Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN nº 2 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Aprova o calendário conjunto de vencimento do IPVA e do licenciamento de veículos para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022, e pelo Decreto nº 424-P, de 10 de março de 2022, respectivamente.

Considerando as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

Considerando o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995;

Considerando ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Calendário Conjunto de Vencimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Licenciamento de Veículos para o exercício de 2023, constante desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

Final de Placa Cota/Parcela VENCIMENTOS
IPVA LICENCIAMENTO
1 31.01.2023 28.02.2023
28.02.2023
3ª ou única 31.03.2023
2 28.02.2023 31.03.2023
31.03.2023
3ª ou única 28.04.2023
3 31.03.2023 28.04.2023
28.04.2023
3ª ou única 31.05.2023
4 28.04.2023 31.05.2023
31.05.2023
3ª ou única 30.06.2023
5 31.05.2023 30.06.2023
30.06.2023
3ª ou única 31.07.2023
6 30.06.2023 31.07.2023
31.07.2023
3ª ou única 31.08.2023
7 31.07.2023 31.08.2023
31.08.2023
3ª ou única 29.09.2023
8 31.08.2023 29.09.2023
29.09.2023
3ª ou única 31.10.2023
9 29.09.2023 31.10.2023
31.10.2023
3ª ou única 30.11.2023
0 31.10.2023 30.11.2023
30.11.2023
3ª ou única 29.12.2023

Art. 3º Para os veículos ISENTOS de IPVA, a data de vencimento para o LICENCIAMENTO será a mesma data de vencimento da 2ª Cota do IPVA.

Art. 4º À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.

Art. 5º A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima para fins de aplicação de alíquotas é parametrizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Art. 6º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.

Art. 7º Para fins de recolhimento do IPVA, o borderô correspondente estará disponível nos endereços eletrônicos www.sefaz.rr.gov.br ou www.detran. rr.gov.br a partir da aposição da placa e renavam correlatos.

Parágrafo único. O IPVA é devido anualmente, podendo ser recolhido em cota única ou em três cotas desmembradas em valores iguais, nas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou correspondentes bancários devidamente autorizados, sob observância ao calendário de vencimento do imposto disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Boa Vista/RR, 1º de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda

(assinatura eletrônica)

ÁLVARO DUARTE

Diretor Presidente DETRAN/RR