Portaria Conjunta SEAP/MF nº 2 de 15/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2005

Estabelece as condições operacionais da equalização das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e com base no § 2º do art. 12 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as condições operacionais da equalização das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

§ 1º Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:

I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e

III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I acima.

§ 2º As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º Os recursos das equalizações citadas no § 1º do art. 1º serão geridos por agente garantidor, que terá as seguintes obrigações:

I - transferir ao agente financeiro do Programa montante relativo à diferença entre o valor da prestação paga efetivamente pelo beneficiário e o valor correspondente ao da prestação atualizada pela TJLP, conforme disposto nesta Portaria;

II - transferir os recursos referentes ao bônus de adimplência ao agente financeiro ou à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme notificação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e de acordo com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública controlada integralmente pela União, mediante contratação de operações e serviços financeiros com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, atuará como agente garantidor nos termos desta Portaria e contratos a serem assinados entre as partes.

Art. 3º Os recursos das equalizações citadas no § 1º do art. 1º serão transferidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ao agente garantidor, no prazo de até dez dias contados a partir do recebimento de notificação encaminhada pelo agente financeiro acerca das contratações dos financiamentos, celebrados entre os beneficiários do Profrota Pesqueira e os agentes financeiros, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.

§ 1º O agente garantidor ficará incumbido de gerir e transferir

aos agentes financeiros os recursos de que trata o caput, em até dez dias das datas de pagamentos das parcelas dos financiamentos ao agente financeiro do Profrota Pesqueira, observadas as rotinas e procedimentos a serem contratados com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, exceto no caso da equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência.

§ 2º Os recursos referentes à equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência serão transferidos pelo agente garantidor ao agente financeiro, se o tomador de financiamento fizer jus, ou à Conta Única do Tesouro Nacional, em caso negativo, a depender da notificação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e no prazo de até dez dias decorridos dessa notificação.

§ 3º Os recursos a serem transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º A equalização das taxas contratuais consiste no valor presente da diferença entre a remuneração pela TJLP e pela taxa prefixada contratual, cobrada dos mutuários deduzida do del credere a que fazem jus os agentes financeiros. O valor correspondente a essa equalização terá a seguinte metodologia de cálculo:

I - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato por meio de Tabela Price, utilizando as projeções de TJLP, sem considerar o bônus de adimplência, obtidas conforme disposto no art. 7º desta Portaria.

II - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato utilizando a taxa pré-fixada contratual, cobrada dos mutuários deduzida do del credere a que fazem jus os agentes financeiros, sem considerar o bônus de adimplência.

III - cálculo do valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre os dois fluxos, que corresponde ao valor a ser repassado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em parcela única ao agente garantidor a título de equalização das taxas contratuais.

Art. 5º A equalização do bônus de adimplência consiste no valor presente da bonificação por adimplência, calculada no ato da celebração do contrato e terá a seguinte metodologia:

I - o cálculo da equalização do bônus de adimplência corresponderá ao valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme o disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre o valor da parcela calculada pelos juros contratuais e a parcela abatida do bônus de adimplência a que fazem jus os mutuários que efetuarem os pagamentos dos contratos em dia e que tenham atendido às exigências da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante autorização desta;

II - o agente garantidor depositará o valor correspondente a essa equalização em carteira administrada, segregada de outros recursos diversos;

III - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, após informada pelo agente financeiro, em cada pagamento de parcela por beneficiário do Profrota Pesqueira, notificará o agente garantidor se o beneficiário faz jus ao bônus de adimplência;

IV - caso o beneficiário faça jus ao bônus de adimplência, o agente garantidor repassará, após o pagamento de cada parcela do financiamento e autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o valor correspondente ao agente financeiro;

V - caso o beneficiário não faça jus ao bônus de adimplências, o agente garantidor repassará, após o pagamento de cada parcela do financiamento pelo beneficiário e autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o valor correspondente à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

VI - ao término de cada contrato, caso seja verificado valor remanescente de bônus de adimplência, este deverá ser transferido, no prazo de dez dias, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento.

Art. 6º A equalização do risco de volatilidade da TJLP consiste no valor presente estimado dos desvios financeiros nos fluxos de pagamentos do projeto devido à volatilidade estimada para a TJLP pelo agente garantidor durante o prazo de vigência do contrato, repassado ao agente garantidor com o objetivo de assegurar a proteção dos recursos das equalizações conforme art. 4º desta Portaria e terá a seguinte metodologia:

I - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato por meio de Tabela Price, utilizando a projeção de TJLP considerada na equalização das taxas contratuais, sem o bônus de adimplência.

II - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato, utilizando a projeção de TJLP acrescida do prêmio de risco de volatilidade, determinado segundo metodologia disposta no art. 8º desta Portaria, sem o bônus de adimplência.

III - cálculo do valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre os dois fluxos, que corresponde ao valor a ser repassado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em parcela única ao agente garantidor a título de equalização do risco de volatilidade.

Art. 7º O cálculo da projeção da TJLP, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, terá a seguinte metodologia:

I - a projeção da TJLP será obtida a partir da meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e da expectativa de risco-país.

