Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA/IBRAVIN nº 22 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006

Estabelece cooperação e disponibiliza recursos orçamentários e financeiros com o propósito de apoio financeiro à aquisição de equipamento de detecção da água estranha à uva.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, o DIRETORPRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO - IBRAVIN, no uso de suas respectivas atribuições, com base no art. 1º, caputa e § 3º, da IN/STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002176/2006-91, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação e disponibilizar recursos orçamentários e financeiros com o propósito de apoio financeiro à aquisição de equipamento de detecção da água estranha à uva.

Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo será utilizado em benefício do setor de vitivinicultura, objeto de Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e o Instituto Brasileiro de Vinho - IBRAVIN, em 17.02.2006.

Art. 2º Autorizar, para execução no exercício de 2006, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual de 2006, no valor de R$ 399.302,00 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e dois reais) para aquisição do equipamento.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Portaria estão consignados na Lei Orçamentária Anual e na seguinte funcional programática:

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições à Embrapa, para o efetivo desempenho do objetivo:

I - promover a aquisição do equipamento e disponibilizá-lo ao uso para o setor de vitivinicultura, na perspectiva de melhoria qualitativa do vinho nacional;

II - celebrar convênio, ou instrumento congênere, de uso do equipamento por terceiros parceiros;

III - fornecer informações e orientações necessárias para a instalação e bom uso do equipamento;

IV - acompanhar a execução dos objetivos de aquisição e uso do equipamento, garantindo que seu uso venha ao encontro dos interesses do Plano Visão 2025 do IBRAVIN e ao desenvolvimento do setor vitivinícola brasileiro;

V - apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

VI - destacar, obrigatoriamente, a participação do MDA, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado nesta portaria;

VII - designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desses objetivos.

Art. 4º Estabelecer as seguintes atribuições ao IBRAVIN, para o efetivo desempenho do objetivo:

I - assegurar, por meio de recursos do FUNDOVITIS, o pleno funcionamento e manutenção do equipamento, garantindo que seu uso venha ao encontro dos interesses do Plano Visão 2025 do IBRAVIN e ao desenvolvimento do setor vitivinícola brasileiro;

II - acompanhar o uso do equipamento e monitorar a qualidade dos vinhos analisados;

III - promover e custear a capacitação de laboratoristas e técnicos referente à calibração, ajustes e utilização do equipamentos, bem como horas técnicas de suporte ao treinamento informal para uso do equipamento mediante custeio de consultor a ser pago pelo Instituto e horas técnicas de suporte administrativo para regularização do uso do equipamento e sistematização e divulgação de resultados.

Art. 5º Estabelecer as seguintes atribuições ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para o efetivo desempenho dos objetivos:

I - efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

II - designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desses objetivos.

Art. 6º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

Ministro de Estado

Interino

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente da EMBRAPA

DANILO CAVAGNI

Presidente do IBRAVIN