Portaria Conjunta SEFAZ/SDS nº 3 de 30/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2011

Estabelece os prazos relativamente aos procedimentos respectivamente indicados, previstos no Decreto nº 36.856, de 28.07.2011, que dispõe sobre o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco.

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Defesa Social, considerando a necessidade de aperfeiçoar a execução e o controle do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, regulamentado pelo Decreto nº 36.856, de 28.07.2011,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os seguintes prazos relativamente aos procedimentos respectivamente indicados, previstos no Decreto nº 36.856, de 28.07.2011, que dispõe sobre o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco:

I - elaboração, pela Secretaria de Defesa Social - SDS, de relatório técnico, na forma prevista no inciso I do art. 3º do mencionado Decreto nº 36.856, de 2011: 7 (sete) dias úteis, contados a partir da solicitação, pelo interessado, da realização de estudo técnico para adesão ao referido Programa;

II - encaminhamento do Termo de Adesão pelo estabelecimento de ensino, juntamente com a ata da diretoria que autoriza a adesão, de que tratam os incisos II e III do art. 2º do referido Decreto nº 36.856, de 2011: 7 (sete) dias úteis, contados a partir do recebimento do relatório técnico previsto no inciso I;

III - autorização, pela SDS, para início do processo de compra do sistema de videomonitoramento: 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega do Termo de Adesão previsto no inciso II;

IV - apresentação, pelo estabelecimento de ensino, do Termo de Instalação Técnica, da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e da solicitação de interligação dos equipamentos ao sistema de monitoramento da SDS: 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da autorização de que trata o inciso III;

V - encaminhamento, pela SDS, de ofício à Secretaria da Fazenda - SEFAZ atestando o atendimento, pelo estabelecimento de ensino, das condições para fruição do ressarcimento do ICMS, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 36.856, de 2011: 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do Termo de Instalação Técnica previsto no inciso IV;

VI - autorização, pela SEFAZ, para a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação efetivar a dedução do imposto dispensado: 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do ofício previsto no inciso V;

VII - implantação, pela empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação, da dedução de que trata o inciso VI: a partir do mês subsequente ao da expedição, pela SEFAZ, da autorização mencionada no inciso VI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

WILSON SALLES DAMÁZIO

Secretário de Defesa Social