II - a projeção de longo prazo da TJLP será elaborada a partir do cenário da inflação, medida pelas projeções do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, segundo a Pesquisa Focus, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

III - a projeção do risco-país será elaborada a partir do cenário macroeconômico.

IV - para a projeção dos limites superior e inferior da TJLP e, portanto, para apuração da volatilidade, será considerado o desvio-padrão da série histórica observada desde julho de 1999, quando o regime de metas inflacionárias foi implementado como regra de condução para a política monetária.

Art. 8º Ametodologia de cálculo do risco de volatilidade será a seguinte:

I - o risco de volatilidade da TJLP compreenderá taxa constante (c) representativa do prêmio de risco, mais ajustamento pelo prazo da operação.

II - o prêmio de risco de volatilidade da TJLP compreenderá taxa percentual calculada com a multiplicação da constante (c) pela raiz quadrada do prazo a que se refere à projeção da TJLP. Esse prêmio de risco será agregado à TJLP projetada, resultando na projeção de TJLP acrescida do prêmio de risco de volatilidade.

III - a constante (c) será apurada por meio da comparação entre a taxa indicativa da Nota do Tesouro Nacional, Série B - NTNB de prazo equivalente ao contrato e a taxa real de juros projetada pelo agente garantidor. Da diferença relativa entre essas duas taxas será extraído um prêmio de risco médio (PRM).

IV - a taxa indicativa da NTN-B corresponderá às taxas indicativas de NTN-B divulgadas no mercado secundário de títulos públicos da ANDIMA.

V - apurado o prêmio de risco médio (PRM), a constante (c) é encontrada por métodos numéricos para garantir a equivalência entre:

a) taxa de juros real média mais o PRM;

b) taxa de juros real projetada para cada prazo, agregada ao prêmio de risco de volatilidade, isto é, a taxa percentual dada pela multiplicação da constante (c) pela raiz quadrada do prazo.

Art. 9º Ametodologia de cálculo da taxa de desconto a ser utilizada nos cálculos de valor presente será a seguinte:

I - a taxa de desconto será calculada pela composição do cupom da NTN-B, calculado a partir da taxa indicativa divulgada no mercado secundário de títulos públicos da ANDIMA, considerando apenas o pagamento final, acrescido da projeção do IPC-A, segundo a Pesquisa Focus do Banco Central do Brasil.

Art. 10. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e o agente garantidor celebrarão instrumento contratual próprio para cada contrato ou conjunto de contratos de financiamento firmados entre o agente financeiro e o beneficiário do Profrota Pesqueira.

Parágrafo único. Nos instrumentos contratuais de que trata o caput, deverão constar as definições quanto à prestação dos serviços do agente garantidor, rotinas, procedimentos, atribuições operacionais, taxa de remuneração para cobertura dos custos administrativos, tributários, de estrutura e de capital, bem como a especificação dos contratos de financiamento e todos valores decorrentes deles.

Art. 11. Ficam estabelecidas, no âmbito do Profrota Pesqueira, as metas para o período 2005 a 2008, para cada fonte de financiamento e a distribuição do número de barcos por modalidade de pesca e região, conforme apresentado nas tabelas constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. O Grupo Gestor definirá as especificações das embarcações para cada modalidade de pesca, em consonância com o Manual Técnico e Ambiental, conforme disposto no Parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.

Art. 12. As metas estabelecidas nos Anexos I e II ficam subordinadas à existência de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. O disposto nesta Portaria poderá ser revisto em portaria conjunta da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, no prazo de seis meses contado a partir da publicação da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
Distribuição de Embarcações x Modalidade de Pesca x Região

Período 2005 - 2008  
Natureza do Financiamento   Modalidade de Captura   Espécie - Alvo   Total de Barcos   Região  
Norte   Norte/Nordeste   Sudeste/Sul  
Construção e Aquisição  Espinhel pelágico de superfície Atuns e afins 79 -39 40  
 Arrasto de fundo (>300m) Merluza, Congro-rosa, Linguado areia Abrótea e Galo de profundidade, Camarão carabineiro 18 13 
Armadilha Caranguejo de profundidade 
Espinhel de fundo (>600m) Abrótea de profundidade e Merluza negra 
Arrasto de meia água Anchoíta 10 10 
Vara / Linha / Isca viva Bonito listrado 
Cerco Bonito listrado 
Atração Luminosa e Iscador Calamar Argentino 
Substituição  Arrasto de fundoPiramutaba 36 36 
Armadilha / Espinhel Vertical (Pargueira) Pargo 40 40 
Arrasto de fundo Camarão 74 74 
Conversão  Diversas (direcionada para espécies sub-explotadas ou inexplotadas) Espécies sub-explotadas ou inexplotadas 240 144 96 
 
Total Geral  520   41   299   180  

ANEXO II
Distribuição das Metas x Fonte de Recursos

Período 2005 - 2008 
Objeto de Financiamento  Quantidades por Fonte de Recursos  
FNO   FNE   FMM  
Embarcações Pesqueiras   68   208   244  
Equipamentos e Petrechos   *   *   *  

Quantidades de Equipamentos e Petrechos de pesca definidos conforme a demanda, respeitados os limites financeiros das Fontes de Financiamento