Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 2 DE 15/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2016

Altera a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 33, de 20 de março de 2015, que estabeleceu procedimentos conjuntos entre a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, para a formalização e acompanhamento dos Termos de Medida Compensatória dos empreendimentos com Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e nos termos da Lei nº 14.672/2015 ,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 1º , 2º e 4º da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 33 , de 20 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

II - fazer constar como condicionante da Licença Prévia - LPER, o compromisso de firmar o Termo de Compromisso de Medida Compensatória até a emissão da Licença de Instalação - LIER;

III - quando do protocolo do pedido da Licença de Instação - LIER, por intermédio da Coordenação do EIA/RIMA, abrir processo administrativo específico de medida compensatória e encaminhar à Secret aria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, onde conste a licença emitida, as informações do inciso anterior e o valor da medida compensatória pela aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) calculados sobre os custos totais do empreendimento;

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - solicitar que o empreendedor apresente, no requerimento de Licença de Operação - LOER, a planilha de custos contábeis com valores totais despendidos para a implantação do empreendimento, encaminhando estes documentos à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para anexar no processo administrativo de Medida Compensatória aberto conforme inciso III;

IX - .....

X - informar à Secretar ia Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, a emissão da Licença de Operação - LOER;

XI - inserir na Licença de Operação - LOER a informação da quitação da Medida Compensatória quando tal for informado pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA;

Art. 2º .....

I - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, ou pela Assessoria Jurídica, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a recusa do empreendedor na assinatura do Termo de Compromisso;

II - devolver, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, o processo da Medida Compensatória à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, nos casos do artigo 4º;

III - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a aprovação da Prestação de Contas, encaminhando o respectivo expediente à Coordenação do EIA/RIMA;

IV - ao receber da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a planilha de custos contábeis com valores totais despendidos, conforme previsto no inciso VIII, do art. 1º, a Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, deverá verificar se este é superior ao valor total previsto atualizado, quando então o processo de Medida Compensatória deverá ser pautado na próxima reunião da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para analisar a destinação do valor excedente com vistas ao Aditamento do Termo de Compromisso, seguindo o mesmo rito geral estabelecido para o Termo de Compromisso;

V - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA ou pela Assessoria Jurídica, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a recusa do empreendedor na assinatura do Aditamento do Termo de Compromisso;

VI - monitorar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, periodicamente quando do vencimento de cada obrigação do empreendedor o cumprimento destas, reportando o descumprimento ao Coordenador da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA;

Art. 4º Para os processos de medida compensatórias já abertos na Licença Prévia - LPER, nos casos em que o empreendedor solicitar à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA a não assinatura do Termo de Compromisso em razão de não ter interesse momentâneo no requerimento da Licença de Instalação - LIER, a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA devolverá o processo da Medida Compensatória à Coordenação do EIA/RIMA da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, cujo processo aguardará, juntamente com o processo de Licença Prévia - LPER, o protocolo da Licença de Instalação - LIER."

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM