Portaria Conjunta ANP nº 2 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Institui Grupo de Trabalho para acompanhamento, monitoramento e aprimoramento do novo modelo de avaliação da deficiência e grau de incapacidade da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 .

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministro de Estado da Previdência Social e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 ,

Resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para acompanhamento, monitoramento e aprimoramento do novo modelo de avaliação da deficiência e grau de incapacidade da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 .

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será constituído por médicos-peritos, assistentes sociais, técnicos e gestores do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - acompanhar o processo de implantação do novo modelo de avaliação da deficiência e grau de incapacidade para fins de acesso ao BPC;

II - sanar dúvidas e orientar os profissionais envolvidos nesse novo processo de avaliação da pessoa com deficiência requerente do BPC;

III - avaliar a qualificação e propor, quando necessário, a participação em atividades de capacitação dos profissionais envolvidos na execução do novo modelo de avaliação da deficiência e grau de incapacidade;

IV - propor mudanças nos instrumentos de avaliação, para fins de reconhecimento do direito ao BPC, instituídos por meio de Portaria Conjunta MDS/INSS nº 1, de 29 de maio de 2009 , objetivando seu aperfeiçoamento;

V - contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas utilizados na operacionalização do BPC pelo INSS;

VI - propor indicadores e relatórios informatizados acerca do processo de avaliação da pessoa com deficiência requerente do BPC, que subsidiem ações gerenciais e medidas de controle e aperfeiçoamento;

VII - propor formas de monitoramento da qualidade técnica das avaliações realizadas pelos profissionais na aplicação do novo modelo;

VIII - acompanhar o monitoramento da qualidade técnica das avaliações e analisar os resultados;

IX - avaliar o impacto do novo modelo de avaliação para o acesso da pessoa com deficiência ao BPC;

X - propor e participar de intercâmbio com a comunidade acadêmica, organismos nacionais e internacionais, com vistas ao compartilhamento de experiências e cooperação técnica; e

XI - fornecer apoio técnico para a elaboração de material de divulgação e orientações sobre o novo modelo de avaliação.

Art. 3º As atividades do Grupo de Trabalho deverão ser concluídas até 30 de dezembro de 2011, podendo este prazo ser prorrogado a critério dos dirigentes do MDS, do Ministério da Previdência Social - MPS e do INSS.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes do MDS, como órgão gestor, e representantes do INSS, como entidade executora, de forma paritária, a serem designados em portarias específicas do MDS e do INSS.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado por representante do MDS e vice-coordenado por representante do INSS, conforme designações nas portarias de que trata o caput.

Art. 5º Podem ser convidados outros representantes do MDS, do INSS e do MPS, além de especialistas na temática da pessoa com deficiência e do BPC, na qualidade de colaboradores eventuais, bem como contratados, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , consultores externos, para auxiliar as atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria é considerada função relevante e não remunerada, ressalvados os casos de contratação previstos no artigo anterior, em relação aos quais se aplicam as disposições da Lei nº 8.666, de 1993 .

Art. 7º O MDS e o INSS serão responsáveis pelo deslocamento de seus respectivos representantes e convidados, para o desempenho das atividades do Grupo de Trabalho, devendo a despesa onerar o Programa de Trabalho 08.122.1384.2589.0001 - Avaliação e Operacionalização do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 8º O funcionamento do Grupo de Trabalho e o cronograma de atividades serão definidos por seus componentes na primeira reunião, após publicação da presente Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social