antígenos, soros e desinfetantes registrados no MAPA, observando os prazos de validade;

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS DE AVES COMERCIAIS VISANDO A BIOSSEGURIDADE DO SISTEMA.

Art. 8º Respeitar as distâncias mínimas, entre os estabelecimentos avícolas.

§ 1º Distância mínima entre um estabelecimento de aves comerciais a outros tipos de estabelecimentos:

I - às granjas de linhas puras, bisavoseiros e avoseiros: 5,0 km;

II - à matrizeiros: 3,0 km;

III - a estabelecimentos de ratitas, aves ornamentais e ensino ou pesquisa: 3,0 km; (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimentos de ratitas e aves ornamentais: 3,0 km;

IV - à incubatórios: 3,0 km.

§ 2º entre estabelecimentos de aves comerciais:

I - entre aves de corte e aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km;

II - entre aves de corte de diferentes integradoras e independentes: 1,0 km;

III - entre aves de corte de mesma integradora: 0,2 km (no sistema de produção tudo dentro - tudo fora "ALL-IN" - "ALLOUT");

IV - Entre aves poedeiras de ovos comerciais: 1,0 km (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - entre aves poedeiras de ovos comerciais: 0,5 km.

§ 3º

Art. 9º Respeitar as seguintes distâncias mínimas dentro do estabelecimento:

§ 1º entre o galpão e a cerca de isolamento do seu núcleo: 5m.

§ 2º entre o galpão e a residências: 20 m.

§ 3º do galpão à estrada vicinal: 100 m.

§ 4º do galpão aos limites periféricos da propriedade: 30 m.

§ 5º entre núcleo de aves poedeiras de ovos comerciais de cria, recria e produção: 200 m. (Antigo parágrafo 7°, renumerado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

§ 6º entre núcleos de aves de corte: 200m (no sistema de produção tudo dentro - tudo fora "ALL-IN" - "ALL-OUT"); (Antigo parágrafo 8°, renumerado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

§ 7º entre outras espécies de animais não comerciais, que não suídeos, aves e ratitas: 20 m (observando sistemas de isolamento e biosseguridade); (Antigo parágrafo 9°, renumerado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

§ 8. entre aves e suídeos não comerciais: 600 m. (Antigo parágrafo 10°, renumerado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Art. 10. Respeitar as distâncias mínimas entre galpão e fábrica de ração.

§ 1º entre galpão e fábrica de ração de terceiros: 3 km;

§ 2º entre galpão e fábrica de ração da mesma empresa com a finalidade de produzir ração para aves comerciais: 500 m.

Art. 11. Distâncias mínimas entre os estabelecimentos avícolas de aves comerciais à indústria de processamento de produtos e subprodutos de origem animal:

§ 1º para aves de corte e aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km § 2º com exceção dos estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, ovos copia, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, oriundos da própria granja produtora.

Art. 12. Respeitar as distâncias mínimas entre estabelecimento avícola de aves comercial à lagoa de resíduo da criação de suíno ou de outra espécie, lagoa de resíduo de outra natureza, aterro sanitário e lixão. (Redação do caput dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Respeitar distâncias mínimas entre estabelecimentos avícolas de aves comerciais às lagoas de resíduos, aterro sanitário e lixões.

§ 1º Para aves de corte e aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km § 2º A distância mínima para aves de corte e aves poedeiras de ovos comerciais será 1,0 km quando tratar de biodigestor, desde que a granja adote medidas de biosseguranças compensatórias.

Art. 13. Respeitar a distância mínima de outros estabelecimentos de criação de aves: de diferentes espécies, exóticas, silvestres ou domésticas com objetivo de produção de matrizes ou de aves vivas para atendimento ao mercado de aves de estimação e sob o controle do serviço oficial: 4,0 km.

Art. 14. O estabelecimento avícola instalado que não cumpre norma vigente relativa a distância de outro estabelecimento, indústria de processamento de produto e subproduto de origem animal, vias de acesso e ponto de risco, deve solicitar avaliação de risco realizada pelo Médico Veterinário Oficial do INDEA/MT juntamente com Médico Veterinário responsável técnico da granja. (Redação do caput dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Para o registro de estabelecimentos avícolas preexistentes que não atenderem as distâncias mencionadas nos artigos anteriores deste capítulo, o serviço oficial poderá admitir alterações nas distâncias mínimas, observando o parecer técnico do COESA, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido.

§ 1º O estabelecimento classificado com a Avaliação de Risco médio ou baixo é passível de registro junto ao INDEA-MT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

§ 2º Respeitando o prazo estabelecido ao parágrafo 3º do artigo 1º dessa Portaria, o estabelecimento classificado como alto risco pode solicitar ao INDEA-MT, após adequação, nova avaliação de risco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Art. 14-A. O estabelecimento avícola instalado que não cumpre com norma vigente relativa a distância interna deve cumprir medida compensatória de biosseguridade e biossegurança para mitigação de risco acordada em Termo de Ajuste de Conduta. (Artigo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Art. 15. Para aves comerciais de corte, adotar o sistema ideal de criação avícola, tudo dentro - tudo fora ("ALL-IN" - "ALLOUT"), sendo a criação de uma mesma idade, em um mesmo galpão/núcleo num mesmo período de tempo.

Art. 16. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito de veículos, o acesso de pessoas e a entrada de equipamentos e materiais: vestiários, portões, portas, portarias, muros de alvenaria, pedilúvio e outros.

§ 1º As visitas realizadas, o trânsito de veículos e acesso de pessoas no estabelecimento devem ser adequadamente registrados no livro ou ficha de registro do estabelecimento;

§ 2º No núcleo do estabelecimento avícola de corte ou postura comercial é obrigatória a barreira sanitária provida de sanitários internos e vestiários com piso, parede e teto de material impermeável, pia com torneira para higienização das mãos, lavador de botas, podendo incluir chuveiro, escritório, lavanderia e refeitório. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos estabelecimentos avícolas de postura comercial é obrigatório a barreira sanitária provida de sanitários internos e vestiários com piso, parede e teto de material impermeável, podendo incluir o escritório, lavanderia e refeitório:

I - Permitir o ingresso e egresso de veículo, equipamento e material na área interna do estabelecimento avícola somente quando cumpridas rigorosas medidas de limpeza e desinfecção ou outra medida de biosseguridade aprovada pelo INDEA/MT; (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Permitir visitas e entrada de veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos avícolas, somente quando cumpridas rigorosas medidas de biosseguridade;

II - No caso de pessoa, quando permitida a visita, devem ser seguidas as mesmas normas adotadas para o pessoal interno, isto é, troca de roupa, calçado e higienização das mãos, na entrada e saída de cada núcleo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - No caso de pessoas, quando permitida visita, devem ser seguidas as mesmas normas adotadas para o pessoal interno, isto é, troca de roupa e calçado, na entrada de cada núcleo da granja, conforme legislação vigente do MAPA.

III - O pessoal interno ou pessoa autorizada só pode ingressar no núcleo com vestuário e calçado adequado e exclusivo para atividade. (Inciso acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

(Revogado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

§ 3º As pessoas autorizadas, visitantes, só poderão ingressar no estabelecimento de aves de corte se utilizando vestuários e calçados
adequados e exclusivos para aquela atividade, fazendo higienização com desinfetante.

(Revogado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

§ 4º As pessoas que trabalham nos estabelecimentos de aves de corte só poderão ingressar se utilizando vestuários e calçados identificados para uso interno e exclusivos para aquela atividade, fazendo higienização com água e desinfetante.

(Revogado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

§ 5º É obrigatória a desinfecção de veículos antes do ingresso no estabelecimento avícola comercial de corte e postura.

Art. 17. Estabelecer procedimentos adequados para destino de resíduos da produção (aves mortas, estercos, restos de ovos e embalagem), de acordo com a legislação ambiental e sanitária.

Art. 18. Adotar vazio sanitário;

Art. 19. Nos estabelecimentos avícolas de aves comerciais de corte fica permitida a reutilização da cama, desde que não tenha sido constatado, pela inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento e resultados negativos do monitoramento realizado ou pelo médico veterinário oficial ou durante o abate do lote pelo serviço de inspeção oficial, problemas sanitários que possam colocar em risco o próximo lote a ser alojado, o plantel nacional de aves ou a saúde pública.

§ 1º A critério do médico veterinário oficial, nos lotes que possuem histórico de doenças consideradas de alto risco para as aves e/ou seres humanos, os dejetos (camas e fezes) e resíduos devem sofrer cremação e/ou aterramento sanitário de acordo com legislação ambiental vigente.

§ 2º Nos casos citados no caput desse artigo e no parágrafo anterior, o alojamento do novo lote deverá ser autorizado pelo médico veterinário oficial.

Art. 20. Todo estabelecimento avícola deverá manter protocolo de limpeza e desinfecção dos reservatórios de captação e distribuição de águas servidas, observando a fonte que serve ao estabelecimento.

Art. 21. Todo estabelecimento avícola deverá estabelecer e executar programa de limpeza, desinfecção e controle de pragas nos galpões, durante a permanência do lote e no vazio sanitário; mantendo o protocolo arquivado.

§ 1º O controle de pragas deve ser empregado também nos locais de armazenamento de alimentos ou ovos, com o objetivo de mantê-los livres de insetos, roedores e outros animais silvestres ou domésticos.

Art. 22. Quando a ração para consumo do estabelecimento avícola for fornecida por fábrica de terceiros ou da empresa localizada fora da propriedade, à mesma deverá estar devidamente registrada pelo MAPA.

Art. 23. Ter isolamento entre os núcleos, respeitadas as distâncias estabelecidas e separados por cercas, fluxo controlado e medidas de biosseguridade dirigidas à área interna, para veículos, pessoal e material.

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO, TERRENO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 24. Os estabelecimentos deverão ter localização geográfica adequada, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 25. O terreno que servirá a construção dos galpões deverá ter solo permeável e seco com declividade adequada, evitando áreas baixas onde possam se acumular água ou umidade em excesso.

Art. 26. As instalações deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção adequadas.


Art. 27. Possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de pessoas, animais domésticos e silvestres, dotado de um único ponto de acesso que não permita a entrada dos animais, somente de pessoas e veículos autorizados.

Parágrafo único. O INDEA poderá admitir alteração na distância do afastamento da cerca de isolamento, observando o parecer técnico do COESA.

Art. 28. O estabelecimento deverá possuir um sistema que garanta a limpeza e desinfecção dos veículos autorizados a entrar.

Art. 29. O piso do galpão deve ser feito de terra compactada (rolo compactador) ou cimentado.

Art. 30. A mureta deverá ser de alvenaria com acabamento adequado à limpeza e desinfecção, constituindo barreira contra a passagem de animais. (Redação do artigo dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A mureta deverá ser de alvenaria com acabamento adequado, não sendo permitida a existência de fissuras ou orifícios.

Art. 31. As telas dos galpões devem ser à prova de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores.

§ 1º A malha da tela não será superior 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros).

§ 2º Quando utilizada nos portões dos aviários a tela deverá ter as mesmas dimensões estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3º A tela deve se estender desde a superfície superior da mureta até o telhado.

§ 4º A ondulação da telha, quando houver, deve estar vedada, não necessariamente com a tela.

§ 5º Os galpões que utilizem cortinas permanentemente fechadas, ou outro meio que impeça a entrada de pássaros ou de outros animais domésticos e silvestres, ficam isentos do uso das telas especificadas no caput deste artigo.

§ 6º Excluem-se da obrigatoriedade da instalação de tela, até que expire o prazo estabelecido pelo MAPA, os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado, sendo estes considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excluem-se da obrigatoriedade de instalação de telas os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado, sendo estes considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças.

I - restringir o acesso das aves de vida livre à água no galpão, por meio do uso de bebedouros Automáticos;

II - restringir o acesso das aves de vida livre à ração, mediante sua correta estocagem em recipientes fechados e adoção de manejo que evite o seu desperdício, como a distribuição da ração em menor quantidade e em maior número de vezes durante o dia;

III - manter áreas internas dos galpões e dos núcleos limpas e organizadas, sem resíduos de ração, água estagnada, ovos descartados, carcaças de aves entre outros, bem como evitar quaisquer condições que possam atrair e servir à formação de ninhos e abrigos às aves e demais animais silvestres;

IV - as instalações das fábricas de ração próprias da granja deverão permitir o controle eficiente de roedores, insetos, aves e demais animais domésticos e de vida livre;

V - adotar medidas que visem à dessecação rápida das fezes e controle de vazamentos dos bebedouros, evitando o desenvolvimento de insetos e suas larvas.

Art. 32. Quando se tratar de sistemas de criações ao ar livre, será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água de bebida estejam obrigatoriamente fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois vírgula cinquenta e quatro centímetros) ou outro meio que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

Parágrafo único. O estabelecimento descrito no caput desse artigo, deve manter distância mínima de 10 Km de estabelecimento avícola comercial fechado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Art. 33. A cobertura deverá ser feita com material impermeável e que permita limpeza e desinfecção adequadas.

§ 1º É vedada a utilização de cobertura vegetal nos aviários.

§ 2º É vedada a utilização de materiais que contenham amianto, exceto em estabelecimentos preexistentes.

Art. 34. A utilização da forração é facultativa, podendo ser feita com lona permeável ou impermeável.

Art. 35. O silo de ração deverá ser construído com material impermeável que permita sua adequada limpeza e desinfecção, e de forma que impeça a entrada de roedores.

Parágrafo único. A limpeza do silo deverá ser realizada a cada saída do lote.

Art. 36. Os bebedouros e comedouros deverão ser de fácil manejo e permitir adequada limpeza e desinfecção.

Art. 37. Não poderão ser utilizadas para o sombreamento do galpão árvores atrativas de pássaros, devendo, quando necessário, a substituição ser realizada de acordo com recomendação do COESA. (Redação do artigo dada pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Não poderão ser utilizadas para o sombreamento do galpão árvores frutíferas.

Art. 38. A água de abastecimento utilizada deve ser proveniente de poço profundo ou mina isolada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas comerciais realizarão análise microbiológica da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, com periodicidade anual.

Art. 39. A água deve ser armazenada em depósitos apropriados com dimensões adequadas para atender no mínimo o consumo das aves por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 40. O aviário deve ser dotado de umidificadores e/ou de sistema de ventilação que garantam em seu interior, temperatura, umidade relativa do ar e ventilação adequadas.

Art. 41. As inovações técnicas poderão ser autorizadas, a critério do INDEA/MT e de acordo com as exigências sanitárias, desde que haja prévia consulta antes da sua implementação.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO OFICIAL, COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS LABORATORIAIS

Art. 42. O monitoramento sanitário será realizado para Doença de Newcastle, Influenza Aviária, Micoplasmas e Salmoneloses, além do controle do uso de produtos veterinários, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Outras enfermidades poderão ser, a critério do serviço oficial, incluídas no sistema de monitoramento.

Art. 43. O médico veterinário do INDEA/MT é o responsável pela fiscalização, supervisão e acompanhamento das atividades de monitoramento sanitário.

Art. 44. O serviço oficial poderá acompanhar o monitoramento rotineiro da empresa através de vistoria e/ou acompanhamento documental.

Art. 45. O estabelecimento avícola deverá cumprir um programa de monitoramento sanitário permanente, atendendo às normas estabelecidas no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), do MAPA, definidos em normas específicas e Legislação Sanitária Estadual.

§ 1º As colheitas para o monitoramento oficial serão executadas pelo médico veterinário oficial ou ainda sob sua supervisão ou quando delegado por ele pelo médico veterinário responsável técnico.

§ 2º Todo material destinado às provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, lacrado e acompanhado de formulário de colheita, a ser definido pelo INDEA-MT em ato complementar, devidamente preenchido, assinado pelo responsável técnico e/ou pelo médico veterinário oficial.

§ 3º O material colhido deve ser acondicionado de maneira apropriada a garantir sua perfeita conservação e evitar riscos biológicos no decorrer do transporte.

§ 4º O material do monitoramento oficial deverá ser analisado em laboratórios oficiais e/ou credenciados pelo MAPA, para este fim.

§ 5º Todo o custo de colheita, envio e análise laboratorial das amostras oficiais, serão de responsabilidade da empresa ou do criador.

§ 6º Todos os estabelecimentos deverão fornecer calendário anual de colheita de material para o monitoramento sanitário rotineiro, para a unidade local de execução do INDEA-MT do município onde se localiza o referido estabelecimento, com antecedência mínima de um mês, visando o acompanhamento e a fiscalização;

§ 7º As provas utilizadas no monitoramento e diagnóstico laboratorial deverão obedecer aos critérios estabelecidos em atos legais, normas e regulamentos técnicos específicos do MAPA.

Art. 46. A qualquer tempo, a critério do serviço de defesa sanitária animal do INDEA/MT poderão ser colhidas amostras aleatórias, em duplicata, para serem submetidas a provas laboratoriais.

§ 1º As amostras serão colhidas na presença do médico veterinário oficial, respeitando os critérios e as normas de segurança biológica e analisadas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA para este fim.

§ 2º As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender os cronogramas de exames das empresas, devendo a empresa fornecer os materiais e meios necessários para realização dessa atividade.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO

Art. 47. As aves de postura comercial somente poderão ser transportadas quando procedentes de estabelecimento avícola registrado e controlado pelo INDEA/MT, acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA e Boletim Sanitário.

Parágrafo único. O estabelecimento sem registro somente efetuará o transporte das aves se submetido ao programa de gestão de risco diferenciado, conforme o § 1º e 2º do art. 66º.

Art. 48. As aves de corte destinadas ao abate somente poderão ser transportadas quando procedentes de estabelecimento avícola registrado e controlado pelo INDEA/MT, acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA e Boletim Sanitário.

Parágrafo único. O estabelecimento sem registro somente efetuará o transporte das aves se submetido ao programa de gestão de risco diferenciado, conforme o § 1º e 2º do art. 66º.


Art. 49. Para o trânsito intraestadual o estabelecimento deverá manter controle/registro sobre a comercialização e/ou distribuição dos resíduos, dejetos e cama de aviário da produção avícola.

Parágrafo único. O trânsito deverá ser feito mediante Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, em formulário próprio a ser definido pelo INDEA-MT em ato complementar.

Art. 50. Fica proibido o trânsito de aves de subsistência, exceto quando ficar comprovado tratar-se de transferência para o mesmo proprietário e que de forma alguma se caracterize qualquer tipo de comercialização.

Art. 51. Aves silvestres e de estimação devem possuir atestado de saúde emitido pelo médico veterinário autônomo, sendo que no caso da primeira necessitará da autorização de trânsito emitida pelo IBAMA.

Art. 52. O trânsito intraestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial. Essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal, estadual ou municipal. A emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelos serviços de inspeção do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

Art. 53. O estabelecimento de aves comerciais que não possuir registro junto ao INDEA-MT fica proibido de movimentar aves para qualquer finalidade.

§ 1º Excluem-se os estabelecimentos submetidos ao programa de gestão de risco diferenciado, conforme o § 1º e 2º do art. 68º.

Art. 54. O trânsito de aves comerciais sem GTA, implicará na apreensão, destruição da carga ou outra medida a critério do serviço oficial, e no enquadramento do infrator na legislação estadual específica.

