Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPI nº 20 DE 31/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2018

Dispõe acerca da integração unificada do Cadastro Florestal pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL.

A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, no Anexo II, da Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015 e Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, instituída pela Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015;

Considerando o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que dispõe que o controle da origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;

Considerando que a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, não possui ferramenta desenvolvida para realizar o Cadastro Florestal Estadual, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas nos termos dos artigos acima referidos;

Considerando a existência do Sistema Online de Licenciamento - SOL, que constitui numa ferramenta de integração da gestão ambiental do Rio Grande do Sul;

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído a integração unificada do Cadastro Florestal pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Art. 2º Conforme as disposições da Instrução Normativa 01/2018, que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual, após a requisição pelo interessado ou seu representante legal, por intermédio de preenchimento dos dados cadastrais, será emitido pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL, o Certificado de Produtor Florestal.

Art. 3º Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, a orientação e o direcionamento dos produtores ao Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Parágrafo único. Caso o produtor não realize o Cadastro Florestal estará sujeito as penalidades administrativas de competência da SEAPI, conforme Decreto Estadual nº 54.185, de 13 de agosto de 2018.

Art. 4º Compete à FEPAM, após a conferência do formulário constante no Anexo desta Portaria, a emissão do documento de Certificação de Produtor Florestal no sistema.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2018.

Ana Maria Pellini,

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Luiz Roessler - FEPAM.

Odacir Klein

Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI

Anexo em construção.