Portaria Conjunta CGCRC/CGPAE/PFE/IBAMA nº 2 de 29/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009

Dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e à restituição de processos administrativos entre as unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/IBAMA e as Procuradorias Regionais Federais - PRFs, Procuradorias Federais nos Estados - PFs, Procuradorias Seccionais Federais - PSFs e Escritórios de Representação - ERs e sobre questões afetas à inscrição de créditos em dívida ativa da referida autarquia federal.

O COORDENADOR-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, A COORDENADORA-GERAL DE PROJETOS E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E A PROCURADORA-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria PGF nº 267, de 17 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Os processos administrativos relativos a créditos de titularidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deverão, após a conclusão de seu procedimento de constituição e a inclusão do nome dos devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN pelo Serviço de Arrecadação - SAR da autarquia federal, ser remetidos, conforme tabela em anexo, às PRFs, PFs, PSFs ou aos ERs, para fins de análise e inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. O encaminhamento dos processos físicos será realizado mediante o registro de sua tramitação no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU.

Art. 2º Recebidos os processos administrativos pelas unidades listadas no anexo, estas, observando a competência territorial de cada PRF, PF, PSF ou ER e o domicílio do devedor, promoverão, se necessário, a remessa dos feitos às unidades competentes, registrando o trâmite dos autos no SICAU.

Art. 3º Efetuado o recebimento dos processos administrativos pela unidade competente para a sua análise, deverão os autos ser distribuídos ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante a abertura da tarefa "FA70 - Analisar para inscrição em Dívida Ativa" para o Procurador Federal responsável pela apreciação do feito, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da medida.

Art. 4º Verificada a legalidade do procedimento de constituição do crédito e procedida a sua inscrição em dívida ativa da autarquia federal no prazo fixado no art. 3º, a PRF, PF, PSF ou ER responsável pela realização da medida, restituirá os autos à unidade da PFE/IBAMA de origem, para fins de registro, pela autarquia federal, dos valores inscritos em dívida ativa no Sistema de Administração Financeira - SIAFI e demais providências cabíveis.

§ 1º As PRFs, PFs, PSFs e ERs listados no anexo promoverão o envio dos processos administrativos diretamente à unidade da PFE/IBAMA de origem, mediante o registro da tramitação dos autos no SICAU.

§ 2º As PSFs ou ERs não elencados no anexo supracitado remeterão os autos à PRF, PF, PSF ou ER que lhe enviou os processos administrativos, a qual os encaminhará à unidade da PFE/IBAMA de origem, devendo todos os trâmites ser registrado no SICAU.

Art. 5º Os procedimentos de inscrição em dívida ativa serão realizados mediante a utilização do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI, cujo acesso será viabilizado pelas unidades da PFE/IBAMA localizadas na capital de cada Estado.

Parágrafo único. Os Procuradores Federais e Servidores das PRFs, PFs, PSFs e ERs designados para a utilização do aludido sistema deverão solicitar à unidade da PFE/IBAMA localizada na capital do respectivo Estado a concessão de acesso ao mencionado Sistema, mediante o preenchimento e a apresentação da ficha cadastral em anexo.

Art. 6º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela unidade responsável pela efetivação do controle de legalidade inerente à atividade de inscrição em dívida ativa, os autos deverão ser restituídos à unidade da PFE/IBAMA de origem, para fins de adoção das medidas cabíveis, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

Parágrafo único. Havendo questionamentos de ordem jurídica sobre a constituição do crédito por parte das PRFs, PFs, PSFs e ERs, e não havendo orientação técnica publicada sobre o tema, o processo deverá ser encaminhado à CGCOB ou à PFE/IBAMA, conforme se trate de matéria de cobrança ou ambiental, respectivamente, que dirimirão a divergência em suas respectivas áreas de competência, ouvindo-se mutuamente, em qualquer caso.

Art. 7º As unidades da PFE/IBAMA localizadas nas capitais dos Estados ou as localizadas no interior e listadas no anexo oferecerão, sempre que necessário, treinamento prático de operação do SICAFI aos Procuradores Federais e Servidores das PRFs, PFs, PSFs e ERs.

§ 1º O treinamento realizar-se-á nas sedes das PRFs e PFs ou, se for o caso, na sede de PSF ou ER listado no anexo.

§ 2º As PRFs, PFs, PSFs e ERs responsabilizar-se-ão pela estrutura necessária ao treinamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERT CARAVACA

Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal

MARIA BEATRIZ SCARAVAGLIONE

Coordenadora-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da Procuradoria-Geral Federal

ANDRÉA VULCANIS

Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ANEXO

Unidades da PFE/IBAMA Remetentes/DestinatáriasPRFs/PFs/PSFs/ERs Remetentes/Destinatárias
PFE/IBAMA em Brasília/DF PRF/1ª Região 
PFE/IBAMA em Rio Branco/AC PF/AC 
PFE/IBAMA em Manaus/AM PF/AM 
PFE/IBAMA em Macapá/AP PF/AP 
PFE/IBAMA em Salvador/BA PF/BA 
PFE/IBAMA em Barreiras/BA ER_Barreiras/BA 
PFE/IBAMA em Eunápolis/BA PF/BA 
PFE/IBAMA em Ilhéus/BA ER_Ilhéus/BA 
PFE/IBAMA em Goiânia/GO PF/GO 
PFE/IBAMA em São Luis/MA PF/MA 
PFE/IBAMA em Belo Horizonte/MG PF/MG 
PFE/IBAMA em Juiz de Fora/MG PSF/Juiz de Fora/MG 
PFE/IBAMA em Uberlândia/MG ER_Uberlândia/MG 
PFE/IBAMA em Cuiabá/MT PF/MT 
PFE/IBAMA em Belém/PA PF/PA 
PFE/IBAMA em Santarém/PA ER_Santarém/PA 
PFE/IBAMA em Teresina/PI PF/PI 
PFE/IBAMA em Porto Velho/RO PF/RO 
PFE/IBAMA em Ji-Paraná/RO ER_Ji-Paraná/RO 
PFE/IBAMA em Boa Vista/RR PF/RR 
PFE/IBAMA em Palmas/TO PF/TO 
PFE/IBAMA no Rio de Janeiro/RJ PRF/2ª Região 
PFE/IBAMA em Vitória/ES PF/ES 
PFE/IBAMA em São Paulo/SP PRF/3ª Região 
PFE/IBAMA em Campo Grande/MS PF/MS 
PFE/IBAMA em Porto Alegre/RS PRF/4ª Região 
PFE/IBAMA em Curitiba/PR PF/PR 
PFE/IBAMA em Florianópolis/SC PF/SC 
PFE/IBAMA em Itajaí/SC ER_Itajaí/SC 
PFE/IBAMA em Recife/PE PRF/5ª Região 
PFE/IBAMA em Maceió/AL PF/AL 
PFE/IBAMA em Fortaleza/CE PF/CE 
PFE/IBAMA em João Pessoa/PB PF/PB 
PFE/IBAMA em Natal/RN PF/RN 
PFE/IBAMA em Aracajú/SE PF/SE