Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 23 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, e o DIRETORPRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, com base no art. 1º, caput e § 3º, da IN/STN/MF/ Nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002441/2006-31, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com o objetivo de fortalecer a capacidade de produção de sementes da Embrapa Transferência de Tecnologia na Região Nordeste.

Art. 2º Autorizar, para execução anual 2006, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2006, no valor de R$ 201.000,00 (duzentos e hum mil reais), sendo a totalidade deste recurso para investimento.

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, conforme o quadro abaixo:

Programa de Trabalho Fonte Elemento de Despesa LOA Valor 
21.606.0351.4260.0101 300 449052 2006 201.000,00 

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

Ministro de Estado

Interino

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente da EMBRAPA