Portaria Conjunta SES/SDEC nº 20 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mai 2021

Dispõe sobre novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios, no período de 26 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021.

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 12, Parágrafo Único, do Decreto nº 50.561 de 23 de abril de 2021 e no Art. 4º , do Decreto nº 50.752 , de 24 de maio de 2021 que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do Coronavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico do Estado a competência para editar normas complementares para a sua execução;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março de 2020 pela Câmara dos Deputados;

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e horário das atividades econômicas e sociais a partir de 26 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021, através do plano de convivência com a Covid-19 no Estado;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-Cov-2;

Resolve:

Art. 1º A partir de 26 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021 será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios indicados no Anexo I e III do Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, devendo ser observados os horários de funcionamento das atividades econômica e sociais conforme a tabela constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde de Pernambuco Geraldo

Julio de Mello Filho

Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco

ANEXO ÚNICO -

Atividades Abre/Fecha 26/05 A 06/06
MACRO I MACRO I E II MACRO III E IV
REGIÃO METROPOLITANA GERES I, GERES II (EXCETO OS MUNICÍPIOS DO AGRESTE); GERES III E XII. AGRESTE - GERES II (MUNICÍPIOSDO AGRESTE SETENTRIONAL), GERES IV E V. DEMAIS REGIÕES DO ESTADO
Dia de semana Finais de Semana e Feriados Dia de semana Finais de Semana e Feriados Dia de semana Finais de Semana e Feriados Dia de semana Finais de Semana e Feriados
Academias e similares 05h às 20h X 05h às 20h X X X 05h às 20h 05h às 18h
Serviços de Alimentação (Bares,restaurantes e lanchonetes) 05h às 20h X 05h às 20h X X X 05h às 20h 09h às 17h ou 10h às 18h
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas   X   X X X    
Clubes sociais, esportivos e agremiações 05h às 20h X 05h às 20h X X X 05h às 20h 05h às 18h
(academias. bares, restaurantes e salões de beleza) 10h às 20h   10h às 20h       10h às 20h 09h às 17h ou 10h às 18h
Comércio varejista - bairros 08h às 18h ou09h às 19h ou X Horário permitido das 5h às 20h por no máximo 10 horas contínuas X X X Horário permitido das 5h às 20h por no máximo 10 horas contínuas Horário permitido das 06h às 18h por no máximo 8 horas contínuas
10h às 20h
Comércio varejista - centro 10h às 20h X Horário permitido das 5h às 20h por no máximo 10 horas contínuas X X X Horário permitido das 5h às 20h por no máximo 10 horas contínuas Horário permitido das 06h às 18h por no máximo 8 horas contínuas
Comércio de praia 09h às 16h X X X X X 09h às 16h X
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer X X X X X X X X
Escolas e universidades, públicas e privadas 06h às 22h X 06h às 22h X X X 06h às 22h 09h às 17h ou 10h às 18H
Escritórios comerciais e prestação de serviços 10h às 20h X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas X X X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas Horário permitido das 06h às 18h por no máximo 8 horas contínuas
Eventos Corporativos X X X X X X X X
Eventos Culturais X X X X X X X X
Eventos Sociais X X X X X X X X
Feira de Negócios 10h às 20h X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10h contínuas X X X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10h contínuas Horário permitido das 06h às 18h por no máximo 8 horas contínuas
Igrejas e Atividades Religiosas   X   X X X    
Museus e demais equipamentos culturais X X X X X X X X
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças   X   X X X    
Polo de Confecções X X X X X X X X
Shoppings centers e galerias comerciais 10h às 20h X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10h contínuas X X X Horário permitido das 05h às 20h por no máximo 10h contínuas Horário permitido das 06h às 18h por no máximo 8 horas contínuas