Portaria Conjunta CVM/PFE nº 2 DE 27/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2014

Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em relação a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendente Administrativo-Financeira e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014, que regulamentam o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014, e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º Relativamente aos créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa, delegase a competência para os atos pertinentes a pagamento e parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, devendo os pedidos ser remetidos à Gerência de Arrecadação da Superintendência Administrativo-Financeira da CVM, sendo que os requerimentos de parcelamento extraordinário serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.

Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014 e da Portaria PGF nº 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002.

Art. 3º Ratificam-se os atos anteriormente praticados relativos a pagamentos com as condições fixadas pelo art. 65da Lei nº 12.249/2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES BARROS

Procurador-Chefe

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeira

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente-Geral