Portaria Conjunta SPU nº 189 de 23/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2010

Estabelece que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG poderá ter exercício descentralizado nas Superintendências do Patrimônio da União para atuação no Projeto de Gestão Regionalizada nos termos que especifica.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e na Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Secretário de Gestão, no uso das atribuições previstas na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, nos Decretos nºs 5.176, de 10 de agosto de 2004, e 7.063, de 13 de janeiro de 2010, na delegação de competência de que trata a Portaria nº 395, de 18 de dezembro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no intuito de disciplinar a atuação dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Projeto Gestão Regionalizada da Secretaria do Patrimônio da União - SPU:

Considerando que referido projeto visa fortalecer o processo de gestão descentralizada da Secretaria do Patrimônio da União com a finalidade de aumentar a efetividade da Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União (PNGPU);

Considerando a necessidade de adotar mecanismos para a racionalização da alocação e inserção dos servidores da carreira de EPPGG com vistas a buscar o melhor resultado para as organizações públicas respectivas e o melhor aproveitamento das pessoas, com orientação para as prioridades de governo, nos termos da Portaria SEGES nº 81, de 02 de julho de 2009,

Resolvem:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG poderá ter exercício descentralizado nas Superintendências do Patrimônio da União para atuação no Projeto de Gestão Regionalizada nos termos em que dispuser esta Portaria.

§ 1º As atividades a serem desempenhadas pelo EPPGG deverão ser compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004.

§ 2º Somente será autorizado o exercício de EPPGG nas Superintendências do Patrimônio da União para participação no Projeto de Gestão Regionalizada ou para ocupar cargo em comissão.

§ 3º As Superintendências que a partir da data de publicação desta Portaria possuírem EPPGG em exercício que não sejam ocupantes de cargo em comissão não poderão receber novos servidores da carreira para atuação no Projeto de Gestão Regionalizada da SPU.

§ 4º Para fins do Projeto de Gestão Regionalizada, serão priorizadas as realocações de servidores da Carreira de EPPGG que se encontrem em exercício nas unidades da SPU.

§ 5º O número máximo de EPPGG alocados nas Superintendências do Patrimônio da União para atuação no Projeto de Gestão Regionalizada será de um servidor por Unidade da Federação, observado os seguintes critérios:

I - as Superintendências que não possuírem EPPGG em exercício poderão solicitar o exercício ou a cessão de apenas um EPPGG para o Projeto, por intermédio do Secretário do Patrimônio da União; e

II - as Superintendências que já possuírem EPPGG em exercício somente poderão solicitar a participação de servidor lá alocado, à exceção de ocupante de cargo em comissão.

§ 6º A qualquer tempo, o Superintendente poderá propor a devolução para a Secretaria de Gestão do EPPGG alocado para participar do Projeto de Gestão Regionalizada da SPU, com a devida justificativa.

§ 7º A devolução de que trata o parágrafo anterior será submetida à aprovação do Secretário do Patrimônio da União, após manifestação da CGGES/SPU.

§ 8º O servidor que tenha sido devolvido não poderá participar de nova seleção para integrar o Projeto de Gestão Regionalizada da SPU.

DAS ATRIBUIÇÕES DA CGGES/SPU

Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGES/SPU ficará responsável pelo acompanhamento dos EPPGG que venham a ser alocados para desempenhar atividades no âmbito do Projeto de Gestão Regionalizada, competindo-lhe:

I - Verificar o interesse das Superintendências da SPU em participar do projeto e definir o procedimento para formalizar a adesão;

II - Definir, em conjunto com cada Superintendência, as atividades a serem desempenhadas pelo EPPGG, as competências requeridas e os objetivos a serem atingidos em cada caso;

III - Selecionar os membros da carreira de EPPGG que integrarão o projeto;

IV - Estabelecer a programação do treinamento do EPPGG na SPU em Brasília e avaliar se ele foi cumprido de forma satisfatória;

V - Avaliar se o servidor possui as competências para ser integrado ao projeto nas Superintendências do Patrimônio da União;

VI - Estabelecer, em conjunto com a Superintendência, o projeto de trabalho do servidor, com as especificações dos objetivos a serem atingidos;

VII - Em conjunto com as Superintendências, monitorar o desempenho do servidor durante sua participação no projeto e, a cada dois anos, solicitar a prorrogação da participação ou efetuar a devolução do EPPGG à SEGES; e

VIII - Enviar periodicamente à Secretaria de Gestão informações sobre o andamento do projeto, nos termo do inciso III do art. 9º.

DA SELEÇÃO

Art. 3º A seleção dos EPPGG será realizada de forma centralizada pela CGGES/SPU e observará o seguinte:

I - a seleção será realizada com base nas atividades a serem desempenhadas pelo EPPGG e nas competências requeridas para o desempenho dessas atividades;

II - será feita ampla divulgação das vagas com vistas a possibilitar a participação de todos os interessados;

III - a convocação indicará a Superintendência em que há vagas disponíveis;

IV - os interessados indicarão a vaga a que desejam concorrer; e

V - nas Superintendências em que há EPPGG em exercício, somente poderão participar da seleção para atuar no Projeto de Gestão Regionalizada da SPU os EPPGG lá alocados, podendo ocorrer seleção de ampla concorrência apenas no caso de todos serem ocupantes de cargo em comissão e não demonstrarem interesse em se candidatar para participar do processo seletivo de âmbito interno da unidade.

