Portaria Conjunta INSS/DIROFL nº 3 de 25/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2012

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel residencial de propriedade do INSS, alterando sua destinação para que deixe de ser utilizado para a ocupação de servidores ou dirigentes, tornando-o desnecessário e não vinculado às atividades operacionais do INSS.

O Presidente e o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e

Considerando:

a) que existem duzentos e noventa e oito apartamentos residenciais funcionais de propriedade do INSS situados no Distrito Federal - DF;

b) que o INSS tem apenas quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - em sua estrutura, sendo um DAS-101.6, sete DAS-101.5, vinte e nove DAS-101.4 e quatro DAS 102.4, conforme dispõe o Anexo do Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012 ;

c) a necessidade de se observarem os limites impostos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993 , e a Resolução nº 91 INSS/PRES, de 16 de junho de 2010 , especialmente sobre a destinação do uso por servidores ocupantes de cargo em comissão de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6;

d) as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio da Decisão 1566, de 20 de novembro de 2002, e do Acórdão 1896, de 16 de novembro de 2005, ambos do Plenário, no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 1993 ;

e) que a adoção dessas medidas implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e, por consequência, em despesas necessárias para evitar a deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;

f) que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998 , define como vinculados às atividades operacionais da Autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;

g) a Nota Técnica PFE/INSS/CGMADM/DPIM nº 35/2009, devidamente aprovada pelo Despacho PFE-INSS/CGMADM/DPIM nº 198/2009 e Despacho PFE/INSS/CGMADM/GAB 212/2009, cujo entendimento é de que os imóveis residenciais não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculados às atividades operacionais do INSS; e

h) a liberdade conferida ao INSS pela Lei nº 9.702, de 1998 , para definir quais os bens imóveis de sua propriedade são considerados vinculados às suas atividades operacionais,

Resolvem:

Art. 1º Ficam desafetados da sua destinação original, passando à categoria dos bens imóveis desnecessários ou não vinculados às atividades operacionais do INSS, os seguintes bens imóveis residenciais:

I - APARTAMENTO nº 606 do BLOCO "D" da ÁREA OCTOGONAL SUL 04, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.985,e vaga de garagem nº 4, sob a matrícula nº 52795;

II - APARTAMENTO nº 612 do BLOCO "E" da ÁREA OCTOGONAL SUL 04, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 53.197, e vaga de garagem nº 22, sob a matrícula nº 53019;

III - APARTAMENTO nº 608 do BLOCO "D" da SUPER QUADRA NORTE 312, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 81157;

IV - APARTAMENTO nº 516 do BLOCO "M" da SUPER QUADRA NORTE 310, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 33814; e

V - LOTE 56, CONJUNTO "H" QNM-17, TAGUATINGADF, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 10284.

Art. 2º A alienação dos bens imóveis relacionados no art. 1º desta Portaria Conjunta deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstos nas Leis nº 9.702, de 1998, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e nº 8.057, de 29 de junho de 1990 .

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Presidente

PEDRO AUGUSTO SANGUINETTI FERREIRA

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística