Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 25 de 21/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito do Programa Paz no Campo para a prevenção da tensão social no campo.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas respectivas atribuições legais, com base no art. 1º, caput e § 3º, da IN/STN/MF/Nº 1, de 15 de janeiro de 1997, tendo em vista o objetivo de se garantir a fiel observância dos princípios da administração pública, dos procedimentos necessários à boa gestão dos recursos orçamentários e financeiros, em especial aos destinados à execução do Programa nº 1120 - "Paz no Campo", com recursos do orçamento fiscal, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002242/2006-23, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por intermédio de suas Superintendências Regionais, no âmbito do Programa Paz no Campo para a prevenção da tensão social no campo.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, recursos orçamentários no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho nº 21.183.1120.4284.0001 - Prevenção da Tensão Social no Campo/Nacional, Natureza de Despesa nºs. 33.90.30, no valor de R$ 100.000,00; e 3.3.90.39, no valor R$ 50.000,00, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar na implantação das Ações Orçamentárias do referido Programa;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no âmbito do referido Programa;

e) acompanhar as atividades de execução do Programa, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos; e

f) fazer gestões junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quando do não atendimento ao previsto no art. 4º, por intermédio do técnico designado nos termos da alínea e deste artigo;

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

a) executar fielmente o objeto pactuado nesta Portaria; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas necessárias à execução do Programa 1120 - "Paz no Campo";

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) prestar conta dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 4º desta Portaria;

d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do Programa dentro de 30 (trinta) dias, ou quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;

e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa;

f) facilitar, ao máximo, a atuação supervisora do Ministério do Desenvolvimento Agrário, facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Programa; e

g) designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito do Programa se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados; e

d) relação de bens adquiridos e suas destinações.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do Programa nº 1120 - "Paz no Campo".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro dE Estado

ROLF HACKBART

Presidente do Incra