Parágrafo único. A mudança de exercício para a SPU será solicitada pelo Secretário do Patrimônio da União ao Secretário de Gestão e seguirá o rito estabelecido para cessão ou alteração de exercício de EPPGG, conforme o caso.

DO TREINAMENTO

Art. 4º O EPPGG selecionado e cujo exercício na SPU venha a ser autorizado pela SEGES permanecerá no órgão central da SPU, em unidade a ser definida pela CGGES/SPU, por período não inferior a 06 (seis) meses, antes de ser encaminhado para a Superintendência respectiva.

§ 1º Ao final do período de que trata o caput, a CGGES/SPU avaliará o desempenho do servidor e opinará pela conveniência da alteração de exercício.

§ 2º O EPPGG que se encontrar em exercício em Superintendência do Patrimônio da União e for por ela designado para integrar o projeto terá seu treinamento estabelecido de comum acordo entre a CGGES/SPU e a Superintendência.

DO EXERCÍCIO NAS SUPERINTENDÊNCIAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

Art. 5º Caberá ao Secretário da SPU solicitar à SEGES a autorização do exercício ou cessão do EPPGG cujo treinamento tenha sido considerado satisfatório na Superintendência para a qual se candidatou, observados os §§ 3º a 5º do art. 1º.

Parágrafo único. A solicitação será instruída com o Plano de Trabalho Individual, elaborado de comum acordo entre a Superintendência e o servidor e aprovado pela CGGES/SPU.

Art. 6º O Plano de Trabalho Individual deverá ser vinculado ao conjunto de objetivos estratégicos da SPU, contendo objetivos individuais, para os quais devem ser especificadas as atividades a serem desenvolvidas, metas e indicadores que possam permitir seu monitoramento pelo período de dois anos.

Art. 7º A cessão ou o exercício do EPPGG será autorizado pelo Secretário de Gestão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Secretário do Patrimônio da União, a partir da avaliação dos relatórios referentes aos resultados do Projeto de Gestão Regionalizada da SPU e ao desempenho do servidor na execução do Plano de Trabalho.

§ 1º A cada prorrogação deverá ser elaborado um novo Plano de Trabalho Individual, com observância dos arts. 5º e 6º.

§ 2º Não poderá ser prorrogado o exercício ou a cessão do EPPGG que tenha obtido avaliação inferior a 60% por dois ciclos de avaliação consecutivos.

§ 3º A prorrogação será formalizada em portaria da Secretaria de Gestão.

Art. 8º Na hipótese de conclusão, interrupção ou descontinuidade do Projeto de Gestão Regionalizada da SPU, os EPPGG alocados para atuação no âmbito do projeto deverão ser devolvidos à SEGES.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO PROJETO

Art. 9º O cumprimento do Plano de Trabalho previsto para o EPPGG será avaliado anualmente no mês de julho de acordo com o seguinte procedimento:

I - até o dia 30 de junho o servidor apresentará relatório de suas atividades ao Superintendente;

II - o Superintendente emitirá parecer consoante modelo a ser disponibilizado pela CGGES/SPU e o enviará à CGGES/SPU até o dia 31 de julho; e

III - a CGGES/SPU convalidará os resultados das avaliações e enviará relatório consolidado à Secretaria de Gestão até o dia 31 de agosto.

Art. 10. Os objetivos individuais serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - superou o objetivo: 5 pontos;

II - cumpriu o objetivo: 4 pontos;

III - cumpriu parcialmente - mais de 50% do objetivo: 3 pontos;

IV - cumpriu parcialmente - menos de 50% do objetivo: 1 ponto; e

V - não cumpriu o objetivo: 0 pontos.

Parágrafo único. A nota referente à avaliação dos objetivos será a soma dos pontos ponderados de cada objetivo constante do Plano de Trabalho.

Art. 11. Quando o objetivo indicado no Plano de Trabalho não for cumprido, total ou parcialmente, em função de contingências administrativas da Superintendência, tal fato deverá ser explicitado no relatório de atividades do EPPGG e no parecer do Superintendente.

Art. 12. O Superintendente e o EPPGG poderão propor à CGGES/SPU a revisão dos objetivos, metas e indicadores até seis meses antes do final do ciclo de avaliação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. A SPU poderá indicar até dois EPPGG que já estejam em exercício na Secretaria do Patrimônio da União em Brasília para iniciar o projeto, independentemente da realização de processo seletivo, respeitado o disposto no § 3º do art. 1º.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As omissões e as dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pelo Secretário do Patrimônio da União e pelo Secretário de Gestão.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE

Secretária do Patrimônio da União

TIAGO FALCÃO

Secretário de Gestão