Portaria Conjunta PGE nº 2 DE 19/04/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mai 2022

Institui o Portal de Legislação do Governo do Estado de Sergipe, denominado de "LegisOn", e dá providências correlatas.

O Procurador-Geral do Estado, em conjunto com o Secretário de Estado de Governo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 da Constituição Estadual; e

Considerando que a melhoria contínua da qualidade da legislação estadual é uma das principais diretrizes do Governo do Estado;

Considerando que o desenvolvimento do Estado de Sergipe perpassa necessariamente pelo aprimoramento do sistema normativo e pela adoção de boas práticas em política regulatória;

Considerando que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE recomenda como uma boa prática a adoção de programas sistemáticos de publicação e revisão do acervo normativo dos países e dos entes subnacionais;

Considerando que a Lei Complementar (Federal) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, recomenda como uma boa prática o levantamento da legislação em vigor, a sua sistematização e a revogação expressa dos atos implicitamente revogados;

Considerando que se faz necessário divulgar a legislação estadual em vigor de maneira ampla e em um portal centralizado, conforme disposto no Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022;

Resolvem

Art. 1º Fica instituído o Portal de Legislação do Governo do Estado de Sergipe, denominado de "LegisOn", consistente em uma página na internet na qual devem ser disponibilizados os seguintes atos normativos:

I - Constituição Estadual;

II - Emendas à Constituição Estadual;

III - Leis Ordinárias e Complementares;

IV - Decretos Numerados.

Parágrafo único. A disponibilização dos atos enumerados no "caput" deste artigo inclui a relação sequencial dos atos publicados no Diário Oficial do Estado, por tipo de ato, sob a forma de ementário, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022.

Art. 2º O Portal de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta deve ser mantido conjuntamente pela Superintendência Especial de Atos Legislativos - Superlegis, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, e pela Procuradoria- Geral do Estado - PGE.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem celebrar termo de cooperação técnica com a PGE e a SEGG para inclusão, no Portal de Legislação, dos atos mencionados no art. 3º do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a responsabilidade pela inserção dos atos no Portal ficará a cargo do órgão ou entidade demandante, na forma disciplinada no termo de cooperação técnica anteriormente referido.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir de 19 de abril de 2022.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo