Portaria Conjunta CAT/Detran nº 2 de 27/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2011

Dispõe sobre o pagamento das taxas referentes aos serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e de lacração e relacração de veículos.

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e o Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Gestão Pública, tendo em vista o disposto na Tabela "C" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, expedem a seguinte Portaria:

Art. 1º O pagamento das taxas referentes aos serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e de lacração e relacração de veículos novos e usados, transferidos ou não de outro Estado, constantes do anexo desta portaria, será realizado obrigatoriamente pelo Sistema de Autenticação Digital, por intermédio das instituições bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda e que detenham o referido sistema

Parágrafo único. O Sistema de Autenticação Digital:

1. servirá como mecanismo indispensável para que o Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos efetuados e autorize os serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV e de lacração e relacração;

2. aplica-se a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos do Poupatempo.

Art. 2º para fins do disposto nesta portaria, considera-se "autenticação digital" a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento bancário, contendo informações próprias de cada transação, comprovando o efetivo pagamento das taxas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário descreverá, obrigatoriamente, as taxas quitadas, por espécie, acrescido de uma segunda autenticação, denominada "Autenticação Digital".

Art. 3º na hipótese de o serviço de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou de lacração e relacração de veículos ser requerido nos órgãos de trânsito, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos previstos em normas específicas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e posterior prestação do serviço solicitado.

Parágrafo único. As instituição bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda, desde que devidamente adequadas ao Sistema DETRAN/PRODESP, deverão transmitir, por meio magnético ou on line, a autenticação digital, dispensando a sua digitação pelo funcionário do órgão de trânsito.

Art. 4º É de responsabilidade do requerente do serviço informar corretamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número do Renavam, conforme o caso, por ocasião do pagamento da taxa correspondente ao serviço requerido, seja o pagamento efetuado por intermédio de instituição bancária, por meio dos serviços disponibilizados em auto-atendimento bancário ou pela Internet.

§ 1º O fornecimento das informações previstas no caput é imprescindível para a liberação do sistema.

§ 2º A restituição do valor referente a pagamento de taxa vinculado a pessoa diversa do requerente do serviço, em razão de erro na informação do número do CPF, CNPJ ou Renavam ou em qualquer outra hipótese, deverá ser solicitada diretamente à Secretaria Fazenda, mediante procedimento específico.

§ 3º O disposto no § 2º não desobriga o requerente do serviço de efetuar o pagamento da taxa correspondente nos exatos termos previstos nesta portaria, independentemente do trâmite do processo de repetição do indébito.

Art. 5º em se tratando de taxas referentes aos serviços abaixo relacionados, o pagamento deverá ser efetuado pelo Sistema de Autenticação Digital a partir do dia 27 de junho de 2011:

I - serviço 61 - Taxa de cópia do CRLV para retirada no órgão de trânsito ou Unidades do POUPATEMPO;

II - serviço 62 - Taxa de cópia do CRLV para envio pelos Correios.

Parágrafo único. na hipótese do serviço 62, cuja entrega da cópia do CRLV for por intermédio dos Correios, haverá a cobrança, também, da tarifa de R$ 11,00 (onze reais) referente ao envio.

Art. 6º Serão válidos até 31 de julho de 2011, os comprovantes de pagamento bancário com autenticações digitais geradas para o serviço 100 relativo à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela C, quando apresentados para obtenção dos serviços de que trata esta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2011.

ANEXO ESPECIFICAÇÃO - DOS SERVIÇOS - TAXAS

Especificação dos Serviços - Taxas - Tabela "C" Tipo UFESP Valor da taxa em R$ (*) Número exigido no pagamento
1. Taxa de Cópia do CRLV para retirada em órgão de trânsito (DETRAN/CIRETRAN) ou Unidades do POUPATEMPO. 61 1,100 19,20 Renavam
2. Taxa de Cópia do CRLV para entrega por intermédio dos Correios. 62 1,100 19,20 Renavam
3. Taxa de Lacração e Relacração de veículo zero KM ou transferido de outro Estado, realizadas em órgão de trânsito deste Estado (DETRAN e CIRETRAN) ou em empresa especializada contratada para tais finalidades - 1º EMPLACAMENTO. 31 3,850 67,18 CPF ou CNPJ
4. Taxa de Lacração e Relacração de veículo zero KM ou transferido de outro Estado, realizadas em domicílio - 1º EMPLACAMENTO. 32 5,500 95,98 CPF ou CNPJ
5. Taxa de Lacração e Relacração de veículo usado, realizadas em órgão de trânsito deste Estado (DETRAN e CIRETRAN) ou em empresa especializada contratada para tais finalidade. 33 3,850 67,18 Renavam
6. Taxa de Lacração e Relacração de veículos usados, realizadas em domicílio. 34 5,500 95,98 Renavam

(*) Valores das taxas expressos em reais para o exercício 2011, nos termos do Comunicado CAT-38, de 20 de dezembro de 2010.