Art. 55. O trânsito intraestadual, para os diferentes tipos de exploração avícola de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos comestíveis e não comestíveis, obedecerá às seguintes regras:

§ 1º O trânsito intraestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste parágrafo, será autorizado, desde que os espécimes sejam provenientes de estabelecimentos certificados como livres ou controlada de Micoplasma e Salmonella, conforme legislação vigente.

I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós;

II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós;

III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes;

IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e quatro) semanas e outros fins;

V - estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade);

VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução; e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas d'angola, avestruzes, emas, emus;

VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade;

VIII - ovos claros (produtos de incubatórios) e ovos férteis destinados ao uso industrial;

IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados.

§ 2º O trânsito interestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial. Essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal. A emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelo SIF, do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

§ 3º Fica proibido o trânsito interestadual de esterco e de cama de aviário, bem como de resíduos de incubatórios e abatedouros, para qualquer finalidade. Excluem-se desta restrição, os materiais que tenham sido submetidos a tratamento aprovado pela SDA, capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.

Art. 56. A participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações animais, será autorizada somente quando aquelas forem procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Mycoplasma e Salmonella, conforme legislação vigente.

§ 1º É permitida a participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, em eventos agropecuários, somente quando acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

§ 2º A partir de data a ser definida pelo DSA, a participação de aves em eventos agropecuários, incluindo ratitas, somente será autorizada para as aves originárias de estabelecimentos de reprodução, certificados como livres de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

Art. 57. A venda de aves domésticas vivas, por estabelecimento comercial, somente será permitida quando atendidas as condições descritas nos parágrafos seguintes.

§ 1º O estabelecimento comercial deverá ser licenciado no INDEA-MT.

§ 2º Para serem comercializadas as aves deverão ser provenientes de estabelecimentos certificados pelo PNSA e estar acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo estabelecimento de origem.

§ 3º Para controle do serviço oficial, um livro de registro contendo informações sobre a origem e destino das aves, e as medidas sanitárias executadas durante o alojamento e mortalidade, deverá ser mantido no estabelecimento e disponível para fiscalização, sempre que solicitado.

§ 4º Apresentar um memorial descritivo sobre as ações de biosseguridade adotadas durante o alojamento dos animais, incluindo destino de dejetos e de carcaças.

§ 5º Atender as exigências mínimas de instalações, equipamentos, materiais e manejo:

I - Dispor de sala exclusiva para manutenção e comercialização das aves domésticas;

II - Ter disponível alimento e água potável para as aves;


III - A densidade no interior das gaiolas não poderá exceder 50 aves/m²;

IV - Os materiais, equipamentos e a sala devem permitir limpeza e desinfecção, que será realizada no intervalo entre o recebimento dos lotes;

V - A sala deve possuir ambiência adequada ao bem estar animal;

Art. 58. Proibir o ingresso de cama de aviário no Estado de Mato Grosso.

Art. 59. Proibir em todo território mato-grossense, a utilização de cama de aviário para alimentação de ruminantes.

Art. 60. As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Portaria deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.

CAPÍTULO VIII

DA VACINAÇÂO

Art. 61. Nos estabelecimentos incubatórios de reprodução, proceder-se-á à vacinação obrigatória contra doença de Marek antes da expedição das aves de um dia.

Art. 62. Outros programas de vacinação deverão ser específicos por região, segmento produtivo e espécie, e aplicados com autorização prévia do serviço oficial.

Art. 63. As aves reprodutoras, à exceção de aves SPF, de postura comercial e aves ornamentais realizarão vacinação sistemática contra Doença de Newcastle.

Art. 64. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária estadual, a critério do INDEA-MT e de acordo com legislação vigente, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade ou a proibição de programas de vacinação.

Art. 65. No caso de doença considerada exótica no plantel avícola nacional, não será permitida a realização da vacinação.

Parágrafo único. A vacinação mencionada no caput deste artigo somente poderá ser efetuada em caráter excepcional, quando autorizada pelo MAPA, após avaliação do risco e comprovação da situação epidemiológica.

