Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 24 de 14/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, com o objetivo de monitoramento da execução do projeto "Construção participativa de uma Plataforma Nacional de Informações sobre Agroecologia".
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 1º, caput e § 3º, da IN/STN/MF/Nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002306/2006-96, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio de sua Unidade Descentralizada denominada Embrapa Meio Ambiente, com o objetivo de monitoramento da execução do projeto "Construção participativa de uma Plataforma Nacional de Informações sobre Agroecologia", visando potencializar as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2006, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho 21.122.0351.2272.0001, Fonte 100, elemento de despesa 33.90.35.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por meio da Embrapa Meio Ambiente:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;
b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias depois do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:
a) Relatório de execução físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
c) Relação de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CARDONA ROCHA
Ministro de Estado
Interino
SILVIO CRESTANA
Diretor-Presidente da EMBRAPA