CAPÍTULO IX

DA NÃO OBSERVANCIA AOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

Art. 66. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis.

§ 1º Os estabelecimentos avícolas comerciais de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis serão submetidos a um programa de gestão de risco diferenciado, baseado em uma vigilância epidemiológica mais intensificada para as doenças de controle oficial do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais.

§ 2º A vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo será definida pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do MAPA.

§ 3º Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com galpões do tipo californiano, que apresentarem todos os documentos exigidos para a realização do registro estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária de que trata os § 5º do art. 4º.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Todo estabelecimento avícola estará sujeito à fiscalização do Serviço Oficial.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a permitir o acesso dos Médicos Veterinários oficiais, a qualquer momento, aos documentos pertinentes e as instalações do estabelecimento, observadas as normas de biosseguridade.

Art. 68. O INDEA-MT em convênio com o MAPA, é o organismo responsável, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, e nos Programas Nacional e Estadual de Sanidade Avícola.

Art. 69. O INDEA-MT deverá supervisionar as fichas de acompanhamento do lote dos estabelecimentos de aves comerciais.

Parágrafo único. As vistorias em estabelecimentos avícolas, para avaliação do cumprimento das normas, deverão ser realizadas pelo médico veterinário oficial com utilização de formulário próprio a ser definido pelo INDEA-MT em ato complementar.

Art. 70. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, poderão ser estabelecidas, pelo Serviço Oficial, em relação às regiões circunscritas e aos estabelecimentos de aves comerciais ou não, sacrifício de aves, medidas de restrição ao trânsito de veículos, pessoas e/ou animais, medidas de biosseguridade, de controle sanitário específicas e manejo, objetivando o controle ou erradicação de doenças que coloquem em risco o plantel nacional de aves ou a saúde pública.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

Art. 70-A. Excluem da obrigatoriedade do cumprimento das normas estabelecidas nessa, os estabelecimentos avícolas descritos ao inciso VII do parágrafo 2º, artigo 4º.

§ 1º Para obtenção do registro esses estabelecimentos deverão cumprir normas a serem estabelecidas em Portaria específica, referente a criação, responsabilidade técnica, instalação, alojamento, sanidade, certificação, trânsito, transporte de esterco, cama de aviário, resíduos, abate, descarte e medidas de biosseguridade e biossegurança.

§ 2º O estabelecimento descrito no caput desse artigo deve manter distância mínima de 10 Km de estabelecimento avícola comercial.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEDRAF/INDEA Nº 2 DE 05/01/2018):

Art. 70-B. De acordo com estabelecido em norma federal, o prazo para apresentar o requerimento para registro de estabelecimento avícola ao INDEA-MT encerra-se em 03 de março de 2018.

§ 1º É passível do registro o estabelecimento que cumprir as exigências da norma federal e estadual.

§ 2º É passível do registro provisório e fica autorizado a apresentar o exigências da norma federal.

§ 3º O prazo para o cumprimento da norma estadual e comunicação do feito ao INDEA-MT encerra-se em 30 de junho de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INDEA Nº 16 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo para o cumprimento da norma estadual e comunicação do feito ao INDEA-MT encerra-se em 28 de fevereiro de 2019.

§ 4º O prazo para a obtenção do registro junto ao INDEA-MT encerra-se em 30 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INDEA Nº 16 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo para a obtenção do registro junto ao INDEA-MT encerrase em 30 de junho de 2019.

§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores implica em sanção pecuniária estabelecida em Lei e interdição do estabelecimento para o recebimento de aves.

Art. 71. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, e em normas complementares, serão dirimidos pelo presidente do INDEA/MT, após consultar o COESA.

Art. 72. Fica revogada a Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT 004/2012 de 11 de setembro de 2012.

Art. 73. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicada.

Registrada.

Cumpra-se.

Cuiabá, 06 de fevereiro de 2014.

Luiz Carlos Alécio

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF

Maria Auxiliadora Pereira Rocha Diniz

Presidente do INDEA/MT